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5961947-70.2025.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5961947-70.2025.8.09.0024 Autor: Carlos Magno Pereira Réu: Jerry Amorim Leal Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo automotor ajuizada por CARLOS MAGNO PEREIRA em face de JERRY AMORIM LEAL, ambos qualificados. No evento 50, a parte autora requeu o cancelamento da Certidão de Crédito Judicial nº 09735382-5/50 (evento 46), emitida para cobrança de custas processuais, mesmo após o arquivamento dos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que a cobrança é indevida, pois litigou sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido na decisão do evento 18, a qual reconsiderou o indeferimento anterior (evento 11). Argumenta que a sentença extintiva (evento 41) incorreu em erro material ao fundamentar a condenação em custas na decisão já superada do evento 11. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte autora. A análise cronológica do processo revela que, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (evento 11) por aparente incompatibilidade entre a renda declarada e as despesas assumidas pelo autor. Contudo, após pedido de reconsideração instruído com novos documentos que esclareceram a real situação financeira do requerente, este Juízo, na decisão proferida no evento 18, reconsiderou expressamente a deliberação anterior e DEFERIU os benefícios da gratuidade da justiça. A partir daquele momento, o autor passou a litigar amparado pela assistência judiciária gratuita, benefício que permaneceu hígido e válido durante toda a tramitação processual, não havendo nos autos qualquer decisão posterior que o tenha revogado. Ocorre que a sentença proferida no evento 41, ao extinguir o feito em razão de acordo extrajudicial, condenou o autor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, mas fundamentou a exigibilidade da cobrança na decisão do evento 11, o qual, como visto, já havia sido expressamente superado. Constou da sentença: "À Escrivania que proceda com a alteração no rosto do processo para que conste com custas, devido ao indeferimento no evento 11". Configura-se, portanto, evidente erro material no julgado, uma vez que a premissa fática que justificou a cobrança das custas (o indeferimento da gratuidade) não mais subsistia no momento da prolação da sentença. O direito do autor ao benefício, reconhecido no evento 18, estava acobertado pela preclusão, não podendo ser ignorado. Ainda que a condenação em custas seja mantida pelo princípio da causalidade, a sua exigibilidade em face do beneficiário da justiça gratuita fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A emissão de uma Certidão de Crédito Judicial para cobrança imediata (evento 46) revela-se, assim, incompatível com o regime jurídico do benefício concedido e com a própria situação processual consolidada nos autos. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do evento 50 para, reconhecendo o erro material constante na sentença do evento 41, sanar a contradição e reafirmar a eficácia do benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 18. Por conseguinte, determino o cancelamento da Certidão de Crédito Judicial nº 09735382-5/50 e da respectiva guia de recolhimento lançada no evento 46. Após o cumprimento das diligências e as devidas anotações, e inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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