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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NERÓPOLIS
2ª VARA JUDICIAL
Protocolo: 5959214-61.2025.8.09.0112-1
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Alessandra Silva De Faria Tavares
Polo Passivo: Municipio De Neropolis e outro
SENTENÇA
Trata-se de ação de internação psiquiátrica compulsória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alessandra Silva de Faria Tavares em face do Município de Nerópolis/GO e de seu irmão, Fábio Faria de Tavares.
A autora relata que Fábio é dependente de álcool e drogas, encontrando-se em grave situação de comprometimento físico e mental. Afirma que familiares e amigos já tentaram auxiliá-lo diversas vezes, sem sucesso, e que ele já foi submetido a internações anteriores, mas por períodos considerados insuficientes para a desintoxicação. Por essa razão, sustenta inicialmente a necessidade de internação por pelo menos 180 dias.
Segundo a inicial, em 18/11/2025, a autora procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Nerópolis, onde teria sido informada de que o Município estaria à disposição para garantir vaga para internação psiquiátrica, mediante determinação judicial. A família afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento em instituição particular.
A autora sustenta que o quadro se agravou, relatando que Fábio recusa tratamento, permanece grande parte do dia sob efeito de álcool e drogas, apresenta alucinações, vive em condições precárias de higiene e não aceita auxílio familiar. Narra, ainda, episódio em que ele quase teria se ferido gravemente, além de comportamentos de abordagem e tentativa de agressão a terceiros para obtenção de dinheiro destinado à manutenção do vício.
Alega, por isso, que a internação compulsória seria necessária diante da recusa ao tratamento e da insuficiência das medidas anteriormente adotadas. A própria inicial, contudo, registra que a apresentação de laudo médico circunstanciado teria sido prejudicada pela recusa de Fábio em receber tratamento médico ou medicamentoso.
Em tutela de urgência, requer que seja determinada a internação psiquiátrica compulsória imediata de Fábio, cabendo ao Município de Nerópolis providenciar e indicar vaga em estabelecimento adequado, sob pena de multa. Ao final, requer a procedência da ação, com decretação da internação compulsória pelo tempo que vier a ser indicado pela perícia, em estabelecimento público ou, se necessário, privado custeado pelo Poder Público.
Foi deferido o pedido liminar, encontrando-se o requerido atualmente em tratamento especializado junto ao Hospital Maria Cândida Teixeira, nesta cidade.
O Município apresentou contestação, sustentando, em curtas linhas, que os requisitos da internação involuntário não foram integralmente atingidos, além da perda superveniente do objeto da ação, já que o requerido encontra-se internado. No mérito, a excepcionalidade da medida de internação compulsória (mov.33).
O segundo demandado foi citado (mov.32), mas não apresentou defesa.
O Ministério entende que as preliminares devem ser rejeitadas, pois a internação já efetivada não esgota a pretensão, sendo necessária a continuidade do controle judicial e médico da medida. Considera que os elementos existentes demonstram, por ora, a necessidade da internação, diante da dependência severa, recusa ao tratamento e insuficiência dos recursos extra-hospitalares. Requer a rejeição das preliminares e a procedência da ação, com a continuidade do tratamento de Fábio pelo período indicado pela equipe médica, às expensas do Município de Nerópolis, enquanto persistir a necessidade técnica da internação, bem como a manutenção do acompanhamento judicial, sem fixação de prazo rígido para a internação.
O último Relatório médico juntado aos autos informa que Fábio de Faria Tavares, de 44 anos, foi internado compulsoriamente em 05/12/2025, por determinação judicial, em razão de grave transtorno relacionado ao uso de álcool, com prejuízos sociais, familiares e funcionais, comprometimento do autocuidado e histórico de comportamentos de risco. Durante a internação, recebeu acompanhamento médico e multiprofissional e apresentou evolução clínica e psiquiátrica favorável, com abstinência, melhora do autocuidado, organização comportamental, atenção, humor e compreensão das consequências do consumo de álcool. Na avaliação de alta, encontrava-se consciente, orientado, colaborativo, com higiene e autocuidado preservados, pensamento organizado e melhora do juízo crítico e do insight. Diante da estabilização do quadro e da ausência de sinais que justificassem a manutenção da internação psiquiátrica integral, a equipe médica concluiu que Fábio se encontrava em condições de alta hospitalar melhorada, recomendando continuidade do tratamento ambulatorial, acompanhamento pelo CAPS, uso regular das medicações, suporte familiar e psicossocial e abstinência de álcool e outras substâncias. A consulta de alta foi agendada para 19/08/2026 (mov.48).
O Ministério Público opinou pela determinação de alta médica definitiva do requerido Fábio, com o posterior arquivamento dos autos (mov.53).
Vieram-me os autos conclusos.
É breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do compulsar dos autos, verifico que o segundo requerido encontra-se internado em clínica especializada em saúde mental, o que atende às suas necessidades, posto que a internação se deve ao distúrbio psiquiátrico. Em relatório emitido pela clínica, restou diagnosticado grave transtorno relacionado ao uso de álcool.
Prescindível, portanto, a dilação probatória no feito, visto que os documentos carreados demonstram satisfatoriamente que a internação do requerido foi necessária pelo tempo indispensável ao tratamento integral da patologia.
Releva frisar que o caráter satisfativo da liminar não acarreta em perda de objeto da ação, haja vista sua precariedade e a necessária confirmação de seus efeitos na análise meritória. Ademais, in casu, tem-se que a internação compulsória do requerido não exaure o objeto da ação, mormente porque a adoção de medidas que garantam a integralidade do tratamento também interessam ao feito. Acompanha esse entendimento o E. TJGO (grifou-se):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DIREITO DE RESPOSTA. I. NULIDADE DE SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. (...) II. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PROVISORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. O mero cumprimento do pedido liminar não esvazia o interesse processual na demanda, pois, embora satisfativa, não perde seu caráter provisório e, por isso, é imprescindível que sua legalidade seja apreciada no mérito, quer para reconhecê-la, quer para afastá-la, cediço que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. Dessarte, mister o enfrentamento do mérito da causa com a aplicação, imediata, dos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (…) Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0349309-10.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2017, DJe de 29/06/2017.”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. DIREITO À SAÚDE. (…) II. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O atendimento da tutela de urgência (internação compulsória) proferida no curso do processo não retira o interesse da tutela jurisdicional definitiva, até porque, além do pedido de internação compulsória, foi postulada a dispensação do tratamento adequado à plena recuperação do paciente, o que ainda não foi realizado, de forma que a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir, implicaria na interrupção do tratamento, o qual apenas se iniciou em cumprimento à ordem liminar, dotada de caráter provisório. III. Error in procedendo. Nulidade da sentença. (...) Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. TJGO, APELACAO CIVEL 251955-93.2014.8.09.0091, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016.”
Ademais, a decisão liminar foi clara que primeiro deveria ser feita a avaliação do estado de saúde física e mental do requerido e, caso constatada a desnecessidade de tal medida drástica, a desinternação deveria ocorrer imediatamente, o que foi observado nos autos, razão pela qual os requisitos da Lei 10.216/01 foram integralmente observados.
Diante o exposto, confirmo a liminar de mov. 18 que deferiu a internação compulsória de Fábio de Faria Tavares pelo tempo necessário ao tratamento psiquiátrico, e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a evolução no quadro do paciente e o êxito no tratamento ofertado, autorizo/ratifico a desinternação de Fábio, ciente o município que deverá fornecer tratamento ambulatorial até o integral reestabelecimento do paciente.
Oficiem-se a Secretaria Municipal de Saúde de Nerópolis (através do CAPS) e o Hospital a esse respeito.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, com exceção do Município, porquanto legalmente isento, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ficando suspensa tais exigências com relação ao segundo demandado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Confiro à presente força de mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito