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5959368-56.2025.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÃO FISCAL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5959368-56.2025.8.09.0152 Parte autora: XIQUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Parte requerida: Secretaria De Estado Da Economia DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente em face do Estado de Goiás, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da execução fiscal nº 5160245-39.2019.8.09.0152. Inicialmente, a demanda executiva foi protocolada indicando no polo ativo a pessoa jurídica Xique Comercial de Alimentos Ltda., instruída com memória de cálculo no importe de R$ 32.636,03 (ev. 1). Recebido o pedido executivo e citado o ente estatal (ev.s 4 e 12), o Estado de Goiás manifestou expressa concordância com a quantia pretendida (ev.13). Por meio da decisão acostada ao evento 15, foi homologada a concordância das partes e indeferido o pleito de imposição da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com determinação para expedição de Requisição de Pequeno Valor. A Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs restituiu o feito para a realização de cálculos das deduções legais perante a Central Única de Contadores. Em seguida, o causídico subscritor informou que o feito foi iniciado equivocadamente em nome da empresa representada, postulando a retificação do polo ativo para que passe a figurar em nome próprio, bem como a tramitação perante a Vara da Fazenda Pública com a dispensa do adiantamento de custas (ev. 29). A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo com atualização monetária até julho de 2026, apurando o montante total de R$ 33.912,98 a título de honorários sucumbenciais (ev. 31). Intimado acerca do cálculo do órgão auxiliar (ev. 35), o Estado de Goiás manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria (ev. 37). No evento 41, o credor Luiz Fernando Sousa Carvalho concordou com a importância de R$ 33.912,98, apontando erro material no demonstrativo quanto à data do trânsito em julgado e à via de adimplemento, defendendo a incidência do teto de 40 salários-mínimos para pagamento por RPV, à luz do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal (ev. 41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, o feito comporta julgamento imediato dos incidentes suscitados. A pretensão de retificação do polo ativo formulada pelo advogado Luiz Fernando Sousa Carvalho (ev. 29 e 41) comporta acolhimento integral. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba autônoma de titularidade exclusiva do causídico, detendo natureza alimentar, consoante expressa disposição do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994. Embora a jurisprudência reconheça legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a execução da verba honorária, a manifestação do próprio patrono no sentido de assumir a titularidade ativa da execução atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à correta individualização do crédito. Dessa forma, impõe-se deferir a retificação definitiva da capa dos autos e dos registros cadastrais para que passe a figurar como exequente Luiz Fernando Sousa Carvalho, inscrito no CPF sob o nº 033.053.721-09, nascido em 25/11/1995, com endereço na Av. 136, qd. 49, lt. 20/23, Pateo 136 by Opus, Sala 504, Setor Marista, Goiânia/GO, nos termos expressamente postulados (ev. 29). Da Homologação da Conta da Contadoria Judicial No que concerne ao montante devido, a Contadoria Judicial atualizou a verba honorária fixada, apurando o crédito líquido de R$ 33.912,98 (ev. 31). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, o Estado de Goiás aquiesceu expressamente com o valor apurado pelo órgão auxiliar judiciário. De igual modo, o credor manifestou concordância com o montante apurado de R$ 33.912,98. Havendo convergência plena entre os litigantes quanto à higidez aritmética do demonstrativo da Contadoria, a homologação do montante é medida que se impõe para a fixação definitiva do crédito exequendo, nos moldes do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Do Regime de Pagamento via RPV e da Aplicação do Tema 792/STF Resta examinar a modalidade constitucional de requisição de pagamento aplicável à espécie. No relatório da Contadoria Judicial (ev.31), constou a anotação genérica de remessa para precatório, sob a equivocada indicação de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 09/03/2026. Todavia, os elementos documentais acostados aos autos comprovam que a decisão que fixou os honorários sucumbenciais no feito de origem transitou em julgado em 03/05/2024 (ev.1). Nesse cenário, sobreveio no âmbito do Estado de Goiás a Lei Estadual nº 23.848/2025, alterando o patamar das Requisições de Pequeno Valor. Ocorre que o teto aplicável à execução deve observar estritamente a legislação em vigor na data do trânsito em julgado da decisão de conhecimento que fixou a obrigação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 792 da Repercussão Geral (RE 729.107), fixou a diretriz vinculante de que a lei regulamentadora do teto de RPV não retroage para alcançar execuções lastreadas em títulos transitados em julgado antes de sua edição. Considerando que a coisa julgada material formou-se em 03/05/2024, incide na hipótese o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto na legislação estadual vigente à época. Portanto, estando o montante homologado de R$ 33.912,98 compreendido dentro do limite de 40 salários-mínimos, o adimplemento deve se processar obrigatoriamente sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando-se o regime de precatório. Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do exequente (ev.29 e 41) e DETERMINO à Secretaria a retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar como exequente Luiz Fernando Sousa Carvalho, CPF nº 033.053.721-09, nascido em 25/11/1995, com endereço na Av. 136, qd. 49, lt. 20/23, Pateo 136 by Opus, Sala 504, Setor Marista, Goiânia/GO, anotando-se as devidas alterações nos registros do sistema Projudi; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 31), fixando o crédito exequendo definitivo no valor de R$ 33.912,98 (trinta e três mil, novecentos e doze reais e noventa e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) DETERMINO que o pagamento do débito se processe pela modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à data do trânsito em julgado do título executivo (Tema 792/STF); d) DETERMINO à Serventia a adoção dos atos necessários para a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do causídico exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos; Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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