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5958055-72.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5958055-72.2025.8.09.0051 A2 Natureza: Produção Antecipada de Provas Parte Autora: Start Light Ltda. - Me; 04.936.395/0001-90 Endereço: T15, 1895, , NOVA SUIÇA, GOIÂNIA, GO, 74280380, -- Parte Ré: Estado De Goiás, 04.936.395/0001-90 Endereço: Rua 82, 400, PALACIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 8º ANDAR, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por START LIGHT LTDA. ME e SPE JMR E START LIGHT EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. As autoras pretendem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas apostas em procurações e escrituras públicas lavradas perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. Alegam que os documentos teriam sido utilizados pelo ex-funcionário Kerlley Steffen Siqueira na realização de negócios imobiliários supostamente lesivos ao patrimônio das empresas. Na decisão de mov. 5, foi deferida a produção antecipada da prova, com fundamento nos arts. 381, III, e 382 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do Estado de Goiás, na qualidade de interessado, e a expedição de ofício à Polícia Científica do Estado de Goiás para informar a viabilidade de realização da perícia grafotécnica, os procedimentos necessários e o prazo estimado para sua execução. Citado, o Estado de Goiás apresentou manifestação na mov. 13. Sustentou que o titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO também possui interesse no acompanhamento da prova, diante da possível repercussão do resultado pericial sobre os atos notariais e sobre eventual discussão futura de responsabilidade civil. Ao final, requereu o chamamento ao processo do titular da serventia, indicado como possível responsável solidário e interessado, bem como nova intimação das partes para apresentação de quesitos após a resposta da Polícia Científica. O Estado apresentou, desde logo, quesito destinado a esclarecer se eventual falsificação poderia ser caracterizada como grosseira ou apta a iludir pessoa sem conhecimento técnico específico e se sua identificação exigiria treinamento especializado. Após tentativas frustradas de encaminhamento eletrônico do expediente, as autoras informaram, na mov. 22, que a Polícia Científica não recebeu a documentação entregue diretamente pela parte e exigiu comunicação oficial do Poder Judiciário. Requereram o cumprimento da diligência por oficial de justiça. Na decisão de mov. 26, foi deferido o requerimento da mov. 22, para que o expediente fosse encaminhado por oficial de justiça ou por outro canal oficial direto da serventia judicial, desde que certificado o efetivo recebimento. Também foi determinada a oitiva das autoras sobre a participação do responsável pela serventia e assegurada a posterior apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na mov. 32, foi juntada cópia do encaminhamento eletrônico da decisão e do expediente à Polícia Científica. Não consta resposta do órgão técnico. Em manifestação posterior, as autoras anuíram à participação do titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES A produção antecipada da prova já foi deferida na decisão de mov. 5. A decisão de mov. 26 também já apreciou o requerimento de cumprimento da diligência por oficial de justiça e assegurou a futura apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Resta definir a forma de participação do responsável pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO e assegurar o efetivo cumprimento da diligência dirigida à Polícia Científica. II.II. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelo art. 130 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é incluir na relação processual o afiançado, os demais fiadores ou os demais devedores solidários da obrigação discutida, permitindo a formação do título executivo prevista no art. 132 do mesmo diploma. A medida pressupõe demanda em que se discuta obrigação passível de condenação e não se compatibiliza com o procedimento de produção antecipada de prova. Neste processo, não será examinada pretensão indenizatória nem definida eventual responsabilidade civil do Estado de Goiás, do delegatário da serventia extrajudicial ou de qualquer outra pessoa. A atividade jurisdicional limita-se à produção da prova requerida. O art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil impede pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas. As alegações de que o delegatário poderá responder solidariamente em futura ação indenizatória ou de que o resultado da perícia poderá repercutir sobre a validade dos atos notariais não podem ser resolvidas nesta ação. A anuência das autoras ao requerimento do Estado não altera a natureza do procedimento nem autoriza a inclusão do responsável pela serventia no polo passivo como devedor solidário. O pedido de chamamento ao processo não comporta acolhimento. Contudo, o conteúdo material do requerimento evidencia a pretensão de assegurar a participação do responsável pela serventia na produção da prova. O art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a citação daqueles que possuam interesse na produção da prova ou no fato a ser provado. No caso, a perícia recairá sobre assinaturas constantes de procurações e escrituras públicas lavradas perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. A realização do exame poderá exigir a apresentação dos instrumentos originais, livros, fichas de assinatura, documentos de identificação e outros elementos integrantes do acervo da serventia. Há interesse suficiente para que o delegatário que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente da serventia nas datas dos atos questionados acompanhe a produção da prova, apresente quesitos e forneça os documentos e esclarecimentos necessários. A participação ocorrerá exclusivamente na qualidade de interessado e não implicará reconhecimento de responsabilidade civil, solidariedade, legitimidade para futura ação ou invalidade dos atos notariais. A citação, contudo, depende da prévia identificação e qualificação da pessoa natural que exercia a delegação ou respondia pela serventia nas datas relevantes. II.III. DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS O Estado de Goiás requereu nova intimação para apresentação de quesitos após a resposta da Polícia Científica. A providência já foi assegurada na decisão de mov. 26. A restrição estabelecida pelo art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não impede a participação dos interessados na definição e no acompanhamento da forma de produção da prova. A apresentação de quesitos integra o contraditório próprio da prova pericial. No caso, o órgão técnico ainda deverá informar a viabilidade do exame, a metodologia aplicável, a necessidade de apresentação dos documentos originais, os padrões gráficos de confronto e as demais condições indispensáveis à realização dos trabalhos. O quesito formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13 deve ser considerado desde logo apresentado, sem prejuízo de posterior complementação e da avaliação, pelo órgão técnico, de sua pertinência e possibilidade de resposta. A perícia terá por objeto a autenticidade material das assinaturas questionadas. O exame não se destina à apuração de eventual falsidade ideológica, à invalidação dos atos notariais ou à definição das consequências jurídicas de seu resultado. II.IV. DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DIRIGIDA À POLÍCIA CIENTÍFICA A mov. 32 documenta o encaminhamento eletrônico do expediente à Polícia Científica, com solicitação de resposta no prazo de 15 dias. Não consta manifestação do órgão técnico. A decisão de mov. 26 já autorizou o cumprimento da diligência por oficial de justiça. Diante da ausência de resposta ao encaminhamento eletrônico, deve ser realizada a entrega pessoal do expediente na unidade competente da Polícia Científica do Estado de Goiás. O mandado deverá ser instruído com as decisões de movs. 5 e 26, esta decisão e os documentos necessários à compreensão do objeto da perícia. Os documentos volumosos poderão ser disponibilizados mediante acesso eletrônico aos autos ou por outro meio técnico adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo e de inclusão no polo passivo do titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO, por serem essas providências incompatíveis com o procedimento de produção antecipada de prova; b) ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13, com o qual anuíram as autoras, para admitir a participação, na qualidade de interessado, do delegatário que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO nas datas dos atos questionados, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que a citação do interessado seja realizada somente após sua identificação, qualificação e apresentação de endereço suficiente para o cumprimento do ato; d) CONSIDERO apresentado o quesito formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13, relativo à caracterização de eventual falsificação como grosseira ou apta a iludir pessoa sem conhecimento técnico específico e à necessidade de treinamento especializado para sua identificação, sem prejuízo de posterior complementação; e) DETERMINO o cumprimento da diligência dirigida à Polícia Científica do Estado de Goiás por oficial de justiça, diante da ausência de resposta ao encaminhamento eletrônico documentado na mov. 32. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as autoras e o Estado de Goiás para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem: a) o nome completo, o CPF, a qualificação e os endereços disponíveis da pessoa que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO nas datas dos atos questionados, especialmente em 22 de agosto de 2023, 14 de junho de 2024 e 16 de junho de 2024; b) outros elementos disponíveis que possam auxiliar sua identificação e localização; c) esclarecimento sobre a condição funcional exercida por Jeyce Abdala Dias Carvalho nas referidas datas. Prestadas informações suficientes, cite-se a pessoa indicada, na qualidade de interessada, para acompanhar a produção da prova. Havendo divergência entre as informações ou não sendo possível identificar o responsável pela serventia, oficie-se à Direção do Foro da Comarca de Trindade/GO ou ao órgão competente da Corregedoria-Geral da Justiça para que informe quem exercia a titularidade ou respondia pelo expediente nas datas indicadas. Caso o atual titular ou responsável interino seja pessoa diversa, intime-se para disponibilizar, quando requisitados, os livros, instrumentos, fichas de assinatura, documentos de identificação e demais elementos integrantes do acervo necessários à realização da perícia. Expeça-se mandado à unidade competente da Polícia Científica do Estado de Goiás, instruído com cópia das decisões de movs. 5 e 26, desta decisão e dos documentos pertinentes, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se há viabilidade técnica e administrativa para a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos indicados nos autos; b) quais documentos originais deverão ser apresentados para exame; c) quais padrões gráficos serão necessários, inclusive quanto à quantidade, contemporaneidade e forma de coleta; d) qual setor será responsável pelo recebimento do material; e) qual o procedimento de remessa, guarda, acautelamento e devolução dos documentos; f) qual o prazo estimado para a realização da perícia; g) se há necessidade de prévio agendamento, cadastro administrativo, recolhimento de despesas, autorização específica ou outra providência operacional; h) se o quesito já formulado pelo Estado de Goiás pode ser respondido mediante a perícia grafotécnica e se possui pertinência com a metodologia aplicável. O oficial de justiça deverá entregar o expediente a servidor responsável e certificar seu nome, cargo e dados de contato. Caso os documentos não possam acompanhar o mandado em razão de seu volume, forneça-se forma de acesso eletrônico aos autos ou outro meio técnico adequado à consulta. Após a resposta da Polícia Científica, intimem-se as autoras, o Estado de Goiás e o interessado citado para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou complementarem quesitos e, se compatível com o procedimento informado pelo órgão técnico, indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, oficie-se à Polícia Científica para que informe sobre a possibilidade de respondê-los e indique eventual necessidade de complementação documental ou coleta de padrões gráficos. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5958055-72.2025.8.09.0051 A2 Natureza: Produção Antecipada de Provas Parte Autora: Start Light Ltda. - Me; 04.936.395/0001-90 Endereço: T15, 1895, , NOVA SUIÇA, GOIÂNIA, GO, 74280380, -- Parte Ré: Estado De Goiás, 04.936.395/0001-90 Endereço: Rua 82, 400, PALACIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 8º ANDAR, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por START LIGHT LTDA. ME e SPE JMR E START LIGHT EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. As autoras pretendem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas apostas em procurações e escrituras públicas lavradas perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. Alegam que os documentos teriam sido utilizados pelo ex-funcionário Kerlley Steffen Siqueira na realização de negócios imobiliários supostamente lesivos ao patrimônio das empresas. Na decisão de mov. 5, foi deferida a produção antecipada da prova, com fundamento nos arts. 381, III, e 382 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do Estado de Goiás, na qualidade de interessado, e a expedição de ofício à Polícia Científica do Estado de Goiás para informar a viabilidade de realização da perícia grafotécnica, os procedimentos necessários e o prazo estimado para sua execução. Citado, o Estado de Goiás apresentou manifestação na mov. 13. Sustentou que o titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO também possui interesse no acompanhamento da prova, diante da possível repercussão do resultado pericial sobre os atos notariais e sobre eventual discussão futura de responsabilidade civil. Ao final, requereu o chamamento ao processo do titular da serventia, indicado como possível responsável solidário e interessado, bem como nova intimação das partes para apresentação de quesitos após a resposta da Polícia Científica. O Estado apresentou, desde logo, quesito destinado a esclarecer se eventual falsificação poderia ser caracterizada como grosseira ou apta a iludir pessoa sem conhecimento técnico específico e se sua identificação exigiria treinamento especializado. Após tentativas frustradas de encaminhamento eletrônico do expediente, as autoras informaram, na mov. 22, que a Polícia Científica não recebeu a documentação entregue diretamente pela parte e exigiu comunicação oficial do Poder Judiciário. Requereram o cumprimento da diligência por oficial de justiça. Na decisão de mov. 26, foi deferido o requerimento da mov. 22, para que o expediente fosse encaminhado por oficial de justiça ou por outro canal oficial direto da serventia judicial, desde que certificado o efetivo recebimento. Também foi determinada a oitiva das autoras sobre a participação do responsável pela serventia e assegurada a posterior apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na mov. 32, foi juntada cópia do encaminhamento eletrônico da decisão e do expediente à Polícia Científica. Não consta resposta do órgão técnico. Em manifestação posterior, as autoras anuíram à participação do titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES A produção antecipada da prova já foi deferida na decisão de mov. 5. A decisão de mov. 26 também já apreciou o requerimento de cumprimento da diligência por oficial de justiça e assegurou a futura apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Resta definir a forma de participação do responsável pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO e assegurar o efetivo cumprimento da diligência dirigida à Polícia Científica. II.II. DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelo art. 130 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é incluir na relação processual o afiançado, os demais fiadores ou os demais devedores solidários da obrigação discutida, permitindo a formação do título executivo prevista no art. 132 do mesmo diploma. A medida pressupõe demanda em que se discuta obrigação passível de condenação e não se compatibiliza com o procedimento de produção antecipada de prova. Neste processo, não será examinada pretensão indenizatória nem definida eventual responsabilidade civil do Estado de Goiás, do delegatário da serventia extrajudicial ou de qualquer outra pessoa. A atividade jurisdicional limita-se à produção da prova requerida. O art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil impede pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas. As alegações de que o delegatário poderá responder solidariamente em futura ação indenizatória ou de que o resultado da perícia poderá repercutir sobre a validade dos atos notariais não podem ser resolvidas nesta ação. A anuência das autoras ao requerimento do Estado não altera a natureza do procedimento nem autoriza a inclusão do responsável pela serventia no polo passivo como devedor solidário. O pedido de chamamento ao processo não comporta acolhimento. Contudo, o conteúdo material do requerimento evidencia a pretensão de assegurar a participação do responsável pela serventia na produção da prova. O art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a citação daqueles que possuam interesse na produção da prova ou no fato a ser provado. No caso, a perícia recairá sobre assinaturas constantes de procurações e escrituras públicas lavradas perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO. A realização do exame poderá exigir a apresentação dos instrumentos originais, livros, fichas de assinatura, documentos de identificação e outros elementos integrantes do acervo da serventia. Há interesse suficiente para que o delegatário que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente da serventia nas datas dos atos questionados acompanhe a produção da prova, apresente quesitos e forneça os documentos e esclarecimentos necessários. A participação ocorrerá exclusivamente na qualidade de interessado e não implicará reconhecimento de responsabilidade civil, solidariedade, legitimidade para futura ação ou invalidade dos atos notariais. A citação, contudo, depende da prévia identificação e qualificação da pessoa natural que exercia a delegação ou respondia pela serventia nas datas relevantes. II.III. DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS O Estado de Goiás requereu nova intimação para apresentação de quesitos após a resposta da Polícia Científica. A providência já foi assegurada na decisão de mov. 26. A restrição estabelecida pelo art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não impede a participação dos interessados na definição e no acompanhamento da forma de produção da prova. A apresentação de quesitos integra o contraditório próprio da prova pericial. No caso, o órgão técnico ainda deverá informar a viabilidade do exame, a metodologia aplicável, a necessidade de apresentação dos documentos originais, os padrões gráficos de confronto e as demais condições indispensáveis à realização dos trabalhos. O quesito formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13 deve ser considerado desde logo apresentado, sem prejuízo de posterior complementação e da avaliação, pelo órgão técnico, de sua pertinência e possibilidade de resposta. A perícia terá por objeto a autenticidade material das assinaturas questionadas. O exame não se destina à apuração de eventual falsidade ideológica, à invalidação dos atos notariais ou à definição das consequências jurídicas de seu resultado. II.IV. DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DIRIGIDA À POLÍCIA CIENTÍFICA A mov. 32 documenta o encaminhamento eletrônico do expediente à Polícia Científica, com solicitação de resposta no prazo de 15 dias. Não consta manifestação do órgão técnico. A decisão de mov. 26 já autorizou o cumprimento da diligência por oficial de justiça. Diante da ausência de resposta ao encaminhamento eletrônico, deve ser realizada a entrega pessoal do expediente na unidade competente da Polícia Científica do Estado de Goiás. O mandado deverá ser instruído com as decisões de movs. 5 e 26, esta decisão e os documentos necessários à compreensão do objeto da perícia. Os documentos volumosos poderão ser disponibilizados mediante acesso eletrônico aos autos ou por outro meio técnico adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo e de inclusão no polo passivo do titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO, por serem essas providências incompatíveis com o procedimento de produção antecipada de prova; b) ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13, com o qual anuíram as autoras, para admitir a participação, na qualidade de interessado, do delegatário que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO nas datas dos atos questionados, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que a citação do interessado seja realizada somente após sua identificação, qualificação e apresentação de endereço suficiente para o cumprimento do ato; d) CONSIDERO apresentado o quesito formulado pelo Estado de Goiás na mov. 13, relativo à caracterização de eventual falsificação como grosseira ou apta a iludir pessoa sem conhecimento técnico específico e à necessidade de treinamento especializado para sua identificação, sem prejuízo de posterior complementação; e) DETERMINO o cumprimento da diligência dirigida à Polícia Científica do Estado de Goiás por oficial de justiça, diante da ausência de resposta ao encaminhamento eletrônico documentado na mov. 32. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as autoras e o Estado de Goiás para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem: a) o nome completo, o CPF, a qualificação e os endereços disponíveis da pessoa que exercia a titularidade ou respondia pelo expediente do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade/GO nas datas dos atos questionados, especialmente em 22 de agosto de 2023, 14 de junho de 2024 e 16 de junho de 2024; b) outros elementos disponíveis que possam auxiliar sua identificação e localização; c) esclarecimento sobre a condição funcional exercida por Jeyce Abdala Dias Carvalho nas referidas datas. Prestadas informações suficientes, cite-se a pessoa indicada, na qualidade de interessada, para acompanhar a produção da prova. Havendo divergência entre as informações ou não sendo possível identificar o responsável pela serventia, oficie-se à Direção do Foro da Comarca de Trindade/GO ou ao órgão competente da Corregedoria-Geral da Justiça para que informe quem exercia a titularidade ou respondia pelo expediente nas datas indicadas. Caso o atual titular ou responsável interino seja pessoa diversa, intime-se para disponibilizar, quando requisitados, os livros, instrumentos, fichas de assinatura, documentos de identificação e demais elementos integrantes do acervo necessários à realização da perícia. Expeça-se mandado à unidade competente da Polícia Científica do Estado de Goiás, instruído com cópia das decisões de movs. 5 e 26, desta decisão e dos documentos pertinentes, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se há viabilidade técnica e administrativa para a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos indicados nos autos; b) quais documentos originais deverão ser apresentados para exame; c) quais padrões gráficos serão necessários, inclusive quanto à quantidade, contemporaneidade e forma de coleta; d) qual setor será responsável pelo recebimento do material; e) qual o procedimento de remessa, guarda, acautelamento e devolução dos documentos; f) qual o prazo estimado para a realização da perícia; g) se há necessidade de prévio agendamento, cadastro administrativo, recolhimento de despesas, autorização específica ou outra providência operacional; h) se o quesito já formulado pelo Estado de Goiás pode ser respondido mediante a perícia grafotécnica e se possui pertinência com a metodologia aplicável. O oficial de justiça deverá entregar o expediente a servidor responsável e certificar seu nome, cargo e dados de contato. Caso os documentos não possam acompanhar o mandado em razão de seu volume, forneça-se forma de acesso eletrônico aos autos ou outro meio técnico adequado à consulta. Após a resposta da Polícia Científica, intimem-se as autoras, o Estado de Goiás e o interessado citado para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem ou complementarem quesitos e, se compatível com o procedimento informado pelo órgão técnico, indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, oficie-se à Polícia Científica para que informe sobre a possibilidade de respondê-los e indique eventual necessidade de complementação documental ou coleta de padrões gráficos. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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