Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Piranhas - Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Piranhas
comarcadepiranhas@tjgo.jus.br
Processo n.º 5963325-49.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Jonhathan Ferreira De Oliveira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Jonhathan Ferreira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No ev. 5, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita, designou perícia médica, nomeou perito para sua realização, fixou honorários e determinou a citação do réu após a perícia.
Nos evs. 18 e 28, o perito nomeado apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos, estes em atenção à impugnação do ev. 23.
Citado (ev. 35), o réu, no ev. 36, apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, com DIB em 31/12/2019 e DIP em 01/07/2026, mediante pagamento de 100% dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis, requerendo a intimação do autor para manifestação expressa acerca da proposta.
Intimado, o autor, no ev. 41, manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
É o relatório. Decido.
2. Fundamento
2.1. Do acordo
Analisando os autos, observo que houve transação efetivada entre as partes, as quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido.
O acordo é legítimo, as partes estão devidamente representadas e não se vislumbra qualquer óbice legal à sua homologação.
2.2. Dos honorários periciais
Verifico que, na decisão inicial proferida no ev. 5, embora tenham sido fixados os honorários periciais no valor de R$ 509,10, não foi determinada ao INSS a antecipação do respectivo pagamento.
O art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Desse modo, considerando que a prova pericial foi efetivamente produzida e, inclusive, subsidiou a posterior composição entre as partes, impõe-se a intimação da autarquia para proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de sequestro do numerário necessário ao pagamento da verba, em caso de descumprimento.
Corrobora esse entendimento:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 6014704-59.2025.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravada: Edvânia Maria Barros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sequestro online em caso de descumprimento de ordem judicial que determinava o depósito antecipado de honorários periciais, em demanda acidentária destinada à apuração de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sequestro de verbas públicas para garantir o pagamento antecipado de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente atribui ao ente previdenciário o dever de antecipar honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em caráter excepcional, o sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive em hipóteses correlatas (Tema 231/STF e Tema 1044/STJ). 5. A realização da perícia é essencial para o deslinde da controvérsia e a falta de dotação orçamentária não autoriza o descumprimento de obrigação legal. 6. A medida coercitiva foi estabelecida de forma subsidiária, diante do descumprimento de comando judicial no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ente previdenciário possui obrigação legal de antecipar honorários periciais em ações de acidente do trabalho." "2. A ausência de dotação orçamentária não afasta o cumprimento da obrigação nem impede a adoção de medidas coercitivas excepcionais, inclusive o sequestro de verbas públicas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II; Lei n. 14.331/2022; CPC, art. 932, IV, ?b?. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 231; STJ, Tema 1.044; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5975581-54.2025.8.09.0018, Rel(a). Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida (movs. 21/32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Bom Jesus/GO, Dr. Fabio Amaral, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio ? acidente de trabalho proposta por Edvânia Maria Barros, em desfavor do ora agravante. Extrai-se do processo principal que a autora, em 14.08.2018, sofreu acidente de trânsito, equiparado a acidente de trabalho, conforme CAT n. 2018.307.724-5/01, tendo fratura de metatarso E, fêmur D, CID S72, sendo submetida a tratamento cirúrgico, ?evoluindo sinais de marcha alterada, panturrilha 3cm menor que a E, com limitação discreta da ADM tornozelo e invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau médio de (50%) para membros atingidos, deixando-a incapacitada para exercer atividades que exijam maior quantidade de força, além de danos estéticos com cicatrizes aparentes?. Ao final, requereu pela gratuidade da justiça e pugnou pela condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente com o abono anual desde a data da cessação do auxílio-doença sob o NB: 624.513.527-7, em 14.11.2019, conforme o que vier a ser apurado por perícia médica. Na decisão vista na movimentação 5 dos autos de origem, o condutor do feito deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do INSS para antecipar depósito dos honorários periciais, conforme a dicção do § 7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19. Na movimentação 9 daqueles autos, a referida autarquia federal informou nos autos a suspensão do pagamento dos honorários periciais, em virtude da ausência de crédito orçamentário para o exercício financeiro de 2025. Requereu, diante disso, a concessão de prazo adicional para o depósito antecipado dos honorários periciais. Subsidiariamente, rogou pela suspensão do feito até regularização do crédito orçamentário destinado ao pagamento dos honorários periciais. Diante disso, entendendo o condutor do feito que ?não se mostra razoável que o prosseguimento do feito fique indefinidamente obstado por questões de natureza administrativa interna do referido ente público, já que as partes têm o direito de receber uma prestação jurisdicional efetiva, célere e em tempo razoável?, intimou, novamente, a requerida para que promovesse o referido depósito em quinze dias (mov. 14, dos autos principais). Transcorrido o prazo sem o atendimento do comando judicial, o magistrado singular determinou o sequestro online, nos moldes definidos na movimentação 14 (mov. 21, dos autos originários). Irresignada com a decisão, a autarquia federal opôs embargos de declaração (mov. 25). Na decisão agravada (mov. 32 dos autos originários), o juiz a quo rejeitou os aclaratórios opostos, mantendo intocável a decisão lançada na movimentação 21. Mais uma vez inconformado, o INSS interpõe o presente impulso. Em suas razões, o agravante argumenta que, embora tenha sido requisitado o depósito dos honorários periciais nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022, a autarquia não tem, no momento, condições orçamentárias suficientes para proceder à quitação, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para o exercício financeiro de 2025. Ressalta que todas as providências administrativas cabíveis já foram devidamente adotadas por esta Procuradoria e pelos demais órgãos competentes, de modo que, assim que houver a disponibilização dos recursos financeiros necessários, o pagamento será imediatamente efetivado, conforme a ordem cronológica de requisições e os trâmites legais estabelecidos, reafirmando o compromisso da autarquia com o cumprimento da decisão judicial. Defende a impossibilidade de bloqueio de recursos na conta única, argumentando que a decisão judicial que determinou o bloqueio e levantamento de verbas públicas para pagamento de honorários periciais viola preceitos constitucionais, insculpidos nos arts. 2º, § 5º; art. 100, caput e §§ 2º e 3º; e arts. 165, 166, 167, incisos II, VII e VIII; 168 e 196, da Constituição Federal. Alega que a Constituição Federal, com o objetivo de proteger o interesse e o patrimônio público, prescreveu um sistema diferenciado para a Fazenda Pública, através da imposição do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em decorrência da impenhorabilidade dos bens públicos, sendo que o art. 100 da Constituição estabelece a forma como a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de seus débitos oriundos de decisões judiciais, assegurando isonomia entre os credores, com impessoalidade e obediência à ordem cronológica. Sustenta a violação ao regime constitucional dos precatórios, destacando que a sistemática respeita o princípio da continuidade do serviço público, de modo que as receitas estatais sejam oportunamente e ordenadamente atingidas por decisões judiciais, evitando que sejam inviabilizados a gestão administrativa, o cumprimento da programação orçamentária e a efetiva implementação e prestação das políticas públicas previstas pelo governo. Aduz que não há previsão constitucional ou legal que autorize o Poder Judiciário a determinar a apreensão de numerário público para o atendimento de decisões judiciais, sendo que as únicas hipóteses possíveis são aquelas expressamente previstas na Constituição Federal. Argumenta, ainda, sobre a violação ao princípio da submissão do Poder Público ao orçamento, afirmando que a Constituição da República, coerente com a própria origem do constitucionalismo, estipulou uma gama de normas sobre os orçamentos públicos, entre as quais se destaca o artigo 165, inciso III, e artigo 167. Por tais disposições, ressalta que ao Poder Executivo cabe a iniciativa de lei sobre os orçamentos anuais e veda-se a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, respectivamente, sendo que todas as receitas e despesas estatais devem estar previstas em lei orçamentária, de modo que o orçamento público estrutura as expectativas de gastos e de receitas públicas com vistas ao atendimento dos objetivos estatais, o que é imprescindível, especialmente em razão de os recursos públicos serem limitados. Defende que admitir a permissão genérica de sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial implicaria flagrante violação à determinação constitucional de que todas as despesas públicas devem constar do orçamento público, conforme determina o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, em consonância com o princípio da legitimidade financeira. Argumenta que o bloqueio de verbas públicas significa a destinação de uma dotação orçamentária para despesa diversa daquela inicialmente prevista, configurando clara violação da regra do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Discorre acerca do fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que a decisão agravada ser inconstitucional, considerando a determinação do sequestro de verba pública federal para pagamento de honorários periciais, bem como do periculum in mora, uma vez que, caso a ordem judicial tenha prosseguimento, haverá o direcionamento de verbas públicas para o pagamento de honorários periciais de forma inconstitucional. Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender qualquer determinação de sequestro de verba pública, comunicando ao juízo a decisão. Após regular processamento, pugna pelo provimento ao recurso para reformar a decisão. Preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático com base no enunciado sumular n. 568 do STJ, por analogia ao caso em questão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. Prima facie, impende esclarecer que o julgamento do agravo de instrumento se limita ao resultado da decisão recorrida. Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida (movs. 21/32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018) nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio ? acidente de trabalho proposta por Edvânia Maria Barros, em desfavor do ora agravante. Na decisão agravada (mov. 32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018), o juiz a quo rejeitou os aclaratórios opostos, mantendo a decisão lançada na movimentação 21 daqueles autos, na qual houve a determinação de sequestro online, nos moldes definidos na movimentação 14, destinado ao pagamento antecipado de honorários periciais. Indignado, o INSS interpõe o presente agravo de instrumento. A insurgência recursal consiste em verificar a possibilidade, ou não, de sequestro de verbas públicas para garantir o pagamento antecipado de honorários periciais em ação de acidente de trabalho, diante da alegação de ausência temporária de dotação orçamentária pela autarquia previdenciária. Acerca da matéria, é válido destacar que a Lei n. 14.331/2022 atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo adiantamento dos valores nas ações que versem sobre benefícios assistenciais ou previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, bem como nas demandas acidentárias de competência da Justiça Estadual. Dispõe o § 7º do art. 1º do citado diploma legal: Art. 1º. (?) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou-se no Tema 1044, segundo o qual: Tema 1044/STJ: Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Cumpre, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 231 da repercussão geral, atestou a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses previstas no § 4º do art. 78 do ADCT. Cite-se: Tema 231/STF: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. No caso em tela, primeiramente, importante constar que a realização da perícia médica constitui ato processual essencial para o prosseguimento da demanda. Por meio dela, será possível apurar a existência, ou não, da incapacidade laboral alegada pela autora/agravada, decorrente de acidente de trabalho, ponto central da controvérsia. Com efeito, não se mostra razoável que questões administrativas da autarquia agravante embaracem o prosseguimento do feito. Somado a isso, conforme relatado, a determinação de sequestro de valores se deu apenas após o não atendimento de obrigação processual expressamente prevista em lei de depósito dos honorários periciais no prazo estabelecido (mov. 14 dos autos principais). Oportunamente, registra-se que não há falar em aplicação do art. 100, § 4º, da CF, atinente à ordem cronológica de pagamento de precatórios, porquanto o feito ainda não foi sentenciado, inexistindo, portanto, título executivo judicial apto a ensejar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Ao encontro desse entendimento, segue julgado desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS LEGAL DO INSS (ART. 1º, §7º, II, LEI 1 3.876/2019). MEDIDA COERCITIVA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 231) E DO STJ (TEMA 1.044). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o depósito antecipado dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD, em ação de acidente de trabalho; a autarquia sustenta impossibilidade orçamentária e violação ao regime constitucional dos precatórios, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de sequestro de verbas públicas para assegurar o pagamento antecipado dos honorários periciais; (ii) analisar se a ausência de dotação orçamentária pode obstar obrigação legal atribuída ao INSS; (iii) avaliar a compatibilidade da medida coercitiva com o regime constitucional de precatórios e com o princípio da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento antecipado dos honorários periciais constitui obrigação legal expressa do INSS nas ações de acidente de trabalho, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022; 4. A medida impugnada não configura violação ao regime constitucional dos precatórios, pois não se trata de satisfação de crédito decorrente de sentença, mas de despesa processual necessária ao regular andamento do processo; 5. A jurisprudência do STF, no Tema 231, admite o sequestro de verbas públicas em hipóteses excepcionais, e o STJ, no Tema 1.044, reafirma o dever da autarquia de antecipar honorários periciais; 6. A perícia é indispensável ao deslinde do feito e a demora injustificada viola o direito fundamental à duração razoável do processo; 7. O sequestro foi fixado como medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas diante do descumprimento da obrigação legal pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais e autorizou, de forma subsidiária, o sequestro de valores via SISBAJUD. Tese(s) de julgamento: O INSS possui obrigação legal de antecipar honorários periciais em ações de acidente de trabalho. 2.A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever processual nem impede a adoção de medidas coercitivas excepcionais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII; 100; 165; 167; ADCT, art. 78, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II; CPC, art. 932, IV, ?b?. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092 (Tema 231), Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/06/2023; STJ, Tema 1.044; TJ-RJ, AI 0016831- 50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Claudia Nascimento Vieira, pub. 11/04/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5975581-54.2025.8.09.0018, Rel(a). Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05.12.2025). Com efeito, in casu, justificável a medida excepcional de sequestro online da verba pública destinada ao pagamento antecipado dos honorários periciais. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão impugnada em todos os seus termos. É como decido. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR” (Datado e assinado eletronicamente) C3 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6014704-59.2025.8.09.0018, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025 14:04:24)
3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo apresentada no ev. 36 e anuída pelo autor no ev. 41 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, INTIME-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Descumprida a determinação, DETERMINO o sequestro online, via SISBAJUD, em contas do INSS, no valor de R$ 509,10, referente aos honorários periciais.
Efetivado o depósito ou o sequestro, expeça-se alvará da verba honorária em favor do perito nomeado.
Custas na forma estabelecida no acordo. Não havendo previsão, as custas são de responsabilidade das partes, na forma do § 2º do art. 90 do CPC.
As custas a serem cobradas são as iniciais, pois as remanescentes (aquelas que surgiram após a citação inicial e que ainda não haviam sido pagas) não deverão ser cobradas, conforme dispõe o § 3º do art. 90 do CPC. Intimem-se para pagamento e promova-se o protesto, se necessário. Em arremate, caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários, nos termos do acordo.
Caso ambas as partes requeiram a desistência do prazo recursal, defiro desde já.
Caso o executado venha a se tornar inadimplente, o exequente poderá solicitar o desarquivamento do feito e promover o cumprimento de sentença.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas, datado e assinado eletronicamente.
RENATO PRADO DA SILVA
JUIZ SUBSTITUTO
JNG
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara Cível da Comarca de Piranhas
comarcadepiranhas@tjgo.jus.br
Processo n.º 5963325-49.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Jonhathan Ferreira De Oliveira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação acidentária ajuizada por Jonhathan Ferreira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No ev. 5, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita, designou perícia médica, nomeou perito para sua realização, fixou honorários e determinou a citação do réu após a perícia.
Nos evs. 18 e 28, o perito nomeado apresentou o laudo pericial e os esclarecimentos, estes em atenção à impugnação do ev. 23.
Citado (ev. 35), o réu, no ev. 36, apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, com DIB em 31/12/2019 e DIP em 01/07/2026, mediante pagamento de 100% dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal e o desconto de eventuais benefícios inacumuláveis, requerendo a intimação do autor para manifestação expressa acerca da proposta.
Intimado, o autor, no ev. 41, manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
É o relatório. Decido.
2. Fundamento
2.1. Do acordo
Analisando os autos, observo que houve transação efetivada entre as partes, as quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido.
O acordo é legítimo, as partes estão devidamente representadas e não se vislumbra qualquer óbice legal à sua homologação.
2.2. Dos honorários periciais
Verifico que, na decisão inicial proferida no ev. 5, embora tenham sido fixados os honorários periciais no valor de R$ 509,10, não foi determinada ao INSS a antecipação do respectivo pagamento.
O art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Desse modo, considerando que a prova pericial foi efetivamente produzida e, inclusive, subsidiou a posterior composição entre as partes, impõe-se a intimação da autarquia para proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de sequestro do numerário necessário ao pagamento da verba, em caso de descumprimento.
Corrobora esse entendimento:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento n. 6014704-59.2025.8.09.0018 Comarca de Bom Jesus Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravada: Edvânia Maria Barros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sequestro online em caso de descumprimento de ordem judicial que determinava o depósito antecipado de honorários periciais, em demanda acidentária destinada à apuração de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sequestro de verbas públicas para garantir o pagamento antecipado de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação vigente atribui ao ente previdenciário o dever de antecipar honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite, em caráter excepcional, o sequestro de verbas públicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, inclusive em hipóteses correlatas (Tema 231/STF e Tema 1044/STJ). 5. A realização da perícia é essencial para o deslinde da controvérsia e a falta de dotação orçamentária não autoriza o descumprimento de obrigação legal. 6. A medida coercitiva foi estabelecida de forma subsidiária, diante do descumprimento de comando judicial no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ente previdenciário possui obrigação legal de antecipar honorários periciais em ações de acidente do trabalho." "2. A ausência de dotação orçamentária não afasta o cumprimento da obrigação nem impede a adoção de medidas coercitivas excepcionais, inclusive o sequestro de verbas públicas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II; Lei n. 14.331/2022; CPC, art. 932, IV, ?b?. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 231; STJ, Tema 1.044; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5975581-54.2025.8.09.0018, Rel(a). Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida (movs. 21/32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Bom Jesus/GO, Dr. Fabio Amaral, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio ? acidente de trabalho proposta por Edvânia Maria Barros, em desfavor do ora agravante. Extrai-se do processo principal que a autora, em 14.08.2018, sofreu acidente de trânsito, equiparado a acidente de trabalho, conforme CAT n. 2018.307.724-5/01, tendo fratura de metatarso E, fêmur D, CID S72, sendo submetida a tratamento cirúrgico, ?evoluindo sinais de marcha alterada, panturrilha 3cm menor que a E, com limitação discreta da ADM tornozelo e invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau médio de (50%) para membros atingidos, deixando-a incapacitada para exercer atividades que exijam maior quantidade de força, além de danos estéticos com cicatrizes aparentes?. Ao final, requereu pela gratuidade da justiça e pugnou pela condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente com o abono anual desde a data da cessação do auxílio-doença sob o NB: 624.513.527-7, em 14.11.2019, conforme o que vier a ser apurado por perícia médica. Na decisão vista na movimentação 5 dos autos de origem, o condutor do feito deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação do INSS para antecipar depósito dos honorários periciais, conforme a dicção do § 7º, inciso II, do art. 1º da Lei 13.876/19. Na movimentação 9 daqueles autos, a referida autarquia federal informou nos autos a suspensão do pagamento dos honorários periciais, em virtude da ausência de crédito orçamentário para o exercício financeiro de 2025. Requereu, diante disso, a concessão de prazo adicional para o depósito antecipado dos honorários periciais. Subsidiariamente, rogou pela suspensão do feito até regularização do crédito orçamentário destinado ao pagamento dos honorários periciais. Diante disso, entendendo o condutor do feito que ?não se mostra razoável que o prosseguimento do feito fique indefinidamente obstado por questões de natureza administrativa interna do referido ente público, já que as partes têm o direito de receber uma prestação jurisdicional efetiva, célere e em tempo razoável?, intimou, novamente, a requerida para que promovesse o referido depósito em quinze dias (mov. 14, dos autos principais). Transcorrido o prazo sem o atendimento do comando judicial, o magistrado singular determinou o sequestro online, nos moldes definidos na movimentação 14 (mov. 21, dos autos originários). Irresignada com a decisão, a autarquia federal opôs embargos de declaração (mov. 25). Na decisão agravada (mov. 32 dos autos originários), o juiz a quo rejeitou os aclaratórios opostos, mantendo intocável a decisão lançada na movimentação 21. Mais uma vez inconformado, o INSS interpõe o presente impulso. Em suas razões, o agravante argumenta que, embora tenha sido requisitado o depósito dos honorários periciais nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022, a autarquia não tem, no momento, condições orçamentárias suficientes para proceder à quitação, em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente para o exercício financeiro de 2025. Ressalta que todas as providências administrativas cabíveis já foram devidamente adotadas por esta Procuradoria e pelos demais órgãos competentes, de modo que, assim que houver a disponibilização dos recursos financeiros necessários, o pagamento será imediatamente efetivado, conforme a ordem cronológica de requisições e os trâmites legais estabelecidos, reafirmando o compromisso da autarquia com o cumprimento da decisão judicial. Defende a impossibilidade de bloqueio de recursos na conta única, argumentando que a decisão judicial que determinou o bloqueio e levantamento de verbas públicas para pagamento de honorários periciais viola preceitos constitucionais, insculpidos nos arts. 2º, § 5º; art. 100, caput e §§ 2º e 3º; e arts. 165, 166, 167, incisos II, VII e VIII; 168 e 196, da Constituição Federal. Alega que a Constituição Federal, com o objetivo de proteger o interesse e o patrimônio público, prescreveu um sistema diferenciado para a Fazenda Pública, através da imposição do regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em decorrência da impenhorabilidade dos bens públicos, sendo que o art. 100 da Constituição estabelece a forma como a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de seus débitos oriundos de decisões judiciais, assegurando isonomia entre os credores, com impessoalidade e obediência à ordem cronológica. Sustenta a violação ao regime constitucional dos precatórios, destacando que a sistemática respeita o princípio da continuidade do serviço público, de modo que as receitas estatais sejam oportunamente e ordenadamente atingidas por decisões judiciais, evitando que sejam inviabilizados a gestão administrativa, o cumprimento da programação orçamentária e a efetiva implementação e prestação das políticas públicas previstas pelo governo. Aduz que não há previsão constitucional ou legal que autorize o Poder Judiciário a determinar a apreensão de numerário público para o atendimento de decisões judiciais, sendo que as únicas hipóteses possíveis são aquelas expressamente previstas na Constituição Federal. Argumenta, ainda, sobre a violação ao princípio da submissão do Poder Público ao orçamento, afirmando que a Constituição da República, coerente com a própria origem do constitucionalismo, estipulou uma gama de normas sobre os orçamentos públicos, entre as quais se destaca o artigo 165, inciso III, e artigo 167. Por tais disposições, ressalta que ao Poder Executivo cabe a iniciativa de lei sobre os orçamentos anuais e veda-se a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, respectivamente, sendo que todas as receitas e despesas estatais devem estar previstas em lei orçamentária, de modo que o orçamento público estrutura as expectativas de gastos e de receitas públicas com vistas ao atendimento dos objetivos estatais, o que é imprescindível, especialmente em razão de os recursos públicos serem limitados. Defende que admitir a permissão genérica de sequestro de verbas públicas como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial implicaria flagrante violação à determinação constitucional de que todas as despesas públicas devem constar do orçamento público, conforme determina o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, em consonância com o princípio da legitimidade financeira. Argumenta que o bloqueio de verbas públicas significa a destinação de uma dotação orçamentária para despesa diversa daquela inicialmente prevista, configurando clara violação da regra do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que veda a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Discorre acerca do fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que a decisão agravada ser inconstitucional, considerando a determinação do sequestro de verba pública federal para pagamento de honorários periciais, bem como do periculum in mora, uma vez que, caso a ordem judicial tenha prosseguimento, haverá o direcionamento de verbas públicas para o pagamento de honorários periciais de forma inconstitucional. Ao final, requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender qualquer determinação de sequestro de verba pública, comunicando ao juízo a decisão. Após regular processamento, pugna pelo provimento ao recurso para reformar a decisão. Preparo dispensado (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático com base no enunciado sumular n. 568 do STJ, por analogia ao caso em questão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. Prima facie, impende esclarecer que o julgamento do agravo de instrumento se limita ao resultado da decisão recorrida. Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida (movs. 21/32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018) nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio ? acidente de trabalho proposta por Edvânia Maria Barros, em desfavor do ora agravante. Na decisão agravada (mov. 32 dos autos de n. 5703857-71.2025.8.09.0018), o juiz a quo rejeitou os aclaratórios opostos, mantendo a decisão lançada na movimentação 21 daqueles autos, na qual houve a determinação de sequestro online, nos moldes definidos na movimentação 14, destinado ao pagamento antecipado de honorários periciais. Indignado, o INSS interpõe o presente agravo de instrumento. A insurgência recursal consiste em verificar a possibilidade, ou não, de sequestro de verbas públicas para garantir o pagamento antecipado de honorários periciais em ação de acidente de trabalho, diante da alegação de ausência temporária de dotação orçamentária pela autarquia previdenciária. Acerca da matéria, é válido destacar que a Lei n. 14.331/2022 atribuiu ao INSS a responsabilidade pelo adiantamento dos valores nas ações que versem sobre benefícios assistenciais ou previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, bem como nas demandas acidentárias de competência da Justiça Estadual. Dispõe o § 7º do art. 1º do citado diploma legal: Art. 1º. (?) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou-se no Tema 1044, segundo o qual: Tema 1044/STJ: Nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Cumpre, ainda, destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 231 da repercussão geral, atestou a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses previstas no § 4º do art. 78 do ADCT. Cite-se: Tema 231/STF: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo. No caso em tela, primeiramente, importante constar que a realização da perícia médica constitui ato processual essencial para o prosseguimento da demanda. Por meio dela, será possível apurar a existência, ou não, da incapacidade laboral alegada pela autora/agravada, decorrente de acidente de trabalho, ponto central da controvérsia. Com efeito, não se mostra razoável que questões administrativas da autarquia agravante embaracem o prosseguimento do feito. Somado a isso, conforme relatado, a determinação de sequestro de valores se deu apenas após o não atendimento de obrigação processual expressamente prevista em lei de depósito dos honorários periciais no prazo estabelecido (mov. 14 dos autos principais). Oportunamente, registra-se que não há falar em aplicação do art. 100, § 4º, da CF, atinente à ordem cronológica de pagamento de precatórios, porquanto o feito ainda não foi sentenciado, inexistindo, portanto, título executivo judicial apto a ensejar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Ao encontro desse entendimento, segue julgado desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS LEGAL DO INSS (ART. 1º, §7º, II, LEI 1 3.876/2019). MEDIDA COERCITIVA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 231) E DO STJ (TEMA 1.044). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o depósito antecipado dos honorários periciais, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD, em ação de acidente de trabalho; a autarquia sustenta impossibilidade orçamentária e violação ao regime constitucional dos precatórios, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de sequestro de verbas públicas para assegurar o pagamento antecipado dos honorários periciais; (ii) analisar se a ausência de dotação orçamentária pode obstar obrigação legal atribuída ao INSS; (iii) avaliar a compatibilidade da medida coercitiva com o regime constitucional de precatórios e com o princípio da duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento antecipado dos honorários periciais constitui obrigação legal expressa do INSS nas ações de acidente de trabalho, conforme art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022; 4. A medida impugnada não configura violação ao regime constitucional dos precatórios, pois não se trata de satisfação de crédito decorrente de sentença, mas de despesa processual necessária ao regular andamento do processo; 5. A jurisprudência do STF, no Tema 231, admite o sequestro de verbas públicas em hipóteses excepcionais, e o STJ, no Tema 1.044, reafirma o dever da autarquia de antecipar honorários periciais; 6. A perícia é indispensável ao deslinde do feito e a demora injustificada viola o direito fundamental à duração razoável do processo; 7. O sequestro foi fixado como medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas diante do descumprimento da obrigação legal pelo ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão que determinou o depósito dos honorários periciais e autorizou, de forma subsidiária, o sequestro de valores via SISBAJUD. Tese(s) de julgamento: O INSS possui obrigação legal de antecipar honorários periciais em ações de acidente de trabalho. 2.A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever processual nem impede a adoção de medidas coercitivas excepcionais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII; 100; 165; 167; ADCT, art. 78, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II; CPC, art. 932, IV, ?b?. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092 (Tema 231), Rel. Min. Edson Fachin, j. 26/06/2023; STJ, Tema 1.044; TJ-RJ, AI 0016831- 50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Claudia Nascimento Vieira, pub. 11/04/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5975581-54.2025.8.09.0018, Rel(a). Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05.12.2025). Com efeito, in casu, justificável a medida excepcional de sequestro online da verba pública destinada ao pagamento antecipado dos honorários periciais. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão impugnada em todos os seus termos. É como decido. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR” (Datado e assinado eletronicamente) C3 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6014704-59.2025.8.09.0018, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025 14:04:24)
3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo apresentada no ev. 36 e anuída pelo autor no ev. 41 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, INTIME-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Descumprida a determinação, DETERMINO o sequestro online, via SISBAJUD, em contas do INSS, no valor de R$ 509,10, referente aos honorários periciais.
Efetivado o depósito ou o sequestro, expeça-se alvará da verba honorária em favor do perito nomeado.
Custas na forma estabelecida no acordo. Não havendo previsão, as custas são de responsabilidade das partes, na forma do § 2º do art. 90 do CPC.
As custas a serem cobradas são as iniciais, pois as remanescentes (aquelas que surgiram após a citação inicial e que ainda não haviam sido pagas) não deverão ser cobradas, conforme dispõe o § 3º do art. 90 do CPC. Intimem-se para pagamento e promova-se o protesto, se necessário. Em arremate, caso alguma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas (art. 98, § 3º, do CPC).
Honorários, nos termos do acordo.
Caso ambas as partes requeiram a desistência do prazo recursal, defiro desde já.
Caso o executado venha a se tornar inadimplente, o exequente poderá solicitar o desarquivamento do feito e promover o cumprimento de sentença.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas, datado e assinado eletronicamente.
RENATO PRADO DA SILVA
JUIZ SUBSTITUTO
JNG