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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5961393-87.2025.8.09.0137
Requerente: Wanderley Jose Dos Santos CPF/CNPJ: 940.645.121-20
Requerido(a): Recovery Do Brasil Consultoria S.a CPF/CNPJ: 05.032.035/0001-26
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por WANDERLEY JOSE DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seus dados em plataformas de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento em seu desfavor referente ao contrato nº 00009406451212015122009513377106, no montante de R$ 2.166,84, decorrente de cessão de crédito. Sustentou desconhecer a referida relação jurídica e a origem da dívida, afirmando a ausência de notificação prévia e a ilegalidade da disponibilização dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, o que teria abalado seu score de crédito e sua reputação. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e cessação de cobranças, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 26.000,00.
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e plataformas de cobrança relativamente ao débito impugnado (mov. 5).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27).
Os réus ofertaram contestação conjunta (mov. 29). Em sede preliminar, arguiram: a ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.; a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora; a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça por ajuizamento de ações repetitivas; a incompetência territorial em razão de comprovante de residência em nome de terceiro; e a ausência de extrato de negativação válido. No mérito, sustentaram o exercício regular de direito fundamentado na cessão de crédito celebrada com o Banco Losango S.A., a legalidade do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo tratar-se de ambiente restrito de negociação que não se equipara a cadastro público restritivo, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade na fixação de eventual indenização.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (mov. 33).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41), ao passo que as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES
Da Legitimidade Passiva da Corré Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada deve ser rejeitada.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a parte autora apontou que as cobranças e anotações foram promovidas por atuação conjunta de ambas as demandadas, integrando a corré a cadeia de prestação de serviços como gestora e responsável pelas cobranças do fundo cessionário.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra o princípio da solidariedade passiva entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e cobrança, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
A insurgência veiculada pelos réus contra o deferimento da gratuidade da justiça não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a benesse foi concedida com base em elementos concretos de hipossuficiência econômica, que atestaram remuneração mensal de R$ 1.518,00.
Os impugnantes não trouxeram nenhum elemento probatório hábil a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a prova documental colacionada.
Desse modo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor.
Da Incompetência Territorial
A alegação de incompetência territorial deve ser rechaçada.
O comprovante de endereço carreado aos autos demonstra que o autor reside na comarca de Rio Verde/GO (mov. 1, arq. 4). Ademais, em se tratando de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa legal de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, critério plenamente respeitado na distribuição do feito.
Rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir / Extrato de Negativação
A preliminar atinente à ausência de extrato de negativação confunde-se com a própria análise da matéria meritória e como tal será decidida. A existência de cobrança extrajudicial e disponibilização da dívida em plataforma de renegociação é fato admitido pelas rés e suficiente para conferir interesse processual à pretensão declaratória.
Por fim, quanto à alegação de conduta atentatória à dignidade da justiça, não se vislumbra abusividade no exercício regular do direito de ação pela parte demandante para tutela individual de seus direitos, não havendo substrato fático que justifique a aplicação de penalidades por litigância de má-fé nem o envio de ofícios correcionais.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Da Inexistência da Relação Jurídica e Inexigibilidade do Débito
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), porquanto a cessão civil do crédito não retira a natureza consumerista originária da dívida perante o destinatário final.
Diante da negativa categórica da parte autora acerca da contratação da operação bancária que originou o débito de R$ 2.166,84, imputado sob o nº 00009406451212015122009513377106, operou-se a distribuição do encargo probatório fixada na decisão do ev. 5, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Incumbia às rés comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico primitivo travado com a instituição financeira originária (Banco Losango S.A.), do qual decorreria a dívida cedida.
Entretanto, as requeridas limitaram-se a acostar aos autos certidão genérica de registro de contrato de cessão de crédito em cartório de títulos e documentos, notificação unilateral de cobrança e telas de consultas internas (mov. 29).
O instrumento de cessão de direitos de crédito e as telas unilaterais não suprem a exigência de exibição do contrato original assinado pelo consumidor ou de documentos que demonstrem a efetiva disponibilização de valores e fruição dos serviços. Sem o lastro contratual primitivo, a cessão não possui eficácia perante o suposto devedor, restando indemonstrada a origem da obrigação.
Sobre a matéria, assim se posiciona a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao fornecedor o ônus de provar a existência da dívida que originou a cobrança, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O instrumento de cessão de crédito, ainda que público, não se presta a substituir o documento específico da relação jurídica originária, sendo necessária a comprovação do contrato celebrado entre o consumidor e o cedente original do crédito. 3. A ausência de apresentação do contrato originário, de extratos, faturas ou qualquer documento que demonstre a efetiva fruição dos serviços pelo consumidor torna inexigível o débito objeto da cobrança. 4. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não configura negativação nem enseja indenização por danos morais, por não haver publicidade das informações a terceiros, tratando-se de acesso restrito mediante login e senha do próprio consumidor. 5. Inexistindo efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5966410-08.2024.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025 12:46:41) – grifei
Portanto, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação originária, impõe-se a procedência do pleito para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.166,84 relativo ao contrato sobredito, confirmando-se a tutela de urgência deferida para vedar a prática de quaisquer cobranças ou inclusão dos dados do requerente em cadastros desabonadores.
Do Pleito de Indenização por Danos Morais
Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Em que pese a declaração de inexigibilidade da dívida, a prova documental constante dos autos revela que o débito em questão foi disponibilizado exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, não tendo havido a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro público restritivo de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência do contrato em debate.
A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual voltado à negociação de dívidas de acesso restrito ao titular do cadastro, mediante utilização de senha pessoal, não possuindo publicidade perante terceiros nem caracterizando negativação restritiva em sentido estrito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que a disponibilização de débito em plataforma de renegociação como o Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação pública ou cobrança humilhante, não gera dano moral in re ipsa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás sumulou a matéria por meio de seu enunciado nº 81, bem como tem reiterado a ausência de dano moral em hipóteses idênticas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA E REDUÇÃO DO SCORE NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 81 DO TJGO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3. Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito; cobrança vexatória e reiterada da dívida ou redução do score do consumidor, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5645658-96.2022.8.09.0168, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024 10:23:15) - grifei
Ademais, não houve demonstração de envio massivo de cobranças vexatórias, exposição a terceiros ou efetivo abalo aos direitos da personalidade da parte requerente decorrente da atuação das promovidas.
Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a ausência de comprovação de perda excessiva de tempo vital em tentativas infrutíferas e desgastantes de solução extrajudicial prévia perante as empresas rés, tendo a parte promovente recorrido diretamente à via judicial.
Assim, ausente ato ilícito ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, a rejeição da pretensão indenizatória é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 5);
b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.166,84 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 00009406451212015122009513377106, em relação ao autor, determinando a definitiva exclusão de qualquer anotação ou proposta de cobrança a ele referente em plataformas de negociação e cadastros restritivos, sob pena de incidência das astreintes já fixadas;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e desvio produtivo.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa equivalente ao pedido julgado procedente (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa equivalente ao pedido julgado improcedente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
E.M.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5961393-87.2025.8.09.0137
Requerente: Wanderley Jose Dos Santos CPF/CNPJ: 940.645.121-20
Requerido(a): Recovery Do Brasil Consultoria S.a CPF/CNPJ: 05.032.035/0001-26
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por WANDERLEY JOSE DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar seus dados em plataformas de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento em seu desfavor referente ao contrato nº 00009406451212015122009513377106, no montante de R$ 2.166,84, decorrente de cessão de crédito. Sustentou desconhecer a referida relação jurídica e a origem da dívida, afirmando a ausência de notificação prévia e a ilegalidade da disponibilização dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, o que teria abalado seu score de crédito e sua reputação. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela antecipada para exclusão dos apontamentos e cessação de cobranças, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 26.000,00.
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e plataformas de cobrança relativamente ao débito impugnado (mov. 5).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27).
Os réus ofertaram contestação conjunta (mov. 29). Em sede preliminar, arguiram: a ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A.; a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora; a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça por ajuizamento de ações repetitivas; a incompetência territorial em razão de comprovante de residência em nome de terceiro; e a ausência de extrato de negativação válido. No mérito, sustentaram o exercício regular de direito fundamentado na cessão de crédito celebrada com o Banco Losango S.A., a legalidade do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo tratar-se de ambiente restrito de negociação que não se equipara a cadastro público restritivo, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade na fixação de eventual indenização.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (mov. 33).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41), ao passo que as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES
Da Legitimidade Passiva da Corré Recovery do Brasil Consultoria S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada deve ser rejeitada.
Pela teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No presente caso, a parte autora apontou que as cobranças e anotações foram promovidas por atuação conjunta de ambas as demandadas, integrando a corré a cadeia de prestação de serviços como gestora e responsável pelas cobranças do fundo cessionário.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra o princípio da solidariedade passiva entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento e cobrança, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da Impugnação à Justiça Gratuita
A insurgência veiculada pelos réus contra o deferimento da gratuidade da justiça não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a benesse foi concedida com base em elementos concretos de hipossuficiência econômica, que atestaram remuneração mensal de R$ 1.518,00.
Os impugnantes não trouxeram nenhum elemento probatório hábil a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a prova documental colacionada.
Desse modo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor.
Da Incompetência Territorial
A alegação de incompetência territorial deve ser rechaçada.
O comprovante de endereço carreado aos autos demonstra que o autor reside na comarca de Rio Verde/GO (mov. 1, arq. 4). Ademais, em se tratando de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a prerrogativa legal de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, critério plenamente respeitado na distribuição do feito.
Rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir / Extrato de Negativação
A preliminar atinente à ausência de extrato de negativação confunde-se com a própria análise da matéria meritória e como tal será decidida. A existência de cobrança extrajudicial e disponibilização da dívida em plataforma de renegociação é fato admitido pelas rés e suficiente para conferir interesse processual à pretensão declaratória.
Por fim, quanto à alegação de conduta atentatória à dignidade da justiça, não se vislumbra abusividade no exercício regular do direito de ação pela parte demandante para tutela individual de seus direitos, não havendo substrato fático que justifique a aplicação de penalidades por litigância de má-fé nem o envio de ofícios correcionais.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Da Inexistência da Relação Jurídica e Inexigibilidade do Débito
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), porquanto a cessão civil do crédito não retira a natureza consumerista originária da dívida perante o destinatário final.
Diante da negativa categórica da parte autora acerca da contratação da operação bancária que originou o débito de R$ 2.166,84, imputado sob o nº 00009406451212015122009513377106, operou-se a distribuição do encargo probatório fixada na decisão do ev. 5, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Incumbia às rés comprovar a existência, a validade e a exigibilidade do negócio jurídico primitivo travado com a instituição financeira originária (Banco Losango S.A.), do qual decorreria a dívida cedida.
Entretanto, as requeridas limitaram-se a acostar aos autos certidão genérica de registro de contrato de cessão de crédito em cartório de títulos e documentos, notificação unilateral de cobrança e telas de consultas internas (mov. 29).
O instrumento de cessão de direitos de crédito e as telas unilaterais não suprem a exigência de exibição do contrato original assinado pelo consumidor ou de documentos que demonstrem a efetiva disponibilização de valores e fruição dos serviços. Sem o lastro contratual primitivo, a cessão não possui eficácia perante o suposto devedor, restando indemonstrada a origem da obrigação.
Sobre a matéria, assim se posiciona a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao fornecedor o ônus de provar a existência da dívida que originou a cobrança, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O instrumento de cessão de crédito, ainda que público, não se presta a substituir o documento específico da relação jurídica originária, sendo necessária a comprovação do contrato celebrado entre o consumidor e o cedente original do crédito. 3. A ausência de apresentação do contrato originário, de extratos, faturas ou qualquer documento que demonstre a efetiva fruição dos serviços pelo consumidor torna inexigível o débito objeto da cobrança. 4. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não configura negativação nem enseja indenização por danos morais, por não haver publicidade das informações a terceiros, tratando-se de acesso restrito mediante login e senha do próprio consumidor. 5. Inexistindo efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5966410-08.2024.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025 12:46:41) – grifei
Portanto, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação originária, impõe-se a procedência do pleito para declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.166,84 relativo ao contrato sobredito, confirmando-se a tutela de urgência deferida para vedar a prática de quaisquer cobranças ou inclusão dos dados do requerente em cadastros desabonadores.
Do Pleito de Indenização por Danos Morais
Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Em que pese a declaração de inexigibilidade da dívida, a prova documental constante dos autos revela que o débito em questão foi disponibilizado exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, não tendo havido a efetiva inscrição do nome do autor em cadastro público restritivo de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência do contrato em debate.
A ferramenta Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual voltado à negociação de dívidas de acesso restrito ao titular do cadastro, mediante utilização de senha pessoal, não possuindo publicidade perante terceiros nem caracterizando negativação restritiva em sentido estrito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já pacificou o entendimento de que a disponibilização de débito em plataforma de renegociação como o Serasa Limpa Nome, desacompanhada de negativação pública ou cobrança humilhante, não gera dano moral in re ipsa:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás sumulou a matéria por meio de seu enunciado nº 81, bem como tem reiterado a ausência de dano moral em hipóteses idênticas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA E REDUÇÃO DO SCORE NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 81 DO TJGO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3. Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito; cobrança vexatória e reiterada da dívida ou redução do score do consumidor, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5645658-96.2022.8.09.0168, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024 10:23:15) - grifei
Ademais, não houve demonstração de envio massivo de cobranças vexatórias, exposição a terceiros ou efetivo abalo aos direitos da personalidade da parte requerente decorrente da atuação das promovidas.
Do mesmo modo, não se verifica a ocorrência de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a ausência de comprovação de perda excessiva de tempo vital em tentativas infrutíferas e desgastantes de solução extrajudicial prévia perante as empresas rés, tendo a parte promovente recorrido diretamente à via judicial.
Assim, ausente ato ilícito ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, a rejeição da pretensão indenizatória é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 5);
b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.166,84 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 00009406451212015122009513377106, em relação ao autor, determinando a definitiva exclusão de qualquer anotação ou proposta de cobrança a ele referente em plataformas de negociação e cadastros restritivos, sob pena de incidência das astreintes já fixadas;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e desvio produtivo.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as rés.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa equivalente ao pedido julgado procedente (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa equivalente ao pedido julgado improcedente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
E.M.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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