Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - GO 5
Gabinete da Juíza
Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550
Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br
Autos nº: 5959275-94.2025.8.09.0087
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES, também conhecido como "Dolinha", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia que:
(...) no dia 18 de novembro de 2025, por volta das 17:50h, na Rua 94, n°. 264, lote 03, casa J, Jardim Europa, nesta urbe, o denunciando LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES trazia consigo drogas, para fins de tráfico, sem a devida autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo o apurado, o Grupo Especializado de Repressão a Narcóticos – GENARC passou a investigar o denunciando após o recebimento de diversas denúncias informando que ele estaria comercializando drogas tanto em sua residência quanto por meio de entregas realizadas em uma motocicleta Honda/CB 300R, de cor vermelha, além de abastecer festas e eventos com substâncias entorpecentes de alto valor comercial, notadamente comprimidos de ecstasy e cocaína conhecida popularmente como “escama de peixe”.
Durante as diligências, constatou-se que o denunciando não exercia atividade lícita conhecida, permanecendo grande parte do tempo em sua residência ou realizando entregas de drogas a usuários.
Na data dos fatos, os policiais civis receberam informações de que o denunciado havia se abastecido com grande quantidade de entorpecentes e estaria atendendo sua clientela, razão pela qual passaram a monitorar as imediações de sua residência, ocasião em que visualizaram LEONARDO chegar no local e estacionar a motocicleta Honda/CB 300R, placa NKC3H28, na calçada vizinha, do lado oposto de sua casa.
Aguardada nova movimentação, os agentes realizaram a abordagem quando o denunciando se aproximou do veículo, sendo localizados em seu bolso dois sacos plásticos transparentes do tipo “zip lock”, um contendo comprimidos de ecstasy e outro contendo 02 (duas) porções grandes análogas a crack.
Em continuidade à ação policial, foi realizada busca no interior da residência do denunciando, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e apetrechos típicos da traficância, ocultados no interior de uma fritadeira elétrica (air fryer) e em outros compartimentos do imóvel, consistentes em 252 (duzentos e cinquenta e dois) comprimidos de ecstasy, além de fragmentos da mesma substância, 02 (duas) porções de substância análoga a crack, 07 (sete) porções de cocaína, sendo 01 (uma) maior e 06 (seis) menores e 02 (duas) porções de haxixe. Na geladeira, foi localizado 01 (um) tablete grande de maconha, ainda não fracionado.
Na oportunidade, foram também apreendidas diversas embalagens plásticas vazias do tipo “zip lock”, 01 (uma) mini balança digital, 01 (uma) faca e 01 (uma) tesoura, todas contendo vestígios de substâncias entorpecentes, além de 01 (um) aparelho celular da marca iPhone e da motocicleta Honda/CB 300R.
Ao final, apurou-se que as porções de cocaína apreendidas, consideradas em conjunto, totalizavam massa bruta aproximada de 69,30g (sessenta e nove gramas e trezentos miligramas); que as porções de haxixe totalizavam massa bruta aproximada de 7,60g (sete gramas e seiscentos miligramas); que o tablete de maconha possuía massa bruta aproximada de 270,0g (duzentos e setenta gramas) e que as porções análogas a crack possuíam massa aproximada de 47,18g (quarenta e sete gramas e cento e oitenta miligramas).
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia, na qual suscitou a nulidade da busca pessoal e domiciliar e requereu a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição. Rejeitadas as teses defensivas, a denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, seguindo-se a citação pessoal do acusado.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Mateus Barbosa Santos e Felipe Gabriel Rosa, policiais civis, dispensada a oitiva de Leandro de Almeida Vieira a pedido do Ministério Público, sem oposição da defesa. Seguiu-se o interrogatório do acusado, que negou a traficância e afirmou dedicar-se a atividade lícita.
Em memoriais, o Ministério Público sustentou a licitude da busca pessoal e domiciliar, por decorrer de investigação prévia do GENARC e não de mera denúncia anônima isolada, e requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nos termos em que formulada, afastada a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência.
A defesa, em alegações finais, arguiu a nulidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões que a antecedessem, e requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena mínima e pela adoção do regime aberto ou semiaberto.
É o relatório. Decido.
Das Preliminares
A defesa sustenta que a abordagem policial decorreu de mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos, o que tornaria ilícita a prova obtida na busca pessoal e no subsequente ingresso domiciliar.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver "fundada suspeita" de que a pessoa esteja na posse de corpo de delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tal suspeita deve ser objetiva, concreta e aferível, não se admitindo buscas baseadas em critérios meramente subjetivos ou intuições dos agentes.
No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de uma suspeita vaga ou de uma denúncia anônima isolada. Pelo contrário, extrai-se do acervo probatório, notadamente dos depoimentos coesos dos policiais civis em juízo, que a ação foi precedida de investigação pelo GENARC, a qual incluiu o recebimento de diversas denúncias, monitoramento e campanas que revelaram uma dinâmica de encontros rápidos do acusado com terceiros em via pública, compatível com a mercancia de entorpecentes na modalidade "tele-entrega".
Destarte, a existência de diligências prévias que apontavam para a prática do tráfico de drogas pelo acusado constitui justa causa suficiente para a abordagem, afastando a alegação de ilegalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir tais situações daquelas baseadas em meras conjecturas.
A situação em muito se assemelha àquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.447.374 AgR/MS, no qual a Corte reafirmou a tese fixada no Tema 280 de Repercussão Geral, no sentido de que é lícita a medida invasiva amparada, ainda que inicialmente, em denúncia anônima, quando existem fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não podendo o julgador exigir requisito adicional não previsto na Constituição, como a documentação formal e exaustiva de toda diligência investigatória prévia:
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1447374 MS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 06-10-2023 Public 09-10-2023)
No presente caso, a fundada suspeita foi, com maior razão, devidamente justificada, pois não se tratou de denúncia anônima isolada, mas de investigação continuada, com monitoramento e campanas que precederam a abordagem, elementos que suplantam até mesmo o standard probatório reconhecido como suficiente pelo Supremo Tribunal Federal no precedente citado.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo, portanto, ao mérito.
Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação de drogas e pelo laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo), que confirmaram tratar-se de ecstasy, crack, cocaína, haxixe e maconha.
Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), esta restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal indica que o acusado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita.
Na instrução judicial, a testemunha MATEUS BARBOSA SANTOS, policial civil, relatou que chegaram ao conhecimento da equipe diversas denúncias de que LEONARDO estaria praticando tráfico de drogas nesta cidade, especialmente no Jardim Europa, local em que residia, onde comercializaria entorpecentes em festas e baladas. Informou que, à época, o acusado organizaria uma festa denominada “Baile do Dolinha”, que seria realizada em determinado espaço da cidade, com postagens nas redes sociais. Relatou que, durante as campanas e diligências realizadas, a equipe passou a observar que LEONARDO saía frequentemente de motocicleta e, posteriormente, retornava à residência. Acrescentou que, no dia da abordagem, o acusado estacionou a motocicleta junto ao muro da casa situada em frente à sua residência e, assim que desembarcou, foi realizada a abordagem policial. Afirmou, ainda, que, segundo as informações obtidas durante as investigações, LEONARDO estaria, naquela ocasião, abastecendo-se de entorpecentes para posteriormente abastecer uma festa que seria realizada na cidade. Por fim, relatou que, durante o ingresso dos policiais na residência, o próprio acusado indicou o local onde a droga estava escondida, no interior de uma air fryer, geladeira.
Ao seu turno, a testemunha FELIPE CABRAL ROSA, policial civil, corroborou o relato de MATEUS, informando que, durante as buscas realizadas na residência de LEONARDO, foram encontrados um tijolo de maconha no interior da geladeira, saquinhos do tipo “zip lock”, além de ecstasy e crack. Relatou que as denúncias anônimas recebidas pela equipe mencionavam expressamente o nome de LEONARDO como responsável pela prática do tráfico de drogas. Esclareceu, contudo, que não chegou a presenciar qualquer ato de venda ou comercialização de entorpecentes pelo acusado, tendo participado de aproximadamente dois monitoramentos realizados durante a investigação. Por fim, informou que, durante as diligências, a equipe constatou que LEONARDO não aparentava possuir emprego fixo. Informou que durante a busca na residência, encontraram uma balança digital, tesoura e faca, todos com resquícios de drogas. Informou que durante a abordagem, LEONARDO permaneceu em silêncio. Narrou ainda, que no momento em que foi abordado em frente à residência, LEONARDO estava portando drogas em seus bolsos. Relatou que o ingresso na residência ocorreu em razão da situação de flagrante do denunciado, tendo acompanhado a entrada dos policiais no imóvel.
Em juízo, o acusado LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES negou a prática do crime. Relatou que, no dia dos fatos, retornou para casa após passar em uma barbearia e, posteriormente, dirigiu-se para sua residência, onde estacionou sua motocicleta no local indicado pelos policiais e foi se arrumar, pois estava atrasado para o trabalho. Relatou que ao atravessar a rua, foi abordado por policiais descaracterizados, que questionaram o motivo de ter atravessado a rua correndo. Afirmou que estava atrasado para o trabalho, onde atuava como entregador em um estabelecimento de açaí. Disse que os policiais o algemaram e ingressaram em sua residência, apesar de seus questionamentos acerca da existência de mandado judicial, não permitindo que acompanhasse as buscas. Disse que, inicialmente, os policiais afirmaram que seria preso em razão de sua motocicleta estar com documentação atrasada. Relatou, ainda, que ouviu um policial de baixa estatura dizer a um policial mais velho que “só essa moto aí não vai condenar ele não, ele vai pagar uma fiança e vai embora”, ao passo que outro policial, descrito como um homem de meia-idade e de grande porte físico, teria dito: “não, lá na delegacia a gente arruma um presente pra ele”. Prosseguiu afirmando que, posteriormente, já na delegacia, os policiais chegaram portando uma sacola branca contendo diversos objetos e disseram-lhe: “você não quis ajudar nós, agora é tudo no seu peito”. Declarou que somente tomou conhecimento do conteúdo da sacola quando lhe foi apresentada a denúncia no presídio.
Pois bem.
Em análise às provas colacionadas durante a instrução, verifico que não pairam dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas.
Isso porque os depoimentos dos policiais civis convergem quanto aos aspectos essenciais da investigação e da abordagem e não deixam dúvida sobre a origem lícita da diligência. MATEUS e FELIPE relataram, de forma coerente entre si, que a equipe do GENARC monitorou o acusado por diversas vezes, a partir de denúncias anônimas, identificando a residência como seu efetivo domicílio, e que, na abordagem, foram localizadas diversas porções de cocaína, crack, maconha, MDMA (ecstasy), já fracionadas e prontas para comércio.
Essa versão não foi infirmada por qualquer elemento hábil produzido pela defesa.
O relato dos policiais encontra amparo direto no Termo de Exibição e Apreensão que documenta a apreensão dos 252 (duzentos e cinquenta e dois) comprimidos de ECSTASY, maconha, crack, cocaína, balança digital, tudo na posse do acusado. A quantidade apreendida, o fracionamento em unidades prontas para venda e a presença de substâncias diversas (cocaína e crack) indicam destinação comercial, e não consumo pessoal, circunstâncias que, por si sós, já superam o padrão de posse para uso próprio.
Diante desse conjunto probatório, formado pelos depoimentos policiais, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Quanto à quantidade, apurou-se que as porções de cocaína apreendidas, consideradas em conjunto, totalizavam massa bruta aproximada de 69,30g (sessenta e nove gramas e trezentos miligramas); as porções de haxixe totalizavam massa bruta aproximada de 7,60g (sete gramas e seiscentos miligramas); o tablete de maconha possuía massa bruta aproximada de 270,0g (duzentos e setenta gramas); e as porções de substância análoga a crack apresentavam massa aproximada de 47,18g (quarenta e sete gramas e cento e oitenta miligramas).
A diversidade e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias da apreensão e à forma como as substâncias se encontravam acondicionadas, constituem elementos concretos que evidenciam a destinação mercantil das drogas, afastando a hipótese de que fossem destinadas exclusivamente ao consumo pessoal.
Nesse sentido, pontuo que, para tipificar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), basta a configuração de qualquer um dos verbos elementares do tipo para ser submetido às sanções penalizadoras do diploma legal. No presente caso, diante das provas produzidas, não restam dúvidas de que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, substância entorpecente ilícita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Rememore-se que o crime de tráfico de drogas não se verifica apenas se o agente for surpreendido vendendo ou oferecendo entorpecentes. Assim, se o agente pratica qualquer das elementares do tipo e a substância não se destina ao uso próprio, como in casu, caracterizado está o delito.
Dessa forma, reputo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pelo réu.
Quanto à tipicidade, a partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 está aperfeiçoado.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigira de maneira finalística a sua vontade de guardar e trazer consigo, para fins de comercialização, as substâncias entorpecentes proibidas.
Assim, o acusado, com a intenção de comercializar drogas proibidas (conduta), agrediu (nexo causal) a saúde pública desta cidade de Itumbiara/GO (resultado).
Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta de LEONARDO adequa-se à descrição do crime.
No que toca à ilicitude, inexistem justificantes da conduta do acusado, pelo qual considero presente o elemento antijuridicidade do delito.
Quanto ao elemento culpabilidade, o acusado era imputável, pois, quando da realização da conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoada a culpabilidade do crime.
Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado LEONARDO BRUNNO RODRIGUES ARANTES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
1ª Fase – Pena-Base
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006:
A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elemento que denote maior reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes, a Folha de Antecedentes Criminais demonstra duas condenações anteriores, com trânsito em julgado anterior aos fatos ora julgados (19/05/2025): processos nº 0000047-80.2020.8.09.0087 e 5245820-45.2021.8.09.0087. Uma delas será considerada para fins de reincidência, na segunda fase; a outra, excedente, valora negativamente os antecedentes na primeira fase. Não há elementos técnicos para aferir a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual são consideradas neutras. As circunstâncias do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
As consequências do crime, contudo, extrapolam a normalidade do tipo. A natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, denotam maior gravidade da conduta e devem ser valoradas negativamente.
Diante da presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas (consequências do crime e antecedentes), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
2ª Fase: Agravantes e Atenuantes
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), condenação distinta daquela considerada como mau antecedente na primeira fase, fixo-a pena 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
3º Fase: Causas de Aumento e Diminuição
Não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06), uma vez que o acusado é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos. Inexistem outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, mantenho o quantum de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Do Regime de Cumprimento da Pena
FIXO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, a contrario sensu, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o regime semiaberto somente é admissível ao reincidente quando a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Como a pena ora fixada é superior a esse patamar, e o acusado é reincidente, não lhe é facultado regime diverso do fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por ausência dos requisitos objetivos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, notadamente o quantum da pena, superior a 4 anos, e a vedação expressa contida no art. 44 da Lei de Drogas.
Do Direito de Recorrer em Liberdade
Determino a manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento no art. 312 do CPP, ante a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que os motivos que ensejaram a custódia cautelar (risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pela gravidade concreta do delito) permanecem hígidos, sendo reforçados pela presente condenação.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Vencido o prazo para pagamento da pena de multa, sem o devido adimplemento, com amparo no art. 51 do Código Penal, extraia-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Quanto aos bens apreendidos, determino a perda do aparelho celular em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas. Determino a destruição das substâncias entorpecentes, oficiando-se à autoridade policial.
Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado:
a) Proceda-se à inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC;
b) Oficie-se à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III);
c) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal;
d) Realize-se o recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.
e) Cumpra-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;
f) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente.
ANA PAULA TANO
Juíza de Direito