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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - Juizado de Violência Doméstica e Familiar · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Processo nº: 5961409-40.2025.8.09.0105
Despacho
Vistos.
Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão, foi nomeada profissional cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para realização de avaliação técnica destinada à verificação da necessidade de manutenção, prorrogação ou revogação das medidas protetivas de urgência (mov. 144).
Naquela oportunidade, facultou-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, determinando-se, ainda, que, após a juntada do laudo, fossem intimadas a vítima, a requerida e o Ministério Público para manifestação.
A vítima apresentou os quesitos de mov. 160 e informou não possuir interesse na indicação de assistente técnico.
A defesa da requerida, por sua vez, requereu a liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que já havia realizado o depósito judicial integral da multa aplicada (mov. 161).
Por fim, certificou-se, o decurso de prazo para manifestação do Ministério Público (mov. 164).
Em sede de decisão determinou-se, dentre outras diligências, a renovação da intimação da perita nomeada, a certificação sobre a compensação do depósito judicial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) realizado no mov. 141 e, sobre os valores efetivamente transferidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em cumprimento aos alvarás de movs. 149 e 150. Após, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, caso necessário, para apuração do valor da multa já satisfeito e do eventual saldo remanescente ou excedente. Ainda, deferida na oportunidade a transferência em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, devendo o saldo excedente do depósito voluntário ser restituído à requerida, se for o caso. Adiante, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás e à unidade do Vapt Vupt responsável pelo atendimento, para que informem: (i) qual documento pessoal de CORACY MARIA CARVALHO REZENDE teve segunda via emitida ou entregue em 19 de março de 2025; (ii) quem realizou a retirada do documento; (iii) se a retirada foi realizada pela própria titular ou por terceiro; (iv) em caso de retirada por terceiro, qual procuração, autorização ou documento de representação foi apresentado. Por fim, determinou-se que, juntado o laudo pericial procedesse a Escrivania a intimação sucessiva da vítima, da requerida e do Ministério Público para manifestação (mov. 167).
Certificou-se nos autos que transcorreu o prazo para o acusado do item 1.3, decisão lançada na mov. 144 (mov. 177).
Adiante, certificou-se que houve a compensação do depósito judicial realizado pelo acusado na mov. 141; que foi realizado penhora via SISBAJUD, no valor total de R$ 1.045,23 (Mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo o valor da multa arbitrada em 01 salário mínimo; que os alvarás expedidos em relação à penhora via SISBAJUD mov.140/150, foram efetivamente transferidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme mov. 157.158, valores atualizados sendo: R$ 310,04 e R$ 735,15 e que foi procedida a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apuração do valor da multa e eventual saldo remanescente (mov. 178).
Comprovante de intimação da perita Érica Cristina de Souza (mov. 179).
Acostado aos autos o laudo pericial, o qual concluiu-se que persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência (mov. 180).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
1. Conforme se verifica, após o decisum de mov. 144, foi certificado o transcurso do prazo concedido à requerida para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 177), bem como comprovada a compensação do depósito judicial realizado no mov. 141 e a transferência dos valores constritos via SISBAJUD ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos montantes atualizados de R$ 310,04 e R$ 735,15 (mov. 178).
Ainda, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor da multa e de eventual saldo remanescente, providência que deverá aguardar a respectiva informação para ulterior deliberação.
No tocante à avaliação técnica, consta comprovante de intimação da profissional nomeada (mov. 179), tendo sido posteriormente juntado o respectivo laudo pericial (mov. 180), no qual se concluiu pela persistência da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.
2. Desse modo, considerando a juntada do laudo pericial, CUMPRA-SE o item 5 da decisão de mov. 144, intimando-se, sucessivamente, a vítima, a requerida e o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de mov. 180.
3. No mais, verifica-se que não há, até o momento, notícia do cumprimento da diligência determinada no item 4 da decisão de mov. 144, consistente na expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás e à unidade do Vapt Vupt responsável pelo atendimento, para identificação da pessoa que teria retirado a segunda via de documento pessoal da vítima em 19 de março de 2025.
Assim, CUMPRA-SE, caso ainda não realizado, o item 4 da decisão de mov. 144, expedindo-se os respectivos ofícios, com prazo de 10 (dez) dias para resposta, nos termos ali estabelecidos.
Com relação à questão financeira, aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor da multa já satisfeito e eventual saldo remanescente ou excedente.
4. Após, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para que, à vista da apuração realizada, sejam adotadas as providências necessárias quanto à: (i) eventual complementação da multa; (ii) à restituição de eventual saldo excedente à requerida, e (iii) certificação do integral adimplemento da obrigação, nos termos dos itens 3.1 a 3.3 da decisão de mov. 144.
Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Assinado digitalmente.
Marcos Rogério Alves Ribeiro,
Juiz de Direito.
TJGO · Mineiros - Juizado de Violência Doméstica e Familiar · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Processo nº: 5961409-40.2025.8.09.0105
Despacho
Vistos.
Conforme se extrai dos autos, por meio da decisão, foi nomeada profissional cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para realização de avaliação técnica destinada à verificação da necessidade de manutenção, prorrogação ou revogação das medidas protetivas de urgência (mov. 144).
Naquela oportunidade, facultou-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, determinando-se, ainda, que, após a juntada do laudo, fossem intimadas a vítima, a requerida e o Ministério Público para manifestação.
A vítima apresentou os quesitos de mov. 160 e informou não possuir interesse na indicação de assistente técnico.
A defesa da requerida, por sua vez, requereu a liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, ao argumento de que já havia realizado o depósito judicial integral da multa aplicada (mov. 161).
Por fim, certificou-se, o decurso de prazo para manifestação do Ministério Público (mov. 164).
Em sede de decisão determinou-se, dentre outras diligências, a renovação da intimação da perita nomeada, a certificação sobre a compensação do depósito judicial de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) realizado no mov. 141 e, sobre os valores efetivamente transferidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher em cumprimento aos alvarás de movs. 149 e 150. Após, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, caso necessário, para apuração do valor da multa já satisfeito e do eventual saldo remanescente ou excedente. Ainda, deferida na oportunidade a transferência em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, devendo o saldo excedente do depósito voluntário ser restituído à requerida, se for o caso. Adiante, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás e à unidade do Vapt Vupt responsável pelo atendimento, para que informem: (i) qual documento pessoal de CORACY MARIA CARVALHO REZENDE teve segunda via emitida ou entregue em 19 de março de 2025; (ii) quem realizou a retirada do documento; (iii) se a retirada foi realizada pela própria titular ou por terceiro; (iv) em caso de retirada por terceiro, qual procuração, autorização ou documento de representação foi apresentado. Por fim, determinou-se que, juntado o laudo pericial procedesse a Escrivania a intimação sucessiva da vítima, da requerida e do Ministério Público para manifestação (mov. 167).
Certificou-se nos autos que transcorreu o prazo para o acusado do item 1.3, decisão lançada na mov. 144 (mov. 177).
Adiante, certificou-se que houve a compensação do depósito judicial realizado pelo acusado na mov. 141; que foi realizado penhora via SISBAJUD, no valor total de R$ 1.045,23 (Mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), sendo o valor da multa arbitrada em 01 salário mínimo; que os alvarás expedidos em relação à penhora via SISBAJUD mov.140/150, foram efetivamente transferidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, conforme mov. 157.158, valores atualizados sendo: R$ 310,04 e R$ 735,15 e que foi procedida a remessa do feito à Contadoria Judicial, para apuração do valor da multa e eventual saldo remanescente (mov. 178).
Comprovante de intimação da perita Érica Cristina de Souza (mov. 179).
Acostado aos autos o laudo pericial, o qual concluiu-se que persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência (mov. 180).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
1. Conforme se verifica, após o decisum de mov. 144, foi certificado o transcurso do prazo concedido à requerida para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (mov. 177), bem como comprovada a compensação do depósito judicial realizado no mov. 141 e a transferência dos valores constritos via SISBAJUD ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, nos montantes atualizados de R$ 310,04 e R$ 735,15 (mov. 178).
Ainda, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor da multa e de eventual saldo remanescente, providência que deverá aguardar a respectiva informação para ulterior deliberação.
No tocante à avaliação técnica, consta comprovante de intimação da profissional nomeada (mov. 179), tendo sido posteriormente juntado o respectivo laudo pericial (mov. 180), no qual se concluiu pela persistência da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.
2. Desse modo, considerando a juntada do laudo pericial, CUMPRA-SE o item 5 da decisão de mov. 144, intimando-se, sucessivamente, a vítima, a requerida e o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de mov. 180.
3. No mais, verifica-se que não há, até o momento, notícia do cumprimento da diligência determinada no item 4 da decisão de mov. 144, consistente na expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Goiás e à unidade do Vapt Vupt responsável pelo atendimento, para identificação da pessoa que teria retirado a segunda via de documento pessoal da vítima em 19 de março de 2025.
Assim, CUMPRA-SE, caso ainda não realizado, o item 4 da decisão de mov. 144, expedindo-se os respectivos ofícios, com prazo de 10 (dez) dias para resposta, nos termos ali estabelecidos.
Com relação à questão financeira, aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor da multa já satisfeito e eventual saldo remanescente ou excedente.
4. Após, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para que, à vista da apuração realizada, sejam adotadas as providências necessárias quanto à: (i) eventual complementação da multa; (ii) à restituição de eventual saldo excedente à requerida, e (iii) certificação do integral adimplemento da obrigação, nos termos dos itens 3.1 a 3.3 da decisão de mov. 144.
Cumpra-se.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Assinado digitalmente.
Marcos Rogério Alves Ribeiro,
Juiz de Direito.