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5958798-69.2025.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. NATJUS. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido no evento 81, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o custeio integral do procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo os materiais e OPMEs prescritos pela equipe médica assistente. 1.2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao não examinar de forma individualizada a conclusão da junta médica e os efeitos da RN nº 424/2017 da ANS, bem como as restrições apontadas pelo NATJUS; alega, ainda, contradição ao reconhecer a existência de divergência técnica e, simultaneamente, considerar insuficientes os elementos apresentados para afastar a prescrição do médico assistente, além de obscuridade quanto à extensão da obrigação de custeio dos materiais e OPMEs abrangidos pela condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. Tais vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser verificados nos limites do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte vencida quanto às conclusões adotadas. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, os aclaratórios não merecem acolhida. 3.3. No caso, não se verifica a omissão apontada quanto à junta médica, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à Nota Técnica do NATJUS. O acórdão reconheceu expressamente a regular instauração da junta médica e a existência de divergência quanto a parte dos OPMEs prescritos, bem como registrou as restrições apontadas pelo NATJUS, concluindo, contudo, que tais elementos não demonstraram, de forma individualizada, a inadequação dos materiais indicados pelo médico assistente. 3.4. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de divergência técnica não é incompatível com a conclusão de que os elementos produzidos se mostraram insuficientes para afastar a prescrição médica. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração atribuída pelo Colegiado ao conjunto probatório, o que traduz pretensão de rediscussão do mérito. 3.5. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à alegada incompetência do Juizado Especial. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos relatórios médicos, exames, parecer da junta médica e Nota Técnica do NATJUS constantes dos autos. 3.6. Quanto à alegada obscuridade acerca da extensão da obrigação, a sentença, mantida pelo acórdão, delimitou o dever de cobertura ao procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo as etapas necessárias ao tratamento da coarctação da aorta e os materiais e OPMEs solicitados pela equipe médica assistente. 3.7. A pretensão de restringir a obrigação aos materiais individualizados, previamente autorizados ou considerados necessários pela operadora implica modificação do alcance da condenação, matéria já submetida à apreciação no recurso inominado, não sendo os embargos de declaração via adequada para sua rediscussão. 3.8. Dessa forma, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a reforma do decisum, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 3.9. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido. 4.2. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5958798-69.2025.8.09.0023 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Origem: Caiapônia - Juizado Especial Cível Embargantes: Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Edileuza Santana JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. NATJUS. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido no evento 81, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o custeio integral do procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo os materiais e OPMEs prescritos pela equipe médica assistente. 1.2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao não examinar de forma individualizada a conclusão da junta médica e os efeitos da RN nº 424/2017 da ANS, bem como as restrições apontadas pelo NATJUS; alega, ainda, contradição ao reconhecer a existência de divergência técnica e, simultaneamente, considerar insuficientes os elementos apresentados para afastar a prescrição do médico assistente, além de obscuridade quanto à extensão da obrigação de custeio dos materiais e OPMEs abrangidos pela condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. Tais vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser verificados nos limites do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte vencida quanto às conclusões adotadas. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, os aclaratórios não merecem acolhida. 3.3. No caso, não se verifica a omissão apontada quanto à junta médica, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à Nota Técnica do NATJUS. O acórdão reconheceu expressamente a regular instauração da junta médica e a existência de divergência quanto a parte dos OPMEs prescritos, bem como registrou as restrições apontadas pelo NATJUS, concluindo, contudo, que tais elementos não demonstraram, de forma individualizada, a inadequação dos materiais indicados pelo médico assistente. 3.4. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de divergência técnica não é incompatível com a conclusão de que os elementos produzidos se mostraram insuficientes para afastar a prescrição médica. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração atribuída pelo Colegiado ao conjunto probatório, o que traduz pretensão de rediscussão do mérito. 3.5. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à alegada incompetência do Juizado Especial. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos relatórios médicos, exames, parecer da junta médica e Nota Técnica do NATJUS constantes dos autos. 3.6. Quanto à alegada obscuridade acerca da extensão da obrigação, a sentença, mantida pelo acórdão, delimitou o dever de cobertura ao procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo as etapas necessárias ao tratamento da coarctação da aorta e os materiais e OPMEs solicitados pela equipe médica assistente. 3.7. A pretensão de restringir a obrigação aos materiais individualizados, previamente autorizados ou considerados necessários pela operadora implica modificação do alcance da condenação, matéria já submetida à apreciação no recurso inominado, não sendo os embargos de declaração via adequada para sua rediscussão. 3.8. Dessa forma, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a reforma do decisum, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 3.9. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido. 4.2. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. NATJUS. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido no evento 81, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o custeio integral do procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo os materiais e OPMEs prescritos pela equipe médica assistente. 1.2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao não examinar de forma individualizada a conclusão da junta médica e os efeitos da RN nº 424/2017 da ANS, bem como as restrições apontadas pelo NATJUS; alega, ainda, contradição ao reconhecer a existência de divergência técnica e, simultaneamente, considerar insuficientes os elementos apresentados para afastar a prescrição do médico assistente, além de obscuridade quanto à extensão da obrigação de custeio dos materiais e OPMEs abrangidos pela condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. Tais vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser verificados nos limites do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte vencida quanto às conclusões adotadas. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, os aclaratórios não merecem acolhida. 3.3. No caso, não se verifica a omissão apontada quanto à junta médica, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à Nota Técnica do NATJUS. O acórdão reconheceu expressamente a regular instauração da junta médica e a existência de divergência quanto a parte dos OPMEs prescritos, bem como registrou as restrições apontadas pelo NATJUS, concluindo, contudo, que tais elementos não demonstraram, de forma individualizada, a inadequação dos materiais indicados pelo médico assistente. 3.4. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de divergência técnica não é incompatível com a conclusão de que os elementos produzidos se mostraram insuficientes para afastar a prescrição médica. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração atribuída pelo Colegiado ao conjunto probatório, o que traduz pretensão de rediscussão do mérito. 3.5. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à alegada incompetência do Juizado Especial. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos relatórios médicos, exames, parecer da junta médica e Nota Técnica do NATJUS constantes dos autos. 3.6. Quanto à alegada obscuridade acerca da extensão da obrigação, a sentença, mantida pelo acórdão, delimitou o dever de cobertura ao procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo as etapas necessárias ao tratamento da coarctação da aorta e os materiais e OPMEs solicitados pela equipe médica assistente. 3.7. A pretensão de restringir a obrigação aos materiais individualizados, previamente autorizados ou considerados necessários pela operadora implica modificação do alcance da condenação, matéria já submetida à apreciação no recurso inominado, não sendo os embargos de declaração via adequada para sua rediscussão. 3.8. Dessa forma, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a reforma do decisum, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 3.9. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido. 4.2. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5958798-69.2025.8.09.0023 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Origem: Caiapônia - Juizado Especial Cível Embargantes: Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Edileuza Santana JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. NATJUS. EXTENSÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão proferido no evento 81, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que determinou o custeio integral do procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo os materiais e OPMEs prescritos pela equipe médica assistente. 1.2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao não examinar de forma individualizada a conclusão da junta médica e os efeitos da RN nº 424/2017 da ANS, bem como as restrições apontadas pelo NATJUS; alega, ainda, contradição ao reconhecer a existência de divergência técnica e, simultaneamente, considerar insuficientes os elementos apresentados para afastar a prescrição do médico assistente, além de obscuridade quanto à extensão da obrigação de custeio dos materiais e OPMEs abrangidos pela condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Como é cediço, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.2. Tais vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser verificados nos limites do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte vencida quanto às conclusões adotadas. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, os aclaratórios não merecem acolhida. 3.3. No caso, não se verifica a omissão apontada quanto à junta médica, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à Nota Técnica do NATJUS. O acórdão reconheceu expressamente a regular instauração da junta médica e a existência de divergência quanto a parte dos OPMEs prescritos, bem como registrou as restrições apontadas pelo NATJUS, concluindo, contudo, que tais elementos não demonstraram, de forma individualizada, a inadequação dos materiais indicados pelo médico assistente. 3.4. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência de divergência técnica não é incompatível com a conclusão de que os elementos produzidos se mostraram insuficientes para afastar a prescrição médica. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à valoração atribuída pelo Colegiado ao conjunto probatório, o que traduz pretensão de rediscussão do mérito. 3.5. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à alegada incompetência do Juizado Especial. O acórdão enfrentou expressamente a questão e concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, diante da suficiência dos relatórios médicos, exames, parecer da junta médica e Nota Técnica do NATJUS constantes dos autos. 3.6. Quanto à alegada obscuridade acerca da extensão da obrigação, a sentença, mantida pelo acórdão, delimitou o dever de cobertura ao procedimento de angioplastia com colocação de stent, incluindo as etapas necessárias ao tratamento da coarctação da aorta e os materiais e OPMEs solicitados pela equipe médica assistente. 3.7. A pretensão de restringir a obrigação aos materiais individualizados, previamente autorizados ou considerados necessários pela operadora implica modificação do alcance da condenação, matéria já submetida à apreciação no recurso inominado, não sendo os embargos de declaração via adequada para sua rediscussão. 3.8. Dessa forma, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetivam a reforma do decisum, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 3.9. Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos conhecidos e não acolhidos, acórdão mantido. 4.2. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora

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