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5958124-46.2025.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5958124-46.2025.8.09.0135 Promovente(s): Liliane Conceicao Rodrigues Promovido(s): Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença manejado por Liliane Conceicao Rodrigues contra Banco Bradesco S.a., visando ao cumprimento de obrigações de fazer e ao recebimento da quantia de R$ 16.314,10. O título executivo judicial (mov. 72 e 89) transitou em julgado (mov. 103-105). A exequente noticia o descumprimento parcial da obrigação de fazer, apontando a persistência de lançamentos de mora no cartão de crédito, e requer a execução do valor pecuniário. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. A fase de cumprimento de sentença deve observar os parâmetros fixados no título judicial. No caso em tela, a executada demonstrou o cumprimento da baixa do contrato de empréstimo (mov. 102), contudo, subsistem alegações de descumprimento quanto à exclusão de lançamentos de mora vinculados à compra fraudulenta no cartão de crédito. Sendo a obrigação de fazer condição essencial para a higidez do nome da consumidora e para a correta apuração do débito, seu cumprimento deve ser priorizado. Quanto à obrigação pecuniária, considerando que a exequente deverá apresentar o valor atualizado após a regularização dos lançamentos, mostra-se adequada a intimação da executada, neste momento, para cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de todos os lançamentos de mora, encargos e cobranças vinculados à compra fraudulenta no cartão de crédito (cartão virtual), sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada em caso de descumprimento. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o cumprimento e apresentar planilha atualizada do débito, para prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5958124-46.2025.8.09.0135 Promovente(s): Liliane Conceicao Rodrigues Promovido(s): Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença manejado por Liliane Conceicao Rodrigues contra Banco Bradesco S.a., visando ao cumprimento de obrigações de fazer e ao recebimento da quantia de R$ 16.314,10. O título executivo judicial (mov. 72 e 89) transitou em julgado (mov. 103-105). A exequente noticia o descumprimento parcial da obrigação de fazer, apontando a persistência de lançamentos de mora no cartão de crédito, e requer a execução do valor pecuniário. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. ALTERE-SE a classe do processo para “cumprimento de sentença”. A fase de cumprimento de sentença deve observar os parâmetros fixados no título judicial. No caso em tela, a executada demonstrou o cumprimento da baixa do contrato de empréstimo (mov. 102), contudo, subsistem alegações de descumprimento quanto à exclusão de lançamentos de mora vinculados à compra fraudulenta no cartão de crédito. Sendo a obrigação de fazer condição essencial para a higidez do nome da consumidora e para a correta apuração do débito, seu cumprimento deve ser priorizado. Quanto à obrigação pecuniária, considerando que a exequente deverá apresentar o valor atualizado após a regularização dos lançamentos, mostra-se adequada a intimação da executada, neste momento, para cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de todos os lançamentos de mora, encargos e cobranças vinculados à compra fraudulenta no cartão de crédito (cartão virtual), sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada em caso de descumprimento. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o cumprimento e apresentar planilha atualizada do débito, para prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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