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5960754-36.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5960754-36.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 4. HERDEIRA - Doracina Marques Dos Santos (Aguardando reconhecimento de sua filiação socioafetiva) REQUERIDO: Espólio de Lucila José Leite De Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário Cumulativo dos bens deixados por Lucila José Leite De Souza, falecida em 23/11/2020, e Pedro Alves De Souza, falecido em 26/08/2020. A ação foi proposta por Luciana Jose Leite De Souza Gonçalves, Nayara Cristina De Souza Ribeiro, Pedro Henrique De Souza e Lucieno José Leite Souza Filho, sendo os três últimos sucessores do herdeiro pós-morto Lucieno José Leite Souza. Os de cujus eram casados entre si e deixaram os herdeiros: 1. Luciene José de Souza Coutinho; 2. Lucieno José Leite Souza, falecido em 02/10/2024, deixou os filhos: Nayara Cristina, Pedro Henrique e Lucieno Filho; 3. Luciana José Leite De Souza Gonçalves. 4. Doracina Marques Dos Santos Rocha, busca o reconhecimento de filiação socioafetiva em face dos de cujus, sob o processo nº 5960527-46.2025.8.09.0051. Luciana, Nayara Cristina, Pedro Henrique, Lucieno Filho e Doracina estão habilitados e representados pelo mesmo causídico. Decisão de evento 22: deferida a cumulação dos inventários de Lucila e Pedro, apenas; indeferida a gratuidade de justiça; Luciana nomeada inventariante; determinada a citação da herdeira Luciene, para informar se exerce com exclusividade a posse, a que título utiliza o imóvel se fará a devolução ou se pretende permanecer na posse do bem, sujeitando-se ao pagamento de aluguel a ser arbitrado em conformidade com os valores praticados no mercado imobiliário. Primeiras declarações evento 37. Gratuidade de justiça concedida em sede de recurso (ev. 37). A inventariante requereu a citação eletrônica da herdeira Luciene (ev. 52). É o relatório. Decido. Defiro o pedido formulado ao evento 52, devendo a UPJ promover a citação da herdeira Luciene pelo aplicativo WhatsApp, no número indicado ao referido evento, (62) 98554-7932. Deve a UPJ ainda promover a pesquisa junto a CENSEC em nome dos falecidos. No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito da de cujus Lucila; as certidões fiscais negativas (ou positivas com efeito de negativas) em nome dos falecidos e; a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5960754-36.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 4. HERDEIRA - Doracina Marques Dos Santos (Aguardando reconhecimento de sua filiação socioafetiva) REQUERIDO: Espólio de Lucila José Leite De Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura de Inventário Cumulativo dos bens deixados por Lucila José Leite De Souza, falecida em 23/11/2020, e Pedro Alves De Souza, falecido em 26/08/2020. A ação foi proposta por Luciana Jose Leite De Souza Gonçalves, Nayara Cristina De Souza Ribeiro, Pedro Henrique De Souza e Lucieno José Leite Souza Filho, sendo os três últimos sucessores do herdeiro pós-morto Lucieno José Leite Souza. Os de cujus eram casados entre si e deixaram os herdeiros: 1. Luciene José de Souza Coutinho; 2. Lucieno José Leite Souza, falecido em 02/10/2024, deixou os filhos: Nayara Cristina, Pedro Henrique e Lucieno Filho; 3. Luciana José Leite De Souza Gonçalves. 4. Doracina Marques Dos Santos Rocha, busca o reconhecimento de filiação socioafetiva em face dos de cujus, sob o processo nº 5960527-46.2025.8.09.0051. Luciana, Nayara Cristina, Pedro Henrique, Lucieno Filho e Doracina estão habilitados e representados pelo mesmo causídico. Decisão de evento 22: deferida a cumulação dos inventários de Lucila e Pedro, apenas; indeferida a gratuidade de justiça; Luciana nomeada inventariante; determinada a citação da herdeira Luciene, para informar se exerce com exclusividade a posse, a que título utiliza o imóvel se fará a devolução ou se pretende permanecer na posse do bem, sujeitando-se ao pagamento de aluguel a ser arbitrado em conformidade com os valores praticados no mercado imobiliário. Primeiras declarações evento 37. Gratuidade de justiça concedida em sede de recurso (ev. 37). A inventariante requereu a citação eletrônica da herdeira Luciene (ev. 52). É o relatório. Decido. Defiro o pedido formulado ao evento 52, devendo a UPJ promover a citação da herdeira Luciene pelo aplicativo WhatsApp, no número indicado ao referido evento, (62) 98554-7932. Deve a UPJ ainda promover a pesquisa junto a CENSEC em nome dos falecidos. No mais, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito da de cujus Lucila; as certidões fiscais negativas (ou positivas com efeito de negativas) em nome dos falecidos e; a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH

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