2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5961359-16.2024.8.09.0051 DECISÃO Avançado o feito e não satisfeito seu crédito, o exequente pugnou pela realização de medidas executivas atípicas (evento 154). No mais, requereu ao evento 160 que fosse novamente oficiado o cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta comarca, para que efetuem a indisponibilidade sob os imóveis de matrículas nº 42.613 e 42.614 (evento 160). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem. Com relação às medidas executivas atípicas (ev. 154), é certo que devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, não podendo ser utilizadas como instrumento de coação genérica ou de caráter punitivo, tampouco restringir direitos fundamentais sem pertinência direta com a satisfação do crédito exequendo. No caso, as medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, voltados à pessoa física executada, revelam-se manifestamente desproporcionais, não guardando relação de necessidade e adequação direta com o objetivo de satisfação do crédito. Não há demonstração, no presente feito, de que as medidas solicitadas iriam induzir o cumprimento da obrigação. Indefiro, assim, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apresentadas ao evento 154. No mais, com relação ao pedido de expedição de ofício apresentado ao evento 160, é certo que já foi enviado ofício previamente por este juízo com o intuito pretendido pelo exequente, o qual retornou com a informação (ev. 157) que teriam que ser sanadas algumas pendências antes da decretação de indisponibilidade e, que caso o interessado pretenda, poderá efetuar os devidos esclarecimentos por meio do processo de suscitação de dúvida. Assim, destaco que caberá à própria parte exequente interessada diligenciar junto ao cartório para esclarecer as devidas questões, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao poder judiciário. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III CPC). Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0312