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TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5960920-94.2025.8.09.0107 Polo Ativo: Nívia Vasconcelos Martins Polo Passivo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro-sul Goiano Ltda – Sicoob Cent SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural e Adequação das Taxas de Juros Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Nívia Vasconcelos Martins em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda (SICOOB). Infere-se dos autos que, por meio da decisão de saneamento proferida no evento 35, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas. Posteriormente, no evento 55, foi deferido o parcelamento das custas processuais, contudo, mesmo após a concessão da benesse, não houve comprovação do pagamento de qualquer das parcelas ou, ao menos, manifestação apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. Diante disso, a parte requerida, no evento 60, requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a decisão proferida no evento 35, que revogou a gratuidade da justiça, determinou expressamente à parte autora o recolhimento das custas processuais, consignando, de forma inequívoca, que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo. Embora posteriormente tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais (evento 55), a parte autora não comprovou o adimplemento das parcelas devidas nem apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A inércia da demandante, portanto, caracteriza o descumprimento de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível manter indefinidamente a marcha processual sem o recolhimento das despesas processuais que lhe incumbem. A propósito, dispõe o art. 102 do Código de Processo Civil: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. A norma é expressa ao estabelecer que, não realizado o recolhimento das despesas processuais após a revogação da gratuidade da justiça, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando se tratar de demanda ajuizada pelo autor. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DECURSO DE PRAZO SEM ATENDIMENTO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 290, 102, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, TODOS DO CPC – RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO EMBARGADO – SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ELEVADO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, caput e parágrafo único do CPC, com o trânsito em julgado da decisão que revogou a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, cabia aos embargantes/apelados o atendimento da ordem judicial, cujo adiantamento foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida no início da lide, sendo que a consequência dessa negativa é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos ainda do art. 290 e 485, IV, do CPC. 2. Registro que a angularização do processo não impede sua extinção, porquanto além da parte ter sido intimada através de seu advogado, a questão resultará apenas na fixação de honorários à parte contrária . 3. O novo Código de Processo Civil olvidou das hipóteses em que, existindo proveito econômico estimável, este se apresente extremamente elevado em contrassenso ao trabalho e tempo exigido do patrono para solução do litígio. Nesses casos, excepcionalmente, segundo incipiente jurisprudência de nossos tribunais, é possível o arbitramento dos honorários de sucumbência em valor certo e inferior ao limite de 10% previsto no art. 85 do CPC, para evitar distorções e enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como autoriza o art . 8º do CPC. (TJ-MS - Apelação Cível: 0831985-82.2016.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora após a revogação do benefício da gratuidade da justiça. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 05, bem como a multa cominatória anteriormente fixada. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5960920-94.2025.8.09.0107 Polo Ativo: Nívia Vasconcelos Martins Polo Passivo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro-sul Goiano Ltda – Sicoob Cent SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural e Adequação das Taxas de Juros Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Nívia Vasconcelos Martins em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda (SICOOB). Infere-se dos autos que, por meio da decisão de saneamento proferida no evento 35, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas. Posteriormente, no evento 55, foi deferido o parcelamento das custas processuais, contudo, mesmo após a concessão da benesse, não houve comprovação do pagamento de qualquer das parcelas ou, ao menos, manifestação apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. Diante disso, a parte requerida, no evento 60, requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório. Decido. Com efeito, a decisão proferida no evento 35, que revogou a gratuidade da justiça, determinou expressamente à parte autora o recolhimento das custas processuais, consignando, de forma inequívoca, que o descumprimento da determinação acarretaria a extinção do processo. Embora posteriormente tenha sido deferido o parcelamento das custas processuais (evento 55), a parte autora não comprovou o adimplemento das parcelas devidas nem apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A inércia da demandante, portanto, caracteriza o descumprimento de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível manter indefinidamente a marcha processual sem o recolhimento das despesas processuais que lhe incumbem. A propósito, dispõe o art. 102 do Código de Processo Civil: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. A norma é expressa ao estabelecer que, não realizado o recolhimento das despesas processuais após a revogação da gratuidade da justiça, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando se tratar de demanda ajuizada pelo autor. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA APÓS IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DECURSO DE PRAZO SEM ATENDIMENTO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 290, 102, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, TODOS DO CPC – RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO EMBARGADO – SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ELEVADO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, caput e parágrafo único do CPC, com o trânsito em julgado da decisão que revogou a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, cabia aos embargantes/apelados o atendimento da ordem judicial, cujo adiantamento foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida no início da lide, sendo que a consequência dessa negativa é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos ainda do art. 290 e 485, IV, do CPC. 2. Registro que a angularização do processo não impede sua extinção, porquanto além da parte ter sido intimada através de seu advogado, a questão resultará apenas na fixação de honorários à parte contrária . 3. O novo Código de Processo Civil olvidou das hipóteses em que, existindo proveito econômico estimável, este se apresente extremamente elevado em contrassenso ao trabalho e tempo exigido do patrono para solução do litígio. Nesses casos, excepcionalmente, segundo incipiente jurisprudência de nossos tribunais, é possível o arbitramento dos honorários de sucumbência em valor certo e inferior ao limite de 10% previsto no art. 85 do CPC, para evitar distorções e enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como autoriza o art . 8º do CPC. (TJ-MS - Apelação Cível: 0831985-82.2016.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora após a revogação do benefício da gratuidade da justiça. REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 05, bem como a multa cominatória anteriormente fixada. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
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