Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
SENTENÇA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5963414-03.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Promovente: Espólio Júlio Cezar Albuquerque Oliveira
Promovido: Serviço Social Autônomo De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo Saúde
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 105.
Cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, em mov. 104.
Manifestação da parte executada procedendo com a juntada do comprovante de pagamento integral, em mov. 115.
Manifestação da parte exequente (mov. 116), com pedido de alvará, para levantamento dos valores depositados nos presentes autos.
Autos vieram conclusos, em mov. 117.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Diante do depósito de valores efetuado pela parte executada (mov. 115), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte exequente, em mov. 116, promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado.
Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, em nome de ISABELLA HERNANDEZ DE MARTINS REZENDE, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$14.759,17 (quatorze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 116, veja-se:
TITULAR: ISABELLA HERNANDEZ DE MARTINS REZENDE
CPF: 70913420115
BANCO: BRADESCO
AGÊNCIA: 1840
CONTA CORRENTE: 143202-8.
Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO.
Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Em relação às custas, verifico que a Lei Estadual no 21.880/2023, em seu art. 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré. Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que CONCEDO à requerida a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Justiça 4.0- Núcleo de Saúde
SENTENÇA
Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5963414-03.2025.8.09.0051
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Promovente: Espólio Júlio Cezar Albuquerque Oliveira
Promovido: Serviço Social Autônomo De Assistência A Saúde Dos Servidores Públicos E Militares Do Estado De Goiás - Ipasgo Saúde
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 105.
Cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, em mov. 104.
Manifestação da parte executada procedendo com a juntada do comprovante de pagamento integral, em mov. 115.
Manifestação da parte exequente (mov. 116), com pedido de alvará, para levantamento dos valores depositados nos presentes autos.
Autos vieram conclusos, em mov. 117.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Diante do depósito de valores efetuado pela parte executada (mov. 115), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte exequente, em mov. 116, promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado.
Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, em nome de ISABELLA HERNANDEZ DE MARTINS REZENDE, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$14.759,17 (quatorze mil setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 116, veja-se:
TITULAR: ISABELLA HERNANDEZ DE MARTINS REZENDE
CPF: 70913420115
BANCO: BRADESCO
AGÊNCIA: 1840
CONTA CORRENTE: 143202-8.
Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO.
Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Em relação às custas, verifico que a Lei Estadual no 21.880/2023, em seu art. 1°, parágrafo único, concedeu isenção tributária à ré. Como se sabe, as custas processuais são tributos na modalidade taxa. Ao não fazer distinção entre os tipos de tributo, em tese o ente estatal concedeu ampla isenção à ré. Conquanto seja possível um debate a respeito, a priori soa como ineludível a aplicação da norma em voga, de forma que CONCEDO à requerida a isenção nas custas processuais de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito