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TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5960014-23.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Apelante: Inácia Ferreira Da Silva Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 111) interposta por Inácia Ferreira da Silva contra sentença (mov. 106) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em desfavor de Banco Pan S.A., ora apelado. Na inicial (mov. 1), a parte autora alegou que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 327125256-5), que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Asseverou que a contratação é fraudulenta e que os descontos comprometem sua subsistência. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 6). Em contestação (mov. 17), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado em 16 de maio de 2019, com a devida liberação do valor de R$ 663,36 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) na conta de titularidade da autora. Arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão, a irregularidade da procuração e a ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a impugnação à contestação (mov. 20), na qual a autora questionou a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia papiloscópica (mov. 28). O laudo pericial (mov. 97) concluiu que as impressões digitais constantes nos documentos questionados não pertencem à autora. Na sentença (mov. 106), a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a cessação dos descontos; (b) determinar a restituição dos valores, de forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação; (c) determinar o abatimento do valor de R$ 663,36 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) transferido à autora, corrigido desde 16 de maio de 2019; e (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Irresignada, a autora interpõe o presente apelo (mov. 111). Nas razões recursais, alega que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do apelado e aos danos sofridos, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, cujo benefício previdenciário, de caráter alimentar, foi indevidamente descontado. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, para sustentar que o montante é insuficiente para compensar o sofrimento e servir de advertência ao ofensor, sugerindo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ademais, que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Sustenta que, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica em razão de fraude, a responsabilidade é extracontratual, e não contratual. Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir da citação, como fixado na origem com base no art. 405 do Código Civil. Por fim, verbera que a conduta do apelado de juntar aos autos um contrato com impressão digital comprovadamente falsa, conforme atestado pelo laudo pericial, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Assinala que a apresentação de documento forjado em juízo é ato de extrema gravidade que atenta contra a dignidade da justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que a Câmara entender justo; b) reformar a sentença para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir de cada desconto indevido; e c) condenar o apelado por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. O apelado apresenta contrarrazões (mov. 117), nas quais reitera as preliminares de irregularidade da procuração e da prescrição. No mérito, defende a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo razoável e proporcional. Sustenta a correção do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, argumentando que a questão se insere em responsabilidade contratual. Por fim, alega a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu seu direito de defesa. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J2
TJGO · 11ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5960014-23.2024.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Apelante: Inácia Ferreira Da Silva Apelado: Banco Pan S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 111) interposta por Inácia Ferreira da Silva contra sentença (mov. 106) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante em desfavor de Banco Pan S.A., ora apelado. Na inicial (mov. 1), a parte autora alegou que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 327125256-5), que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Asseverou que a contratação é fraudulenta e que os descontos comprometem sua subsistência. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 6). Em contestação (mov. 17), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado em 16 de maio de 2019, com a devida liberação do valor de R$ 663,36 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) na conta de titularidade da autora. Arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão, a irregularidade da procuração e a ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a impugnação à contestação (mov. 20), na qual a autora questionou a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia papiloscópica (mov. 28). O laudo pericial (mov. 97) concluiu que as impressões digitais constantes nos documentos questionados não pertencem à autora. Na sentença (mov. 106), a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a cessação dos descontos; (b) determinar a restituição dos valores, de forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação; (c) determinar o abatimento do valor de R$ 663,36 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) transferido à autora, corrigido desde 16 de maio de 2019; e (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Irresignada, a autora interpõe o presente apelo (mov. 111). Nas razões recursais, alega que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório e desproporcional à gravidade da conduta do apelado e aos danos sofridos, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, cujo benefício previdenciário, de caráter alimentar, foi indevidamente descontado. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, para sustentar que o montante é insuficiente para compensar o sofrimento e servir de advertência ao ofensor, sugerindo a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ademais, que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Sustenta que, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica em razão de fraude, a responsabilidade é extracontratual, e não contratual. Desse modo, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a partir da citação, como fixado na origem com base no art. 405 do Código Civil. Por fim, verbera que a conduta do apelado de juntar aos autos um contrato com impressão digital comprovadamente falsa, conforme atestado pelo laudo pericial, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Assinala que a apresentação de documento forjado em juízo é ato de extrema gravidade que atenta contra a dignidade da justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que a Câmara entender justo; b) reformar a sentença para que os juros de mora sobre a condenação incidam a partir de cada desconto indevido; e c) condenar o apelado por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. O apelado apresenta contrarrazões (mov. 117), nas quais reitera as preliminares de irregularidade da procuração e da prescrição. No mérito, defende a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo razoável e proporcional. Sustenta a correção do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença, argumentando que a questão se insere em responsabilidade contratual. Por fim, alega a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu seu direito de defesa. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR J2
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