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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5963336-29.2025.8.09.0012
Polo ativo: Iago Duarte Milhomem
Polo passivo: 55.485.046 Matheus Henrique Viana Dos Santos
Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato.
DECISÃO
À Secretaria, para que exclua do polo passivo Matheus Henrique Viana dos Santos e Lucas de Sousa Mendes.
Certifique-se.
Infere-se dos termos do acordo que a parte executada assumiu duas obrigações distintas: uma de fazer, consistente no pagamento das multas de trânsito objeto desta ação, e outra de pagar quantia certa, relativa ao valor de R$ 1.000,00, obrigações cujos ritos de cumprimento são incompatíveis entre si.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil veda expressamente a cumulação de execuções cujos procedimentos não sejam idênticos, nos termos do art. 780, regra igualmente aplicável à fase de cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo diploma processual.
Destarte, recebo, nestes autos, apenas o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, devendo a parte exequente, caso queira a satisfação da obrigação de fazer, ingressar com incidente em apenso, instruído com os documentos necessários e correspondentes à respectiva modalidade de execução.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, reformular a incidental do pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontrarem.
Atendida regularmente a providência, cumpra-se o deliberado a seguir.
Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1° do CPC/2015.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Após cumprido o ato de comunicação processual e decorrido o prazo mencionado, caso efetivamente constatado e certificado que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento do valor do débito no prazo de 15 dias, determino desde já, para a hipótese, que sobre o valor pendente de pagamento seja acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), restando autorizado, após apresentado o cálculo atualizado, o acesso ao Sistema Sisbajud por Servidor(a) credenciado(a) para fins de penhora on-line.
Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período.
Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato.
Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções.
Persistindo o inadimplemento, autorizo a consulta ao sistema Renajud, por servidor credenciado.
Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão.
Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos.
Cumpra-se pela ordem.
Informo à parte credora desde já que a modalidade de acesso aos sistemas conveniados (se simples ou teimosinha) deve ser requerida no início do procedimento (caso haja o interesse), porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo.
A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.
Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente.
Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente).
A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida.
Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo.
Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário sozinho promover buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros.
Intimo.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito