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Processo 5961544-20.2025.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença coletiva proposta em desfavor de Estado De Goiás, ancorada na sentença proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. O presente feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado do referido precedente, restaram fixadas as seguintes teses vinculantes: I) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos." II) "Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar concretamente eventual necessidade de prévia liquidação." Intimada para manifestar-se acerca do impacto da tese firmado no Tema 1169 pelo STJ, requerendo o que entender de direito (evento 18), a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Registre-se que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte exequente em decisão anterior , mantendo-se hígida a concessão do benefício para esta fase processual. Do exposto: a) Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo exercício do magistério (docência) em relação ao período pleiteado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de outro cumprimento de sentença, bem como para esclarecer se houve a cessão do respectivo crédito, advertindo-a de que a falsidade na declaração ensejará a apuração de infração penal, nos termos do artigo 299 do Código Penal, e a condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil; c) Cumpridas as determinações anteriores, habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do artigo 535 do CPC; d) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) krot

2026-09-09 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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