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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5963195-05.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Lúcia Lopes da Silva Cordeiro PROMOVIDO: Banco Santander (Brasil) S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Lúcia Lopes da Silva Cordeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora narrou ser pensionista do INSS e sustentou que, em 09/05/2020, foi averbado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato n. 199315736), no valor de R$ 7.980,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 95,00. Alegou não ter contratado ou autorizado a referida operação financeira. Requereu a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos, a condenação do réu à compensação por danos morais no valor de dez salários mínimos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (mov. 1). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação virtual, com a determinação de citação do requerido (mov. 4). O requerido ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ainda, alegou a falta de documentos indispensáveis ante a não apresentação dos extratos bancários do período da contratação. No mérito, defendeu a regularidade formal da consignação, aduzindo tratar-se de refinanciamento no importe de R$ 3.501,23, com liberação de troco no valor de R$ 573,23 creditado na conta bancária da parte autora. Sustentou a ausência de vício de consentimento, a culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço, rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, a repetição na forma simples com a compensação dos valores disponibilizados. Foram anexadas à contestação procurações (mov. 18). A audiência de conciliação foi realizada pelo Cejusc, restando infrutífera a tentativa de acordo (mov. 21). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, sustentando que o réu não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (mov. 33). Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação do art. 400 do CPC ante a não apresentação do instrumento contratual (mov. 34). Por sua vez, réu manifestou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 35). Este Juízo observou que o réu fez menção ao contrato na contestação sem, contudo, juntá-lo aos autos, e determinou a intimação do réu para apresentar o contrato questionado, o comprovante de transferência e a trilha de auditoria da contratação digital,(mov. 37). O prazo transcorreu sem manifestação das partes acerca da determinação de juntada documental (mov. 42 e 43). As partes foram intimadas acerca do eventual interesse na dilação probatória (mov. 44). A demandante pleiteou a realização de perícia técnica fonográfica em gravação telefônica (mov. 49). O demandado informou não haver mais provas a produzir e reiterou o requerimento de julgamento antecipado do mérito (mov. 50). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria, recebendo remuneração de valor modesto (mov. 1). Outrossim, o demandado, limitou-se a tecer considerações abstratas sem apresentar nenhum elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos indenizatórios independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, a oferta de contestação com resistência expressa ao mérito configura inequívoca pretensão resistida. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta. O histórico de créditos (HISCRE) e o extrato de consignações do INSS acostados à exordial comprovam a existência da averbação e a consumação dos descontos no benefício, atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito e do mérito. 2.2. Da prejudicial de mérito A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei n. 8.078/1990 para hipóteses de defeito do serviço decorrente de ausência de contratação. Quanto ao termo inicial da contagem prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou tese vinculante no julgamento do Tema 21 (IRDR n. 5456919-32.2020.8.09.0000), estabelecendo que a contagem do prazo prescricional quinquenal tem como marco inicial a data do último desconto efetuado para o pagamento do débito. No caso em apreço, o extrato do histórico de consignações (HISCON/INSS) acostado aos autos informa que a averbação impugnada previu deduções parceladas com previsão de encerramento apenas na competência de maio de 2027 (05/2027). Portanto, as deduções mensais encontravam-se em curso no momento da propositura da ação, em 20/11/2025. Dessa forma, não incide a prescrição quinquenal sobre nenhuma das parcelas descontadas, restando íntegra a pretensão ressarcitória. 2.3. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo a matéria fática estritamente documental e as questões de direito suficientes para a resolução da lide. Ademais, fica indeferida a produção de perícia fonográfica requerida pela autora, em virtude da ausência de juntada de arquivos de áudio nos autos. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A validade do mútuo consignado em benefício previdenciário pressupõe autorização expressa e inequívoca do titular, a teor do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Negada a contratação pela parte autora, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a existência do negócio, a autenticidade da contratação e a efetiva liberação do crédito em proveito da mutuária, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e a tese consolidada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a colar capturas de telas de seu sistema interno no corpo da contestação, elementos que não possuem higidez probatória própria para demonstrar o consentimento da parte autora. Oportunizada expressamente a juntada do instrumento formal assinado ou da cadeia de metadados correspondente à assinatura eletrônica (endereço IP, hash, geolocalização e identificadores), bem como do respectivo comprovante bancário de repasse (mov. 37), o demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo judicial (mov. 43) e postulando subsequentemente o julgamento antecipado (mov. 50). Destarte, a ausência de demonstração de negócio jurídico válido enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao objeto da lide e a consequente nulidade da contratação, tornando indevidos os débitos correspondentes e imperativo o cancelamento definitivo dos descontos. 2.3.1. Da Repetição do Indébito A realização de deduções em folha de benefício previdenciário sem suporte contratual consubstancia defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Consoante tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/DF (e EAREsp n. 600.663/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas de natureza não pública que contrariem a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal da publicação do paradigma: as quantias indevidamente debitadas até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples; e as quantias debitadas a contar de 31/03/2021 devem ser devolvidas em dobro. No presente caso concreto, demonstrado pelo histórico de créditos (HISCRE) que as retenções mensais de R$ 95,00 tiveram início em junho de 2020 (06/2020) e prosseguiram nas competências subsequentes, a devolução dar-se-á na forma simples para as parcelas compreendidas entre 06/2020 e 30/03/2021, e de forma dobrada para todas as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.3.2. Da Compensação de Valores A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante, art. 182 do CC), autorizando-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC). Como o comprovante de transferência juntado na contestação (mov. 18) faz menção expressa ao contrato objeto da lide (n. 198315736) e ao CPF da demandante, comprovando o crédito de R$ 573,23 em sua conta bancária em 11/05/2020, acolho o pedido do réu para autorizar a dedução dessa quantia, corrigida pelo IPCA desde o repasse, do montante final a ser restituído. 2.3.3. Dos Danos Morais A privação indevida e reiterada de parte dos proventos previdenciários de titularidade da pensionista, verba de caráter estritamente alimentar necessária à garantia das condições básicas de subsistência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de dor íntima ou prejuízo anímico concreto, consoante a Súmula n. 479 do STJ e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No arbitramento do quantum compensatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 959.780/ES). Na primeira fase, considera-se o grupo de casos análogos deste tribunal envolvendo fraudes em empréstimos consignados sobre proventos. Na segunda fase, ponderando as particularidades do caso concreto, em especial a reiterada cobrança de parcelas de R$ 95,00 desde o exercício de 2020, o decurso de anos sob descontos indevidos e a condição de vulnerabilidade da parte, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante arbitrado cumpre a finalidade pedagógico-punitiva e propicia justa reparação à lesada, sem ensejar enriquecimento injustificado. Registro que a fixação da verba reparatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 199315736, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente perante a autora; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte n. 162.189.898-6 de titularidade da requerente; c) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, cujo montante global será apurado em liquidação de sentença, observando-se: c.1) a restituição de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021; c.2) a restituição em dobro para os descontos realizados a contar de 31/03/2021; c.3) a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada taxa negativa conforme § 3º); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de consectários legais da seguinte forma: d.1) do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a vigência da Lei n. 14.905/2024, juros de mora pela taxa SELIC em sua integralidade, sem cumulação com correção monetária (Tema 1.368 do STJ); d.2) a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024 até a data do arbitramento (sentença), juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), sem correção monetária sobre o valor arbitrado; d.3) da data da sentença até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ) cumulada com juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC; e) AUTORIZAR a compensação da quantia de R$ 573,23, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de 11/05/2020, a ser deduzida do valor a ser restituído à requerente. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5963195-05.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Lúcia Lopes da Silva Cordeiro PROMOVIDO: Banco Santander (Brasil) S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Lúcia Lopes da Silva Cordeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora narrou ser pensionista do INSS e sustentou que, em 09/05/2020, foi averbado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato n. 199315736), no valor de R$ 7.980,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 95,00. Alegou não ter contratado ou autorizado a referida operação financeira. Requereu a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos, a condenação do réu à compensação por danos morais no valor de dez salários mínimos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (mov. 1). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação virtual, com a determinação de citação do requerido (mov. 4). O requerido ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ainda, alegou a falta de documentos indispensáveis ante a não apresentação dos extratos bancários do período da contratação. No mérito, defendeu a regularidade formal da consignação, aduzindo tratar-se de refinanciamento no importe de R$ 3.501,23, com liberação de troco no valor de R$ 573,23 creditado na conta bancária da parte autora. Sustentou a ausência de vício de consentimento, a culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito na prestação de serviço, rechaçou a ocorrência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, a repetição na forma simples com a compensação dos valores disponibilizados. Foram anexadas à contestação procurações (mov. 18). A audiência de conciliação foi realizada pelo Cejusc, restando infrutífera a tentativa de acordo (mov. 21). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, sustentando que o réu não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide (mov. 33). Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a aplicação do art. 400 do CPC ante a não apresentação do instrumento contratual (mov. 34). Por sua vez, réu manifestou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 35). Este Juízo observou que o réu fez menção ao contrato na contestação sem, contudo, juntá-lo aos autos, e determinou a intimação do réu para apresentar o contrato questionado, o comprovante de transferência e a trilha de auditoria da contratação digital,(mov. 37). O prazo transcorreu sem manifestação das partes acerca da determinação de juntada documental (mov. 42 e 43). As partes foram intimadas acerca do eventual interesse na dilação probatória (mov. 44). A demandante pleiteou a realização de perícia técnica fonográfica em gravação telefônica (mov. 49). O demandado informou não haver mais provas a produzir e reiterou o requerimento de julgamento antecipado do mérito (mov. 50). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A parte autora demonstrou ser beneficiária de aposentadoria, recebendo remuneração de valor modesto (mov. 1). Outrossim, o demandado, limitou-se a tecer considerações abstratas sem apresentar nenhum elemento concreto que demonstrasse capacidade econômica incompatível com a benesse concedida. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rejeitada. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos indenizatórios independe do esgotamento da via administrativa. Ademais, a oferta de contestação com resistência expressa ao mérito configura inequívoca pretensão resistida. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta. O histórico de créditos (HISCRE) e o extrato de consignações do INSS acostados à exordial comprovam a existência da averbação e a consumação dos descontos no benefício, atendendo satisfatoriamente às exigências do art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito e do mérito. 2.2. Da prejudicial de mérito A relação jurídica rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei n. 8.078/1990 para hipóteses de defeito do serviço decorrente de ausência de contratação. Quanto ao termo inicial da contagem prescricional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou tese vinculante no julgamento do Tema 21 (IRDR n. 5456919-32.2020.8.09.0000), estabelecendo que a contagem do prazo prescricional quinquenal tem como marco inicial a data do último desconto efetuado para o pagamento do débito. No caso em apreço, o extrato do histórico de consignações (HISCON/INSS) acostado aos autos informa que a averbação impugnada previu deduções parceladas com previsão de encerramento apenas na competência de maio de 2027 (05/2027). Portanto, as deduções mensais encontravam-se em curso no momento da propositura da ação, em 20/11/2025. Dessa forma, não incide a prescrição quinquenal sobre nenhuma das parcelas descontadas, restando íntegra a pretensão ressarcitória. 2.3. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo a matéria fática estritamente documental e as questões de direito suficientes para a resolução da lide. Ademais, fica indeferida a produção de perícia fonográfica requerida pela autora, em virtude da ausência de juntada de arquivos de áudio nos autos. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e o teor da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A validade do mútuo consignado em benefício previdenciário pressupõe autorização expressa e inequívoca do titular, a teor do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Negada a contratação pela parte autora, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a existência do negócio, a autenticidade da contratação e a efetiva liberação do crédito em proveito da mutuária, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e a tese consolidada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a colar capturas de telas de seu sistema interno no corpo da contestação, elementos que não possuem higidez probatória própria para demonstrar o consentimento da parte autora. Oportunizada expressamente a juntada do instrumento formal assinado ou da cadeia de metadados correspondente à assinatura eletrônica (endereço IP, hash, geolocalização e identificadores), bem como do respectivo comprovante bancário de repasse (mov. 37), o demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo judicial (mov. 43) e postulando subsequentemente o julgamento antecipado (mov. 50). Destarte, a ausência de demonstração de negócio jurídico válido enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao objeto da lide e a consequente nulidade da contratação, tornando indevidos os débitos correspondentes e imperativo o cancelamento definitivo dos descontos. 2.3.1. Da Repetição do Indébito A realização de deduções em folha de benefício previdenciário sem suporte contratual consubstancia defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Consoante tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/DF (e EAREsp n. 600.663/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas de natureza não pública que contrariem a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal da publicação do paradigma: as quantias indevidamente debitadas até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples; e as quantias debitadas a contar de 31/03/2021 devem ser devolvidas em dobro. No presente caso concreto, demonstrado pelo histórico de créditos (HISCRE) que as retenções mensais de R$ 95,00 tiveram início em junho de 2020 (06/2020) e prosseguiram nas competências subsequentes, a devolução dar-se-á na forma simples para as parcelas compreendidas entre 06/2020 e 30/03/2021, e de forma dobrada para todas as parcelas debitadas a partir de 31/03/2021, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.3.2. Da Compensação de Valores A anulação do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante, art. 182 do CC), autorizando-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa (arts. 368 e 884 do CC). Como o comprovante de transferência juntado na contestação (mov. 18) faz menção expressa ao contrato objeto da lide (n. 198315736) e ao CPF da demandante, comprovando o crédito de R$ 573,23 em sua conta bancária em 11/05/2020, acolho o pedido do réu para autorizar a dedução dessa quantia, corrigida pelo IPCA desde o repasse, do montante final a ser restituído. 2.3.3. Dos Danos Morais A privação indevida e reiterada de parte dos proventos previdenciários de titularidade da pensionista, verba de caráter estritamente alimentar necessária à garantia das condições básicas de subsistência, extrapola o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de dor íntima ou prejuízo anímico concreto, consoante a Súmula n. 479 do STJ e o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No arbitramento do quantum compensatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 959.780/ES). Na primeira fase, considera-se o grupo de casos análogos deste tribunal envolvendo fraudes em empréstimos consignados sobre proventos. Na segunda fase, ponderando as particularidades do caso concreto, em especial a reiterada cobrança de parcelas de R$ 95,00 desde o exercício de 2020, o decurso de anos sob descontos indevidos e a condição de vulnerabilidade da parte, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante arbitrado cumpre a finalidade pedagógico-punitiva e propicia justa reparação à lesada, sem ensejar enriquecimento injustificado. Registro que a fixação da verba reparatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 199315736, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente perante a autora; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte n. 162.189.898-6 de titularidade da requerente; c) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, cujo montante global será apurado em liquidação de sentença, observando-se: c.1) a restituição de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021; c.2) a restituição em dobro para os descontos realizados a contar de 31/03/2021; c.3) a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada taxa negativa conforme § 3º); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de consectários legais da seguinte forma: d.1) do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a vigência da Lei n. 14.905/2024, juros de mora pela taxa SELIC em sua integralidade, sem cumulação com correção monetária (Tema 1.368 do STJ); d.2) a contar da vigência da Lei n. 14.905/2024 até a data do arbitramento (sentença), juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA), sem correção monetária sobre o valor arbitrado; d.3) da data da sentença até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ) cumulada com juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC; e) AUTORIZAR a compensação da quantia de R$ 573,23, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de 11/05/2020, a ser deduzida do valor a ser restituído à requerente. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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