Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5961165-85.2025.8.09.0146$
Promovente: Banco C6 S.a
Promovido: Antonio Ricardo Mota
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO C6 S.A., em face de ANTONIO RICARDO MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (evento 1), o autor alega que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição do veículo ONIX SED. PLUS PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT/GM - CHEVROLET, ano 2020/2020, placa RBU5A17, chassi 9BGEY69H0MG147389, garantido por alienação fiduciária. Afirma que o requerido deixou de pagar as parcelas a partir da de número 20, vencida em 07/09/2025, o que resultou em um débito de R$ 22.241,99. Com base no inadimplemento e na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo.
Formulou pedidos para a concessão da liminar, a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação, e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu nome, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No evento 5, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu.
Foram expedidos mandados para cumprimento da medida, que restaram infrutíferos (eventos 9, 10, 24 e 25).
No evento 33, o autor requereu a anotação de restrição de circulação, licenciamento e transferência via RENAJUD, o que foi deferido por este juízo no evento 38.
Após novas diligências negativas, o mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 15/07/2026, conforme auto e certidão lavrados nos autos (evento 57). O veículo foi depositado com Sebastião Marques Rosa.
No evento 58, o advogado Gertom Lamounier Filho requereu sua habilitação nos autos para representar o réu.
No evento 59, o réu apresentou manifestação, arguindo, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, informou que, na manhã de 15/07/2026, antes do cumprimento da liminar, o réu quitou todas as parcelas em atraso no valor de R$ 5.308,16, após obter o boleto junto à instituição financeira. Sustentou que o pagamento, consentido pelo credor, afasta a mora e configura a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo e a devolução imediata do veículo.
No evento 63, o réu juntou comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluindo uma guia de depósito judicial no valor de R$ 10.353,24.
Intimado a se manifestar (evento 64), o autor peticionou no evento 67 requerendo a baixa da restrição RENAJUD, e no evento 68, juntou termo de restituição do veículo, assinado pelo procurador do réu e informou a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
No evento 71, o réu reiterou o pedido de extinção com condenação do autor em custas e honorários.
No evento 73, este juízo converteu o julgamento em diligência e intimou o réu a comprovar sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em resposta (evento 76), o advogado do réu juntou documentos, incluindo a carta de concessão de aposentadoria por idade, declarações de imposto de renda, consultas de veículos e extratos bancários.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu no evento 59 e instruído no evento 76.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, no artigo 98, asseguram o acesso à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A Súmula 25 do Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os documentos juntados no evento 76, em especial a carta de concessão de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (R$ 1.302,00 em 2023) e os extratos bancários que demonstram movimentação financeira modesta, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerido.
As declarações de imposto de renda e as informações sobre seus bens (um imóvel residencial e um veículo antigo, além do veículo objeto da lide) corroboram a alegação de que as despesas processuais comprometeriam seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, BANCO C6 S.A., se enquadra no conceito de fornecedor, e o réu, ANTONIO RICARDO MOTA, no de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior tribunal de justiça. Portanto, a análise do caso deve se pautar também pelas normas consumeristas.
O ônus da prova, em regra, é distribuído conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se faz necessária, pois os fatos controversos podem ser elucidados pelos documentos já presentes nos autos.
DO MÉRITO
No mérito, o ponto controvertido central é a subsistência da mora do devedor no momento da apreensão do veículo, apta a justificar a continuidade da ação de busca e apreensão.
O autor ajuizou a ação com base no inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento a partir de 07/09/2025. Após o deferimento da liminar, o veículo foi apreendido em 15/07/2026 (evento 57). Contudo, o réu demonstrou, por meio de conversas via WhatsApp e comprovante de pagamento (eventos 59 e 63), que na manhã do dia 15/07/2026, antes da efetivação da apreensão, solicitou e recebeu da instituição financeira um boleto para quitação das parcelas em atraso, no valor de R$ 5.308,16, realizando o pagamento às 06:27:40 do mesmo dia. Posteriormente, por liberalidade, efetuou também o depósito judicial do valor remanescente do contrato (evento 63).
A conduta do banco credor de emitir boleto para pagamento das parcelas vencidas, mesmo após o ajuizamento da ação, representa uma renegociação tácita da dívida e uma aceitação do pagamento. Ao receber o valor, o credor renuncia aos efeitos da mora até então configurada, o que contraria o comportamento processual de insistir na busca e apreensão do bem.
Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e o princípio do "venire contra factum proprium" (proibição do comportamento contraditório). A parte não pode exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ao possibilitar a purgação da mora das parcelas vencidas, o banco gerou no devedor a legítima expectativa de que o contrato seria mantido.
A jurisprudência do Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás é pacífica no sentido de que a renegociação da dívida, com emissão e pagamento de boletos, afasta a mora e conduz à ausência de interesse processual para a ação de busca e apreensão. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5142789-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCAS PEIXOTO GOUTHIER AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. PAGAMENTO COMPROVADO PELO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA MORA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sabe-se que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, exige a comprovação da mora. 2. A realização de renegociação extrajudicial da dívida, em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a emissão de boletos para o pagamento do débito, esvazia a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida não saldada, não subsistindo a mora. 3. Assim, evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão e, pela aplicação do efeito translativo do agravo, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a devolução do veículo, diante da ausência do interesse processual do Autor/Agravado. 4. Tendo em vista o princípio da causalidade, imputa-se ao Autor/Agravado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5142789-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2023, DJe de 05/05/2023)
O próprio autor, no evento 68, reconheceu a perda superveniente do objeto ao informar a restituição do veículo ao réu e requerer a extinção do feito. Dessa forma, com o pagamento das parcelas em atraso antes da apreensão e o posterior adimplemento integral do contrato, a mora foi purgada e a obrigação extinta, desaparecendo o interesse de agir do autor no prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
REVOGO a liminar concedida no evento 5.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora, que deu causa à propositura da ação em razão do inadimplemento inicial, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. FIXO os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 63) em favor do réu, ANTONIO RICARDO MOTA, uma vez que o montante devido foi adimplido administrativamente.
INTIME-SE o réu para, em 05 (cinco) dias, juntar os dados para a transferência bancária de valores, através do sistema SISCONDJ.
Se ainda houver, DETERMINO a baixa de quaisquer restrições judiciais inseridas sobre o veículo por ordem deste juízo.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5961165-85.2025.8.09.0146$
Promovente: Banco C6 S.a
Promovido: Antonio Ricardo Mota
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO C6 S.A., em face de ANTONIO RICARDO MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (evento 1), o autor alega que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição do veículo ONIX SED. PLUS PREM. 1.0 12V TB FLEX AUT/GM - CHEVROLET, ano 2020/2020, placa RBU5A17, chassi 9BGEY69H0MG147389, garantido por alienação fiduciária. Afirma que o requerido deixou de pagar as parcelas a partir da de número 20, vencida em 07/09/2025, o que resultou em um débito de R$ 22.241,99. Com base no inadimplemento e na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo.
Formulou pedidos para a concessão da liminar, a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação, e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do bem em seu nome, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No evento 5, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação do réu.
Foram expedidos mandados para cumprimento da medida, que restaram infrutíferos (eventos 9, 10, 24 e 25).
No evento 33, o autor requereu a anotação de restrição de circulação, licenciamento e transferência via RENAJUD, o que foi deferido por este juízo no evento 38.
Após novas diligências negativas, o mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido em 15/07/2026, conforme auto e certidão lavrados nos autos (evento 57). O veículo foi depositado com Sebastião Marques Rosa.
No evento 58, o advogado Gertom Lamounier Filho requereu sua habilitação nos autos para representar o réu.
No evento 59, o réu apresentou manifestação, arguindo, em preliminar, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, informou que, na manhã de 15/07/2026, antes do cumprimento da liminar, o réu quitou todas as parcelas em atraso no valor de R$ 5.308,16, após obter o boleto junto à instituição financeira. Sustentou que o pagamento, consentido pelo credor, afasta a mora e configura a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo e a devolução imediata do veículo.
No evento 63, o réu juntou comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluindo uma guia de depósito judicial no valor de R$ 10.353,24.
Intimado a se manifestar (evento 64), o autor peticionou no evento 67 requerendo a baixa da restrição RENAJUD, e no evento 68, juntou termo de restituição do veículo, assinado pelo procurador do réu e informou a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
No evento 71, o réu reiterou o pedido de extinção com condenação do autor em custas e honorários.
No evento 73, este juízo converteu o julgamento em diligência e intimou o réu a comprovar sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em resposta (evento 76), o advogado do réu juntou documentos, incluindo a carta de concessão de aposentadoria por idade, declarações de imposto de renda, consultas de veículos e extratos bancários.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELO RÉU
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu no evento 59 e instruído no evento 76.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, no artigo 98, asseguram o acesso à justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A Súmula 25 do Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás reforça a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os documentos juntados no evento 76, em especial a carta de concessão de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (R$ 1.302,00 em 2023) e os extratos bancários que demonstram movimentação financeira modesta, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerido.
As declarações de imposto de renda e as informações sobre seus bens (um imóvel residencial e um veículo antigo, além do veículo objeto da lide) corroboram a alegação de que as despesas processuais comprometeriam seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, BANCO C6 S.A., se enquadra no conceito de fornecedor, e o réu, ANTONIO RICARDO MOTA, no de consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior tribunal de justiça. Portanto, a análise do caso deve se pautar também pelas normas consumeristas.
O ônus da prova, em regra, é distribuído conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se faz necessária, pois os fatos controversos podem ser elucidados pelos documentos já presentes nos autos.
DO MÉRITO
No mérito, o ponto controvertido central é a subsistência da mora do devedor no momento da apreensão do veículo, apta a justificar a continuidade da ação de busca e apreensão.
O autor ajuizou a ação com base no inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento a partir de 07/09/2025. Após o deferimento da liminar, o veículo foi apreendido em 15/07/2026 (evento 57). Contudo, o réu demonstrou, por meio de conversas via WhatsApp e comprovante de pagamento (eventos 59 e 63), que na manhã do dia 15/07/2026, antes da efetivação da apreensão, solicitou e recebeu da instituição financeira um boleto para quitação das parcelas em atraso, no valor de R$ 5.308,16, realizando o pagamento às 06:27:40 do mesmo dia. Posteriormente, por liberalidade, efetuou também o depósito judicial do valor remanescente do contrato (evento 63).
A conduta do banco credor de emitir boleto para pagamento das parcelas vencidas, mesmo após o ajuizamento da ação, representa uma renegociação tácita da dívida e uma aceitação do pagamento. Ao receber o valor, o credor renuncia aos efeitos da mora até então configurada, o que contraria o comportamento processual de insistir na busca e apreensão do bem.
Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e o princípio do "venire contra factum proprium" (proibição do comportamento contraditório). A parte não pode exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Ao possibilitar a purgação da mora das parcelas vencidas, o banco gerou no devedor a legítima expectativa de que o contrato seria mantido.
A jurisprudência do Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás é pacífica no sentido de que a renegociação da dívida, com emissão e pagamento de boletos, afasta a mora e conduz à ausência de interesse processual para a ação de busca e apreensão. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5142789-49.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCAS PEIXOTO GOUTHIER AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR. PAGAMENTO COMPROVADO PELO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA MORA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sabe-se que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, exige a comprovação da mora. 2. A realização de renegociação extrajudicial da dívida, em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, com a emissão de boletos para o pagamento do débito, esvazia a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida não saldada, não subsistindo a mora. 3. Assim, evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão e, pela aplicação do efeito translativo do agravo, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a devolução do veículo, diante da ausência do interesse processual do Autor/Agravado. 4. Tendo em vista o princípio da causalidade, imputa-se ao Autor/Agravado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5142789-49.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2023, DJe de 05/05/2023)
O próprio autor, no evento 68, reconheceu a perda superveniente do objeto ao informar a restituição do veículo ao réu e requerer a extinção do feito. Dessa forma, com o pagamento das parcelas em atraso antes da apreensão e o posterior adimplemento integral do contrato, a mora foi purgada e a obrigação extinta, desaparecendo o interesse de agir do autor no prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu.
REVOGO a liminar concedida no evento 5.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora, que deu causa à propositura da ação em razão do inadimplemento inicial, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. FIXO os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 63) em favor do réu, ANTONIO RICARDO MOTA, uma vez que o montante devido foi adimplido administrativamente.
INTIME-SE o réu para, em 05 (cinco) dias, juntar os dados para a transferência bancária de valores, através do sistema SISCONDJ.
Se ainda houver, DETERMINO a baixa de quaisquer restrições judiciais inseridas sobre o veículo por ordem deste juízo.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -