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5961576-48.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5961576-48.2025.8.09.0011. Polo ativo: Bruno Lima Da Rocha. Polo passivo: Bk Instituicao De Pagamento S A. SENTENÇA 1.Relatório BRUNO LIMA DA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIAPDA em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A.., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que nunca manteve relação contratual com a instituição financeira ré, mas, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta, uma vez que jamais solicitou ou autorizou a referida abertura. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão e o bloqueio da conta. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão proferida no mov. 6, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferida a tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Resposta do oficio cumprindo a liminar no mov. 11. Habilitação da parte ré no mov. 37. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 38). Oportunidade em que alega, preliminarmente, perda do objeto, litigância predatória. No mérito, defendeu a validade da contratação. Descreveu o procedimento de contratação e juntou documentos que, segundo alega, comprovam a regularidade do negócio. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conta se encontra desativada e sem movimentações. Impugnou o pedido de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42). Intimadas para especificarem provas, parte ré pugna pela produção de prova oral e documental no mov.48, parte autora pugna pela apresentação de documentos no mov.49. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, já se encontrando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Havendo questões preliminares, passo à análise. 2.1 Preliminares DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte ré suscita a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta vinculada à parte autora já teria sido inativada administrativamente, em razão do encerramento do programa social gerenciado pela GOIÁSFOMENTO, sustentando, assim, a ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida conta. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A perda superveniente do objeto somente se configura quando fato posterior ao ajuizamento da demanda satisfaz integralmente a pretensão deduzida, tornando desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional. No caso, a mera inativação administrativa da conta não se confunde, necessariamente, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida ou com a satisfação integral das pretensões formuladas na inicial. Com efeito, permanece controvertida a própria regularidade da abertura e manutenção da conta em nome da parte autora, bem como os efeitos jurídicos dela decorrentes, questões que demandam pronunciamento jurisdicional e se relacionam ao próprio mérito da demanda. Ademais, eventual providência administrativa adotada unilateralmente pela instituição ré não afasta, por si só, o interesse de agir quando subsiste controvérsia acerca da relação jurídica que deu origem à demanda e dos seus respectivos efeitos. Desse modo, permanecendo útil e necessária a tutela jurisdicional postulada, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, devendo a controvérsia ser apreciada por ocasião da análise do mérito. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Rejeito a preliminar. Embora a Nota Técnica nº 05/2023 do TJGO, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema nº 1.198 do STJ estabeleçam diretrizes destinadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, sua aplicação pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ajuizamento de demandas semelhantes ou padronizadas. No caso, não se verificam elementos capazes de demonstrar irregularidade na representação processual, ausência de interesse da parte autora ou utilização abusiva da jurisdição, encontrando-se a demanda suficientemente individualizada e instruída com os documentos necessários à apreciação da controvérsia. Assim, ausentes indícios concretos de litigância predatória ou abusiva, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, a tornar desnecessária a produção de outras provas. As provas requeridas pelas partes, como a expedição de ofícios e o depoimento pessoal do autor, mostram-se prescindíveis, uma vez que o conjunto probatório documental já é robusto e permite a análise exauriente da controvérsia. O magistrado, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio da celeridade processual. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da abertura de conta de pagamento em nome do autor. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou com a requerida, indicando a ocorrência de fraude. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que a conta foi aberta para viabilizar o pagamento de benefício social do programa "Pra ter onde morar", do Governo do Estado de Goiás, ao qual o autor aderiu e do qual fez uso. Da análise minuciosa do acervo probatório, conclui-se que a razão assiste à parte requerida. A instituição requerida demonstrou, por meio de vasta documentação (mov. 38, arq. 1), que sua atuação decorreu de um contrato administrativo firmado com a Agência de Fomento de Goiás (GOIÁSFOMENTO), após regular processo licitatório, para ser o agente operacional de programas sociais do governo estadual. Tal fato legitima a sua função de abrir contas e gerenciar os pagamentos aos beneficiários selecionados pelo poder público. As provas carreadas pela ré são contundentes em demonstrar que o autor não apenas tinha ciência da conta, mas também dela se beneficiou diretamente. Os extratos (mov. 38, arq. 3) evidenciam o recebimento de parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com a descrição "PROGRAMA PARA TER ONDE MORAR - GOIAS SOCIAL CONVEN", entre agosto de 2024 e março de 2025. Mais do que isso, os mesmos extratos comprovam o uso ativo da conta pelo autor, que realizou diversas transferências via PIX, inclusive para sua própria titularidade ("BRUNO LIMA DA ROCHA"), para terceiros e com descrições como "Aluguel", o que corrobora a finalidade do benefício e afasta qualquer dúvida sobre seu conhecimento e anuência com a operação. A tese de vício de consentimento, levantada em réplica, sob o argumento de que o cadastro seria uma imposição para o recebimento do auxílio, não prospera. A adesão a um programa social implica, por lógica consequência, a aceitação dos meios operacionais estabelecidos pelo ente público e por seus parceiros para a sua execução. Ao se inscrever no programa e seguir os passos para o recebimento da verba, o que incluiu o download de aplicativo, o cadastro de dados e a validação por biometria facial, conforme comprovado pelos logs de acesso e imagens (mov. 38, arquivos 4 e 5), o autor manifestou sua vontade de anuir com as condições impostas, entre elas a abertura da conta de pagamento. Portanto, não se trata de fraude ou de abertura unilateral e indevida de conta, mas do exercício regular de um direito por parte da requerida (art. 188, I, do Código Civil), que agiu no estrito cumprimento de um dever legal e contratual para viabilizar uma política pública da qual o próprio autor foi o destinatário final e beneficiário. Inexistindo ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. A simples existência de um registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), decorrente de uma relação jurídica legítima e da qual o titular se beneficiou, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo que assiste razão. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qualifica como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em apreço, o autor afirmou categoricamente na petição inicial que "jamais manteve qualquer espécie de vínculo contratual com a Requerida" e que "nunca forneceu seus dados pessoais", alegações que foram cabal e inequivocamente refutadas pelas provas documentais. A conduta do requerente, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, a justificar a imposição da penalidade correspondente. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 6. Condeno o autor por litigância de má-fé e, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A penalidade por litigância de má-fé, entretanto, não é abrangida pela gratuidade e deverá ser paga, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5961576-48.2025.8.09.0011. Polo ativo: Bruno Lima Da Rocha. Polo passivo: Bk Instituicao De Pagamento S A. SENTENÇA 1.Relatório BRUNO LIMA DA ROCHA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIAPDA em face de BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A.., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que nunca manteve relação contratual com a instituição financeira ré, mas, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta, uma vez que jamais solicitou ou autorizou a referida abertura. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão e o bloqueio da conta. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão proferida no mov. 6, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferida a tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Resposta do oficio cumprindo a liminar no mov. 11. Habilitação da parte ré no mov. 37. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 38). Oportunidade em que alega, preliminarmente, perda do objeto, litigância predatória. No mérito, defendeu a validade da contratação. Descreveu o procedimento de contratação e juntou documentos que, segundo alega, comprovam a regularidade do negócio. Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a conta se encontra desativada e sem movimentações. Impugnou o pedido de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42). Intimadas para especificarem provas, parte ré pugna pela produção de prova oral e documental no mov.48, parte autora pugna pela apresentação de documentos no mov.49. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, já se encontrando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Havendo questões preliminares, passo à análise. 2.1 Preliminares DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A parte ré suscita a perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta vinculada à parte autora já teria sido inativada administrativamente, em razão do encerramento do programa social gerenciado pela GOIÁSFOMENTO, sustentando, assim, a ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida conta. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A perda superveniente do objeto somente se configura quando fato posterior ao ajuizamento da demanda satisfaz integralmente a pretensão deduzida, tornando desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional. No caso, a mera inativação administrativa da conta não se confunde, necessariamente, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida ou com a satisfação integral das pretensões formuladas na inicial. Com efeito, permanece controvertida a própria regularidade da abertura e manutenção da conta em nome da parte autora, bem como os efeitos jurídicos dela decorrentes, questões que demandam pronunciamento jurisdicional e se relacionam ao próprio mérito da demanda. Ademais, eventual providência administrativa adotada unilateralmente pela instituição ré não afasta, por si só, o interesse de agir quando subsiste controvérsia acerca da relação jurídica que deu origem à demanda e dos seus respectivos efeitos. Desse modo, permanecendo útil e necessária a tutela jurisdicional postulada, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto, devendo a controvérsia ser apreciada por ocasião da análise do mérito. DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Rejeito a preliminar. Embora a Nota Técnica nº 05/2023 do TJGO, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema nº 1.198 do STJ estabeleçam diretrizes destinadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, sua aplicação pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de ajuizamento de demandas semelhantes ou padronizadas. No caso, não se verificam elementos capazes de demonstrar irregularidade na representação processual, ausência de interesse da parte autora ou utilização abusiva da jurisdição, encontrando-se a demanda suficientemente individualizada e instruída com os documentos necessários à apreciação da controvérsia. Assim, ausentes indícios concretos de litigância predatória ou abusiva, REJEITO a preliminar suscitada. 3. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, a tornar desnecessária a produção de outras provas. As provas requeridas pelas partes, como a expedição de ofícios e o depoimento pessoal do autor, mostram-se prescindíveis, uma vez que o conjunto probatório documental já é robusto e permite a análise exauriente da controvérsia. O magistrado, como destinatário final da prova, pode e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio da celeridade processual. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da abertura de conta de pagamento em nome do autor. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou com a requerida, indicando a ocorrência de fraude. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sustentando que a conta foi aberta para viabilizar o pagamento de benefício social do programa "Pra ter onde morar", do Governo do Estado de Goiás, ao qual o autor aderiu e do qual fez uso. Da análise minuciosa do acervo probatório, conclui-se que a razão assiste à parte requerida. A instituição requerida demonstrou, por meio de vasta documentação (mov. 38, arq. 1), que sua atuação decorreu de um contrato administrativo firmado com a Agência de Fomento de Goiás (GOIÁSFOMENTO), após regular processo licitatório, para ser o agente operacional de programas sociais do governo estadual. Tal fato legitima a sua função de abrir contas e gerenciar os pagamentos aos beneficiários selecionados pelo poder público. As provas carreadas pela ré são contundentes em demonstrar que o autor não apenas tinha ciência da conta, mas também dela se beneficiou diretamente. Os extratos (mov. 38, arq. 3) evidenciam o recebimento de parcelas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com a descrição "PROGRAMA PARA TER ONDE MORAR - GOIAS SOCIAL CONVEN", entre agosto de 2024 e março de 2025. Mais do que isso, os mesmos extratos comprovam o uso ativo da conta pelo autor, que realizou diversas transferências via PIX, inclusive para sua própria titularidade ("BRUNO LIMA DA ROCHA"), para terceiros e com descrições como "Aluguel", o que corrobora a finalidade do benefício e afasta qualquer dúvida sobre seu conhecimento e anuência com a operação. A tese de vício de consentimento, levantada em réplica, sob o argumento de que o cadastro seria uma imposição para o recebimento do auxílio, não prospera. A adesão a um programa social implica, por lógica consequência, a aceitação dos meios operacionais estabelecidos pelo ente público e por seus parceiros para a sua execução. Ao se inscrever no programa e seguir os passos para o recebimento da verba, o que incluiu o download de aplicativo, o cadastro de dados e a validação por biometria facial, conforme comprovado pelos logs de acesso e imagens (mov. 38, arquivos 4 e 5), o autor manifestou sua vontade de anuir com as condições impostas, entre elas a abertura da conta de pagamento. Portanto, não se trata de fraude ou de abertura unilateral e indevida de conta, mas do exercício regular de um direito por parte da requerida (art. 188, I, do Código Civil), que agiu no estrito cumprimento de um dever legal e contratual para viabilizar uma política pública da qual o próprio autor foi o destinatário final e beneficiário. Inexistindo ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. A simples existência de um registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), decorrente de uma relação jurídica legítima e da qual o titular se beneficiou, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo que assiste razão. O art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qualifica como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em apreço, o autor afirmou categoricamente na petição inicial que "jamais manteve qualquer espécie de vínculo contratual com a Requerida" e que "nunca forneceu seus dados pessoais", alegações que foram cabal e inequivocamente refutadas pelas provas documentais. A conduta do requerente, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual, a justificar a imposição da penalidade correspondente. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 6. Condeno o autor por litigância de má-fé e, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, aplico-lhe multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A penalidade por litigância de má-fé, entretanto, não é abrangida pela gratuidade e deverá ser paga, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal competente. Sentença publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 3550/2026

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