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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5962898-30.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Vinicius Rodrigues Borges Instituto De Desenvolvimento Humano Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vinicius Rodrigues Borges em face do Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e, na qualidade de terceiro interessado, o Município de Luziânia. O autor, médico, alega ter prestado serviços em regime de plantão na UPA de Luziânia, gerenciada pelo IDH, durante o mês de agosto de 2025, sem receber a devida contraprestação no valor total de R$ 15.860,00. A petição inicial foi instruída com documentos e requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial por parte do Município dos valores que seriam repassados ao IDH. O pedido liminar foi indeferido na movimentação n.º 8, por ausência de comprovação do perigo de dano, determinando-se a citação dos réus. A citação da matriz do IDH foi efetivada (mov. 18), enquanto a da filial restou infrutífera (mov. 19). Em petição subsequente (mov. 20), o autor requereu a exclusão da filial do polo passivo e, diante da ausência de contestação da matriz e do Município, pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. Na decisão da movimentação n.º 23, foi deferida a exclusão da filial, e determinada a certificação do decurso de prazo para as defesas, bem como a intimação das partes para especificarem provas. O Município de Luziânia apresentou sua manifestação (mov. 28), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de figurar como "terceiro interessado", por não haver pedido condenatório direto contra si e por a relação contratual ser exclusiva entre o autor e o IDH. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, fundamentando que o contrato com o IDH é um termo de colaboração regido pela Lei nº 13.019/2014, que afasta a responsabilidade do ente público por débitos da organização parceira, e que não foi comprovada a culpa in vigilando. O autor impugnou a manifestação municipal (mov. 31), alegando sua intempestividade e reiterando a responsabilidade do Município por seu dever de fiscalização. Certificado o decurso de prazo para contestação do IDH (mov. 32), a parte autora requereu novamente o julgamento antecipado do feito (mov. 37). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produzir outras provas, e considerando a revelia da ré principal. A parte autora alega que a manifestação do Município (movimentação 28) é intempestiva. Contudo, a alegação não prospera. O ente municipal foi incluído na lide na qualidade de "terceiro interessado" e, embora cientificado da ação inicialmente, foi expressamente instado a se manifestar por meio da decisão interlocutória da movimentação 23, que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para tal. A manifestação foi protocolada dentro do referido prazo. Ademais, a natureza de sua intervenção e as questões de ordem pública arguidas, como a ilegitimidade passiva, autorizam o conhecimento de sua peça, ainda que para discutir sua própria permanência na lide. Portanto, REJEITO a preliminar de intempestividade. O Município de Luziânia arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a relação jurídica é exclusiva entre o autor e o IDH, sob a égide da Lei nº 13.019/2014. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato de gestão envolva organização social, tal circunstância não confere ao Poder Público um "escudo" absoluto para eximir-se de responsabilidade quando há flagrante falha na prestação de serviço público essencial, como a saúde. O Município, ao delegar a execução de serviços públicos de saúde por meio de Termo de Colaboração, mantém o dever indelegável de fiscalização (art. 58, III, da Lei 8.666/93 e princípios correlatos à Lei 13.019/2014). A jurisprudência contemporânea, inclusive em sede de repercussão geral, reconhece que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização/gestão não é automática, mas é perfeitamente possível quando comprovada a culpa in vigilando. No caso concreto, o autor alega que o contrato de gestão foi abruptamente encerrado sem a quitação dos haveres laborais/contratuais, o que denota, em tese, a omissão do Município em fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela organização social. Portanto, a presença do Município no polo passivo é necessária para que se verifique se houve ou não falha na fiscalização do contrato administrativo que permitiu o inadimplemento. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Município de Luziânia no feito na condição de responsável subsidiário. O requerido, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, embora devidamente citado (movimentação 18), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (movimentação 32). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa implica a decretação da revelia, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dessa forma, DECRETO A REVELIA do requerido INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH. Cumpre registrar que a revelia anteriormente decretada não impede o réu de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública e, portanto, direito indisponível, não incidem os efeitos materiais da revelia, conforme já consignado na decisão anteriormente proferida. No caso, as alegações fáticas referem-se à prestação de serviços médicos pelo autor e à inadimplência do requerido. Tais fatos, além de presumidamente verdadeiros pela revelia, encontram-se amparados pelos documentos juntados na inicial, como o contrato de prestação de serviços, as escalas de plantão e os recibos de pagamento de meses anteriores, que corroboram a existência e os termos da relação jurídica. Dessa forma, a matéria de fato tornou-se incontroversa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme requerido pelo autor e previsto no artigo 355, inciso II, do CPC. O autor pleiteia o pagamento de R$ 15.860,00, referente a 13 plantões médicos realizados em agosto de 2025 e não pagos pelo IDH. A relação jurídica entre as partes, de natureza civil, caracteriza-se como um contrato de prestação de serviços, regido pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil. O artigo 594 do referido diploma estabelece que "Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". A onerosidade é, portanto, elemento essencial deste tipo de contrato. A parte autora demonstrou a efetiva prestação dos serviços por meio dos documentos anexados à inicial, e o valor cobrado é compatível com os pagamentos realizados em meses anteriores. O requerido, por sua vez, sendo revel, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a comprovação do pagamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO CONTRATADO. PLANTÕES NÃO PAGOS. Ação de cobrança de plantões médicos prestados pelo Autor em hospital do Réu, pendentes de pagamento. A natureza jurídica do vínculo contratual havido entre as partes em nada interfere no direito do Autor, na medida em que mesmo em sede de contrato administrativo perdura a obrigação de o ente público pagar a quem contratou para prestar determinado serviço. O Autor fez prova eficiente da prestação de serviços médicos ao Réu em regime de plantão no mês de dezembro de 2016, de modo que tem direito de receber a remuneração devida em contrapartida de seu trabalho. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00238441420188190011 202300148366, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIÇÕES EXECUTADAS E NÃO PAGAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de cobrança para condenar ente municipal ao pagamento de valores referentes a medições de contrato administrativo de pavimentação asfáltica, incluindo glosas reconhecidas, com definição dos critérios de correção monetária, juros de mora, observância da prescrição quinquenal e fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se ficou comprovada a prestação dos serviços e a existência de saldo devedor decorrente de contrato administrativo; (iii) saber se a ausência de nota de empenho afasta o dever de pagamento pela Administração Pública; e (iv) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação estão em conformidade com a legislação constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ilíquida impõe o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. 4. A prova documental e pericial demonstrou a efetiva execução dos serviços contratados e a existência de saldo devedor, sem comprovação de quitação pelo ente público, cujo ônus probatório lhe incumbia. 5. A ausência de nota de empenho não afasta o dever de pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. 7. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e, após 10/09/2025, o retorno à sistemática de correção pelo IPCA-E e juros da poupança, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário. 2. Comprovada a execução de serviços em contrato administrativo e a ausência de pagamento, é devido o adimplemento pela Administração Pública, ainda que inexistente nota de empenho. 3. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período, inclusive as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 405, 487, I, 496, I, e 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 490; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJGO, Apelação Cível nº 0094931-75.2016.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 0394657-58.2018.8.09.0148. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível, 5494790-61.2020.8.09.0044, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026 09:00:00) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas Públicas, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º, decreto 20.910/32). 2 - Nas ações de cobrança propostas em desfavor dos entes públicos, ainda que não observadas as formalidades legais para a contratação, como a licitação e contrato escrito, a contraprestação pecuniária será devida quando demonstrada a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva. 3 - Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC/15, na relação contratual administrativa, compete ao prestador a prova da efetiva prestação do serviço ou da entrega dos produtos adquiridos pelo ente público, enquanto ao tomador demonstrar o devido pagamento, cujo ônus o município não se desincumbiu. 4 - Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, §11, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0282487-87.2009.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifei) No mais, cumpre registrar que eventual alegação de que o convênio do qual originou o vínculo do autor com o município réu foi firmado na gestão anterior não exime o gestor atual da obrigação de pagar pelo plantão extraordinário efetivamente prestado pelo servidor. Isso fundamentando-se no princípio da continuidade da Administração Pública, que garante que a responsabilidade estatal é impessoal e persiste independentemente da alternância de governos. Negar a remuneração pelo trabalho comprovadamente realizado configura enriquecimento ilícito da administração, representa violação frontal ao princípio da moralidade administrativa, porquanto o ente público se beneficiou da força de trabalho, gerando o direito irrenunciável do trabalhador à devida contraprestação financeira. Assim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado, enquanto o Município réu não comprovou o pagamento, o que gerou o inadimplemento contratual, de modo que a procedência dos pedidos encartados na inicial é medida que se impõe. Diante da comprovação da prestação do serviço e da ausência de prova da contraprestação, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do requerido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o primeiro requerido, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – IDH, ao pagamento do valor de R$ 15.860,00 (quinze mil, oitocentos e sessenta reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. RECONHECER a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, condenando-o a responder pelo débito acima especificado, caso o devedor principal (IDH) não o faça após esgotados os meios de execução, em razão de sua falha na fiscalização do contrato de gestão. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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