Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5960149-26.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Parte Autora: Canopus Administradora De Consórcios S.a.
Parte Requerida: Gean Soares Pessoa
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra GEAN SOARES PESSOA, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi deferida no evento 12, restando infrutífera a tentativa de apreensão do veículo, conforme certidão de evento 18.
A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 22.
O juízo proferiu decisão saneadora no evento 63, na qual deferiu a produção de prova pericial contábil. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento definitivo no evento 85 para obstar a análise da contestação e a produção da prova pericial até o efetivo cumprimento da liminar, com base no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relato. DECIDO.
2. Conforme restou definitivamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento colacionado no evento 85, a marcha processual deve observar estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.040. Referido precedente obrigatório estabelece que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Tendo em vista que o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento (mov. 18), a apreciação das teses defensivas e a respectiva instrução probatória encontram-se juridicamente obstadas.
3. Ante o exposto, CUMPRA-SE o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no evento 85, mantendo-se sobrestada a análise da contestação apresentada no evento 22 e revogando-se em definitivo os atos direcionados à produção de prova pericial contábil.
4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de evento 18 e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5960149-26.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Parte Autora: Canopus Administradora De Consórcios S.a.
Parte Requerida: Gean Soares Pessoa
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra GEAN SOARES PESSOA, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi deferida no evento 12, restando infrutífera a tentativa de apreensão do veículo, conforme certidão de evento 18.
A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 22.
O juízo proferiu decisão saneadora no evento 63, na qual deferiu a produção de prova pericial contábil. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento definitivo no evento 85 para obstar a análise da contestação e a produção da prova pericial até o efetivo cumprimento da liminar, com base no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relato. DECIDO.
2. Conforme restou definitivamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento colacionado no evento 85, a marcha processual deve observar estritamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.040. Referido precedente obrigatório estabelece que, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Tendo em vista que o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento (mov. 18), a apreciação das teses defensivas e a respectiva instrução probatória encontram-se juridicamente obstadas.
3. Ante o exposto, CUMPRA-SE o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no evento 85, mantendo-se sobrestada a análise da contestação apresentada no evento 22 e revogando-se em definitivo os atos direcionados à produção de prova pericial contábil.
4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de evento 18 e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito