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5963368-44.2025.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5963368-44.2025.8.09.0041 Requerente: Agenor Alves De Melo121.970.501-25 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por AGENOR ALVES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com qualificação nos autos. Alega a parte autora que é aposentada e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, mantida junto ao primeiro requerido, sob a rubrica "SUDA" ou "SUDACRED", referentes a um serviço que alega jamais ter contratado com a segunda requerida. Em audiência de conciliação (mov. 29), foi celebrado acordo entre a parte autora e a requerida Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, o qual foi devidamente homologado por sentença (mov. 31), com a consequente extinção do feito em relação a esta. O processo prosseguiu apenas em desfavor do Banco Bradesco S.A. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 25), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como mero intermediário na transação de débito automático, cuja autorização foi concedida pelo autor diretamente à empresa beneficiária (Sudacred). Sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade sobre a contratação subjacente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42), rebatendo a tese de ilegitimidade passiva e reforçando a responsabilidade solidária da instituição financeira por falha na segurança do serviço, insistindo na ausência de autorização para os débitos. Na decisão do mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, porém indeferida a tutela de urgência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Ato contínuo, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 51). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia remanescente cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira, Banco Bradesco S.A., pelos débitos automáticos realizados na conta corrente do autor, decorrentes de contrato de seguro firmado com a empresa Sudacred, e a eventual existência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade é elidida caso se comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, a parte autora alega que não autorizou os descontos. Por sua vez, o Banco Bradesco sustenta que apenas operacionalizou os débitos automáticos, agindo como mero intermediário financeiro, e que a responsabilidade pela contratação é exclusiva da empresa beneficiária dos valores, Sudacred. Nesse passo, força é convir que assiste razão à instituição financeira. Embora a empresa Sudacred não integre mais a lide, os documentos e argumentos por ela trazidos na contestação (mov. 28) permanecem nos autos e devem ser analisados. A Sudacred apresentou cópia da apólice de seguro em nome do autor (mov. 28, arq. 8), bem como o áudio da contratação realizada por via telefônica, no qual o autor, após ser devidamente identificado, confirma seus dados e consente com a ativação do seguro e os respectivos descontos em conta. Fica claro, portanto, que a relação contratual que originou os débitos foi estabelecida entre o autor e a empresa Sudacred. O Banco Bradesco, na qualidade de instituição depositária, apenas cumpriu seu papel de intermediador, processando uma ordem de débito automático emitida por uma empresa conveniada, para a qual o correntista, ora autor, concedeu autorização. Não há nos autos qualquer evidência de falha no serviço prestado pelo banco. A sua atuação limitou-se a efetivar os débitos autorizados, não possuindo ingerência sobre a validade ou a existência do contrato principal firmado entre o correntista e a empresa de seguros. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade da instituição bancária em casos como o presente, por reconhecer sua ilegitimidade passiva ou pela quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro. Vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO . DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MERA ARRECADADORA. ORDEM DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando o réu SUDAMÉRICA MICROSSEGURADORA ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$3 .960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), bem como na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da recorrente e, ainda, declarando inexistente o negócio jurídico objeto desta lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A. Pugnou a recorrente pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada reconhecendo-se a procedência dos pedidos com relação do recorrido BANCO BRADESCO S/A. 2 . Controvérsia que reside em determinar a responsabilidade civil do banco por desconto indevido de contrato de seguro, sendo o débito automático ordenado por terceiros. 3. A questão posta sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as relações entre os litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90 . Logo, o prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A alegação da inicial é a de que a parte autora descobriu desconto indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro de vida não contratado. Ao se dirigir à instituição financeira recorrida, lhe foi fornecido o contrato sem a sua assinatura aposta . Por esta razão, intentou a presente demanda a fim de se ver restituída em dobro pelos valores descontados de seu benefício indevidamente, e ainda ser indenizada moralmente por todo o ocorrido. 5. Inicialmente, há que salientar que os descontos não foram feitos no benefício previdenciário da recorrente, mas sim em conta bancária em que a mesma recebe seu benefício. Para que houvesse desconto direto em folha, o seu órgão pagador (autarquia federal, estadual ou municipal) deveria homologar os valores . Feito breve esclarecimento, in casu, não há como acolher a pretensão autoral de responsabilidade civil do banco réu. Ainda que o mesmo integre a denominada cadeia de consumo, percebe-se através do contrato fornecido pela própria recorrente que a ordem de débito automático partiu do contrato com a Sudamérica, já condenada nestes autos. 6. Desta feita, mesmo que o contrato não esteja assinado, a instituição bancária comprovou a denominada culpa exclusiva de terceiros, ou fortuito externo, sendo induzido a fazer tais descontos na conta corrente da consumidora por força de suposto contrato entabulado entre as partes . O mesmo foi induzido a erro, podendo naquela ocasião ter sido lhe apresentado contrato digital ou algo do gênero. Naquela ocasião o mesmo agiu como mero arrecadador, repassando os valores supostamente devidos à seguradora. Sentença escorreita que imerece reparos. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade face a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita constante no artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 5151086-45.2023.8.09 .0051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/08/2023). Deste modo, comprovada a contratação do serviço entre o autor e a empresa Sudacred, e demonstrado que o Banco Bradesco atuou somente como intermediário do pagamento, não há que se falar em ato ilícito por parte deste. A situação configura culpa exclusiva de terceiro (caso se entendesse pela invalidade do contrato original) ou, como de fato se verifica, o exercício regular de um direito, o que, em ambas as hipóteses, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (mov. 11). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5963368-44.2025.8.09.0041 Requerente: Agenor Alves De Melo121.970.501-25 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por AGENOR ALVES DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, com qualificação nos autos. Alega a parte autora que é aposentada e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, mantida junto ao primeiro requerido, sob a rubrica "SUDA" ou "SUDACRED", referentes a um serviço que alega jamais ter contratado com a segunda requerida. Em audiência de conciliação (mov. 29), foi celebrado acordo entre a parte autora e a requerida Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, o qual foi devidamente homologado por sentença (mov. 31), com a consequente extinção do feito em relação a esta. O processo prosseguiu apenas em desfavor do Banco Bradesco S.A. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (mov. 25), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como mero intermediário na transação de débito automático, cuja autorização foi concedida pelo autor diretamente à empresa beneficiária (Sudacred). Sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de responsabilidade sobre a contratação subjacente, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42), rebatendo a tese de ilegitimidade passiva e reforçando a responsabilidade solidária da instituição financeira por falha na segurança do serviço, insistindo na ausência de autorização para os débitos. Na decisão do mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova, porém indeferida a tutela de urgência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Ato contínuo, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 51). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia remanescente cinge-se em aferir a responsabilidade da instituição financeira, Banco Bradesco S.A., pelos débitos automáticos realizados na conta corrente do autor, decorrentes de contrato de seguro firmado com a empresa Sudacred, e a eventual existência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade é elidida caso se comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, a parte autora alega que não autorizou os descontos. Por sua vez, o Banco Bradesco sustenta que apenas operacionalizou os débitos automáticos, agindo como mero intermediário financeiro, e que a responsabilidade pela contratação é exclusiva da empresa beneficiária dos valores, Sudacred. Nesse passo, força é convir que assiste razão à instituição financeira. Embora a empresa Sudacred não integre mais a lide, os documentos e argumentos por ela trazidos na contestação (mov. 28) permanecem nos autos e devem ser analisados. A Sudacred apresentou cópia da apólice de seguro em nome do autor (mov. 28, arq. 8), bem como o áudio da contratação realizada por via telefônica, no qual o autor, após ser devidamente identificado, confirma seus dados e consente com a ativação do seguro e os respectivos descontos em conta. Fica claro, portanto, que a relação contratual que originou os débitos foi estabelecida entre o autor e a empresa Sudacred. O Banco Bradesco, na qualidade de instituição depositária, apenas cumpriu seu papel de intermediador, processando uma ordem de débito automático emitida por uma empresa conveniada, para a qual o correntista, ora autor, concedeu autorização. Não há nos autos qualquer evidência de falha no serviço prestado pelo banco. A sua atuação limitou-se a efetivar os débitos autorizados, não possuindo ingerência sobre a validade ou a existência do contrato principal firmado entre o correntista e a empresa de seguros. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade da instituição bancária em casos como o presente, por reconhecer sua ilegitimidade passiva ou pela quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro. Vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO . DÉBITO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MERA ARRECADADORA. ORDEM DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, condenando o réu SUDAMÉRICA MICROSSEGURADORA ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$3 .960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), bem como na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da recorrente e, ainda, declarando inexistente o negócio jurídico objeto desta lide. A sentença julgou improcedentes os pedidos com relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A. Pugnou a recorrente pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada reconhecendo-se a procedência dos pedidos com relação do recorrido BANCO BRADESCO S/A. 2 . Controvérsia que reside em determinar a responsabilidade civil do banco por desconto indevido de contrato de seguro, sendo o débito automático ordenado por terceiros. 3. A questão posta sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as relações entre os litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90 . Logo, o prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A alegação da inicial é a de que a parte autora descobriu desconto indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de seguro de vida não contratado. Ao se dirigir à instituição financeira recorrida, lhe foi fornecido o contrato sem a sua assinatura aposta . Por esta razão, intentou a presente demanda a fim de se ver restituída em dobro pelos valores descontados de seu benefício indevidamente, e ainda ser indenizada moralmente por todo o ocorrido. 5. Inicialmente, há que salientar que os descontos não foram feitos no benefício previdenciário da recorrente, mas sim em conta bancária em que a mesma recebe seu benefício. Para que houvesse desconto direto em folha, o seu órgão pagador (autarquia federal, estadual ou municipal) deveria homologar os valores . Feito breve esclarecimento, in casu, não há como acolher a pretensão autoral de responsabilidade civil do banco réu. Ainda que o mesmo integre a denominada cadeia de consumo, percebe-se através do contrato fornecido pela própria recorrente que a ordem de débito automático partiu do contrato com a Sudamérica, já condenada nestes autos. 6. Desta feita, mesmo que o contrato não esteja assinado, a instituição bancária comprovou a denominada culpa exclusiva de terceiros, ou fortuito externo, sendo induzido a fazer tais descontos na conta corrente da consumidora por força de suposto contrato entabulado entre as partes . O mesmo foi induzido a erro, podendo naquela ocasião ter sido lhe apresentado contrato digital ou algo do gênero. Naquela ocasião o mesmo agiu como mero arrecadador, repassando os valores supostamente devidos à seguradora. Sentença escorreita que imerece reparos. 7 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença vergastada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade face a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita constante no artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-GO 5151086-45.2023.8.09 .0051, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/08/2023). Deste modo, comprovada a contratação do serviço entre o autor e a empresa Sudacred, e demonstrado que o Banco Bradesco atuou somente como intermediário do pagamento, não há que se falar em ato ilícito por parte deste. A situação configura culpa exclusiva de terceiro (caso se entendesse pela invalidade do contrato original) ou, como de fato se verifica, o exercício regular de um direito, o que, em ambas as hipóteses, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por consequência, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (mov. 11). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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