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Processo 5958094-44.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº 5958094-44.2024.8.09.0006 Polo Ativo: MARIA APARECIDA SILVA MALAQUIAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. NEGÓCIO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CESSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A AFASTAR A EFICÁCIA DO NEGÓCIO. PEDIDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO À OAB. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADRIANA TURNES OLSEN em face de BANCO PAN S.A., decorrente do título judicial formado nestes autos. Em grau recursal, a sentença de improcedência foi reformada para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 340399938 e condenar o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os consectários definidos no acórdão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 05/12/2025. Antes do trânsito em julgado, no evento 67, ADRIANA TURNES OLSEN informou ter adquirido de MARIA APARECIDA SILVA MALAQUIAS os direitos creditórios decorrentes desta demanda e requereu sua habilitação como cessionária. O negócio foi acompanhado de instrumento de cessão e comprovante de pagamento de R$ 2.500,00 à cedente. A própria petição de habilitação ressalvou os honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes ao advogado da credora originária. No evento 75, a cessionária deflagrou o cumprimento da sentença especificamente quanto à condenação por danos morais, apresentando crédito atualizado de R$ 7.866,01. A decisão do evento 78 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. No evento 84, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, irregularidades na cessão de crédito, aduzindo ausência de assinatura do advogado da cedente, inexistência de poderes específicos para cessão, desproporção entre o preço pago e o crédito cedido e ausência de prévia notificação do devedor. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para esclarecimentos pessoais da cedente e, caso constatadas irregularidades, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. A cessionária, no evento 85, defendeu a validade da cessão, afirmando que o instrumento foi regularmente firmado pelas partes, com reconhecimento de firma, que houve pagamento do preço ajustado e que a ciência do executado ocorreu nos próprios autos. Ressalvou, novamente, que os honorários contratuais e sucumbenciais permaneceram titularizados pelo patrono originário. Posteriormente, o executado efetuou depósito judicial no importe de R$ 9.439,21, indicando tratar-se de garantia acrescida das penalidades previstas no art. 523 do CPC. O patrono da credora originária, que havia colacionado contrato de honorários no evento 83, peticionou no evento 89, requerendo o destaque da verba honorária, que afirma corresponder a 49% do valor da condenação, incluídos honorários contratuais e sucumbenciais, além do levantamento da parcela que lhe couber. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deduzida na impugnação não alcança a existência ou a extensão do título executivo judicial, tampouco aponta excesso de execução. Restringe-se à legitimidade da cessionária para promover o cumprimento da sentença e à regularidade da cessão de crédito. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, salvo oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. No plano processual, o art. 778, § 1º, III, do CPC legitima o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe houver sido transferido por ato entre vivos, estabelecendo o § 2º do mesmo dispositivo que essa sucessão independe do consentimento do executado. A circunstância de a cessão ter sido formalizada quando o processo ainda se encontrava pendente de trânsito em julgado igualmente não conduz à invalidade do negócio. O art. 109 do CPC preserva a legitimidade das partes originárias durante a pendência do processo e estende ao adquirente ou cessionário os efeitos da sentença. Formado definitivamente o título, nada impede que o titular superveniente do crédito promova sua satisfação, observados os limites objetivos da transmissão. No caso concreto, o instrumento de cessão individualiza cedente, cessionária, processo, devedor e direitos transmitidos. Consta, ainda, comprovante de transferência de R$ 2.500,00 diretamente a Maria Aparecida Silva Malaquias, circunstância que corrobora a efetiva celebração e execução do negócio. Não procede a alegação de que o negócio dependeria da assinatura ou da anuência do advogado da cedente. A cessão tem por objeto crédito titularizado pela própria parte, de modo que sua alienação não reclama consentimento do procurador judicial. Os direitos autônomos do advogado não foram transferidos, pois o próprio instrumento e as manifestações da cessionária ressalvaram expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais. Também não constitui causa de invalidade, por si só, eventual diferença entre o valor do crédito e o preço ajustado para sua cessão. A cessão onerosa de crédito envolve avaliação econômica própria pelas partes e transferência dos riscos inerentes à satisfação do direito. Não há manifestação da cedente questionando sua vontade, capacidade ou o pagamento recebido, tampouco elemento concreto indicativo de vício de consentimento que legitime, nestes autos e por provocação do devedor cedido, a desconstituição do negócio jurídico. Quanto à notificação prevista no art. 290 do Código Civil, trata-se de requisito de eficácia da cessão perante o devedor, e não de validade do negócio celebrado entre cedente e cessionária. De toda forma, eventual ausência de comunicação extrajudicial encontra-se superada. O executado teve ciência inequívoca da cessão, tanto que a examinou detidamente e a impugnou no evento 84. Não existe, portanto, dúvida atual sobre o conhecimento do negócio pelo devedor nem prejuízo processual a ser reparado. Pelas mesmas razões, revela-se desnecessária a expedição de mandado de constatação para submeter a cedente ao questionário formulado pelo Banco Pan S.A. Os documentos já existentes são suficientes para a solução da matéria, e a diligência pretendida não se mostra necessária ao esclarecimento de fato controvertido relevante. Incide, nesse ponto, o art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente não há, no conjunto atualmente produzido, elemento objetivo que justifique comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. A mera discordância da instituição executada quanto ao negócio jurídico celebrado entre credora e terceira não permite presumir infração profissional. Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade da cessionária para prosseguir na cobrança dos créditos que efetivamente lhe foram transferidos. A apresentação da impugnação tampouco suspende automaticamente os atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, não bastando o depósito destinado à garantia do juízo. Quanto ao depósito de R$ 9.439,21, não se mostra adequado, neste momento, determinar sua transferência integral a apenas um dos interessados. Isso porque coexistem o crédito objeto da cessão, os honorários contratuais ressalvados no instrumento de cessão e os honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, além das verbas decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC. O contrato de honorários foi apresentado antes da expedição de alvará, o que autoriza, em princípio, o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, o patrono originário afirmou no evento 89 que o percentual de 49% compreende honorários contratuais e sucumbenciais, ao passo que o título judicial contém verba sucumbencial própria e o depósito realizado pelo executado também engloba a verba prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A liberação sem prévia individualização poderia ocasionar pagamento em duplicidade. Impõe-se, portanto, primeiro definir documentalmente a destinação de cada parcela, sem impedir o levantamento após a estabilização desta decisão. Por fim, a rejeição da impugnação não enseja nova condenação em honorários advocatícios, conforme a orientação consolidada no Tema 408 e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. no evento 84. 2. RECONHEÇO a eficácia da cessão de crédito comunicada no evento 67 e DEFIRO a habilitação de ADRIANA TURNES OLSEN como cessionária do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Em consequência, DETERMINO à UPJ que proceda à sua inclusão no polo ativo, na qualidade de exequente cessionária, permanecendo BANCO PAN S.A. no polo passivo. 3. INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de constatação e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil formulados pelo executado. 4. DEIXO de atribuir efeito suspensivo à impugnação. 5. DEFIRO, em princípio, o destaque dos honorários contratuais objeto do instrumento apresentado no evento 83, observados os limites do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e vedado qualquer pagamento em duplicidade com as verbas sucumbenciais. 6. INTIMEM-SE a cessionária e o patrono da credora originária para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem, preferencialmente de forma conjunta, a discriminação da destinação do valor de R$ 9.439,21 depositado judicialmente, distinguindo, de maneira objetiva, o crédito cedido, os honorários contratuais, os honorários sucumbenciais decorrentes do título e as verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, bem como confirmem os dados bancários necessários às respectivas transferências. 7. Havendo concordância quanto à discriminação e após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás ou ordens de transferência, observada a regra do art. 33 do Decreto Judiciário n. 439/2025, independentemente de nova conclusão, respeitadas as titularidades indicadas e os poderes de cada procurador. 8. Havendo divergência acerca da divisão do depósito, CERTIFIQUE-SE e RENOVEM-SE os autos conclusos exclusivamente para deliberação sobre esse ponto. 9. DEIXO de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Autos nº 5958094-44.2024.8.09.0006 Polo Ativo: MARIA APARECIDA SILVA MALAQUIAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. NEGÓCIO FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CESSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A AFASTAR A EFICÁCIA DO NEGÓCIO. PEDIDO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO À OAB. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADRIANA TURNES OLSEN em face de BANCO PAN S.A., decorrente do título judicial formado nestes autos. Em grau recursal, a sentença de improcedência foi reformada para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 340399938 e condenar o Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os consectários definidos no acórdão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 05/12/2025. Antes do trânsito em julgado, no evento 67, ADRIANA TURNES OLSEN informou ter adquirido de MARIA APARECIDA SILVA MALAQUIAS os direitos creditórios decorrentes desta demanda e requereu sua habilitação como cessionária. O negócio foi acompanhado de instrumento de cessão e comprovante de pagamento de R$ 2.500,00 à cedente. A própria petição de habilitação ressalvou os honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes ao advogado da credora originária. No evento 75, a cessionária deflagrou o cumprimento da sentença especificamente quanto à condenação por danos morais, apresentando crédito atualizado de R$ 7.866,01. A decisão do evento 78 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. No evento 84, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, irregularidades na cessão de crédito, aduzindo ausência de assinatura do advogado da cedente, inexistência de poderes específicos para cessão, desproporção entre o preço pago e o crédito cedido e ausência de prévia notificação do devedor. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para esclarecimentos pessoais da cedente e, caso constatadas irregularidades, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. A cessionária, no evento 85, defendeu a validade da cessão, afirmando que o instrumento foi regularmente firmado pelas partes, com reconhecimento de firma, que houve pagamento do preço ajustado e que a ciência do executado ocorreu nos próprios autos. Ressalvou, novamente, que os honorários contratuais e sucumbenciais permaneceram titularizados pelo patrono originário. Posteriormente, o executado efetuou depósito judicial no importe de R$ 9.439,21, indicando tratar-se de garantia acrescida das penalidades previstas no art. 523 do CPC. O patrono da credora originária, que havia colacionado contrato de honorários no evento 83, peticionou no evento 89, requerendo o destaque da verba honorária, que afirma corresponder a 49% do valor da condenação, incluídos honorários contratuais e sucumbenciais, além do levantamento da parcela que lhe couber. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deduzida na impugnação não alcança a existência ou a extensão do título executivo judicial, tampouco aponta excesso de execução. Restringe-se à legitimidade da cessionária para promover o cumprimento da sentença e à regularidade da cessão de crédito. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, salvo oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. No plano processual, o art. 778, § 1º, III, do CPC legitima o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe houver sido transferido por ato entre vivos, estabelecendo o § 2º do mesmo dispositivo que essa sucessão independe do consentimento do executado. A circunstância de a cessão ter sido formalizada quando o processo ainda se encontrava pendente de trânsito em julgado igualmente não conduz à invalidade do negócio. O art. 109 do CPC preserva a legitimidade das partes originárias durante a pendência do processo e estende ao adquirente ou cessionário os efeitos da sentença. Formado definitivamente o título, nada impede que o titular superveniente do crédito promova sua satisfação, observados os limites objetivos da transmissão. No caso concreto, o instrumento de cessão individualiza cedente, cessionária, processo, devedor e direitos transmitidos. Consta, ainda, comprovante de transferência de R$ 2.500,00 diretamente a Maria Aparecida Silva Malaquias, circunstância que corrobora a efetiva celebração e execução do negócio. Não procede a alegação de que o negócio dependeria da assinatura ou da anuência do advogado da cedente. A cessão tem por objeto crédito titularizado pela própria parte, de modo que sua alienação não reclama consentimento do procurador judicial. Os direitos autônomos do advogado não foram transferidos, pois o próprio instrumento e as manifestações da cessionária ressalvaram expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais. Também não constitui causa de invalidade, por si só, eventual diferença entre o valor do crédito e o preço ajustado para sua cessão. A cessão onerosa de crédito envolve avaliação econômica própria pelas partes e transferência dos riscos inerentes à satisfação do direito. Não há manifestação da cedente questionando sua vontade, capacidade ou o pagamento recebido, tampouco elemento concreto indicativo de vício de consentimento que legitime, nestes autos e por provocação do devedor cedido, a desconstituição do negócio jurídico. Quanto à notificação prevista no art. 290 do Código Civil, trata-se de requisito de eficácia da cessão perante o devedor, e não de validade do negócio celebrado entre cedente e cessionária. De toda forma, eventual ausência de comunicação extrajudicial encontra-se superada. O executado teve ciência inequívoca da cessão, tanto que a examinou detidamente e a impugnou no evento 84. Não existe, portanto, dúvida atual sobre o conhecimento do negócio pelo devedor nem prejuízo processual a ser reparado. Pelas mesmas razões, revela-se desnecessária a expedição de mandado de constatação para submeter a cedente ao questionário formulado pelo Banco Pan S.A. Os documentos já existentes são suficientes para a solução da matéria, e a diligência pretendida não se mostra necessária ao esclarecimento de fato controvertido relevante. Incide, nesse ponto, o art. 370, parágrafo único, do CPC. Igualmente não há, no conjunto atualmente produzido, elemento objetivo que justifique comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil. A mera discordância da instituição executada quanto ao negócio jurídico celebrado entre credora e terceira não permite presumir infração profissional. Desse modo, a impugnação deve ser rejeitada, reconhecendo-se a legitimidade da cessionária para prosseguir na cobrança dos créditos que efetivamente lhe foram transferidos. A apresentação da impugnação tampouco suspende automaticamente os atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, não bastando o depósito destinado à garantia do juízo. Quanto ao depósito de R$ 9.439,21, não se mostra adequado, neste momento, determinar sua transferência integral a apenas um dos interessados. Isso porque coexistem o crédito objeto da cessão, os honorários contratuais ressalvados no instrumento de cessão e os honorários sucumbenciais, que constituem direito autônomo do advogado, além das verbas decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC. O contrato de honorários foi apresentado antes da expedição de alvará, o que autoriza, em princípio, o destaque previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, o patrono originário afirmou no evento 89 que o percentual de 49% compreende honorários contratuais e sucumbenciais, ao passo que o título judicial contém verba sucumbencial própria e o depósito realizado pelo executado também engloba a verba prevista no art. 523, § 1º, do CPC. A liberação sem prévia individualização poderia ocasionar pagamento em duplicidade. Impõe-se, portanto, primeiro definir documentalmente a destinação de cada parcela, sem impedir o levantamento após a estabilização desta decisão. Por fim, a rejeição da impugnação não enseja nova condenação em honorários advocatícios, conforme a orientação consolidada no Tema 408 e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A. no evento 84. 2. RECONHEÇO a eficácia da cessão de crédito comunicada no evento 67 e DEFIRO a habilitação de ADRIANA TURNES OLSEN como cessionária do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Em consequência, DETERMINO à UPJ que proceda à sua inclusão no polo ativo, na qualidade de exequente cessionária, permanecendo BANCO PAN S.A. no polo passivo. 3. INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de constatação e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil formulados pelo executado. 4. DEIXO de atribuir efeito suspensivo à impugnação. 5. DEFIRO, em princípio, o destaque dos honorários contratuais objeto do instrumento apresentado no evento 83, observados os limites do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e vedado qualquer pagamento em duplicidade com as verbas sucumbenciais. 6. INTIMEM-SE a cessionária e o patrono da credora originária para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem, preferencialmente de forma conjunta, a discriminação da destinação do valor de R$ 9.439,21 depositado judicialmente, distinguindo, de maneira objetiva, o crédito cedido, os honorários contratuais, os honorários sucumbenciais decorrentes do título e as verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, bem como confirmem os dados bancários necessários às respectivas transferências. 7. Havendo concordância quanto à discriminação e após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás ou ordens de transferência, observada a regra do art. 33 do Decreto Judiciário n. 439/2025, independentemente de nova conclusão, respeitadas as titularidades indicadas e os poderes de cada procurador. 8. Havendo divergência acerca da divisão do depósito, CERTIFIQUE-SE e RENOVEM-SE os autos conclusos exclusivamente para deliberação sobre esse ponto. 9. DEIXO de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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