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Processo 5962402-08.2025.8.09.0130

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DESPACHO Processo: 5962402-08.2025.8.09.0130 Autor: Lucia Barreira Barros Costa Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, vejo que a fase postulatória está superada. Dando prosseguimento ao feito, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa. Desse modo, manifestem-se as partes, iniciando-se pelo(a) autor(a), no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo. Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento, justificando a insuficiência da prova documental já produzida para dirimir a controvérsia, bem como arrolar e qualificar, desde logo, as testemunhas (observado o limite legal) ou partes contrárias a serem ouvidas, ainda que compareçam independentemente de intimação, especificando, ainda, os fatos concretos não incontroversos que serão elucidados por pretenso depoente (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Com zelo ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), para continuidade do processo, querendo, manifestem-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo sucessivo. No silêncio ou não cumprido os comandos do parágrafo anterior, advirto que o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador gab - decisão saneadora. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025

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