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5958843-86.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5958843-86.2025.8.09.0051 Polo ativo: Josiane De Oliveira Totoli Buri Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva pelo procedimento comum, proposta por Josiane De Oliveira Totoli Buri em face do Estado de Goiás, destinada à individualização do direito reconhecido no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051. A parte liquidante sustenta integrar a categoria beneficiada pelo título coletivo e pretende o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, tendo apresentado, inicialmente, memória de cálculo no valor de R$ 29.986,24. Com a pretensão liquidatória foram coligidos documentos pessoais, fichas financeiras e registros extraídos do Portal da Transparência do Estado de Goiás, destinados à demonstração do vínculo temporário mantido com a Secretaria de Estado da Educação, dos períodos laborados e da remuneração percebida. No evento 22, foi levantada a suspensão anteriormente determinada e estabelecido o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum, tendo sido determinada a apresentação, pela parte liquidante, de informações relativas à sua atuação pedagógica e, posteriormente, a intimação do Estado de Goiás para apresentação do dossiê funcional e contestação, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme movimentação registrada no evento 23. Após manifestação da exequente, determinou-se, no evento 43, a intimação do Estado de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o dossiê funcional completo e contestar o pedido de liquidação individual. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. No evento 47, verificou-se que a memória de cálculo apresentada pela parte liquidante abrangia parcelas relativas ao exercício de 2015, embora o referido período não integrasse o título executivo judicial. Por essa razão, determinou-se a apresentação de nova planilha limitada aos termos da coisa julgada, bem como a complementação das informações necessárias à comprovação do efetivo exercício do magistério. Em cumprimento à determinação, a parte liquidante apresentou, no evento 51, nova memória de cálculo, excluindo as competências referentes ao exercício de 2015 e apurando o valor atualizado de R$ 19.802,01. Intimado acerca da adequação promovida, o Estado de Goiás tomou ciência e novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da natureza da presente liquidação e da matéria defensiva apresentada O título coletivo reconheceu obrigação cuja concretização, em relação a cada beneficiário, depende da individualização da situação jurídica, da demonstração dos períodos de efetivo exercício da atividade abrangida pela coisa julgada e da posterior apuração das diferenças remuneratórias correspondentes. Não se trata, portanto, de hipótese em que a liquidação dependa exclusivamente de simples cálculo aritmético. Mostra-se necessária a demonstração da situação funcional da parte liquidante, de seu enquadramento na categoria alcançada pela coisa julgada e dos períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Incide, por conseguinte, o art. 509, II, do CPC, segundo o qual a liquidação observará o procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Em complemento, o art. 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação, observando-se, a seguir, no que couber, as regras do procedimento comum. É nesse contexto que deve ser compreendida a defesa apresentada pelo Estado. Ainda que a manifestação tenha recebido denominação processual diversa, tal circunstância não impede o conhecimento das matérias nela deduzidas, desde que tenha cumprido sua finalidade e sido assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 188, 277, 9º e 10 do CPC. A manifestação estatal individualizou a controvérsia relativa aos limites temporais da coisa julgada e permitiu à parte liquidante exercer o contraditório. Conheço, portanto, da matéria defensiva suscitada pelo Estado de Goiás. 2. Dos limites objetivos do título executivo judicial A definição dos limites do título constitui premissa necessária ao julgamento da liquidação. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 503, caput, do CPC estabelece, por sua vez, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Na fase liquidatória, essa vinculação é reforçada pelo art. 509, § 4º, do CPC, que expressamente veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. A liquidação possui, portanto, função integrativa e concretizadora: destina-se a individualizar a obrigação reconhecida no título, sem autorizar sua ampliação, redução ou modificação. No caso, o título executivo formado na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051, no que interessa à presente liquidação, contempla as diferenças relacionadas ao piso salarial nacional dos profissionais da educação contratados temporariamente nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2016. O exercício de 2015 não integra o título executivo ora liquidado. Consequentemente, a inclusão de diferenças relativas ao exercício de 2015 na memória originariamente apresentada extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode subsistir, sob pena de violação dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC. Nesse ponto, portanto, assiste razão ao Estado de Goiás. 3. Da condição de beneficiário e das competências comprovadas A liquidação individual exige a demonstração de que a parte liquidante se encontra inserida na situação jurídica contemplada pela sentença coletiva. O art. 369 do CPC assegura às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos, enquanto o art. 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido. No caso concreto, foram apresentados documentos extraídos dos registros oficiais da Administração Pública, notadamente fichas financeiras e registros do Portal da Transparência. As fichas financeiras identificam a autora como contratada temporariamente da Secretaria de Estado da Educação, ocupando os cargos de “C.TEMPORARIO PROF N.SUPERIOR-20” e “C.Temporário – Professor Nível Superior – SEDUCE”, circunstância compatível com a categoria profissional contemplada pelo título executivo. Os documentos do Portal da Transparência igualmente registram a vinculação da liquidante a unidades da rede estadual de ensino e o exercício de cargo temporário de professora. Além disso, embora intimado para apresentar o dossiê funcional e contestar a liquidação, o Estado de Goiás permaneceu inerte, não trazendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar os registros funcionais apresentados. Considerado o conjunto probatório, encontra-se suficientemente demonstrado o exercício da atividade de magistério nas competências abrangidas pela coisa julgada e constantes da memória de cálculo retificada, quais sejam: I – setembro a dezembro de 2013; II – janeiro a agosto de 2014; III – janeiro a agosto de 2016. Não há parcelas a reconhecer relativamente ao exercício de 2012, tampouco poderão integrar a apuração competências diversas das acima delimitadas. 4. Da inclusão indevida do exercício de 2015 e do excesso da pretensão liquidatória A memória originariamente apresentada pela parte liquidante incluiu diferenças relativas ao exercício de 2015. Conforme anteriormente assentado, referido período não se encontra abrangido pelos limites objetivos da coisa julgada formada na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051. No curso do processo, a parte liquidante apresentou memória retificada, excluindo as parcelas correspondentes a 2015. A adequação superveniente permite o regular prosseguimento da liquidação, mas não afasta a circunstância de que a pretensão originária continha parcelas estranhas ao título executivo. Isso porque a redução da pretensão ocorreu após a resistência apresentada pelo Estado e/ou determinação judicial destinada à observância dos limites objetivos da coisa julgada. Consequentemente, deve ser reconhecido o excesso da pretensão liquidatória quanto às parcelas referentes ao exercício de 2015, circunstância que repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 5. Da individualização da obrigação e da apuração posterior do crédito A finalidade da presente liquidação pelo procedimento comum consiste em definir a titularidade do direito e individualizar as competências nas quais restou demonstrado o efetivo exercício da atividade abrangida pelo título coletivo. Encerrada a instrução, encontram-se suficientemente definidos os elementos necessários à individualização subjetiva e temporal da obrigação. Ficou demonstrado que a parte liquidante integra a categoria beneficiada pela coisa julgada e exerceu a atividade abrangida pelo título nos períodos de setembro a dezembro de 2013, janeiro a agosto de 2014 e janeiro a agosto de 2016. Igualmente definido que o exercício de 2015 não integra a coisa julgada. A parte liquidante apresentou no evento 51 memória de cálculo adequada aos limites temporais do título, apontando crédito atualizado de R$ 19.802,01, sobre o qual o Estado de Goiás, embora regularmente intimado, não apresentou oposição. Todavia, tratando-se de liquidação pelo procedimento comum, a presente sentença tem por finalidade primordial individualizar a titularidade e os limites temporais do direito reconhecido, ficando o pagamento submetido ao posterior cumprimento de sentença, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. 6. Da procedência parcial da liquidação A presente liquidação constitui fase cognitiva destinada à individualização do direito decorrente da sentença coletiva. Ao final da instrução, restou demonstrado que a parte liquidante integra a situação jurídica abrangida pelo título e possui direito às diferenças remuneratórias nas competências individualizadas nesta sentença. Entretanto, a pretensão originária não pode ser integralmente acolhida, pois continha parcelas referentes ao exercício de 2015, estranho aos limites objetivos da coisa julgada. A solução adequada é, portanto, julgar parcialmente procedente a liquidação individual, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, individualizando as competências abrangidas pelo direito reconhecido e acolhendo a matéria defensiva quanto às parcelas excluídas, sem necessidade de fixação, nesta fase, do valor nominal da obrigação. 7. Dos honorários advocatícios devidos à parte liquidante A definição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado alcançado por cada litigante. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Tratando-se de Fazenda Pública, incidem as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. No caso, a parte liquidante obteve pronunciamento favorável quanto à titularidade do direito e às competências abrangidas pela condenação. Considerando o resultado obtido e a faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte liquidante, correspondente ao crédito decorrente das competências reconhecidas nesta sentença, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento da obrigação. 8. Dos honorários decorrentes do excesso reconhecido De outro lado, o Estado de Goiás obteve resultado favorável quanto à exclusão das parcelas referentes ao exercício de 2015. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde às parcelas indevidamente incluídas na pretensão originária e posteriormente excluídas em razão da observância dos limites objetivos da coisa julgada. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sem prejuízo da individualização das bases econômicas correspondentes à vitória de cada litigante. Assim, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86 do CPC, são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente às parcelas referentes ao exercício de 2015 excluídas da pretensão originária, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença. Por força do art. 85, § 14, do CPC, as verbas pertencem aos respectivos advogados e não poderão ser compensadas. Sendo a parte liquidante eventualmente beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação sucumbencial subsiste, mas permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 9. Das custas e despesas processuais A sucumbência foi recíproca. A parte liquidante obteve o reconhecimento de seu direito, mas sucumbiu quanto à parcela que excedia os limites do título. O Estado, por sua vez, obteve a exclusão dessa parcela, mas permaneceu vencido quanto ao direito individual efetivamente reconhecido. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Consideradas as peculiaridades da controvérsia e o resultado processual alcançado, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Quanto ao Estado de Goiás, deverá ser observada a isenção legal aplicável, sem transferência de sua parcela à parte adversa. Em relação à parte liquidante, eventualmente beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade estabelecida pelo art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 502, 503, 509, inciso II e § 4º, e 511 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação individual de sentença coletiva, para: a) RECONHECER que a parte exequente integra a categoria de beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051 e faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério relativamente às competências em que restou comprovado o efetivo exercício da atividade docente e que se encontram abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada, a saber: a.1) setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013; a.2) janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2014; a.3) janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2016; b) ACOLHER PARCIALMENTE a matéria defensiva suscitada pelo Estado de Goiás para reconhecer que as parcelas referentes ao exercício de 2015 não estão abrangidas pelo título executivo judicial, sendo indevida sua inclusão nesta liquidação, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC; c) RECONHECER O EXCESSO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA quanto às parcelas referentes ao exercício de 2015 indevidamente incluídas na pretensão originária; d) ESTABELECER que a apuração do crédito deverá observar exclusivamente as competências reconhecidas na alínea “a”, bem como os parâmetros remuneratórios e os critérios de atualização estabelecidos no título executivo coletivo, vedada a inclusão de qualquer competência diversa; e) CONDENAR a parte liquidante, em razão do excesso reconhecido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado de Goiás, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às parcelas referentes ao exercício de 2015 excluídas da pretensão originária, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c art. 86 do CPC, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça; f) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte liquidante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte liquidante, correspondente ao crédito decorrente das competências reconhecidas na alínea “a”, cuja expressão monetária será apurada no cumprimento desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; g) VEDAR a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; h) DISTRIBUIR as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com fundamento no art. 86, caput, do CPC, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública e a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade; i) INDEFERIR a remessa dos autos à Contadoria Judicial nesta fase, por desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório para a individualização das competências abrangidas pelo direito reconhecido, ficando a correspondente apuração aritmética reservada ao cumprimento desta sentença; j) DECLARAR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, ficando individualizados a titularidade do direito e os respectivos limites temporais, sem fixação, nesta fase, de valor nominal do crédito. Após a preclusão desta sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o cumprimento da obrigação, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, limitado às competências expressamente reconhecidas na alínea “a” deste dispositivo e observados os critérios estabelecidos no título executivo coletivo. Apresentado o requerimento, intime-se o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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