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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
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SENTENÇA
Processo n.: 5961872-53.2025.8.09.0049
Parte Requerente: Janildo Souto De Sousa
Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Janildo Souto De Sousa em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária.
Laudo médico pericial no evento 18.
Impugnação ao laudo médico pericial no evento 24.
Contestação com proposta de acordo no evento 27. Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Recusa ao acordo proposto no evento 28.
Esclarecimentos do perito nomeado acerca do laudo médico pericial no evento 33.
É o relatório. DECIDO.
DO LAUDO
Ante ausência de impugnação após os esclarecimentos do perito nomeado em relação ao laudo médico pericial, homologo a prova técnica produzida.
DA PRESCRIÇÃO
O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.
O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas.
DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito.
A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, afirmando possuir as condições necessárias.
O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 201, I, da Constituição Federal e 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91.
O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, in verbis:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já quanto ao auxílio por incapacidade temporária, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nesse sentido, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A qualidade de segurado da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida restou comprovada através do Dossiê Previdenciário (evento 27).
Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que o autor é portador de lombociatalgia (M54.4), havendo incapacidade total e temporária, sendo o auxílio por incapacidade temporária, com período de duração de 16 (dezesseis) meses, o benefício mais adequado.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que o laudo pericial reconheceu que a incapacidade da autora teve início em 10/11/2025 (DCB), a DIB deve ser fixada no dia posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (11/11/2025).
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1[...]. 8. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença.(EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.). (Grifei).
Assim, diante do exposto, a procedência do pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado à inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (DIB: 11/11/2025), pelo período de 16 (dezesseis) meses a contar da data de elaboração do laudo (26/02/2026) em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91¹, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC).
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos.
Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados.
Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo.
Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1].
Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento.
Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente.
Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido.
Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;
[2] – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.