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5961627-90.2025.8.09.0130

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Vara de Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU 2ª VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 5961627-90.2025.8.09.0130 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Margarida Alves Coelho Conceicao Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARGARIDA ALVES COELHO CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente (benefício nº 191.450.188-5) e necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica e a citação do réu (mov. 6). Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado aos autos à mov. 24. O INSS apresentou contestação padronizada (mov. 31), na qual requereu a improcedência do pedido e apresentou argumentos relacionados à ausência de incapacidade, ao pedido de prorrogação e aos requisitos de outros benefícios, sem, contudo, impugnar de forma específica as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial (movs. 37 e 38). Intimadas as partes para manifestação acerca do saneamento participativo, somente a parte autora se pronunciou (mov. 44), requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o julgamento da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. Do mérito. O adicional requerido pela parte autora corresponde ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, e é devido ao segurado que comprove a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia. Embora esteja vinculado a um benefício previdenciário, esse adicional tem caráter assistencial, pois não se destina apenas a substituir a renda do segurado, mas a possibilitar que ele arque com os custos de um cuidador ou adapte sua rotina diante de uma condição de dependência severa, assegurando-lhe o mínimo de dignidade e autonomia. A concessão do acréscimo não depende de uma doença específica, mas da situação concreta do segurado. O que a lei exige é a comprovação da necessidade permanente de assistência de terceiros. As situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 servem apenas como referência, não constituindo uma lista fechada, conforme entendimento consolidado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. É devido o benefício pleiteado em face da comprovação da existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, exigindo maior esforço do autor para executar seu labor, mormente frente ao agravante de sua condição de obesidade mórbida (grau III), conforme atestado em perícia judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. (TRF-4 - AC: 50026557520234049999 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma). Grifei VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO DO JUÍZO. LAUDO CONSISTENTE. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Francisco de Assis contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora alega, em síntese, que está configurado o requisito legal para o acréscimo de 25% ao valor do benefício. 3. Conforme o laudo médico pericial, subscrito por especialista em ortopedia, a parte autora é portador de sequela de trauma raquimedular ocorrido no ano de 1987. Apresenta déficit em membros inferiores. Força muscular preservada em membros superiores. Consegue realizar atividade de vida diária como higiene pessoal, alimentação e deslocamento com auxilio de muletas dentro de sua residência. 4. A parte autora juntou aos autos documentação médica como: atestado (04/02/2019), relatório médico (18/12/2018), prontuário médico (02/07/2019), relatório de enfermagem (10/05/2018), receita de medicamentos. Saliento, outrosim, que as provas apresentadas são extemporâneas à DER, fato este que, aliado ao teor da documentação médica, não demonstra o agravamento das condições clínicas do autor. 5. Por outro lado, a norma constante do artigo 45 do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 8.213/91, dispõe que: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do Anexo I". O referido Anexo I, por outro lado, traz o rol das hipóteses de concessão do adicional, incluindo aquela prevista no item 9, alusiva a quem possui "Incapacidade permanente para as atividades da vida diária". 6. (...) 3. A norma constante do artigo 45 do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 8.213/91, dispõe que: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação constante do Anexo I". O referido Anexo I, por outro lado, traz o rol das hipóteses de concessão do adicional, incluindo aquela prevista no item 9, alusiva a quem possui "Incapacidade permanente para as atividades da vida diária". 4. A constatação pelo expert do Juízo do acometimento de doença de lúpus eritematoso sistêmico grave desde 2004, associada às sequelas do AVC (Acidente Vascular Cerebral) sofrido pela Autora em 2012, que a deixou com paralisia do lado esquerdo e com perda parcial dos movimentos dos membros superiores e inferiores, demonstra a dependência da assistência e acompanhamento constante de terceiros, fazendo jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, acrescentando à condenação anterior o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (24/01/2014), devendo o INSS providenciar o imediato pagamento, por força do deferimento da tutela de urgência.(EDAC 0020399-74.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.). 7. Como se vê, não são todas as atividades da vida cotidiana desempenhadas pelo autor que estão comprometidas, mormente a ponto de torná-lo dependente da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não atendendo, dessa forma, à exigência legal prevista no art. 45, da Lei 8.213/91.8. Por fim, sendo a fundamentação clara e suficiente, revela-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela recorrente, verbis: (...) É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.(...)(REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Sem condenação em honorários ante a falta de contrarrazões. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10023410920224013504, Relator: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 19/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 19/04/2023 PJe Publicação 19/04/2023). Grifei. Dessa forma, a solução do caso depende, necessariamente, da análise da prova técnica produzida nos autos, que é o meio adequado para avaliar, sob o ponto de vista médico, a real condição de saúde do autor e se há, de fato, necessidade de auxílio permanente. A perícia judicial, realizada em 05/12/2025, concluiu que a autora apresenta doenças de natureza ortopédica e neurológica, com marcha claudicante e antálgica, dificuldade para sentar-se e levantar-se, redução severa da amplitude dos movimentos e necessidade de apoio de terceiros para caminhar e manter o equilíbrio. O perito também constatou incapacidade total e permanente, sem expectativa de recuperação, além da necessidade contínua de auxílio de terceiros para a locomoção e a realização de cuidados pessoais básicos. O laudo mostra-se claro, coerente e conclusivo. Foi elaborado por perito judicial imparcial, que examinou a autora, respondeu aos quesitos apresentados e fundamentou suas conclusões nos elementos clínicos e documentais disponíveis nos autos. As conclusões periciais encontram respaldo na documentação médica apresentada, que registra histórico de acidente vascular cerebral, artroses, lesões nos ombros, alterações na coluna, comprometimento do quadril e outras limitações funcionais. Assim, o conjunto probatório demonstra não apenas a incapacidade total e permanente para o trabalho, mas também a existência de limitações importantes para as atividades da vida diária. A autora necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas básicas, especialmente para permanecer em pé, caminhar e manter o equilíbrio, circunstâncias que confirmam a gravidade de seu quadro funcional. Do termo inicial do benefício. O perito judicial afirmou expressamente que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho e necessitava de auxílio de terceiros desde o início do benefício, fixado em 19/04/2016. Assim, comprovado que a necessidade de assistência permanente era contemporânea à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o acréscimo deve ser implantado desde essa mesma data, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, como é o caso dos autos. A conclusão é compatível com a orientação segundo a qual o adicional deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria quando os elementos probatórios indicam que o quadro clínico determinante da assistência já estava presente naquele momento (art. 45 da Lei n.º 8.213/91). Fixo, portanto, o termo inicial do adicional em 19/04/2016, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e pagar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a contada da data de início do benefício (DIB) fixada na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, em 19 de abril de 2016, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (19/04/2016) até a efetiva implantação do adicional ao benefício, observada a prescrição quinquenal. Os juros correm a partir da citação, conforme súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. O índice o da poupança (Tema 810 do STF). A correção monetária, por sua vez, tem por termo inicial o vencimento de cada parcela do benefício previdenciário, utilizando-se como índice o INPC (Informativo 620 do STJ). Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz de Direito em respondência - Dec. n.º 4.823/2026

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