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5962215-54.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5962215-54.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Jhon Vitor Vieira Dos Santos RÉ(U): Swap Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JHON VITOR VIEIRA DOS SANTOS em face de SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra o autor que tomou conhecimento da existência de conta de pagamento vinculada ao seu nome, sustentando jamais ter solicitado ou autorizado sua abertura. Afirma ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida contestou os pedidos, sustentando que atua como fornecedora de infraestrutura tecnológica no modelo Banking as a Service, tendo a conta sido aberta por intermédio da parceira Z1 Instituição de Pagamento Ltda. Defendeu a regularidade da contratação e informou que a conta já se encontrava encerrada. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em decisão de saneamento, foi determinada a complementação da prova documental acerca do procedimento de abertura da conta, com apresentação dos elementos disponíveis para identificação do contratante. A requerida apresentou manifestação e documentação complementar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da abertura da conta de pagamento vinculada ao nome do autor e à existência de dano moral indenizável. No caso, a contratação restou suficientemente demonstrada. Embora o autor negue ter solicitado a abertura da conta, a requerida apresentou elementos que, analisados conjuntamente, constituem acervo probatório bastante para demonstrar que a relação não decorreu de fraude praticada por terceiro. Na manifestação apresentada após o saneamento, a ré esclareceu que a contratação ocorreu perante a plataforma Z1, cabendo a esta a coleta inicial dos documentos e informações do usuário, posteriormente encaminhados à SWAP para as validações necessárias à abertura da conta. Foram juntados registros cadastrais contendo os dados pessoais do autor, fotografia utilizada no procedimento de identificação, documentos pessoais e registros relativos ao cartão vinculado à conta. As fotografias e documentos apresentados guardam correspondência com os documentos trazidos pelo próprio demandante aos autos. Consta, ainda, registro de que a conta foi aberta em 03/08/2022, bem como documentação relativa aos procedimentos internos de validação cadastral e de identidade realizados por ocasião da contratação. A requerida também apresentou registro de aprovação nos procedimentos de validação/KYC utilizados para abertura da conta. Não se está, portanto, diante de simples tela isolada e desprovida de qualquer elemento de corroboração. O conjunto é formado por dados pessoais coincidentes, documento de identidade, fotografia do usuário, informações relativas ao cartão e registros de validação associados ao procedimento de abertura da conta. Fotografias e documentos que, frise-se, não correspondem aos mesmos anexados à inicial. A contratação realizada por meio eletrônico não exige, necessariamente, instrumento contratual físico contendo assinatura manuscrita. Sua existência e autoria podem ser demonstradas por outros elementos eletrônicos idôneos, desde que o conjunto probatório permita vincular o procedimento ao consumidor. É precisamente o que ocorre na hipótese. A ausência de determinado registro técnico específico, isoladamente considerado, não tem o efeito de desconstituir os demais elementos convergentes constantes dos autos. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e, no presente caso, os dados apresentados pela ré são suficientes para demonstrar que a abertura da conta decorreu de procedimento regularmente realizado com dados e documentos pertencentes ao próprio autor. Também não altera essa conclusão o fato de o demandante possuir 16 anos à época. A própria documentação indica que a Z1 oferecia conta destinada a menores de idade. Ademais, a causa de pedir deduzida nesta demanda não está fundada em eventual vício decorrente da incapacidade relativa ou ausência de assistência, mas na afirmação de que o autor jamais contratou e de que seus dados teriam sido utilizados fraudulentamente por terceiro. Essa alegação fática não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Assim, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. De toda forma, ainda que, apenas por argumentar, fosse acolhida a tese de inexistência da contratação, não estaria caracterizado dano moral indenizável. A conta discutida já se encontrava encerrada anteriormente ao ajuizamento. A requerida apresentou registro de encerramento em 30/08/2024, com correspondente baixa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Mais importante, jamais houve sequer cobrança dirigida ao autor, negativação de seu nome ou qualquer repercussão patrimonial ou creditícia concreta decorrente da conta questionada. Essa circunstância já havia sido constatada quando do exame da tutela de urgência, oportunidade em que se registrou expressamente a inexistência de prova de negativação, cobrança de dívida ou movimentação financeira capaz de ocasionar prejuízo ao demandante. A simples abertura de conta, ainda que eventualmente se reconhecesse irregularidade em sua constituição, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. O mero receio de eventual utilização futura da conta, desacompanhado de cobrança, restrição creditícia ou outra consequência concreta, traduz situação insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No caso, além de a contratação ter sido comprovada, a conta já estava encerrada e nenhum efeito lesivo concreto foi demonstrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHON VITOR VIEIRA DOS SANTOS em face de SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5962215-54.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Jhon Vitor Vieira Dos Santos RÉ(U): Swap Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JHON VITOR VIEIRA DOS SANTOS em face de SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra o autor que tomou conhecimento da existência de conta de pagamento vinculada ao seu nome, sustentando jamais ter solicitado ou autorizado sua abertura. Afirma ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida contestou os pedidos, sustentando que atua como fornecedora de infraestrutura tecnológica no modelo Banking as a Service, tendo a conta sido aberta por intermédio da parceira Z1 Instituição de Pagamento Ltda. Defendeu a regularidade da contratação e informou que a conta já se encontrava encerrada. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em decisão de saneamento, foi determinada a complementação da prova documental acerca do procedimento de abertura da conta, com apresentação dos elementos disponíveis para identificação do contratante. A requerida apresentou manifestação e documentação complementar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da abertura da conta de pagamento vinculada ao nome do autor e à existência de dano moral indenizável. No caso, a contratação restou suficientemente demonstrada. Embora o autor negue ter solicitado a abertura da conta, a requerida apresentou elementos que, analisados conjuntamente, constituem acervo probatório bastante para demonstrar que a relação não decorreu de fraude praticada por terceiro. Na manifestação apresentada após o saneamento, a ré esclareceu que a contratação ocorreu perante a plataforma Z1, cabendo a esta a coleta inicial dos documentos e informações do usuário, posteriormente encaminhados à SWAP para as validações necessárias à abertura da conta. Foram juntados registros cadastrais contendo os dados pessoais do autor, fotografia utilizada no procedimento de identificação, documentos pessoais e registros relativos ao cartão vinculado à conta. As fotografias e documentos apresentados guardam correspondência com os documentos trazidos pelo próprio demandante aos autos. Consta, ainda, registro de que a conta foi aberta em 03/08/2022, bem como documentação relativa aos procedimentos internos de validação cadastral e de identidade realizados por ocasião da contratação. A requerida também apresentou registro de aprovação nos procedimentos de validação/KYC utilizados para abertura da conta. Não se está, portanto, diante de simples tela isolada e desprovida de qualquer elemento de corroboração. O conjunto é formado por dados pessoais coincidentes, documento de identidade, fotografia do usuário, informações relativas ao cartão e registros de validação associados ao procedimento de abertura da conta. Fotografias e documentos que, frise-se, não correspondem aos mesmos anexados à inicial. A contratação realizada por meio eletrônico não exige, necessariamente, instrumento contratual físico contendo assinatura manuscrita. Sua existência e autoria podem ser demonstradas por outros elementos eletrônicos idôneos, desde que o conjunto probatório permita vincular o procedimento ao consumidor. É precisamente o que ocorre na hipótese. A ausência de determinado registro técnico específico, isoladamente considerado, não tem o efeito de desconstituir os demais elementos convergentes constantes dos autos. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e, no presente caso, os dados apresentados pela ré são suficientes para demonstrar que a abertura da conta decorreu de procedimento regularmente realizado com dados e documentos pertencentes ao próprio autor. Também não altera essa conclusão o fato de o demandante possuir 16 anos à época. A própria documentação indica que a Z1 oferecia conta destinada a menores de idade. Ademais, a causa de pedir deduzida nesta demanda não está fundada em eventual vício decorrente da incapacidade relativa ou ausência de assistência, mas na afirmação de que o autor jamais contratou e de que seus dados teriam sido utilizados fraudulentamente por terceiro. Essa alegação fática não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Assim, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. De toda forma, ainda que, apenas por argumentar, fosse acolhida a tese de inexistência da contratação, não estaria caracterizado dano moral indenizável. A conta discutida já se encontrava encerrada anteriormente ao ajuizamento. A requerida apresentou registro de encerramento em 30/08/2024, com correspondente baixa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Mais importante, jamais houve sequer cobrança dirigida ao autor, negativação de seu nome ou qualquer repercussão patrimonial ou creditícia concreta decorrente da conta questionada. Essa circunstância já havia sido constatada quando do exame da tutela de urgência, oportunidade em que se registrou expressamente a inexistência de prova de negativação, cobrança de dívida ou movimentação financeira capaz de ocasionar prejuízo ao demandante. A simples abertura de conta, ainda que eventualmente se reconhecesse irregularidade em sua constituição, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. O mero receio de eventual utilização futura da conta, desacompanhado de cobrança, restrição creditícia ou outra consequência concreta, traduz situação insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. No caso, além de a contratação ter sido comprovada, a conta já estava encerrada e nenhum efeito lesivo concreto foi demonstrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHON VITOR VIEIRA DOS SANTOS em face de SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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