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TJGO · Caçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos n.º: 5957459-18.2024.8.09.0021 Polo Ativo: Adelson Vasconcelos Da Silva Polo Passivo: Municipio De Cacu Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de apuração de valores. Após a determinação judicial (evento 68), a Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculo do débito exequendo no evento 89, apurando o valor bruto de R$ 42.517,32 (quarenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), resultando em um valor líquido de R$ 36.604,18 (trinta e seis mil, seiscentos e quatro reais e dezoito centavos). Intimado, o exequente manifestou sua concordância expressa com os valores apurados e requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de seu patrono (evento 93). É o relatório. Decido. Considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo, seguiram estritamente os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado (evento 44) e na decisão interlocutória (evento 68), e havendo a concordância da parte exequente, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 89, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor líquido de R$ 36.604,18 (trinta e seis mil, seiscentos e quatro reais e dezoito centavos), atualizado até 31/07/2026. b) EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, ADELSON VASCONCELOS DA SILVA, nos termos da Lei Municipal n.° 1564/2009. Expedida a RPV, INTIMEM-SE as partes. Registre-se que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário conta-se a partir da efetiva intimação do Ente Devedor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Transcorrido esse prazo sem que haja comprovação do pagamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez comunicado nos autos o depósito do valor correspondente ao crédito, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento/transferência pertinentes, observadas as correções legais cabíveis. Havendo nos autos poderes específicos para levantamento/transferência, o patrono da parte poderá retirar e proceder ao levantamento dos alvarás. Após a retirada dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos, adotando-se as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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