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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de um servidor público estadual inativo, suspendendo os valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que limitou a soma das consignações facultativas, incluindo empréstimos descontados em folha e em conta-corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do autor, e se a contribuição facultativa destinada ao IPASGO deve ser computada no cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor do Estado de Goiás não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é primordialmente das instituições financeiras, que dispõem de meios para essa verificação, configurando falha na prestação do serviço a concessão de crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, o que se aplica também aos descontos realizados na conta-corrente em que o servidor recebe seus proventos. 5. A contribuição facultativa realizada ao IPASGO possui a mesma natureza jurídica das demais consignações facultativas, como os empréstimos, devendo seu valor ser incluído no cálculo para aferir a disponibilidade da margem consignável. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "6.1. A soma das consignações facultativas na remuneração de servidor público estadual, incluindo empréstimos com desconto em folha e débitos em conta-corrente, limita-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, por força da Lei Estadual nº 16.898/2010. 6.2. A contribuição facultativa para plano de saúde (IPASGO) deve ser computada para fins de observância da margem consignável. 6.3. A margem consignável do consumidor, segundo a legislação, deve ser observada pela responsabilidade da instituição financeira." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022; CPC, art. 85, § 11. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª CC, DJ de 08.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5961739-27.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. APELADO: Heliomar Aparecido da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de um servidor público estadual inativo, suspendendo os valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que limitou a soma das consignações facultativas, incluindo empréstimos descontados em folha e em conta-corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do autor, e se a contribuição facultativa destinada ao IPASGO deve ser computada no cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor do Estado de Goiás não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é primordialmente das instituições financeiras, que dispõem de meios para essa verificação, configurando falha na prestação do serviço a concessão de crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, o que se aplica também aos descontos realizados na conta-corrente em que o servidor recebe seus proventos. 5. A contribuição facultativa realizada ao IPASGO possui a mesma natureza jurídica das demais consignações facultativas, como os empréstimos, devendo seu valor ser incluído no cálculo para aferir a disponibilidade da margem consignável. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "6.1. A soma das consignações facultativas na remuneração de servidor público estadual, incluindo empréstimos com desconto em folha e débitos em conta-corrente, limita-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, por força da Lei Estadual nº 16.898/2010. 6.2. A contribuição facultativa para plano de saúde (IPASGO) deve ser computada para fins de observância da margem consignável. 6.3. A margem consignável do consumidor, segundo a legislação, deve ser observada pela responsabilidade da instituição financeira." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022; CPC, art. 85, § 11. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª CC, DJ de 08.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5961739-27.2025.8.09.0076, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Heliomar Aparecido da Silva. 3. Na inicial, o autor alegou possuir diversos contratos de empréstimo consignados com o apelante e demais instituições financeiras e que os descontos ultrapassam 35% de sua remuneração líquida. Requereu a limitação dos descontos e a suspensão temporária dos contratos mais recentes, nos termos do art. 5º da Lei n. 16.898/10. 4. A sentença recorrida (evento n. 45) possui o seguinte dispositivo: “3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que o requerido limite o desconto referente ao contrato nº 751782112 ao valor mensal de R$ 1.570,38 (mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), ou a outro valor que venha a corresponder à margem consignável disponível, observada a remuneração consignável da parte autora, os descontos facultativos anteriores ou já existentes em folha e a ordem cronológica das consignações, sem atingir diretamente relações jurídicas mantidas com terceiros estranhos à lide; b) Por consequência, CONFIRMO a tutela provisória deferida na mov. 18; c) DETERMINO que os valores excedentes ao limite da margem disponível permaneçam suspensos quanto ao desconto em folha até que haja liberação de margem consignável suficiente, sem prejuízo da continuidade do pagamento do débito dentro do limite legal, vedada ao requerido a cobrança extrafolha, a cobrança de encargos moratórios ou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente nas parcelas suspensas em razão da limitação legal ora reconhecida, preservada a incidência dos encargos remuneratórios contratualmente previstos. REJEITO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, por desnecessidade para a solução do caso concreto. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 30.223,44 (trinta mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 42 do TJGO. EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador do autor sobre o teor desta sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.179/2026”. 5. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que limitou a soma dos descontos de empréstimos consignados e em conta-corrente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, servidor público estadual inativo, bem como se deve ser incluído na margem a contribuição destinada ao IPASGO. 6. O autor, servidor público estadual inativo, demonstrou por meio do contracheque (evento n. 01, doc. 02) que a totalidade dos descontos mensais em seus proventos, somando empréstimos consignados e débitos em conta-corrente, ultrapassa o patamar legal, comprometendo sua subsistência. 7. A matéria é regulada, no âmbito do Estado de Goiás, pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe em seu artigo 5º que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida. 8. A referida Lei, em seu artigo 2º, § 1º, estabelece um limite para as consignações facultativas: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) § 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 9. No caso, o contracheque juntado (evento n. 01) evidencia que a soma dos descontos facultativos ultrapassa o limite legal de 35% da remuneração disponível do apelado. 10. Ressalto, ainda, que embora o apelado tenha contratado múltiplos empréstimos, a responsabilidade pela observância da margem consignável é, primordialmente, das instituições financeiras, que dispõem dos meios técnicos para essa verificação. 11. A concessão de crédito, sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, não pode ser utilizada como argumento para afastar a proteção legal, inclusive os que são descontados na conta-corrente em que recebe seu salário. 12. Sobre o tema, já manifestou este Tribunal de Justiça que “a Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas na folha de pagamento de servidores e pensionistas do Estado de Goiás. […] A concessão de crédito de forma irresponsável, sem a devida cautela quanto à capacidade de pagamento do consumidor, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da instituição financeira.” (1ª CC, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ de 08.05.2026). 13. Assim, a sentença ao aplicar a Lei Estadual nº 16.898/2010 e limitar os descontos a 35% da remuneração disponível do apelado, alinhou-se perfeitamente à legislação. 14. Ressalto que a contribuição facultativa realizada ao IPASGO também deve ocupar a margem consignável, tendo em vista que possui idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o seu valor ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível. 15. Assim já decidiu esse Tribunal de Justiça: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. 16. Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos acima destacados. 17. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa, retificado na sentença. 18. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de um servidor público estadual inativo, suspendendo os valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que limitou a soma das consignações facultativas, incluindo empréstimos descontados em folha e em conta-corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do autor, e se a contribuição facultativa destinada ao IPASGO deve ser computada no cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor do Estado de Goiás não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é primordialmente das instituições financeiras, que dispõem de meios para essa verificação, configurando falha na prestação do serviço a concessão de crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, o que se aplica também aos descontos realizados na conta-corrente em que o servidor recebe seus proventos. 5. A contribuição facultativa realizada ao IPASGO possui a mesma natureza jurídica das demais consignações facultativas, como os empréstimos, devendo seu valor ser incluído no cálculo para aferir a disponibilidade da margem consignável. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "6.1. A soma das consignações facultativas na remuneração de servidor público estadual, incluindo empréstimos com desconto em folha e débitos em conta-corrente, limita-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, por força da Lei Estadual nº 16.898/2010. 6.2. A contribuição facultativa para plano de saúde (IPASGO) deve ser computada para fins de observância da margem consignável. 6.3. A margem consignável do consumidor, segundo a legislação, deve ser observada pela responsabilidade da instituição financeira." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022; CPC, art. 85, § 11. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª CC, DJ de 08.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5961739-27.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. APELADO: Heliomar Aparecido da Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO IPASGO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, limitou os descontos de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos de um servidor público estadual inativo, suspendendo os valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que limitou a soma das consignações facultativas, incluindo empréstimos descontados em folha e em conta-corrente, a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do autor, e se a contribuição facultativa destinada ao IPASGO deve ser computada no cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor do Estado de Goiás não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é primordialmente das instituições financeiras, que dispõem de meios para essa verificação, configurando falha na prestação do serviço a concessão de crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, o que se aplica também aos descontos realizados na conta-corrente em que o servidor recebe seus proventos. 5. A contribuição facultativa realizada ao IPASGO possui a mesma natureza jurídica das demais consignações facultativas, como os empréstimos, devendo seu valor ser incluído no cálculo para aferir a disponibilidade da margem consignável. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "6.1. A soma das consignações facultativas na remuneração de servidor público estadual, incluindo empréstimos com desconto em folha e débitos em conta-corrente, limita-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, por força da Lei Estadual nº 16.898/2010. 6.2. A contribuição facultativa para plano de saúde (IPASGO) deve ser computada para fins de observância da margem consignável. 6.3. A margem consignável do consumidor, segundo a legislação, deve ser observada pela responsabilidade da instituição financeira." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 2º, § 1º, e 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022; CPC, art. 85, § 11. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª CC, DJ de 08.05.2026. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5961739-27.2025.8.09.0076, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Heliomar Aparecido da Silva. 3. Na inicial, o autor alegou possuir diversos contratos de empréstimo consignados com o apelante e demais instituições financeiras e que os descontos ultrapassam 35% de sua remuneração líquida. Requereu a limitação dos descontos e a suspensão temporária dos contratos mais recentes, nos termos do art. 5º da Lei n. 16.898/10. 4. A sentença recorrida (evento n. 45) possui o seguinte dispositivo: “3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que o requerido limite o desconto referente ao contrato nº 751782112 ao valor mensal de R$ 1.570,38 (mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), ou a outro valor que venha a corresponder à margem consignável disponível, observada a remuneração consignável da parte autora, os descontos facultativos anteriores ou já existentes em folha e a ordem cronológica das consignações, sem atingir diretamente relações jurídicas mantidas com terceiros estranhos à lide; b) Por consequência, CONFIRMO a tutela provisória deferida na mov. 18; c) DETERMINO que os valores excedentes ao limite da margem disponível permaneçam suspensos quanto ao desconto em folha até que haja liberação de margem consignável suficiente, sem prejuízo da continuidade do pagamento do débito dentro do limite legal, vedada ao requerido a cobrança extrafolha, a cobrança de encargos moratórios ou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes fundada exclusivamente nas parcelas suspensas em razão da limitação legal ora reconhecida, preservada a incidência dos encargos remuneratórios contratualmente previstos. REJEITO o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, por desnecessidade para a solução do caso concreto. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 30.223,44 (trinta mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil e do Tema 42 do TJGO. EXPEÇA-SE ofício ao órgão empregador do autor sobre o teor desta sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.179/2026”. 5. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que limitou a soma dos descontos de empréstimos consignados e em conta-corrente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, servidor público estadual inativo, bem como se deve ser incluído na margem a contribuição destinada ao IPASGO. 6. O autor, servidor público estadual inativo, demonstrou por meio do contracheque (evento n. 01, doc. 02) que a totalidade dos descontos mensais em seus proventos, somando empréstimos consignados e débitos em conta-corrente, ultrapassa o patamar legal, comprometendo sua subsistência. 7. A matéria é regulada, no âmbito do Estado de Goiás, pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, dispõe em seu artigo 5º que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida. 8. A referida Lei, em seu artigo 2º, § 1º, estabelece um limite para as consignações facultativas: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) § 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, deduzidas as consignações compulsórias. 9. No caso, o contracheque juntado (evento n. 01) evidencia que a soma dos descontos facultativos ultrapassa o limite legal de 35% da remuneração disponível do apelado. 10. Ressalto, ainda, que embora o apelado tenha contratado múltiplos empréstimos, a responsabilidade pela observância da margem consignável é, primordialmente, das instituições financeiras, que dispõem dos meios técnicos para essa verificação. 11. A concessão de crédito, sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor, não pode ser utilizada como argumento para afastar a proteção legal, inclusive os que são descontados na conta-corrente em que recebe seu salário. 12. Sobre o tema, já manifestou este Tribunal de Justiça que “a Lei Estadual nº 16.898/2010, em seu art. 5º, estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas na folha de pagamento de servidores e pensionistas do Estado de Goiás. […] A concessão de crédito de forma irresponsável, sem a devida cautela quanto à capacidade de pagamento do consumidor, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da instituição financeira.” (1ª CC, AC n. 5206044-36.2025, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJ de 08.05.2026). 13. Assim, a sentença ao aplicar a Lei Estadual nº 16.898/2010 e limitar os descontos a 35% da remuneração disponível do apelado, alinhou-se perfeitamente à legislação. 14. Ressalto que a contribuição facultativa realizada ao IPASGO também deve ocupar a margem consignável, tendo em vista que possui idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o seu valor ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível. 15. Assim já decidiu esse Tribunal de Justiça: TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. 16. Ante ao exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos acima destacados. 17. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa, retificado na sentença. 18. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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