2026-09-16 · TJGO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5962836-95.2025.8.09.0162 Polo ativo: Irene Maria De Sousa Paz Polo passivo: Gois Construtora E Incorporadora De Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que a execução está fundada em Instrumento Particular de Reconhecimento/Confissão de Dívida, firmado pelo devedor principal, com a interveniência de Irene Maria de Sousa Paz na condição de fiadora. A embargante sustenta a inexigibilidade do título, ao argumento de que não foi apresentado o contrato originário que teria dado causa à obrigação, bem como que não é possível aferir a composição do saldo confessado. De outro lado, a embargada defende a autonomia e a suficiência do instrumento de confissão de dívida, sustentando que o documento contém o valor da obrigação, o número de parcelas, os vencimentos e os encargos incidentes, além de afirmar que as planilhas apresentadas demonstram a evolução do débito. Com efeito, a ausência do contrato originário, por si só, não implica a inexistência de força executiva do instrumento de confissão de dívida, desde que este contenha obrigação certa, líquida e exigível. Todavia, a autonomia do título não impede a discussão, em sede de embargos à execução, acerca da origem, formação e composição do saldo confessado, especialmente quando a parte embargante aponta, de forma específica, a impossibilidade de aferir a correção do quantum exigido. No caso concreto, a própria exequente afirma que a obrigação decorre de valores relacionados à aquisição de imóvel, ao passo que a embargante requereu expressamente a apresentação do contrato originário de compra e venda e do extrato analítico de evolução do débito. Assim, antes da apreciação definitiva da alegação de iliquidez e das demais questões suscitadas nos embargos, mostra-se pertinente a complementação da prova documental, a fim de possibilitar a adequada verificação da composição do valor executado e assegurar o pleno exercício do contraditório. Diante disso, INTIME-SE a embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) o contrato originário de compra e venda do imóvel ao qual se refere o instrumento de reconhecimento/confissão de dívida, caso existente; b) o extrato/memória discriminada da evolução do débito, com indicação dos valores originalmente devidos, parcelas pagas e inadimplidas, encargos incidentes, juros, multas e eventual vencimento antecipado, de modo a permitir a conferência do saldo objeto da execução; c) caso sustente a inexistência ou impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, que justifique circunstanciadamente a impossibilidade, indicando, se for o caso, os documentos que possui e que demonstrem a origem e a composição da obrigação. A determinação acima não implica reconhecimento prévio da inexigibilidade do título, destinando-se tão somente à adequada instrução dos embargos e ao esclarecimento da controvérsia acerca da composição do débito. Após, INTIME-SE a embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26