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5963342-97.2025.8.09.0024

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5963342-97.2025.8.09.0024 Autor: Marcela Mota Dos Santos Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por MARCELA MOTA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas. A autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência em razão de graves enfermidades mentais, notadamente Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID F31.6), e Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), condições que lhe impõem severas limitações à vida independente e ao exercício de atividades laborativas. Aduz, outrossim, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover o próprio sustento. Relata que formulou requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada em 08/11/2024, o qual foi indeferido pela autarquia ré ao fundamento de que não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 9, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e estudo social. O estudo social foi juntado no mov. 17. Realizada perícia médica com a juntada do laudo no mov. 20. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no mov. 27. A parte autora, nos movs. 30 e 35, requereu o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, no mov. 42, manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria fática relevante para a resolução da controvérsia apresenta-se devidamente instruída pelas provas documental, médica e socioeconômica produzidas nos autos, circunstância que torna prescindível a dilação probatória, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O instituto possui assento constitucional no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação infraconstitucional ocorre por meio da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), cujo artigo 20 estabelece os critérios objetivos e subjetivos para o acesso ao benefício: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. […] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso submetido à apreciação, verifica-se que a autora pleiteia a concessão do benefício na condição de pessoa com deficiência, razão pela qual deverá comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Do requisito da deficiência. O laudo médico é conclusivo. O perito especialista em psiquiatria diagnosticou a autora como portadora de Esquizofrenia (CID-10: F20.0). A aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) resultou em uma pontuação de 325 pontos, o que enquadra a autora no grau de Deficiência Grave. O expert destacou que a autora apresenta alucinações auditivas, além de limitações relevantes nos domínios avaliados, concluindo que as dificuldades provocam impactos por prazo superior a dois anos e fixando o início do impedimento em, pelo menos, 22/10/2024. Desse modo, a prova pericial produzida nos autos demonstra o preenchimento do requisito da deficiência e do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Da Vulnerabilidade Socioeconômica. O requisito da hipossuficiência econômica encontra-se previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Todavia, o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não constitui parâmetro absoluto, devendo ser interpretado em consonância com a realidade fática demonstrada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 185, fixou a seguinte tese: Tema 185 STJ: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferição da necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O estudo socioeconômico (mov. 17), elaborado por assistente social, revelou que o núcleo familiar é composto pela autora e seus dois filhos, Vitor Hugo Mota Silva e Pâmella Steffany Mota Silva. Constatou-se que o filho Vitor exerce atividade como aprendiz de mecânico, auferindo aproximadamente R$ 1.000,00 mensais, enquanto Pâmella não trabalha para permanecer nos cuidados da genitora. A família também recebe R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família. O estudo revelou, ainda, despesas mensais com alimentação, energia elétrica, água, condomínio, gás de cozinha e medicamentos, estes últimos no importe aproximado de R$ 250,00 mensais. Constatou-se também que a autora depende parcialmente de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária, especialmente durante as crises, necessitando de companhia contínua, além de haver comprometimento do orçamento familiar com medicamentos não disponibilizados pela rede pública de saúde. Ao final, a assistente social concluiu que a autora sobrevive com recursos limitados, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, insuficiente para o atendimento integral das despesas mensais, ocasionando privações em aspectos do cotidiano. Registrou, ainda, que a autora não exerce atividades laborativas em razão de seus comprometimentos de saúde, circunstância que agrava a situação socioeconômica familiar. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e o conjunto probatório produzido, tenho por preenchido o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. Desta feita, restando amplamente comprovados tanto o impedimento de longo prazo de natureza mental quanto a situação de miserabilidade, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. O valor mensal do benefício de prestação continuada será de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/11/2024 e que o impedimento foi fixado pela perícia judicial desde, pelo menos, 22/10/2024, o amparo é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Da tutela de urgência. Por ocasião da decisão de mov. 9, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na oportunidade, reconheceu-se a existência do perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da autora, reputando-se, contudo, ainda insuficientemente demonstrada a probabilidade do direito, ante a necessidade de produção de prova pericial judicial. Com o encerramento da instrução, a circunstância que obstou o deferimento da medida foi superada. A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de Esquizofrenia (CID-10 F20.0), atribuindo-lhe 325 pontos, correspondentes à classificação de Deficiência Grave, além de reconhecer a existência de impedimento com efeitos superiores a dois anos. O estudo socioeconômico, por sua vez, confirmou a situação de vulnerabilidade econômica e a insuficiência dos recursos familiares para o atendimento integral das necessidades da autora. Desse modo, a probabilidade do direito, antes dependente de maior dilação probatória, encontra-se atualmente demonstrada pelo conjunto de provas produzidas sob o crivo do contraditório. O perigo de dano, já reconhecido na decisão de mov. 9, permanece presente, sobretudo em razão da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade socioeconômica constatada no estudo social. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, parte vencida, conforme a dicção da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por simples cálculo aritmético, verifica-se que o valor da condenação não superará 1.000 (mil) salários-mínimos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e implantar à autora o Benefício de Prestação Continuada, com a data de início do benefício (DIB) em 08/11/2024, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Defiro a tutela de urgência e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (08/11/2024) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa ou decorrentes de benefícios inacumuláveis, observada a legislação aplicável. Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período. No período de 08/11/2024 a 09/09/2025, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção monetária, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. Posteriormente, a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária incidirá pelo IPCA-15/IBGE, enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, a atualização observará o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Benefício de prestação continuada BPC/LOAS. DIB: 08/11/2024 – Data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nome do beneficiário(a): Marcela Mota dos Santos. CPF: 035.978.661-82. Data do ajuizamento: 20/11/2025. Data da citação: 16/12/2025. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ, artigo 3º da EC nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c

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