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Processo 5958167-78.2025.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5958167-78.2025.8.09.0168 Requerente: Rafael De Godois Januario Requerido: Banco Agibank S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. em face da sentença de mov. 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael de Godois Januário, declarando a inexistência de relação jurídica válida quanto à contratação de cartão de crédito consignado/RMC, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente as alegações defensivas acerca da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora, bem como não teria apresentado fundamentação suficiente para a restituição em dobro e para a condenação por danos morais. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores supostamente disponibilizados. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão que exigia manifestação judicial, seja de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material. Importa ressaltar que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o recorrente demonstre, de forma objetiva e efetiva, a ocorrência de algum dos vícios mencionados, como condição para sua admissibilidade. A sentença embargada examinou expressamente a tese de regularidade da contratação e consignou que, embora o requerido tenha sustentado a existência de contratação mediante assinatura eletrônica por biometria facial, autorização de reserva de margem consignável, saque e disponibilização de valores, não foram apresentados contrato, proposta de adesão, autorização de RMC, autorização de saque, comprovante de biometria, registro eletrônico da contratação, comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, faturas ou documento idôneo de transferência de valores. A partir desse conjunto, concluiu-se expressamente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Também houve pronunciamento específico acerca da alegada disponibilização de valores e da pretendida compensação. A sentença registrou que não foi comprovada a efetiva liberação de qualquer quantia vinculada à operação impugnada e, justamente por essa razão, afastou tanto a conversão da operação em empréstimo consignado comum quanto a compensação pretendida pelo banco. De igual modo, inexiste omissão quanto à repetição do indébito. O pronunciamento fundamentou expressamente a devolução em dobro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignando a inexistência de engano justificável diante dos descontos efetuados sem apresentação de documentação apta a comprovar a contratação e sua regularidade. Quanto aos danos morais, a matéria igualmente recebeu fundamentação específica. A sentença considerou, entre outras circunstâncias, que os descontos incidiram de forma sucessiva sobre benefício assistencial de natureza alimentar percebido por pessoa com deficiência e que a instituição financeira não comprovou a própria contratação, concluindo que a situação ultrapassava mero dissabor ou desacerto contratual. Assim, todos os pontos indicados nos embargos foram expressamente enfrentados. A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas na sentença, buscando novo julgamento da controvérsia e a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Não se identifica, ainda, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. Os embargos foram apresentados na forma do artigo 1.023 do CPC e devem ser decididos nos termos do artigo 1.024 do mesmo diploma. Por fim, embora os argumentos não sejam suficientes para o acolhimento do recurso, não se evidencia, nas circunstâncias dos autos, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 35, que fica integralmente mantida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5958167-78.2025.8.09.0168 Requerente: Rafael De Godois Januario Requerido: Banco Agibank S.a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. em face da sentença de mov. 35, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rafael de Godois Januário, declarando a inexistência de relação jurídica válida quanto à contratação de cartão de crédito consignado/RMC, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente as alegações defensivas acerca da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora, bem como não teria apresentado fundamentação suficiente para a restituição em dobro e para a condenação por danos morais. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores supostamente disponibilizados. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão que exigia manifestação judicial, seja de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material. Importa ressaltar que os embargos declaratórios configuram recurso de fundamentação vinculada, exigindo que o recorrente demonstre, de forma objetiva e efetiva, a ocorrência de algum dos vícios mencionados, como condição para sua admissibilidade. A sentença embargada examinou expressamente a tese de regularidade da contratação e consignou que, embora o requerido tenha sustentado a existência de contratação mediante assinatura eletrônica por biometria facial, autorização de reserva de margem consignável, saque e disponibilização de valores, não foram apresentados contrato, proposta de adesão, autorização de RMC, autorização de saque, comprovante de biometria, registro eletrônico da contratação, comprovante de entrega ou desbloqueio do cartão, faturas ou documento idôneo de transferência de valores. A partir desse conjunto, concluiu-se expressamente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Também houve pronunciamento específico acerca da alegada disponibilização de valores e da pretendida compensação. A sentença registrou que não foi comprovada a efetiva liberação de qualquer quantia vinculada à operação impugnada e, justamente por essa razão, afastou tanto a conversão da operação em empréstimo consignado comum quanto a compensação pretendida pelo banco. De igual modo, inexiste omissão quanto à repetição do indébito. O pronunciamento fundamentou expressamente a devolução em dobro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignando a inexistência de engano justificável diante dos descontos efetuados sem apresentação de documentação apta a comprovar a contratação e sua regularidade. Quanto aos danos morais, a matéria igualmente recebeu fundamentação específica. A sentença considerou, entre outras circunstâncias, que os descontos incidiram de forma sucessiva sobre benefício assistencial de natureza alimentar percebido por pessoa com deficiência e que a instituição financeira não comprovou a própria contratação, concluindo que a situação ultrapassava mero dissabor ou desacerto contratual. Assim, todos os pontos indicados nos embargos foram expressamente enfrentados. A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas na sentença, buscando novo julgamento da controvérsia e a atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Não se identifica, ainda, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. Os embargos foram apresentados na forma do artigo 1.023 do CPC e devem ser decididos nos termos do artigo 1.024 do mesmo diploma. Por fim, embora os argumentos não sejam suficientes para o acolhimento do recurso, não se evidencia, nas circunstâncias dos autos, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 35, que fica integralmente mantida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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