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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SEM HIDRÔMETRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que manteve a gratuidade da justiça ao Autor, afastou a prescrição quinquenal, considerou legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro e negou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser acolhido;
(ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal;
(iii) saber se a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro é ilegal, diante do histórico de irregularidades do consumidor; e
(iv) saber se há direito a indenização por danos morais decorrente da cobrança de débitos e ausência de hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça exige comprovação de alteração da situação financeira da parte beneficiada, ônus não cumprido pela Apelada, que não demonstrou prova concreta de capacidade financeira do Apelante ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto, de natureza não tributária, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo que os débitos discutidos referem-se a período posterior à sua vigência.
5. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto é lícita, mesmo sem hidrômetro, pois remunera a disponibilidade da infraestrutura do serviço, conforme Leis n. 11.445/2007 e n. 14.939/2004, bem como regulamentação da AGR, especialmente quando há evidências de que o consumidor continuou a usufruir do serviço e um histórico de irregularidades.
6. Não há configuração de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, visto que a prescrição não foi reconhecida e a cobrança sem hidrômetro é legal nas circunstâncias do caso, inexistindo abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade do Apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova para a revogação da gratuidade da justiça recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto, por sua natureza não tributária, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em unidade consumidora desprovida de hidrômetro, quando o serviço está disponível e há evidências de irregularidades por parte do consumidor.
4. A mera cobrança administrativa de débitos, sem comprovação de ato ilícito, abuso ou repercussão na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 37, § 6º; CC/1916; CC/2002, arts. 186, 205, 206, § 5º, I, 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 373, I, 919, § 1º; CDC, art. 22, p.u.; L. nº 11.445/2007, arts. 30, IV, 40, I, II; L. nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; L. nº 8.987/1995; Resolução nº 068/2009 da AGR, arts. 124, 125; Resolução nº 247/2009 da AGR, art. 93.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; Súmula 284/STF; Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.113.403/RJ (Tema 254); STJ, REsp 1.117.903/RS (Tema 251); STJ, REsp 1513218/RJ; STJ, REsp. nº 1.721.682/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086; TJGO, IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação 0454272-10.2012.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051; TJGO, AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5099166-23.2022.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5729826-77.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5675193-19.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 6026593-96.2024.8.09.0130; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174; STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5960778-34.2025.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS
APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A – SANEAGO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
VOTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VITORINO DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., ora Apelada, em face da sentença (movimentação 39) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Rodney Martins Farias, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. (…)”
O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 44) e, em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo prescricional decenal.
Afirma que as faturas de fornecimento de água e tratamento de esgoto constituem cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incidindo o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Defende que os débitos cobrados referem-se ao período de 2017 a 2022, encontrando-se prescritos, e que as cobranças posteriores também seriam indevidas por terem sido realizadas sem hidrômetro, retirado no ano de 2017. Acrescenta que, transcorrido o prazo prescricional, a dívida torna-se inexigível, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados.
Observa, ainda, que possui 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acamado em razão de diversas comorbidades e afirma que as dívidas cobradas são impagáveis.
Pondera que a cobrança realizada sem hidrômetro é abusiva, porquanto o faturamento deveria ocorrer com base no consumo efetivamente medido. Assevera que a unidade consumidora não possui hidrômetro desde o ano de 2017, circunstância que, segundo sustenta, torna ilegais as cobranças efetuadas nesse período, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos lançados sem a instalação do equipamento.
Aduz que a conduta da Apelada não configura exercício regular de direito, uma vez que continua promovendo cobranças que reputa ilegais, tanto por incidirem sobre valores prescritos quanto por decorrerem de faturamento sem hidrômetro, o que entende caracterizar falha na prestação do serviço.
Verifica que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando angústia e insegurança diante da existência de dívida que considera impagável e indevida, razão pela qual pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o recebimento e o provimento da Apelação, com a reforma da sentença proferida pelo magistrado de origem, a fim de declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas sem hidrômetro, reconhecer a prescrição quinquenal dos débitos e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausente o preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 11).
A Apelada apresentou contrarrazões (movimentação 48) e alega que o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, requerendo o indeferimento do benefício por ausência de demonstração da insuficiência de recursos.
Sustenta a legalidade das cobranças e afirma que os débitos decorrem da regular prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, independentemente do consumo efetivo.
Aduz, ainda, que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora, incluindo violação de lacres, utilização irregular do abastecimento e uso de água proveniente de imóvel vizinho, defendendo a legitimidade das cobranças e a incidência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve ato ilícito praticado pela concessionária, mas mero exercício regular de direito, inexistindo prova de dano indenizável ou de cobrança abusiva, razão pela qual requer a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
Requer, ao final, o desprovimento integral da Apelação.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Da preliminar
2.1. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça.
A Apelada formulou pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça o qual foi deferido pelo juiz de primeiro grau, consoante extrai da movimentação 11 e expressamente mantido na sentença (movimentação 44).
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º ,e 4º:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais:
“Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, o benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.
Como amplamente reconhecido, embora a gratuidade da justiça possa ser revista a qualquer tempo, sua revogação pressupõe demonstração inequívoca da inexistência dos pressupostos autorizadores, o que não se constata no caso concreto.
Consoante consignado na decisão lançada na movimentação 11 e corroborada na sentença apelada, a documentação apresentada pelo Apelante quando da concessão do benefício revela inequívoca insuficiência de recursos, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Ainda, a Apelada não apresentou prova concreta de capacidade financeira do Autor ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
Dessarte, comprovada a ausência de capacidade financeira do Apelante no momento da propositura da ação, mostra-se regular a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal orienta no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado. No caso, o Agravado não comprovou que o Agravante tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual seu pedido não deve ser acolhido (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) (destaque em negrito).
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, que manteve a gratuidade da justiça deferida à Requerida, ora Apelante.
3. Mérito
3.1. Da Prescrição
O Apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a prescrição quinquenal, insistindo na aplicação do prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma, aplicado pelo magistrado de origem.
A controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto, prestada por concessionária de serviço público, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
A remuneração por tais serviços possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, afastando a aplicação das normas do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”.
Ademais, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.113.403/RJ (Tema 254) e n. 1.117.903/RS (Tema 251), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é o geral, previsto no Código Civil, sendo vintenário na vigência do Código de 1916 e decenal na vigência do Código Civil de 2002 (artigo 205).
Tema 254:
“É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. “
Tema 251:
“A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas “
No caso em tela, os débitos discutidos referem-se ao período de 2017 a 2022, todos constituídos sob a égide do Código Civil de 2002.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o decenal. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e da dificuldade de localização do devedor e de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e, (ii) saber se a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento da ação quando a citação válida ocorre após o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 deste Sodalício. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação válida ocorreu somente após o transcurso de mais de dez anos da propositura da demanda e do vencimento da última fatura.5. A retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo aplicável quando a demora não decorre exclusivamente do serviço judiciário. 6. Inexistindo demonstração de que o retardamento da citação seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, permanece caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.2. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação quando a citação válida não se efetiva por motivo imputável exclusivamente ao serviço judiciário.3. Efetivada a citação após o transcurso do prazo prescricional, sem demonstração dos requisitos do artigo 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 33/TJGO.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 0449684-79.2012.8.09.0162, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 09:06:20) (destaque em negrito).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial da concessionária de serviço público, determinando o pagamento de débitos relativos a tarifas de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se ocorreu prescrição parcial dos débitos de água e esgoto cobrados em ação monitória; e(ii) saber se houve excesso de cobrança, em razão de alegada desocupação do imóvel e irregularidades na medição de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é o decenal, por se tratar de tarifa ou preço público de caráter não tributário, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.113.403/RJ) e da Súmula nº 33/TJGO. 4. O apelante não comprovou a alegada desocupação do imóvel, nem requereu formalmente a interrupção do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima.5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança, ausente no caso.6. O apelante não apresentou planilha discriminada para demonstrar excesso de cobrança, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC.7. A jurisprudência admite a cobrança de tarifa mínima enquanto o serviço permanece à disposição do usuário, inexistindo desligamento formal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002 e da Súmula nº 33/TJGO. 2. Incumbe ao consumidor o ônus de comprovar a descontinuidade do serviço ou o excesso de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 09.12.2009; TJGO, Súmula nº 33; TJGO, Apelação Cível nº 0011723-56.2008.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5491713-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5764021-34.2024.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/09/2025 15:50:10) (destaque em negrito).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de tarifa de água e esgoto, ajuizada por concessionária de serviço público, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. A parte autora alegava inadimplemento de fatura emitida em 1997, no valor de R$ 2.042,58, relativa ao uso das redes coletoras de água e esgoto, e pleiteava o pagamento do débito com acréscimos legais. A sentença reconheceu a prescrição do crédito, extinguindo o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de água e esgoto foi corretamente reconhecido com base na regra de transição do Código Civil de 2002, considerando a natureza tarifária da dívida, a aplicação do prazo decenal e a eficácia da citação realizada apenas após mais de vinte anos do vencimento da fatura.III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a cobrança por fornecimento de água e esgoto possui natureza tarifária, submetida ao prazo prescricional do Código Civil. Nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo decenal passou a contar a partir de 11/01/2003, considerando-se a data da entrada em vigor do novo código e o fato de não haver transcorrido mais da metade do prazo vintenário anterior. A ação foi ajuizada em 2008, mas a citação válida do devedor legítimo ocorreu apenas em 2024, o que impede o reconhecimento da interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A demora na regularização da citação não foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício, não se configurando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa quando a controvérsia é evidente nos autos. O IRDR, alegado, que trata da inclusão de parcelas vencidas e vincendas em ações de cobrança não é aplicável ao caso, pois a prescrição impede a análise de mérito quanto à procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observado o marco inicial de 11/01/2003, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida da parte legitimada para compor o polo passivo, não sendo suficiente a citação de pessoa equivocada. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício, não se configurando decisão surpresa quando a controvérsia é evidente nos autos.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 9º, 10, 240, §1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 412; STJ, AgRg no REsp 1.335.993/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/12/2013; STJ, REsp 1527157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TJGO, Apelação Cível 0457393-13.2012.8.09.0051, j. 10/11/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 0040443-37.2009.8.09.0006, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2025 16:50:51) (destaque em negrito).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAGO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALIDADE DAS FATURAS. SEGUNDA VIA. PERMISSÃO DA COBRANÇA DE FATURA MÍNIMA QUANDO NÃO EXISTENTE HIDRÔMETRO. FATURAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal (REsp n. 1.117.903/RS). 2. Observado, pelo Juízo a quo, a regra legal de transição do Código Civil de 1916 para o de 2002, não há se falar na prescrição da pretensão de cobrança das faturas referentes ao consumo de 1992 a 1995, mormente ajuizada a ação em 19/11/2007, não sendo, a emenda da exordial (operada em 19/11/2007), causa de prescrição, porquanto oportunizada somente após este Tribunal de Justiça ter cassado a sentença de improcedência anteriormente prolatada. Ademais, ausente alteração do polo passivo, não há se falar em causa interruptiva de prescrição, devendo, assim, ser confirmado o seu afastamento, nos termos da sentença recorrida. 3. As segundas vias das faturas são documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço e o débito em discussão, devendo a parte adversa se desincumbir de seu ônus probatório relativo a não fruição dos serviços de saneamento básico fornecidos. 4. Não obstante, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, constatada a impossibilidade de se aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, como no caso dos autos, em que havia apenas a prestação do serviço de esgotamento, é possível a cobrança desse serviço pela tarifa mínima, não vetada pela Lei nº 11.445/2007. 5. Parcelas vincendas inclusas na condenação. Possibilidade. Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas. Tese fixada no Tema 4, pelo Órgão Especial, do TJGO, no julgamento do IRDR n.º 5190824.43.2016.8.09.0000. 6. Ficando as partes litigantes vencidas e vencedoras, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos reciprocamente entre elas, nos termos do caput do art. 86 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 0461236-43.2007.8.09.0024, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/10/2024 18:43:23) (destaque em negrito).
A sentença, nesse ponto, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma.
Logo, rejeita-se a tese de prescrição quinquenal.
3.2. Da cobrança sem hidrômetro
O Apelante alega ser ilegal a cobrança de tarifa mínima em unidade consumidora desprovida de hidrômetro. A sentença, por sua vez, reconheceu a legitimidade da cobrança com base na disponibilização do serviço e no histórico de irregularidades do imóvel.
Mesmo na hipótese de o consumidor manter, por conta própria, fornecimento de água, por meios de cisterna e fossa séptica no imóvel em que reside, a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento de que, acaso colocado à sua disposição o serviço égua e de coleta de esgoto, pode este ser efetivamente cobrado, sobretudo em seu valor mínimo, conhecido como “tarifa mínima”.
A Lei Federal nº 11.445/2007, ao dispor sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê a conexão de toda edificação urbana às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamentos sanitários disponíveis e, em contrapartida, prevê a cobrança do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço, conforme se vê da transcrição abaixo:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
(…)
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
De outro lado, a Lei Estadual nº 14.939/2004, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Federal n. 11.445/2007, instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e tratou sobre a cobrança do custo mínimo fixo, nos seguintes termos:
Art. 57 As tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no consumo efetivo ou nos serviços usufruídos pelo usuário.
(…)
§ 8º Poderá ser instituída “conta mínima”, baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, mediante critérios e requisitos fundamentados em razões de segurança sanitária das pessoas e dos ambientes em que residam ou trabalhem ou “tarifa básica” baseada em custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado, cujas regras devem ser aprovadas pela entidade reguladora e fiscalizadora.
Nesse contexto, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), na Resolução nº 068/2009, artigos 124 e 125, disciplina:
Art. 124. Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgotos sanitários, são calculados por faixa de consumo e de forma cumulativa para cada categoria.
Art. 125 As ligações serão faturadas com a cobrança da tarifa básica, baseada no custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, ou da tarifa mínima baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço mediante critérios e requisitos fundamentados.
Sendo da concessionária a obrigação pela instalação da rede de água e esgoto, a cobrança é plenamente possível na tarifa mínima, já que esta remunera a existência das redes de água e esgoto e a disponibilização dos serviços à população, e não o consumo em si considerado, não se cogitando de enriquecimento ilícito da empresa de saneamento.
Não há óbice ao pagamento mínimo como contraprestação de um serviço obrigatório, presumindo que todos os cidadãos dele façam uso e, mesmo que não queiram, arquem com o pagamento mínimo para viabilizar o sistema.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido.” (REsp 1513218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
“[…]. Não há como confundir tarifa por estimativa com tarifa mínima. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima, 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp. nº 1.721.682/GO - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – DJe 22/11/2018)
Nesse sentido, são diversos os precedentes colhidos desta Corte de Justiça:
(…) mesmo que o fornecimento do serviço esteja interrompido em face do inadimplemento das contraprestações respectivas pelo usuário, ainda que não haja efetivo consumo e que o consumidor se valha de fontes alternativas de abastecimento, deve ser prestigiado o princípio da função social do serviço de fornecimento de água e esgoto, que permite a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, devendo o consumo ser estimado e faturado com base na chamada tarifa mínima ou custo mínimo fixo, na forma autorizada pelas leis federal nº 11.445/2007 (art. 30, IV) e estadual nº 14.939/2004 (art. 57, § 8º). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006, Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)
(…) 1. A simples disponibilização do sistema de coleta e tratamento de esgoto ao usuário justifica a cobrança da tarifa mínima, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)
(…) 1. Cabível a cobrança da tarifa mínima, decorrente da simples disponibilização do sistema de coleta e tratamento de esgoto, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para embasar a pretensão de cobrança, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário esteve disponível ao usuário. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 5ª Câmara Cível - AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051 - Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição - DJe de 15/02/2023)
A Lei nº 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, revogando a Lei nº 6.528/78, também considera a capacidade de pagamento dos usuários e suas peculiaridades, bem como as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestadora de serviços, incluindo o sistema de composição de taxas e tarifas, de acordo com a categoria e a quantidade mínima de consumo, ou de utilização dos serviços, com atenção ao consumidor de baixa renda (custo mínimo fixo), além de não haver proibição da alegada tarifa mínima aplicada.
Conforme demonstrado pela Apelada na contestação (movimentação 22) e não impugnado especificamente pelo Apelante, a ausência de hidrômetro decorreu de sua retirada em 2017, após sucessivas violações de lacre e o inadimplemento contumaz do consumidor.
A Apelada demonstrou as faturas em aberto, compreendendo o período de maio de 2017 a novembro de 2025 e totalizando R$ 27.789,50 (vinte sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em valores atualizados, discriminadas na movimentação 22, arquivo 03.
A utilização do imóvel como espaço destinado a bar e eventos foi registrada em vistoria realizada em 01/12/2017, conforme o registro de atendimento da movimentação 22, arquivo 04.
A interrupção do abastecimento em 27/09/2017 e as sucessivas revisões de corte, com registros de violação do lacre entre outubro de 2017 e abril de 2018, encontram-se documentadas na movimentação 22, arquivo 05.
Ainda, demonstrou o histórico de consumo no imóvel, inclusive após a interrupção do fornecimento, bem como a posterior redução do consumo faturado a zero movimentação 22, arquivo 06).
A ausência do hidrômetro foi constatada nas vistorias realizadas em 26/03/2019 e 21/02/2020, conforme os laudos constantes da movimentação 22, arquivo 07.
O funcionamento de bar e restaurante no período noturno, com entrega de notificação de cobrança, foi consignado nas diligências de 23/11/2021 e 01/12/2021, documentadas na movimentação 22, arquivo 08.
A informação acerca da utilização de água proveniente de imóvel vizinho, confirmada em diligência de 28/10/2024, consta do registro de atendimento juntado na movimentação 22, arquivo 09.
Há, ainda, registros posteriores de atendimento e vistoria na movimentação 22, arquivo 10. Por fim, a regulamentação administrativa utilizada pela concessionária como fundamento para o faturamento e para a cobrança do custo mínimo fixo foi juntada na movimentação 22, arquivo 11.
Portanto, a documentação apresentada pela SANEAGO demonstra a existência da relação jurídica, o histórico de consumo, a interrupção do fornecimento, as sucessivas violações do lacre, a ausência do hidrômetro e a posterior utilização de água proveniente de imóvel vizinho.
O Autor, por sua vez, não impugnou especificamente esses registros nem demonstrou que as faturas posteriores à retirada do hidrômetro tenham sido calculadas por estimativa superior ao custo mínimo fixo
Ademais, visto as evidências de que o Apelante continuou a usufruir do serviço, seja por religações clandestinas, seja pelo uso de água de imóvel vizinho. A cobrança, nessas circunstâncias, refere-se ao custo de disponibilização da infraestrutura, conforme previsto na Lei n. 11.445/2007, artigo 30, inciso IV.
Desse modo, não há ilegalidade na cobrança da tarifa mínima nas circunstâncias apresentadas, devendo ser mantida a sentença.
3.3. Do dano moral
O Apelante requer a condenação da Apelada por danos morais, alegando que a cobrança de débitos prescritos e sem hidrômetro gera angústia. A sentença afastou o dano moral por ausência de ato ilícito.
No que se refere ao tema, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, razão pela qual a alegada deficiência no fornecimento de água deve ser examinada tanto sob a ótica constitucional quanto sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
Constituição Federal:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nessas hipóteses, a responsabilidade civil pressupõe a conjugação dos elementos clássicos da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito em sentido lato e o nexo causal que os vincula, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, em se tratando de atuação estatal ou de concessionária prestadora de serviço público, consolidou-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do ente público e de seus delegatários em situações que extrapolam a regra geral. Nessa perspectiva, o elemento subjetivo deixa de constituir requisito para a responsabilização, bastando a demonstração do dano sofrido pelo particular e a existência de nexo causal com a conduta ou omissão administrativa.
De igual forma, este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000), firmou tese específica sobre a configuração do dano moral em casos de responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público. Segue:
Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito.
Acrescenta-se que em situações emergenciais, consistente na necessidade de realização de reparos em razão do rompimento de uma adutora, sistema de tubulações de grande porte utilizado para transporte de água, circunstância que encontra respaldo legal no artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I – Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – Necessidade de reparos ou melhorias nos sistemas.
Logo, os elementos probatórios necessários restringem-se à comprovação do prejuízo e do nexo causal entre este e a atividade desempenhada pelo Poder Público ou por quem lhe presta serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência revela-se inequívoca quanto à imprescindibilidade de demonstração do dano para fins de responsabilização:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O juiz, destinatário das provas, pode, em nome da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, não realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Logo, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (Súmula no 28 do TJ). 2. Ausente prova mínima de conduta ilícita da concessionária de serviço público, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, eis que a falha na prestação de serviço não restou comprovada, tampouco a ocorrência do dano. 3. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5099166-23.2022.8.09.0130, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) ((destaque em negrito)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de água decorreu de situação emergencial, consistente na necessidade de reparos após o rompimento de uma adutora, circunstância que encontra amparo legal no art. 40, incisos I e II, da Lei n. 11.445/2007. 4. A concessionária demonstrou ter adotado as medidas necessárias para mitigar os transtornos causados pela interrupção temporária, incluindo divulgação por meios digitais, canais de televisão e carros de som, além da disponibilização de caminhão-pipa. 5. Não houve redução significativa no consumo de água registrado na unidade consumidora do apelante no mês de maio de 2024, indicando ausência de desabastecimento total pelo período alegado. 6. O autor não apresentou prova concreta que demonstrasse eventual privação total de água durante 11 dias, como notas fiscais de compra de água, registros fotográficos ou protocolos de reclamação junto à concessionária. 7. Aplicação da tese fixada no IR R n º 5191712.12.2016.8.09.0000, segundo a qual, para configuração do dano moral causado por concessionária de serviço público, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. A interrupção temporária do fornecimento de água para fins de manutenção emergencial, quando devidamente justificada e acompanhada de medidas mitigadoras, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral. 2. Para configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público, é necessário que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025). (destaque em negrito)
Aplicando-se ao caso concreto, os débitos não se encontram prescritos e a cobrança do custo mínimo fixo sem hidrômetro não é, por si só, ilegal. A mera existência de cobrança administrativa, desacompanhada de abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, porquanto inexistente ato ilícito imputável à concessionária Apelada, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de indenização por danos morais em favor do Apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção no fornecimento de água por seis dias em imóvel situado na cidade de Porangatu/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As matérias em discussão são: i) verificar se restou configurada falha na prestação do serviço público de fornecimento de água apta a ensejar indenização por dano moral; ii) analisar se houve demonstração suficiente da ocorrência do dano extrapatrimonial e de sua extensão, de modo a justificar a reparação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 4. A interrupção do fornecimento de água decorreu de rompimento de adutora, situação de emergência legalmente admitida, com medidas de mitigação adotadas pela concessionária, como fornecimento de caminhões-pipa e comunicação à população. 5. O apelante não apresentou prova mínima de dano moral ou da alegada falha prolongada na prestação do serviço, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I do CPC. 6. A jurisprudência reconhece que o dano moral por interrupção de serviço essencial depende de prova concreta do abalo, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de água decorrente de rompimento de adutora configura hipótese emergencial que afasta a responsabilidade civil da concessionária quando adotadas medidas de mitigação e comunicação à população. 2. A ausência de prova mínima da falha prolongada e do dano moral impede a indenização pretendida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 20/03/2025; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174, Rel. Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, j. 13/05/2024; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 01/02/2022. (TJGO. Apelação Cível, 5729826-77.2024.8.09.0130, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 17:42:10)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidoras contra concessionária de serviço público de saneamento básico, em razão de suposta interrupção do fornecimento de água do dia 30/04/2024 a 11/05/2024. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O recurso de apelação busca a reforma da decisão, alegando a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de água, decorrente do rompimento de adutora, configura falha na prestação do serviço público apta a gerar responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que pode ser afastada por caso fortuito ou força maior.4. A interrupção do fornecimento de água em razão do rompimento de adutora, sendo evento imprevisível, com a concessionária adotando providências para restabelecer o serviço e informando a população, caracteriza caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade.5. A Lei nº 8.987/1995 e o art. 40 da Lei nº 11.445/2007 preveem que interrupções para reparos ou em situações de emergência não configuram descontinuidade indevida do serviço público essencial.6. Não houve comprovação de desabastecimento total ou privação de água durante todo o período alegado.7. As apelantes não comprovaram o desabastecimento total e prolongado, pois o consumo de água não sofreu redução significativa e as provas testemunhais não foram corroboradas por outros meios.8. A mera descontinuidade do serviço, por si só, não configura violação a direitos da personalidade e, consequentemente, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de fatos extraordinários que causem grave sofrimento ou angústia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Em ações de indenização por interrupção de serviço essencial, ainda que se aplique o CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, o autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de água decorrente de rompimento de adutora, quando configurado como evento imprevisível e acompanhado de medidas mitigadoras pela concessionária, caracteriza caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil. 3. A mera descontinuidade do serviço essencial não gera, por si só, dano moral, exigindo-se a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de consequências extraordinárias. 4. A ausência de provas concretas do desabastecimento integral e prolongado alegado e do nexo causal impede a condenação da concessionária por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174. (TJGO Apelação Cível, 5675193-19.2024.8.09.0130, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 01:00:24)
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado em desfavor de Saneamento de Goiás S/A - Saneago. O autor alegava ter permanecido por 11 dias sem fornecimento de água em sua residência, pleiteando indenização de R$ 15.000,00, em razão da violação a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água caracteriza ato ilícito imputável à concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção, nas circunstâncias do caso, gera dano moral presumido (in re ipsa); (iii) determinar se o apelante comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas, operando-se a preclusão, motivo pelo qual não se admite alegar nulidade por indeferimento de prova emprestada.4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a parte ré não comprovou alteração fática e econômica capaz de justificar a revogação do benefício.5. Não se configuram elementos caracterizadores de litigância predatória, pois a ação foi individualmente instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e fundamentos próprios.6. A interrupção do fornecimento de água decorreu de rompimento de adutora, situação emergencial que autoriza a suspensão temporária do serviço (Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II), não configurando ato ilícito.7. A responsabilidade objetiva da concessionária (CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º) exige prova do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso, pois o autor não apresentou elementos concretos que confirmassem privação total de água por 11 dias.8. Segundo a tese firmada no IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000, o dano moral não se presume de forma automática em falhas de serviço, devendo ser demonstrada violação efetiva a direitos da personalidade.9. A mera alegação de transtornos e desconforto não é suficiente para justificar indenização por dano moral, sob pena de banalização da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A interrupção temporária do fornecimento de água para manutenção emergencial, quando justificada e acompanhada de medidas mitigadoras, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral.2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige prova mínima do dano e do nexo causal, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.3. O dano moral não se presume automaticamente da interrupção de serviço essencial, devendo ser demonstrada efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º e 373, I; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5670011-52.2024.8.09.0130, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 30.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5080219-17.2021.8.09.0174, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2022. ( TJGO Apelação Cível, 6026593-96.2024.8.09.0130, JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2025 17:24:27)
Nestes termos, resta desprovida a insurgência.
4. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios em relação ao Apelante, suspensa a exigibilidade por beneficiário da gratuidade da justiça.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 5960778-34.2025.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS
APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A – SANEAGO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SEM HIDRÔMETRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que manteve a gratuidade da justiça ao Autor, afastou a prescrição quinquenal, considerou legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro e negou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser acolhido;
(ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal;
(iii) saber se a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro é ilegal, diante do histórico de irregularidades do consumidor; e
(iv) saber se há direito a indenização por danos morais decorrente da cobrança de débitos e ausência de hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça exige comprovação de alteração da situação financeira da parte beneficiada, ônus não cumprido pela Apelada, que não demonstrou prova concreta de capacidade financeira do Apelante ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto, de natureza não tributária, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo que os débitos discutidos referem-se a período posterior à sua vigência.
5. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto é lícita, mesmo sem hidrômetro, pois remunera a disponibilidade da infraestrutura do serviço, conforme Leis n. 11.445/2007 e n. 14.939/2004, bem como regulamentação da AGR, especialmente quando há evidências de que o consumidor continuou a usufruir do serviço e um histórico de irregularidades.
6. Não há configuração de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, visto que a prescrição não foi reconhecida e a cobrança sem hidrômetro é legal nas circunstâncias do caso, inexistindo abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade do Apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova para a revogação da gratuidade da justiça recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto, por sua natureza não tributária, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em unidade consumidora desprovida de hidrômetro, quando o serviço está disponível e há evidências de irregularidades por parte do consumidor.
4. A mera cobrança administrativa de débitos, sem comprovação de ato ilícito, abuso ou repercussão na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 37, § 6º; CC/1916; CC/2002, arts. 186, 205, 206, § 5º, I, 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 373, I, 919, § 1º; CDC, art. 22, p.u.; L. nº 11.445/2007, arts. 30, IV, 40, I, II; L. nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; L. nº 8.987/1995; Resolução nº 068/2009 da AGR, arts. 124, 125; Resolução nº 247/2009 da AGR, art. 93.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; Súmula 284/STF; Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.113.403/RJ (Tema 254); STJ, REsp 1.117.903/RS (Tema 251); STJ, REsp 1513218/RJ; STJ, REsp. nº 1.721.682/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086; TJGO, IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação 0454272-10.2012.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051; TJGO, AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5099166-23.2022.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5729826-77.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5675193-19.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 6026593-96.2024.8.09.0130; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174; STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SEM HIDRÔMETRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que manteve a gratuidade da justiça ao Autor, afastou a prescrição quinquenal, considerou legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro e negou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser acolhido;
(ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal;
(iii) saber se a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro é ilegal, diante do histórico de irregularidades do consumidor; e
(iv) saber se há direito a indenização por danos morais decorrente da cobrança de débitos e ausência de hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça exige comprovação de alteração da situação financeira da parte beneficiada, ônus não cumprido pela Apelada, que não demonstrou prova concreta de capacidade financeira do Apelante ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto, de natureza não tributária, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo que os débitos discutidos referem-se a período posterior à sua vigência.
5. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto é lícita, mesmo sem hidrômetro, pois remunera a disponibilidade da infraestrutura do serviço, conforme Leis n. 11.445/2007 e n. 14.939/2004, bem como regulamentação da AGR, especialmente quando há evidências de que o consumidor continuou a usufruir do serviço e um histórico de irregularidades.
6. Não há configuração de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, visto que a prescrição não foi reconhecida e a cobrança sem hidrômetro é legal nas circunstâncias do caso, inexistindo abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade do Apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova para a revogação da gratuidade da justiça recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto, por sua natureza não tributária, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em unidade consumidora desprovida de hidrômetro, quando o serviço está disponível e há evidências de irregularidades por parte do consumidor.
4. A mera cobrança administrativa de débitos, sem comprovação de ato ilícito, abuso ou repercussão na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 37, § 6º; CC/1916; CC/2002, arts. 186, 205, 206, § 5º, I, 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 373, I, 919, § 1º; CDC, art. 22, p.u.; L. nº 11.445/2007, arts. 30, IV, 40, I, II; L. nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; L. nº 8.987/1995; Resolução nº 068/2009 da AGR, arts. 124, 125; Resolução nº 247/2009 da AGR, art. 93.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; Súmula 284/STF; Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.113.403/RJ (Tema 254); STJ, REsp 1.117.903/RS (Tema 251); STJ, REsp 1513218/RJ; STJ, REsp. nº 1.721.682/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086; TJGO, IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação 0454272-10.2012.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051; TJGO, AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5099166-23.2022.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5729826-77.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5675193-19.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 6026593-96.2024.8.09.0130; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174; STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5960778-34.2025.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS
APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A – SANEAGO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
VOTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VITORINO DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., ora Apelada, em face da sentença (movimentação 39) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Rodney Martins Farias, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade em virtude do que dispõe o artigo 98, § 3º do CPC. (…)”
O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 44) e, em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo prescricional decenal.
Afirma que as faturas de fornecimento de água e tratamento de esgoto constituem cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incidindo o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Defende que os débitos cobrados referem-se ao período de 2017 a 2022, encontrando-se prescritos, e que as cobranças posteriores também seriam indevidas por terem sido realizadas sem hidrômetro, retirado no ano de 2017. Acrescenta que, transcorrido o prazo prescricional, a dívida torna-se inexigível, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados.
Observa, ainda, que possui 91 (noventa e um) anos de idade, encontra-se acamado em razão de diversas comorbidades e afirma que as dívidas cobradas são impagáveis.
Pondera que a cobrança realizada sem hidrômetro é abusiva, porquanto o faturamento deveria ocorrer com base no consumo efetivamente medido. Assevera que a unidade consumidora não possui hidrômetro desde o ano de 2017, circunstância que, segundo sustenta, torna ilegais as cobranças efetuadas nesse período, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos lançados sem a instalação do equipamento.
Aduz que a conduta da Apelada não configura exercício regular de direito, uma vez que continua promovendo cobranças que reputa ilegais, tanto por incidirem sobre valores prescritos quanto por decorrerem de faturamento sem hidrômetro, o que entende caracterizar falha na prestação do serviço.
Verifica que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ocasionando angústia e insegurança diante da existência de dívida que considera impagável e indevida, razão pela qual pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer o recebimento e o provimento da Apelação, com a reforma da sentença proferida pelo magistrado de origem, a fim de declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas sem hidrômetro, reconhecer a prescrição quinquenal dos débitos e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausente o preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (movimentação 11).
A Apelada apresentou contrarrazões (movimentação 48) e alega que o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, requerendo o indeferimento do benefício por ausência de demonstração da insuficiência de recursos.
Sustenta a legalidade das cobranças e afirma que os débitos decorrem da regular prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como da cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, independentemente do consumo efetivo.
Aduz, ainda, que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora, incluindo violação de lacres, utilização irregular do abastecimento e uso de água proveniente de imóvel vizinho, defendendo a legitimidade das cobranças e a incidência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a inexistência de dano moral, ao argumento de que não houve ato ilícito praticado pela concessionária, mas mero exercício regular de direito, inexistindo prova de dano indenizável ou de cobrança abusiva, razão pela qual requer a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
Requer, ao final, o desprovimento integral da Apelação.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
2. Da preliminar
2.1. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça.
A Apelada formulou pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça o qual foi deferido pelo juiz de primeiro grau, consoante extrai da movimentação 11 e expressamente mantido na sentença (movimentação 44).
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º ,e 4º:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais:
“Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, o benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência.
Como amplamente reconhecido, embora a gratuidade da justiça possa ser revista a qualquer tempo, sua revogação pressupõe demonstração inequívoca da inexistência dos pressupostos autorizadores, o que não se constata no caso concreto.
Consoante consignado na decisão lançada na movimentação 11 e corroborada na sentença apelada, a documentação apresentada pelo Apelante quando da concessão do benefício revela inequívoca insuficiência de recursos, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Ainda, a Apelada não apresentou prova concreta de capacidade financeira do Autor ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
Dessarte, comprovada a ausência de capacidade financeira do Apelante no momento da propositura da ação, mostra-se regular a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal orienta no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...). 2. A parte adversa pode oferecer impugnação à justiça gratuita, sendo seu o ônus de provar a alteração da situação financeira do impugnado. No caso, o Agravado não comprovou que o Agravante tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual seu pedido não deve ser acolhido (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) (destaque em negrito).
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, que manteve a gratuidade da justiça deferida à Requerida, ora Apelante.
3. Mérito
3.1. Da Prescrição
O Apelante insurge-se contra o capítulo da sentença que afastou a prescrição quinquenal, insistindo na aplicação do prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma, aplicado pelo magistrado de origem.
A controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto, prestada por concessionária de serviço público, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos.
A remuneração por tais serviços possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, afastando a aplicação das normas do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”.
Ademais, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.113.403/RJ (Tema 254) e n. 1.117.903/RS (Tema 251), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é o geral, previsto no Código Civil, sendo vintenário na vigência do Código de 1916 e decenal na vigência do Código Civil de 2002 (artigo 205).
Tema 254:
“É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. “
Tema 251:
“A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas “
No caso em tela, os débitos discutidos referem-se ao período de 2017 a 2022, todos constituídos sob a égide do Código Civil de 2002.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é o decenal. Tendo a ação sido ajuizada em 2025, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de faturas relativas aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A recorrente sustenta que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, que a ação foi ajuizada tempestivamente e que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário e da dificuldade de localização do devedor e de seus sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e, (ii) saber se a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento da ação quando a citação válida ocorre após o decurso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 deste Sodalício. 4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação válida ocorreu somente após o transcurso de mais de dez anos da propositura da demanda e do vencimento da última fatura.5. A retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo aplicável quando a demora não decorre exclusivamente do serviço judiciário. 6. Inexistindo demonstração de que o retardamento da citação seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, permanece caracterizada a prescrição da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.2. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação quando a citação válida não se efetiva por motivo imputável exclusivamente ao serviço judiciário.3. Efetivada a citação após o transcurso do prazo prescricional, sem demonstração dos requisitos do artigo 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.903/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010; Súmula nº 106/STJ; Súmula nº 33/TJGO.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 0449684-79.2012.8.09.0162, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 09:06:20) (destaque em negrito).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial da concessionária de serviço público, determinando o pagamento de débitos relativos a tarifas de água e esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se ocorreu prescrição parcial dos débitos de água e esgoto cobrados em ação monitória; e(ii) saber se houve excesso de cobrança, em razão de alegada desocupação do imóvel e irregularidades na medição de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é o decenal, por se tratar de tarifa ou preço público de caráter não tributário, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.113.403/RJ) e da Súmula nº 33/TJGO. 4. O apelante não comprovou a alegada desocupação do imóvel, nem requereu formalmente a interrupção do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa mínima.5. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança, ausente no caso.6. O apelante não apresentou planilha discriminada para demonstrar excesso de cobrança, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC.7. A jurisprudência admite a cobrança de tarifa mínima enquanto o serviço permanece à disposição do usuário, inexistindo desligamento formal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002 e da Súmula nº 33/TJGO. 2. Incumbe ao consumidor o ônus de comprovar a descontinuidade do serviço ou o excesso de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 09.12.2009; TJGO, Súmula nº 33; TJGO, Apelação Cível nº 0011723-56.2008.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, DJe 13.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5491713-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5764021-34.2024.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/09/2025 15:50:10) (destaque em negrito).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de tarifa de água e esgoto, ajuizada por concessionária de serviço público, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. A parte autora alegava inadimplemento de fatura emitida em 1997, no valor de R$ 2.042,58, relativa ao uso das redes coletoras de água e esgoto, e pleiteava o pagamento do débito com acréscimos legais. A sentença reconheceu a prescrição do crédito, extinguindo o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de água e esgoto foi corretamente reconhecido com base na regra de transição do Código Civil de 2002, considerando a natureza tarifária da dívida, a aplicação do prazo decenal e a eficácia da citação realizada apenas após mais de vinte anos do vencimento da fatura.III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a cobrança por fornecimento de água e esgoto possui natureza tarifária, submetida ao prazo prescricional do Código Civil. Nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo decenal passou a contar a partir de 11/01/2003, considerando-se a data da entrada em vigor do novo código e o fato de não haver transcorrido mais da metade do prazo vintenário anterior. A ação foi ajuizada em 2008, mas a citação válida do devedor legítimo ocorreu apenas em 2024, o que impede o reconhecimento da interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A demora na regularização da citação não foi causada exclusivamente por entraves do Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser feito de ofício, não se configurando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa quando a controvérsia é evidente nos autos. O IRDR, alegado, que trata da inclusão de parcelas vencidas e vincendas em ações de cobrança não é aplicável ao caso, pois a prescrição impede a análise de mérito quanto à procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observado o marco inicial de 11/01/2003, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida da parte legitimada para compor o polo passivo, não sendo suficiente a citação de pessoa equivocada. O reconhecimento da prescrição pode ser realizado de ofício, não se configurando decisão surpresa quando a controvérsia é evidente nos autos.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, arts. 9º, 10, 240, §1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 412; STJ, AgRg no REsp 1.335.993/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/12/2013; STJ, REsp 1527157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018; TJGO, Apelação Cível 0457393-13.2012.8.09.0051, j. 10/11/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 0040443-37.2009.8.09.0006, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2025 16:50:51) (destaque em negrito).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SANEAGO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALIDADE DAS FATURAS. SEGUNDA VIA. PERMISSÃO DA COBRANÇA DE FATURA MÍNIMA QUANDO NÃO EXISTENTE HIDRÔMETRO. FATURAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal (REsp n. 1.117.903/RS). 2. Observado, pelo Juízo a quo, a regra legal de transição do Código Civil de 1916 para o de 2002, não há se falar na prescrição da pretensão de cobrança das faturas referentes ao consumo de 1992 a 1995, mormente ajuizada a ação em 19/11/2007, não sendo, a emenda da exordial (operada em 19/11/2007), causa de prescrição, porquanto oportunizada somente após este Tribunal de Justiça ter cassado a sentença de improcedência anteriormente prolatada. Ademais, ausente alteração do polo passivo, não há se falar em causa interruptiva de prescrição, devendo, assim, ser confirmado o seu afastamento, nos termos da sentença recorrida. 3. As segundas vias das faturas são documentos hábeis a comprovar a prestação do serviço e o débito em discussão, devendo a parte adversa se desincumbir de seu ônus probatório relativo a não fruição dos serviços de saneamento básico fornecidos. 4. Não obstante, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, constatada a impossibilidade de se aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, como no caso dos autos, em que havia apenas a prestação do serviço de esgotamento, é possível a cobrança desse serviço pela tarifa mínima, não vetada pela Lei nº 11.445/2007. 5. Parcelas vincendas inclusas na condenação. Possibilidade. Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas. Tese fixada no Tema 4, pelo Órgão Especial, do TJGO, no julgamento do IRDR n.º 5190824.43.2016.8.09.0000. 6. Ficando as partes litigantes vencidas e vencedoras, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos reciprocamente entre elas, nos termos do caput do art. 86 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 0461236-43.2007.8.09.0024, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/10/2024 18:43:23) (destaque em negrito).
A sentença, nesse ponto, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma.
Logo, rejeita-se a tese de prescrição quinquenal.
3.2. Da cobrança sem hidrômetro
O Apelante alega ser ilegal a cobrança de tarifa mínima em unidade consumidora desprovida de hidrômetro. A sentença, por sua vez, reconheceu a legitimidade da cobrança com base na disponibilização do serviço e no histórico de irregularidades do imóvel.
Mesmo na hipótese de o consumidor manter, por conta própria, fornecimento de água, por meios de cisterna e fossa séptica no imóvel em que reside, a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento de que, acaso colocado à sua disposição o serviço égua e de coleta de esgoto, pode este ser efetivamente cobrado, sobretudo em seu valor mínimo, conhecido como “tarifa mínima”.
A Lei Federal nº 11.445/2007, ao dispor sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê a conexão de toda edificação urbana às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamentos sanitários disponíveis e, em contrapartida, prevê a cobrança do custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço, conforme se vê da transcrição abaixo:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
(…)
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
De outro lado, a Lei Estadual nº 14.939/2004, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Federal n. 11.445/2007, instituiu o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e tratou sobre a cobrança do custo mínimo fixo, nos seguintes termos:
Art. 57 As tarifas pela prestação dos serviços deverão basear-se no consumo efetivo ou nos serviços usufruídos pelo usuário.
(…)
§ 8º Poderá ser instituída “conta mínima”, baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, mediante critérios e requisitos fundamentados em razões de segurança sanitária das pessoas e dos ambientes em que residam ou trabalhem ou “tarifa básica” baseada em custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado, cujas regras devem ser aprovadas pela entidade reguladora e fiscalizadora.
Nesse contexto, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), na Resolução nº 068/2009, artigos 124 e 125, disciplina:
Art. 124. Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgotos sanitários, são calculados por faixa de consumo e de forma cumulativa para cada categoria.
Art. 125 As ligações serão faturadas com a cobrança da tarifa básica, baseada no custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, ou da tarifa mínima baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço mediante critérios e requisitos fundamentados.
Sendo da concessionária a obrigação pela instalação da rede de água e esgoto, a cobrança é plenamente possível na tarifa mínima, já que esta remunera a existência das redes de água e esgoto e a disponibilização dos serviços à população, e não o consumo em si considerado, não se cogitando de enriquecimento ilícito da empresa de saneamento.
Não há óbice ao pagamento mínimo como contraprestação de um serviço obrigatório, presumindo que todos os cidadãos dele façam uso e, mesmo que não queiram, arquem com o pagamento mínimo para viabilizar o sistema.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. Recurso especial improvido.” (REsp 1513218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
“[…]. Não há como confundir tarifa por estimativa com tarifa mínima. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima, 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp. nº 1.721.682/GO - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – DJe 22/11/2018)
Nesse sentido, são diversos os precedentes colhidos desta Corte de Justiça:
(…) mesmo que o fornecimento do serviço esteja interrompido em face do inadimplemento das contraprestações respectivas pelo usuário, ainda que não haja efetivo consumo e que o consumidor se valha de fontes alternativas de abastecimento, deve ser prestigiado o princípio da função social do serviço de fornecimento de água e esgoto, que permite a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, devendo o consumo ser estimado e faturado com base na chamada tarifa mínima ou custo mínimo fixo, na forma autorizada pelas leis federal nº 11.445/2007 (art. 30, IV) e estadual nº 14.939/2004 (art. 57, § 8º). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006, Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)
(…) 1. A simples disponibilização do sistema de coleta e tratamento de esgoto ao usuário justifica a cobrança da tarifa mínima, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)
(…) 1. Cabível a cobrança da tarifa mínima, decorrente da simples disponibilização do sistema de coleta e tratamento de esgoto, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para embasar a pretensão de cobrança, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário esteve disponível ao usuário. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 5ª Câmara Cível - AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051 - Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição - DJe de 15/02/2023)
A Lei nº 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, revogando a Lei nº 6.528/78, também considera a capacidade de pagamento dos usuários e suas peculiaridades, bem como as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestadora de serviços, incluindo o sistema de composição de taxas e tarifas, de acordo com a categoria e a quantidade mínima de consumo, ou de utilização dos serviços, com atenção ao consumidor de baixa renda (custo mínimo fixo), além de não haver proibição da alegada tarifa mínima aplicada.
Conforme demonstrado pela Apelada na contestação (movimentação 22) e não impugnado especificamente pelo Apelante, a ausência de hidrômetro decorreu de sua retirada em 2017, após sucessivas violações de lacre e o inadimplemento contumaz do consumidor.
A Apelada demonstrou as faturas em aberto, compreendendo o período de maio de 2017 a novembro de 2025 e totalizando R$ 27.789,50 (vinte sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em valores atualizados, discriminadas na movimentação 22, arquivo 03.
A utilização do imóvel como espaço destinado a bar e eventos foi registrada em vistoria realizada em 01/12/2017, conforme o registro de atendimento da movimentação 22, arquivo 04.
A interrupção do abastecimento em 27/09/2017 e as sucessivas revisões de corte, com registros de violação do lacre entre outubro de 2017 e abril de 2018, encontram-se documentadas na movimentação 22, arquivo 05.
Ainda, demonstrou o histórico de consumo no imóvel, inclusive após a interrupção do fornecimento, bem como a posterior redução do consumo faturado a zero movimentação 22, arquivo 06).
A ausência do hidrômetro foi constatada nas vistorias realizadas em 26/03/2019 e 21/02/2020, conforme os laudos constantes da movimentação 22, arquivo 07.
O funcionamento de bar e restaurante no período noturno, com entrega de notificação de cobrança, foi consignado nas diligências de 23/11/2021 e 01/12/2021, documentadas na movimentação 22, arquivo 08.
A informação acerca da utilização de água proveniente de imóvel vizinho, confirmada em diligência de 28/10/2024, consta do registro de atendimento juntado na movimentação 22, arquivo 09.
Há, ainda, registros posteriores de atendimento e vistoria na movimentação 22, arquivo 10. Por fim, a regulamentação administrativa utilizada pela concessionária como fundamento para o faturamento e para a cobrança do custo mínimo fixo foi juntada na movimentação 22, arquivo 11.
Portanto, a documentação apresentada pela SANEAGO demonstra a existência da relação jurídica, o histórico de consumo, a interrupção do fornecimento, as sucessivas violações do lacre, a ausência do hidrômetro e a posterior utilização de água proveniente de imóvel vizinho.
O Autor, por sua vez, não impugnou especificamente esses registros nem demonstrou que as faturas posteriores à retirada do hidrômetro tenham sido calculadas por estimativa superior ao custo mínimo fixo
Ademais, visto as evidências de que o Apelante continuou a usufruir do serviço, seja por religações clandestinas, seja pelo uso de água de imóvel vizinho. A cobrança, nessas circunstâncias, refere-se ao custo de disponibilização da infraestrutura, conforme previsto na Lei n. 11.445/2007, artigo 30, inciso IV.
Desse modo, não há ilegalidade na cobrança da tarifa mínima nas circunstâncias apresentadas, devendo ser mantida a sentença.
3.3. Do dano moral
O Apelante requer a condenação da Apelada por danos morais, alegando que a cobrança de débitos prescritos e sem hidrômetro gera angústia. A sentença afastou o dano moral por ausência de ato ilícito.
No que se refere ao tema, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, razão pela qual a alegada deficiência no fornecimento de água deve ser examinada tanto sob a ótica constitucional quanto sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
Constituição Federal:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nessas hipóteses, a responsabilidade civil pressupõe a conjugação dos elementos clássicos da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito em sentido lato e o nexo causal que os vincula, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, em se tratando de atuação estatal ou de concessionária prestadora de serviço público, consolidou-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do ente público e de seus delegatários em situações que extrapolam a regra geral. Nessa perspectiva, o elemento subjetivo deixa de constituir requisito para a responsabilização, bastando a demonstração do dano sofrido pelo particular e a existência de nexo causal com a conduta ou omissão administrativa.
De igual forma, este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000), firmou tese específica sobre a configuração do dano moral em casos de responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público. Segue:
Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito.
Acrescenta-se que em situações emergenciais, consistente na necessidade de realização de reparos em razão do rompimento de uma adutora, sistema de tubulações de grande porte utilizado para transporte de água, circunstância que encontra respaldo legal no artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos nas seguintes hipóteses:
I – Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – Necessidade de reparos ou melhorias nos sistemas.
Logo, os elementos probatórios necessários restringem-se à comprovação do prejuízo e do nexo causal entre este e a atividade desempenhada pelo Poder Público ou por quem lhe presta serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência revela-se inequívoca quanto à imprescindibilidade de demonstração do dano para fins de responsabilização:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O juiz, destinatário das provas, pode, em nome da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, não realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. Logo, não acarreta cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (Súmula no 28 do TJ). 2. Ausente prova mínima de conduta ilícita da concessionária de serviço público, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, eis que a falha na prestação de serviço não restou comprovada, tampouco a ocorrência do dano. 3. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5099166-23.2022.8.09.0130, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01) ((destaque em negrito)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do fornecimento de água decorreu de situação emergencial, consistente na necessidade de reparos após o rompimento de uma adutora, circunstância que encontra amparo legal no art. 40, incisos I e II, da Lei n. 11.445/2007. 4. A concessionária demonstrou ter adotado as medidas necessárias para mitigar os transtornos causados pela interrupção temporária, incluindo divulgação por meios digitais, canais de televisão e carros de som, além da disponibilização de caminhão-pipa. 5. Não houve redução significativa no consumo de água registrado na unidade consumidora do apelante no mês de maio de 2024, indicando ausência de desabastecimento total pelo período alegado. 6. O autor não apresentou prova concreta que demonstrasse eventual privação total de água durante 11 dias, como notas fiscais de compra de água, registros fotográficos ou protocolos de reclamação junto à concessionária. 7. Aplicação da tese fixada no IR R n º 5191712.12.2016.8.09.0000, segundo a qual, para configuração do dano moral causado por concessionária de serviço público, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. A interrupção temporária do fornecimento de água para fins de manutenção emergencial, quando devidamente justificada e acompanhada de medidas mitigadoras, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral. 2. Para configuração do dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público, é necessário que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025). (destaque em negrito)
Aplicando-se ao caso concreto, os débitos não se encontram prescritos e a cobrança do custo mínimo fixo sem hidrômetro não é, por si só, ilegal. A mera existência de cobrança administrativa, desacompanhada de abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, porquanto inexistente ato ilícito imputável à concessionária Apelada, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de indenização por danos morais em favor do Apelante.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção no fornecimento de água por seis dias em imóvel situado na cidade de Porangatu/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As matérias em discussão são: i) verificar se restou configurada falha na prestação do serviço público de fornecimento de água apta a ensejar indenização por dano moral; ii) analisar se houve demonstração suficiente da ocorrência do dano extrapatrimonial e de sua extensão, de modo a justificar a reparação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo-se a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. 4. A interrupção do fornecimento de água decorreu de rompimento de adutora, situação de emergência legalmente admitida, com medidas de mitigação adotadas pela concessionária, como fornecimento de caminhões-pipa e comunicação à população. 5. O apelante não apresentou prova mínima de dano moral ou da alegada falha prolongada na prestação do serviço, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I do CPC. 6. A jurisprudência reconhece que o dano moral por interrupção de serviço essencial depende de prova concreta do abalo, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de água decorrente de rompimento de adutora configura hipótese emergencial que afasta a responsabilidade civil da concessionária quando adotadas medidas de mitigação e comunicação à população. 2. A ausência de prova mínima da falha prolongada e do dano moral impede a indenização pretendida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 11.445/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 20/03/2025; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174, Rel. Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto, j. 13/05/2024; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 01/02/2022. (TJGO. Apelação Cível, 5729826-77.2024.8.09.0130, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2025 17:42:10)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidoras contra concessionária de serviço público de saneamento básico, em razão de suposta interrupção do fornecimento de água do dia 30/04/2024 a 11/05/2024. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O recurso de apelação busca a reforma da decisão, alegando a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a ocorrência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção do fornecimento de água, decorrente do rompimento de adutora, configura falha na prestação do serviço público apta a gerar responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que pode ser afastada por caso fortuito ou força maior.4. A interrupção do fornecimento de água em razão do rompimento de adutora, sendo evento imprevisível, com a concessionária adotando providências para restabelecer o serviço e informando a população, caracteriza caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade.5. A Lei nº 8.987/1995 e o art. 40 da Lei nº 11.445/2007 preveem que interrupções para reparos ou em situações de emergência não configuram descontinuidade indevida do serviço público essencial.6. Não houve comprovação de desabastecimento total ou privação de água durante todo o período alegado.7. As apelantes não comprovaram o desabastecimento total e prolongado, pois o consumo de água não sofreu redução significativa e as provas testemunhais não foram corroboradas por outros meios.8. A mera descontinuidade do serviço, por si só, não configura violação a direitos da personalidade e, consequentemente, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de fatos extraordinários que causem grave sofrimento ou angústia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Em ações de indenização por interrupção de serviço essencial, ainda que se aplique o CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária, o autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 2. A interrupção do fornecimento de água decorrente de rompimento de adutora, quando configurado como evento imprevisível e acompanhado de medidas mitigadoras pela concessionária, caracteriza caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil. 3. A mera descontinuidade do serviço essencial não gera, por si só, dano moral, exigindo-se a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de consequências extraordinárias. 4. A ausência de provas concretas do desabastecimento integral e prolongado alegado e do nexo causal impede a condenação da concessionária por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174. (TJGO Apelação Cível, 5675193-19.2024.8.09.0130, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 01:00:24)
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porangatu, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado em desfavor de Saneamento de Goiás S/A - Saneago. O autor alegava ter permanecido por 11 dias sem fornecimento de água em sua residência, pleiteando indenização de R$ 15.000,00, em razão da violação a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água caracteriza ato ilícito imputável à concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção, nas circunstâncias do caso, gera dano moral presumido (in re ipsa); (iii) determinar se o apelante comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas, operando-se a preclusão, motivo pelo qual não se admite alegar nulidade por indeferimento de prova emprestada.4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois a parte ré não comprovou alteração fática e econômica capaz de justificar a revogação do benefício.5. Não se configuram elementos caracterizadores de litigância predatória, pois a ação foi individualmente instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e fundamentos próprios.6. A interrupção do fornecimento de água decorreu de rompimento de adutora, situação emergencial que autoriza a suspensão temporária do serviço (Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II), não configurando ato ilícito.7. A responsabilidade objetiva da concessionária (CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º e 3º) exige prova do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso, pois o autor não apresentou elementos concretos que confirmassem privação total de água por 11 dias.8. Segundo a tese firmada no IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000, o dano moral não se presume de forma automática em falhas de serviço, devendo ser demonstrada violação efetiva a direitos da personalidade.9. A mera alegação de transtornos e desconforto não é suficiente para justificar indenização por dano moral, sob pena de banalização da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A interrupção temporária do fornecimento de água para manutenção emergencial, quando justificada e acompanhada de medidas mitigadoras, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral.2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige prova mínima do dano e do nexo causal, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.3. O dano moral não se presume automaticamente da interrupção de serviço essencial, devendo ser demonstrada efetiva lesão a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º e 373, I; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 16.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5670011-52.2024.8.09.0130, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 30.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5080219-17.2021.8.09.0174, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 15.08.2022. ( TJGO Apelação Cível, 6026593-96.2024.8.09.0130, JOSÉ CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2025 17:24:27)
Nestes termos, resta desprovida a insurgência.
4. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios em relação ao Apelante, suspensa a exigibilidade por beneficiário da gratuidade da justiça.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
14
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5960778-34.2025.8.09.0158
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
APELANTE: MANOEL VITORINO DOS SANTOS
APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A – SANEAGO
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA SEM HIDRÔMETRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que manteve a gratuidade da justiça ao Autor, afastou a prescrição quinquenal, considerou legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro e negou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser acolhido;
(ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal;
(iii) saber se a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto sem hidrômetro é ilegal, diante do histórico de irregularidades do consumidor; e
(iv) saber se há direito a indenização por danos morais decorrente da cobrança de débitos e ausência de hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça exige comprovação de alteração da situação financeira da parte beneficiada, ônus não cumprido pela Apelada, que não demonstrou prova concreta de capacidade financeira do Apelante ou de alteração superveniente de sua situação econômica.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto, de natureza não tributária, é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo que os débitos discutidos referem-se a período posterior à sua vigência.
5. A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto é lícita, mesmo sem hidrômetro, pois remunera a disponibilidade da infraestrutura do serviço, conforme Leis n. 11.445/2007 e n. 14.939/2004, bem como regulamentação da AGR, especialmente quando há evidências de que o consumidor continuou a usufruir do serviço e um histórico de irregularidades.
6. Não há configuração de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, visto que a prescrição não foi reconhecida e a cobrança sem hidrômetro é legal nas circunstâncias do caso, inexistindo abuso, constrangimento ou repercussão concreta na esfera da personalidade do Apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova para a revogação da gratuidade da justiça recai sobre a parte impugnante, que deve demonstrar a superveniente alteração da capacidade financeira do beneficiário.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto, por sua natureza não tributária, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
3. É legal a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto em unidade consumidora desprovida de hidrômetro, quando o serviço está disponível e há evidências de irregularidades por parte do consumidor.
4. A mera cobrança administrativa de débitos, sem comprovação de ato ilícito, abuso ou repercussão na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, art. 37, § 6º; CC/1916; CC/2002, arts. 186, 205, 206, § 5º, I, 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º, 4º, 373, I, 919, § 1º; CDC, art. 22, p.u.; L. nº 11.445/2007, arts. 30, IV, 40, I, II; L. nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; L. nº 8.987/1995; Resolução nº 068/2009 da AGR, arts. 124, 125; Resolução nº 247/2009 da AGR, art. 93.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; Súmula 284/STF; Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.113.403/RJ (Tema 254); STJ, REsp 1.117.903/RS (Tema 251); STJ, REsp 1513218/RJ; STJ, REsp. nº 1.721.682/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5453158-55.2022.8.09.0086; TJGO, IRDR nº 5191712-12.2016.8.09.0000; TJGO, Apelação 0454272-10.2012.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0592672-48.2008.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0457152-39.2012.8.09.0051; TJGO, AC nº 0280393-89.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5099166-23.2022.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5670011-52.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5729826-77.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 5675193-19.2024.8.09.0130; TJGO, Apelação Cível 6026593-96.2024.8.09.0130; TJGO, Sexta Câmara Cível, AC 5115872-71.2024.8.09.0046; TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RO 5323332-03.2022.8.09.0174; TJGO, Terceira Câmara Cível, AC 5258831-45.2019.8.09.0174; STJ, REsp 1705314/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5036545.57.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5036253.72.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5100151.59.2019.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5707177-35.2022.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Marilda Helena dos Santos.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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