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5959836-38.2025.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5959836-38.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Itabajar Pereira Requerido: Caixa Vida E Previdencia S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ITABAJAR PEREIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na inicial, a parte autora narra que, ao consultar sistema oficial de seguros, identificou em seu nome a apólice nº 1068000000214565769, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta não ter autorizado a celebração do seguro e alega a ocorrência de cobranças indevidas. Requereu, inicialmente, a exibição do contrato ou autorização correspondente à apólice, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ev. 1). Determinada a regularização da demanda, a parte autora apresentou emenda, excluindo o pedido de exibição de documentos e mantendo as pretensões declaratória e indenizatória (evs. 7 e 10). Posteriormente, diante de nova determinação, reiterou a adequação da petição inicial, afastando definitivamente o pedido de exibição (evs. 17 e 20). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida, foi concedida pelo E.TJ/GO, no Agravo de Instrumento nº 5047175-18.2026.8.09.0049, sobrevindo o recebimento da petição inicial (evs. 12, 15 e 22). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ev. 34). Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro habitacional identificado pela parte autora teria sido contratado perante a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta, e que essa modalidade não integra seu portfólio. No mérito, alegou ausência de relação contratual com a parte autora, impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de ato ilícito, dano material ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ev. 35). Réplica (ev. 38). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida reiterou integralmente a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 44). Por sua vez, a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar A parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a apólice discutida nos autos se refere a seguro “HABITACIONAL – FORA DO SFH”, vinculado à CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No entanto, a preliminar não comporta acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstrato, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, o que já alcança o mérito da questão. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, embora a consulta apresentada pela parte autora indique formalmente a CAIXA SEGURADORA S/A como responsável pela apólice nº 1068000000214565769, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a legitimidade da requerida perante o consumidor. Isso porque a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A integram o mesmo grupo econômico, atuam sob a identidade empresarial CAIXA e foram submetidas a reorganização societária. É consabido que a Portaria SUSEP/DIR1 nº 21, de 25 de setembro de 2020, aprovou a cisão parcial do patrimônio da CAIXA SEGURADORA S/A, com transferência à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A de bens, direitos e obrigações relacionados às operações de seguros de pessoas. Embora tal reorganização não permita concluir que a apólice habitacional discutida nestes autos tenha sido especificamente transferida à requerida, evidencia a estreita vinculação existente entre as sociedades integrantes do mesmo grupo e a segmentação interna de suas atividades securitárias. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do consumidor conhecimento preciso acerca da distribuição interna das carteiras entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que se apresentam no mercado sob identidade empresarial comum e que passaram por reorganização societária com transferência de operações entre si. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, em proteção à legítima confiança do consumidor. A corroborar o presente entendimento: Direito do consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de seguro NÃO COMPROVADA. Cobrança indevida . Devolução em dobro DOS VALORES COBRADOS. Dano moral configurado, COM REDUÇÃO DO Quantum COMPENSATÓRIO. Prescrição quinquenal. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte demandada à restituição de valores indevidamente descontados e à compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 . II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) a conexão entre os processos relacionados; (ii) a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; (iii) a existência de prescrição; (iv) a legalidade da cobrança de seguro; (v) a repetição do indébito em dobro; (vi) a fixação de compensação por danos morais; e (vii) a adequação do quantum compensatório. III . Razões de decidir 3. Alegação de conexão rejeitada, pois se trata de apólices distintas e não há risco de decisões conflitantes. 4. Legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, que integra o mesmo grupo econômico da Caixa Vida e Previdência S/A, com aplicação da teoria da aparência . 5. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do conhecimento do dano, que não foi ultrapassado. 6 . Ausência de comprovação de contratação de seguro. Cobrança indevida configurada. Devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC . 7. Dano moral configurado pela lesão à esfera subjetiva da parte consumidora em razão de cobrança indevida. Quantum compensatório reduzido para R$ 2.000,00, em observância à proporcionalidade e aos parâmetros fixados por jurisprudência análoga . IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da Caixa Vida e Previdência S/A conhecida e parcialmente provida . Apelação da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 421, 927, 944; CDC, arts . 6º, V, 27, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 621520/SP; EREsp 1.413.542/RS; REsp 1 .152.541/RS; AgInt no AREsp n. 2.467 .639/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03 .06.2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 07025473520238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifei) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do seguro registrado em nome da parte autora e, em caso negativo, se a situação enseja restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida envolve fornecimento de serviço securitário, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a incidência da legislação consumerista não dispense a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a distribuição do ônus probatório deve considerar a natureza da alegação formulada e a aptidão de cada litigante para produzir a respectiva prova. No caso, a parte autora afirma não ter contratado o seguro e apresentou consulta obtida em sistema oficial, na qual figura como segurado da apólice nº 1068000000214565769, com vigência de 08/09/2009 a 25/08/2027 e cobertura denominada “HABITACIONAL – FORA DO SFH”. A existência material da cobertura securitária, portanto, não constitui ponto de dúvida. A questão consiste em saber se a inclusão da parte autora ocorreu mediante sua válida manifestação de vontade. Nesse aspecto, não foi produzida prova apta a demonstrar a contratação. Com efeito, não foi apresentada proposta subscrita pela parte autora, termo de adesão, instrumento contratual, gravação telefônica, registro de contratação eletrônica, biometria, token, endereço de IP, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de vincular o consumidor à manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico. A circunstância de constar apólice registrada em nome da parte autora demonstra o resultado da operação securitária, mas não comprova sua origem negocial. A comprovação da regular celebração do contrato compete ao fornecedor, por se tratar de fato positivo e cujos registros, caso existentes, se encontram na esfera de disponibilidade daqueles que integram a cadeia de fornecimento, não sendo possível impor à parte autora a produção de prova acerca da inexistência de uma contratação que expressamente nega ter realizado. A requerida, ademais, não apresentou elemento destinado a demonstrar que houve manifestação de vontade da parte autora. Sua defesa foi estruturada precisamente no sentido de que não participou da contratação e de que a apólice estaria vinculada à CAIXA SEGURADORA S/A. Independentemente da distribuição interna das atividades entre as sociedades, o fato é que, no âmbito desta demanda, não existe prova de que ITABAJAR PEREIRA tenha solicitado, aceitado ou autorizado a contratação da apólice registrada em seu nome. Nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor prestar serviço sem solicitação prévia do consumidor. Da mesma forma, o art. 46 estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe tenha sido oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo. Ausente prova da manifestação de vontade da parte autora, não há suporte para reconhecer a formação válida do vínculo contratual, impondo-se a procedência do pedido declaratório. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegada repetição do indébito. A consulta ao sistema oficial apresentada com a petição inicial demonstra a existência do seguro, mas não registra cobrança de prêmio, débito em conta corrente ou desconto incidente sobre benefício previdenciário. Embora a petição inicial afirme reiteradamente que a contratação teria ocasionado descontos sobre os proventos previdenciários da parte autora, os documentos apresentados não individualizam qualquer cobrança correspondente à apólice nº 1068000000214565769. Os extratos previdenciários juntados demonstram a existência de diversos empréstimos consignados e operações relacionadas à reserva de margem para cartão, mas não identificam desconto em favor da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ou da CAIXA SEGURADORA S/A relativo ao seguro habitacional discutido. Há, inclusive, distinção objetiva entre as operações retratadas nos documentos. Enquanto a inicial associa a contratação a empréstimos consignados e se refere, em diversos momentos, a seguro prestamista, a consulta oficial indica que a apólice questionada corresponde a seguro habitacional fora do SFH, com início de vigência em 2009. Não há, portanto, elemento capaz de estabelecer que os descontos constantes dos demonstrativos previdenciários decorreram da apólice objeto desta demanda. A declaração de inexistência da contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano material. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida. Embora tenha alegado a ocorrência de descontos, incumbia à parte autora demonstrar minimamente o efetivo desembolso, por meio de extrato bancário, demonstrativo previdenciário, fatura ou qualquer outro documento apto a identificar cobrança relacionada ao seguro discutido, o que não foi satisfeito na hipótese. Consequentemente, ausente prova de que a parte autora tenha suportado qualquer pagamento referente à apólice nº 1068000000214565769, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. Também não comporta acolhimento a pretensão de indenização por danos morais. O dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores ínsitos à personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, a partir da ocorrência de uma ação ou omissão dolosa ou culposa que cause dano a outrem, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, nasce o dever de indenizar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie, assegura ao consumidor a reparação integral pelos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a prova de culpa quando configurada alguma hipótese de responsabilidade objetiva. Com efeito, o fato que enseja a indenização por dano moral deve estar rigorosamente evidenciado, com contornos claramente definidos, de modo a demonstrar de forma direta a ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso dos autos, contudo, não se evidencia situação de efetiva violação aos direitos da personalidade da parte requerente. Embora tenha ocorrido a inclusão indevida da parte autora em cobertura securitária sem comprovação de sua anuência, não houve demonstração de qualquer cobrança suportada por ela. Também não foram demonstrados negativação, cobrança direta, redução do benefício previdenciário, débito bancário, comprometimento patrimonial, recusa de cobertura, exposição pública ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido, a mera inclusão da parte autora como segurada, embora suficiente para justificar a declaração de inexistência da contratação e a exclusão da cobertura, sem qualquer cobrança ou repercussão concreta em sua esfera pessoal ou patrimonial, não ultrapassa o campo da irregularidade negocial e não caracteriza abalo moral indenizável. Portanto, levando em consideração que a conduta da parte ré não violou direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITABAJAR PEREIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do seguro registrado em nome da parte autora, objeto da apólice nº 1068000000214565769; b) DETERMINAR que a parte requerida adote, no âmbito de sua esfera de atuação e das sociedades integrantes da estrutura empresarial responsável pela relação securitária, as providências necessárias para a exclusão da parte autora da cobertura correspondente e o cancelamento de eventual vínculo securitário mantido em seu nome, procedendo às comunicações necessárias aos sistemas e registradoras competentes, no prazo de 15 dias; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, do CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5959836-38.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Itabajar Pereira Requerido: Caixa Vida E Previdencia S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ITABAJAR PEREIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na inicial, a parte autora narra que, ao consultar sistema oficial de seguros, identificou em seu nome a apólice nº 1068000000214565769, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta não ter autorizado a celebração do seguro e alega a ocorrência de cobranças indevidas. Requereu, inicialmente, a exibição do contrato ou autorização correspondente à apólice, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ev. 1). Determinada a regularização da demanda, a parte autora apresentou emenda, excluindo o pedido de exibição de documentos e mantendo as pretensões declaratória e indenizatória (evs. 7 e 10). Posteriormente, diante de nova determinação, reiterou a adequação da petição inicial, afastando definitivamente o pedido de exibição (evs. 17 e 20). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida, foi concedida pelo E.TJ/GO, no Agravo de Instrumento nº 5047175-18.2026.8.09.0049, sobrevindo o recebimento da petição inicial (evs. 12, 15 e 22). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ev. 34). Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o seguro habitacional identificado pela parte autora teria sido contratado perante a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta, e que essa modalidade não integra seu portfólio. No mérito, alegou ausência de relação contratual com a parte autora, impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de ato ilícito, dano material ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ev. 35). Réplica (ev. 38). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida reiterou integralmente a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 44). Por sua vez, a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar A parte requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a apólice discutida nos autos se refere a seguro “HABITACIONAL – FORA DO SFH”, vinculado à CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica distinta da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No entanto, a preliminar não comporta acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstrato, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, o que já alcança o mérito da questão. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, embora a consulta apresentada pela parte autora indique formalmente a CAIXA SEGURADORA S/A como responsável pela apólice nº 1068000000214565769, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a legitimidade da requerida perante o consumidor. Isso porque a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A integram o mesmo grupo econômico, atuam sob a identidade empresarial CAIXA e foram submetidas a reorganização societária. É consabido que a Portaria SUSEP/DIR1 nº 21, de 25 de setembro de 2020, aprovou a cisão parcial do patrimônio da CAIXA SEGURADORA S/A, com transferência à CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A de bens, direitos e obrigações relacionados às operações de seguros de pessoas. Embora tal reorganização não permita concluir que a apólice habitacional discutida nestes autos tenha sido especificamente transferida à requerida, evidencia a estreita vinculação existente entre as sociedades integrantes do mesmo grupo e a segmentação interna de suas atividades securitárias. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir do consumidor conhecimento preciso acerca da distribuição interna das carteiras entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que se apresentam no mercado sob identidade empresarial comum e que passaram por reorganização societária com transferência de operações entre si. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, em proteção à legítima confiança do consumidor. A corroborar o presente entendimento: Direito do consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de seguro NÃO COMPROVADA. Cobrança indevida . Devolução em dobro DOS VALORES COBRADOS. Dano moral configurado, COM REDUÇÃO DO Quantum COMPENSATÓRIO. Prescrição quinquenal. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte demandada à restituição de valores indevidamente descontados e à compensação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 . II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) a conexão entre os processos relacionados; (ii) a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; (iii) a existência de prescrição; (iv) a legalidade da cobrança de seguro; (v) a repetição do indébito em dobro; (vi) a fixação de compensação por danos morais; e (vii) a adequação do quantum compensatório. III . Razões de decidir 3. Alegação de conexão rejeitada, pois se trata de apólices distintas e não há risco de decisões conflitantes. 4. Legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, que integra o mesmo grupo econômico da Caixa Vida e Previdência S/A, com aplicação da teoria da aparência . 5. Incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do conhecimento do dano, que não foi ultrapassado. 6 . Ausência de comprovação de contratação de seguro. Cobrança indevida configurada. Devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC . 7. Dano moral configurado pela lesão à esfera subjetiva da parte consumidora em razão de cobrança indevida. Quantum compensatório reduzido para R$ 2.000,00, em observância à proporcionalidade e aos parâmetros fixados por jurisprudência análoga . IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da Caixa Vida e Previdência S/A conhecida e parcialmente provida . Apelação da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 421, 927, 944; CDC, arts . 6º, V, 27, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 621520/SP; EREsp 1.413.542/RS; REsp 1 .152.541/RS; AgInt no AREsp n. 2.467 .639/SC, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03 .06.2024. (TJ-AL - Apelação Cível: 07025473520238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifei) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade. A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do seguro registrado em nome da parte autora e, em caso negativo, se a situação enseja restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida envolve fornecimento de serviço securitário, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora a incidência da legislação consumerista não dispense a parte autora do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a distribuição do ônus probatório deve considerar a natureza da alegação formulada e a aptidão de cada litigante para produzir a respectiva prova. No caso, a parte autora afirma não ter contratado o seguro e apresentou consulta obtida em sistema oficial, na qual figura como segurado da apólice nº 1068000000214565769, com vigência de 08/09/2009 a 25/08/2027 e cobertura denominada “HABITACIONAL – FORA DO SFH”. A existência material da cobertura securitária, portanto, não constitui ponto de dúvida. A questão consiste em saber se a inclusão da parte autora ocorreu mediante sua válida manifestação de vontade. Nesse aspecto, não foi produzida prova apta a demonstrar a contratação. Com efeito, não foi apresentada proposta subscrita pela parte autora, termo de adesão, instrumento contratual, gravação telefônica, registro de contratação eletrônica, biometria, token, endereço de IP, geolocalização ou qualquer outro elemento capaz de vincular o consumidor à manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico. A circunstância de constar apólice registrada em nome da parte autora demonstra o resultado da operação securitária, mas não comprova sua origem negocial. A comprovação da regular celebração do contrato compete ao fornecedor, por se tratar de fato positivo e cujos registros, caso existentes, se encontram na esfera de disponibilidade daqueles que integram a cadeia de fornecimento, não sendo possível impor à parte autora a produção de prova acerca da inexistência de uma contratação que expressamente nega ter realizado. A requerida, ademais, não apresentou elemento destinado a demonstrar que houve manifestação de vontade da parte autora. Sua defesa foi estruturada precisamente no sentido de que não participou da contratação e de que a apólice estaria vinculada à CAIXA SEGURADORA S/A. Independentemente da distribuição interna das atividades entre as sociedades, o fato é que, no âmbito desta demanda, não existe prova de que ITABAJAR PEREIRA tenha solicitado, aceitado ou autorizado a contratação da apólice registrada em seu nome. Nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor prestar serviço sem solicitação prévia do consumidor. Da mesma forma, o art. 46 estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe tenha sido oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo. Ausente prova da manifestação de vontade da parte autora, não há suporte para reconhecer a formação válida do vínculo contratual, impondo-se a procedência do pedido declaratório. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à alegada repetição do indébito. A consulta ao sistema oficial apresentada com a petição inicial demonstra a existência do seguro, mas não registra cobrança de prêmio, débito em conta corrente ou desconto incidente sobre benefício previdenciário. Embora a petição inicial afirme reiteradamente que a contratação teria ocasionado descontos sobre os proventos previdenciários da parte autora, os documentos apresentados não individualizam qualquer cobrança correspondente à apólice nº 1068000000214565769. Os extratos previdenciários juntados demonstram a existência de diversos empréstimos consignados e operações relacionadas à reserva de margem para cartão, mas não identificam desconto em favor da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ou da CAIXA SEGURADORA S/A relativo ao seguro habitacional discutido. Há, inclusive, distinção objetiva entre as operações retratadas nos documentos. Enquanto a inicial associa a contratação a empréstimos consignados e se refere, em diversos momentos, a seguro prestamista, a consulta oficial indica que a apólice questionada corresponde a seguro habitacional fora do SFH, com início de vigência em 2009. Não há, portanto, elemento capaz de estabelecer que os descontos constantes dos demonstrativos previdenciários decorreram da apólice objeto desta demanda. A declaração de inexistência da contratação não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano material. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida. Embora tenha alegado a ocorrência de descontos, incumbia à parte autora demonstrar minimamente o efetivo desembolso, por meio de extrato bancário, demonstrativo previdenciário, fatura ou qualquer outro documento apto a identificar cobrança relacionada ao seguro discutido, o que não foi satisfeito na hipótese. Consequentemente, ausente prova de que a parte autora tenha suportado qualquer pagamento referente à apólice nº 1068000000214565769, não há valor passível de restituição, simples ou em dobro. Também não comporta acolhimento a pretensão de indenização por danos morais. O dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores ínsitos à personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, a partir da ocorrência de uma ação ou omissão dolosa ou culposa que cause dano a outrem, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, nasce o dever de indenizar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie, assegura ao consumidor a reparação integral pelos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a prova de culpa quando configurada alguma hipótese de responsabilidade objetiva. Com efeito, o fato que enseja a indenização por dano moral deve estar rigorosamente evidenciado, com contornos claramente definidos, de modo a demonstrar de forma direta a ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso dos autos, contudo, não se evidencia situação de efetiva violação aos direitos da personalidade da parte requerente. Embora tenha ocorrido a inclusão indevida da parte autora em cobertura securitária sem comprovação de sua anuência, não houve demonstração de qualquer cobrança suportada por ela. Também não foram demonstrados negativação, cobrança direta, redução do benefício previdenciário, débito bancário, comprometimento patrimonial, recusa de cobertura, exposição pública ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido, a mera inclusão da parte autora como segurada, embora suficiente para justificar a declaração de inexistência da contratação e a exclusão da cobertura, sem qualquer cobrança ou repercussão concreta em sua esfera pessoal ou patrimonial, não ultrapassa o campo da irregularidade negocial e não caracteriza abalo moral indenizável. Portanto, levando em consideração que a conduta da parte ré não violou direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITABAJAR PEREIRA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida do seguro registrado em nome da parte autora, objeto da apólice nº 1068000000214565769; b) DETERMINAR que a parte requerida adote, no âmbito de sua esfera de atuação e das sociedades integrantes da estrutura empresarial responsável pela relação securitária, as providências necessárias para a exclusão da parte autora da cobertura correspondente e o cancelamento de eventual vínculo securitário mantido em seu nome, procedendo às comunicações necessárias aos sistemas e registradoras competentes, no prazo de 15 dias; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, do CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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