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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 5962854-95.2024.8.09.0051
Autor: FMR Sustentável LTDA
Réus: AVS Guarda Móveis & Self Strorage e outra
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de “ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais” proposta por FMR Sustentável LTDA, em face de AVS Guarda Móveis & Self Strorage e Lara Mascarenhas de Carvalho, em que a parte autora não adotou as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar ou promover o pagamento de custas para realização da busca de endereços requerida por ela na movimentação 82.
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção do processo.
No caso em tela, a parte autora, apesar de reiteradamente intimada por meio do advogado constituído e pessoalmente (movimentações 95, 98, 100, 103, 106 e 108), manteve-se inerte, não adotando as providências necessárias ao regular andamento processual, de modo a impor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, porque caracterizado o abandono da causa.
Cumpre ressaltar que considera-se válida a intimação pessoal da autora, nos exatos termos do disposto no Art. 274, parágrafo único, CPC, tendo em vista que foi expedida no endereço informado e supostamente atualizado pela parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas finais, havendo, pela autora, visto que não se aplica a gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito