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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5960311-85 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manuelle Leite Trindade em desfavor de Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e efetuado o pagamento, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado no evento 72. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5960311-85 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manuelle Leite Trindade em desfavor de Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e efetuado o pagamento, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado no evento 72. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito RG
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