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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5963026-03.2025.8.09.0051 Polo ativo: Cristiane Aparecida E Silva Macedo Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, proposta por Cristiane Aparecida E Silva Macedo em face do Estado de Goiás, destinada à individualização do direito reconhecido no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. A parte liquidante sustenta integrar a categoria beneficiada pelo título coletivo e pretende o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, tendo apresentado, inicialmente, memória de cálculo. Com a pretensão liquidatória foram coligidos documentos pessoais e funcionais, comprovantes relacionados à situação econômica e documentos extraídos dos registros oficiais da Administração Pública, destinados, entre outras finalidades, à demonstração do vínculo temporário mantido com a Secretaria de Estado da Educação, dos períodos laborados e da remuneração percebida. No curso do feito, diante da necessidade de individualização da situação jurídica da parte liquidante e de comprovação do efetivo exercício da atividade abrangida pela condenação coletiva, determinou-se o processamento da liquidação pelo procedimento comum, na forma dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Foram delimitados os contornos objetivos do título executivo, assentando-se que o exercício de 2015 não integra a coisa julgada formada na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051. Determinou-se, por conseguinte, que a parte liquidante adequasse sua pretensão aos períodos abrangidos pelo título, sem prejuízo das providências probatórias necessárias à demonstração do efetivo exercício da atividade docente. Em cumprimento à determinação, a parte liquidante apresentou memória de cálculo retificada, excluindo as competências referentes ao exercício de 2015. Efetuada a intimação do executado, deixou o prazo decorrer em branco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da natureza da presente liquidação O título coletivo reconheceu obrigação cuja concretização, em relação a cada beneficiário, depende da individualização da situação jurídica, da demonstração dos períodos de efetivo exercício da atividade abrangida pela coisa julgada e da posterior apuração das diferenças remuneratórias correspondentes. Não se trata, portanto, de hipótese em que a liquidação dependa exclusivamente de simples cálculo aritmético. Mostra-se necessária a demonstração da situação funcional da parte liquidante, de seu enquadramento na categoria alcançada pela coisa julgada e dos períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Incide, por conseguinte, o art. 509, II, do CPC, segundo o qual a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Em complemento, o art. 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação, observando-se, a seguir, no que couber, as regras do procedimento comum. 2. Dos limites objetivos do título executivo judicial A definição dos limites do título constitui premissa necessária ao julgamento da liquidação. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 503, caput, do CPC estabelece, por sua vez, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Na fase liquidatória, essa vinculação é reforçada pelo art. 509, § 4º, do CPC, que expressamente veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. A liquidação possui, portanto, função integrativa e concretizadora: destina-se a individualizar a obrigação reconhecida no título, sem autorizar sua ampliação, redução ou modificação. No caso, o título executivo formado na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051, no que interessa à presente liquidação, contempla as diferenças relacionadas ao piso salarial nacional dos profissionais da educação contratados temporariamente nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2016. O exercício de 2015 não integra o título executivo ora liquidado. Consequentemente, a inclusão de diferenças relativas ao exercício de 2015 na memória originariamente apresentada extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode subsistir, sob pena de violação dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. 3. Da condição de beneficiário e das competências comprovadas A liquidação individual exige a demonstração de que a parte liquidante se encontra inserida na situação jurídica contemplada pela sentença coletiva. A circunstância de determinada pessoa ter mantido vínculo temporário com a Secretaria de Estado da Educação não dispensa, por si só, a individualização exigida nesta fase, sobretudo diante da necessidade de demonstração do efetivo exercício da atividade abrangida pelo título. A questão deve ser examinada à luz de todo o conjunto probatório formado durante a liquidação. O art. 369 do CPC assegura às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos. O art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Por fim, o art. 373 do CPC disciplina a distribuição do ônus probatório, atribuindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso concreto, foram coligidos documentos oriundos dos registros oficiais da Administração Pública, inclusive aqueles apresentados pela parte liquidante. Tais documentos identificam a parte liquidante, sua vinculação à Secretaria de Estado da Educação, a natureza temporária do vínculo, a atividade de professor e os registros funcionais e remuneratórios correspondentes aos períodos de exercício. Os documentos produzidos pela própria Administração integram o acervo probatório e devem ser apreciados objetivamente pelo Juízo, independentemente de quem os tenha apresentado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, apreciada a prova em seu conjunto, considero suficientemente demonstrado o enquadramento da parte liquidante na situação jurídica contemplada pelo título exclusivamente quanto às seguintes competências: Não poderão integrar a apuração posterior competências distintas daquelas expressamente reconhecidas nesta sentença. 4. Da inclusão indevida do exercício de 2015 e do excesso da pretensão liquidatória A memória originariamente apresentada pela parte liquidante incluiu diferenças relativas ao exercício de 2015. Conforme anteriormente assentado, referido período não se encontra abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada formada na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051. No curso do processo, a parte liquidante apresentou memória retificada, excluindo as parcelas correspondentes a 2015. A adequação superveniente permite o regular prosseguimento da liquidação, mas não afasta a circunstância de que a pretensão originária continha parcelas estranhas ao título executivo. Isso porque a redução da pretensão ocorreu após a resistência apresentada pelo Estado e/ou determinação judicial destinada à observância dos limites objetivos da coisa julgada. Consequentemente, deve ser reconhecido o excesso da pretensão liquidatória quanto às parcelas referentes ao exercício de 2015, circunstância que repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 5. Da individualização da obrigação e da apuração posterior do crédito A finalidade da presente liquidação pelo procedimento comum consiste em definir a titularidade do direito e individualizar as competências nas quais restou demonstrado o efetivo exercício da atividade abrangida pelo título coletivo. Encerrada a instrução, encontram-se suficientemente definidos os elementos necessários à individualização subjetiva e temporal da obrigação. De um lado, ficou demonstrado que a parte liquidante integra a categoria beneficiada pela coisa julgada e exerceu a atividade abrangida pelo título nas competências expressamente relacionadas no item 3. De outro, ficou definido que o exercício de 2015 não integra a coisa julgada. A controvérsia cognitiva própria desta liquidação encontra-se, portanto, suficientemente solucionada. Não se mostra necessário, contudo, fixar nesta sentença valor nominal do crédito. O montante devido poderá ser obtido mediante cálculo, no subsequente cumprimento da obrigação, tomando-se como premissas vinculantes as competências expressamente reconhecidas nesta sentença e os critérios remuneratórios e de atualização estabelecidos no título executivo coletivo. A ausência de fixação de valor nominal nesta fase não importa indeterminação do julgado, pois ficam estabelecidos os elementos jurídicos e temporais necessários à elaboração do demonstrativo previsto no art. 534 do CPC. Do mesmo modo, não se justifica remessa à Contadoria Judicial neste momento, uma vez que não subsiste controvérsia probatória acerca das competências reconhecidas, ficando a correspondente operação aritmética reservada ao cumprimento da obrigação. 6. Da procedência parcial da liquidação A presente liquidação constitui fase cognitiva destinada à individualização do direito decorrente da sentença coletiva. Ao final da instrução, restou demonstrado que a parte liquidante integra a situação jurídica abrangida pelo título e possui direito às diferenças remuneratórias nas competências individualizadas nesta sentença. Entretanto, a pretensão originária não pode ser integralmente acolhida, pois continha parcelas referentes ao exercício de 2015, estranho aos limites objetivos da coisa julgada. A solução adequada é, portanto, julgar parcialmente procedente a liquidação individual, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, individualizando as competências abrangidas pelo direito reconhecido e acolhendo a matéria defensiva quanto às parcelas excluídas, sem necessidade de fixação, nesta fase, do valor nominal da obrigação. 7. Dos honorários advocatícios devidos à parte liquidante A definição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado alcançado por cada litigante. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Tratando-se de Fazenda Pública, incidem as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. No caso, a parte liquidante obteve pronunciamento favorável quanto à titularidade do direito e às competências abrangidas pela condenação. Considerando o resultado obtido e a faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte liquidante, correspondente ao crédito decorrente das competências reconhecidas nesta sentença, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento da obrigação. 8. Dos honorários decorrentes do excesso reconhecido De outro lado, o Estado de Goiás obteve resultado favorável quanto à exclusão das parcelas referentes ao exercício de 2015. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde às parcelas indevidamente incluídas na pretensão originária e posteriormente excluídas em razão da observância dos limites objetivos da coisa julgada. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sem prejuízo da individualização das bases econômicas correspondentes à vitória de cada litigante. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86 do CPC, são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às parcelas referentes ao exercício de 2015 excluídas da pretensão originária, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença. Por força do art. 85, § 14, do CPC, as verbas pertencem aos respectivos advogados e não poderão ser compensadas. Sendo a parte liquidante eventualmente beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação sucumbencial subsiste, mas permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 9. Das custas e despesas processuais A sucumbência foi recíproca. A parte liquidante obteve o reconhecimento de seu direito, mas sucumbiu quanto à parcela que excedia os limites do título. O Estado, por sua vez, obteve a exclusão dessa parcela, mas permaneceu vencido quanto ao direito individual efetivamente reconhecido. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Consideradas as peculiaridades da controvérsia e o resultado processual alcançado, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao Estado de Goiás, deverá ser observada a isenção legal aplicável, sem transferência de sua parcela à parte adversa. Em relação à parte liquidante, eventualmente beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 502, 503, 509, inciso II e § 4º, e 511 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva, para: a) RECONHECER que a parte exequente integra a categoria de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 e faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério relativamente às competências em que restou comprovado o efetivo exercício da atividade docente e que se encontram abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada, a saber: a.1) a.2) a.3) b) RECONHECER O EXCESSO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA quanto às parcelas referentes ao exercício de 2015 indevidamente incluídas na pretensão originária; c) ESTABELECER que a apuração do crédito deverá observar exclusivamente as competências reconhecidas na alínea “a”, bem como os parâmetros remuneratórios e os critérios de atualização estabelecidos no título executivo coletivo, vedada a inclusão de qualquer competência diversa; d) CONDENAR a parte liquidante, em razão do excesso reconhecido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado de Goiás, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às parcelas referentes ao exercício de 2015 excluídas da pretensão originária, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c art. 86 do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça; e) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte liquidante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte liquidante, correspondente ao crédito decorrente das competências reconhecidas na alínea “a”, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; f) VEDAR a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; g) DISTRIBUIR as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade; h) INDEFERIR a remessa dos autos à Contadoria Judicial nesta fase, por desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório para a individualização das competências abrangidas pelo direito reconhecido, ficando a correspondente apuração aritmética reservada ao cumprimento desta sentença; i) DECLARAR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, ficando individualizados a titularidade do direito e os respectivos limites temporais, sem fixação, nesta fase, de valor nominal do crédito. Após a preclusão desta sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o cumprimento da obrigação, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, limitado às competências expressamente reconhecidas na alínea “a” deste dispositivo e observados os critérios estabelecidos no título executivo coletivo. Apresentado o requerimento, intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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