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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5957046-48.2025.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NETTO RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” que FRANCISCO DE OLIVEIRA NETTO (apelado) propôs contra BANCO PAN S.A. (apelante). 2. Petição inicial (mov. 1) Na petição inicial, o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no contrato de financiamento n. 122236706, firmado com o réu. Pleiteou a revisão contratual, com o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. Contestação (mov. 21) Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, sustentando a autonomia da vontade e a ausência de abusividade nos encargos contratados, além da regularidade da tarifa, por se tratar de serviço efetivamente prestado. 4. Impugnação à contestação (mov. 28) Em sua impugnação à contestação, o autor reiterou os argumentos da exordial, reforçando que a taxa de juros supera a média de mercado e que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço objeto da tarifa impugnada. 5. Sentença – 1º grau (mov. 38) O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a abusividade da taxa de juros (reduzindo-a para 2,05% ao mês), anular a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e condenar o banco à repetição em dobro do indébito, além de determinar a compensação de valores, definindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade correspondente quanto à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade do processo. 6. Apelação (mov. 43) Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação, arguindo a validade da taxa de juros, a regularidade da tarifa de avaliação e a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. O preparo foi devidamente comprovado. 7. Contrarrazões (mov. 47) Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos recursais, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório. Decido. Porque presentes os pressupostos processuais, conheço da apelação cível, passando a analisar seu mérito monocraticamente, porquanto aplicáveis as diretrizes insculpidas no art. 932, IV, a e b, e V, b, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros, à validade da tarifa de avaliação e à forma de repetição do indébito. JUROS REMUNERATÓRIOS Entende o réu/apelante que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, devendo ser mantidos. A respeito, assim se encontra pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (STF, Súmula 596). “TESE JURÍDICA: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/03/2009 – Temas Repetitivos 24 a 27). “TESE JURÍDICA: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/05/2010 – Temas Repetitivos 233 e 234). In casu, ressai do contrato (mov. 21, anexo 2) que a taxa de juros mensal foi definida em 3,45% a.m. (50,19% a.a.), enquanto a taxa média de mercado para operações desse jaez no período de aperfeiçoamento do contrato (30/12/2024) era de 1,91% a.m. (25,78% a.a. - cf. BACEN - histórico de taxa de juros: período 27/12/2024 a 03/01/2025. Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026). Conquanto tenha adotado valor ligeiramente superior (2.05% a.m.), na sentença o juízo a quo considerou caracterizada a abusividade porque a taxa aplicada (3,45% a.m.) supera em mais de 1,5x o parâmetro de referência. Nada obstante, mesmo considerando que, na prática, o valor nominal do contrato supera a média de mercado em 1,8x, a verdade é que esse ‘teto’ fixo não existe na legislação pátria. Neste particular, “[…] 6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros. […].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2999931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 27/11/2025). Ao contrário do que restou anotado na sentença recorrida, a diferença constatada não se mostra substancial, ou seja, não é suficiente para caracterizar a indigitada abusividade, o que afasta a pretensão revisional neste particular, como reconhece a jurisprudência da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. […] TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2417472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2024). Merece reforma a sentença, portanto, nesse ponto. CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança é legítima apenas se comprovada a efetiva prestação do serviço, senão vejamos: “TESE JURÍDICA: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2018 – Tema Repetitivo 958). No caso, a ausência de documento idôneo que demonstre a avaliação (mov. 21, anexo 4) torna a cobrança realmente indevida, devendo ser confirmada a sentença nesse ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, “[…] A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. […].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3079870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 29/05/2026). Logo, tratando-se de contrato firmado após o sobredito marco, é de rigor o reconhecimento de que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b, e V, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Como consequência dessa reforma, redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, fixando para ambos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o pequeno valor da condenação (STJ, Tem repetitivo 1.076), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Esclareço que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no DJe ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, porquanto exaurida a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5957046-48.2025.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NETTO RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de apelação cível interposta da sentença proferida nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” que FRANCISCO DE OLIVEIRA NETTO (apelado) propôs contra BANCO PAN S.A. (apelante). 2. Petição inicial (mov. 1) Na petição inicial, o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem no contrato de financiamento n. 122236706, firmado com o réu. Pleiteou a revisão contratual, com o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3. Contestação (mov. 21) Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, sustentando a autonomia da vontade e a ausência de abusividade nos encargos contratados, além da regularidade da tarifa, por se tratar de serviço efetivamente prestado. 4. Impugnação à contestação (mov. 28) Em sua impugnação à contestação, o autor reiterou os argumentos da exordial, reforçando que a taxa de juros supera a média de mercado e que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço objeto da tarifa impugnada. 5. Sentença – 1º grau (mov. 38) O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a abusividade da taxa de juros (reduzindo-a para 2,05% ao mês), anular a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e condenar o banco à repetição em dobro do indébito, além de determinar a compensação de valores, definindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade correspondente quanto à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade do processo. 6. Apelação (mov. 43) Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação, arguindo a validade da taxa de juros, a regularidade da tarifa de avaliação e a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé. O preparo foi devidamente comprovado. 7. Contrarrazões (mov. 47) Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos recursais, pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório. Decido. Porque presentes os pressupostos processuais, conheço da apelação cível, passando a analisar seu mérito monocraticamente, porquanto aplicáveis as diretrizes insculpidas no art. 932, IV, a e b, e V, b, do CPC. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros, à validade da tarifa de avaliação e à forma de repetição do indébito. JUROS REMUNERATÓRIOS Entende o réu/apelante que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, devendo ser mantidos. A respeito, assim se encontra pacificada a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (STF, Súmula 596). “TESE JURÍDICA: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/03/2009 – Temas Repetitivos 24 a 27). “TESE JURÍDICA: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 19/05/2010 – Temas Repetitivos 233 e 234). In casu, ressai do contrato (mov. 21, anexo 2) que a taxa de juros mensal foi definida em 3,45% a.m. (50,19% a.a.), enquanto a taxa média de mercado para operações desse jaez no período de aperfeiçoamento do contrato (30/12/2024) era de 1,91% a.m. (25,78% a.a. - cf. BACEN - histórico de taxa de juros: período 27/12/2024 a 03/01/2025. Disponível em: . Acesso em: 03/09/2026). Conquanto tenha adotado valor ligeiramente superior (2.05% a.m.), na sentença o juízo a quo considerou caracterizada a abusividade porque a taxa aplicada (3,45% a.m.) supera em mais de 1,5x o parâmetro de referência. Nada obstante, mesmo considerando que, na prática, o valor nominal do contrato supera a média de mercado em 1,8x, a verdade é que esse ‘teto’ fixo não existe na legislação pátria. Neste particular, “[…] 6. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 2.009.614/SC), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da abusividade (que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) ante as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros. […].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2999931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 27/11/2025). Ao contrário do que restou anotado na sentença recorrida, a diferença constatada não se mostra substancial, ou seja, não é suficiente para caracterizar a indigitada abusividade, o que afasta a pretensão revisional neste particular, como reconhece a jurisprudência da Corte da Cidadania: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. […] TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. [...].” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2417472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/04/2024). Merece reforma a sentença, portanto, nesse ponto. CLÁUSULA SOBRE DESPESAS DE COBRANÇA Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança é legítima apenas se comprovada a efetiva prestação do serviço, senão vejamos: “TESE JURÍDICA: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp n. 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2018 – Tema Repetitivo 958). No caso, a ausência de documento idôneo que demonstre a avaliação (mov. 21, anexo 4) torna a cobrança realmente indevida, devendo ser confirmada a sentença nesse ponto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, “[…] A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. […].” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3079870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 29/05/2026). Logo, tratando-se de contrato firmado após o sobredito marco, é de rigor o reconhecimento de que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b, e V, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Como consequência dessa reforma, redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, fixando para ambos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o pequeno valor da condenação (STJ, Tem repetitivo 1.076), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Esclareço que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 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