Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5956974-30.2025.8.09.0135
Promovente(s): Cristiano Dos Santos Novais
Promovido(s): Multiplus Protecao Veicular
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANO DOS SANTOS NOVAIS em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA REVELIA
No rito do Juizado Especial Cível, o não comparecimento do requerido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, em razão da relatividade da presunção de veracidade dos fatos (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, aplicável de modo supletivo às disposições especiais da Lei nº 9.099/95 (art. 1.046, § 2°, do CPC), estabelece, no seu art. 344, que a ausência de contestação tem o condão de produzir o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Esse efeito poderá ser afastado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 345 do CPC, quais sejam: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Assim, diante da presunção relativa de veracidade, a revelia não conduz ao acolhimento automático das pretensões iniciais, porquanto o juiz deve analisar as provas e fundamentos jurídicos do caso para formar seu convencimento e proferir a sentença com base em todos os elementos disponíveis na demanda.
Nessa toada, o art. 355, inciso II, do CPC, preconiza que, quando o réu for revel, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, se não houver requerimento de prova pelo próprio réu revel na forma do art. 349.
No caso vertente, o requerido foi devidamente citado (mov. 23), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 25) e não apresentou contestação no prazo devido (mov. 26).
Destarte, preenchidos os requisitos legais, DECRETO A REVELIA da requerida, com respaldo no art. 344 do CPC.
2.2. DO MÉRITO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. II, do CPC, haja vista que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
O requerente narra que mantém contrato de proteção veicular com a requerida e que, após sinistro ocorrido em 03/12/2024 envolvendo seu veículo VW/Saveiro, comunicou o evento e efetuou o pagamento da franquia no valor de R$ 2.292,00, conforme exigido para prosseguimento da regulação do sinistro. Sustenta que, apesar disso, a requerida permaneceu inerte por vários meses, deixando de promover o reparo do veículo, disponibilizar carro reserva ou efetuar a correspondente indenização, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa e envio de notificação extrajudicial. Afirma que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e que a demora lhe ocasionou prejuízos materiais e morais. Requer a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação contratual, ao pagamento dos danos materiais, à restituição da franquia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Cumpre esclarecer que a lide deve ser resolvida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica tratada nos autos é de natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço contratado e a requerida presta serviços de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária (art. 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se que, em decisão anterior (mov. 13), foi decretada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do requerente frente à requerida, que detém melhores condições de demonstrar as circunstâncias relacionadas à regulação do sinistro, à cobertura contratual, ao procedimento administrativo instaurado, às vistorias eventualmente realizadas, aos laudo técnicos produzidos e aos motivos que ensejaram a demora na análise e conclusão do evento, por se tratar de documentos e informações que não se encontram ao alcance do autor.
Não obstante a determinação judicial, a requerida deixou de apresentar contestação e de juntar qualquer desses elementos, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, naquilo em que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Considerando a revelia da requerida e a prova documental produzida, têm-se por demonstrado os seguintes fatos: a) o requerente mantinha vínculo contratual de proteção veicular com a requerida relativamente ao veículo VW/Saveiro, placa MVX-6C83; b) em 03/12/2024, referido veículo envolveu-se em acidente automobilístico, fato devidamente comprovado pela Declaração de Acidente de Trânsito nº 20241207115048921 emitida pela Polícia Rodoviária Federal; c) que o sinistro foi comunicado à requerida, a qual instaurou procedimento administrativo e passou a solicitar documentos complementares para análise do evento; d) que o requerente efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais); e) permaneceu adimplente quanto às mensalidades da proteção veicular.
Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação juntada.
Todavia, diante da revelia da requerida e da ausência de impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a necessidade de exame da suficiência da prova documental para aferição da existência e da extensão dos danos materiais, por se tratar de matéria que demanda demonstração mínima do prejuízo efetivamente experimentado.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Restou demonstrado que, após a ocorrência do sinistro e a regular comunicação do evento, o autor atendeu às solicitações formuladas pela requerida, apresentou a documentação exigida (mov. 01, arq. 12) e efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais) – mov. 01, arq. 07, condição imposta para o prosseguimento da regulação do sinistro.
Apesar disso, transcorrido lapso temporal superior a um ano desde o acidente, o veículo permaneceu sem reparo e sem qualquer definição quanto ao pagamento da indenização securitária, inexistindo prova de que a requerida tenha concluído o procedimento administrativo ou apresentado justificativa plausível para a demora.
As conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens e correio eletrônico revelam que a requerida se limitou a solicitar documentos complementares e informar que o processo permanecia em acompanhamento, sem indicar prazo para solução da demanda.
Da mesma forma, quanto ao benefício do carro reserva, embora inicialmente tenha havido análise do pedido, a requerida comunicou indisponibilidade de locação, condicionando eventual reembolso à contratação particular de veículo pelo autor, solução que não substitui o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
Cumpre salientar que a requerida, apesar de regularmente citada e de ter sido expressamente intimada para apresentar os documentos relativos ao procedimento administrativo, permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer prova apta a demonstrar eventual excludente de responsabilidade, pendência documental imputável ao autor ou circunstância justificadora da prolongada demora na regulação do sinistro.
Desse modo, verifica-se manifesta falha na prestação do serviço, caracterizada pelo injustificado atraso na solução do sinistro e pelo descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de proteção veicular, circunstâncias que atraem a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Conforme já exposto, restou demonstrado que o requerente comunicou regularmente o sinistro, atendeu às exigências formuladas pela requerida e efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.292,00 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais), condição estabelecida para o prosseguimento da regulação do evento.
Ainda assim, a requerida permaneceu inerte, deixando de promover o reparo do veículo ou de concluir o procedimento administrativo, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a demora verificada.
Embora não tenha sido juntado aos autos o contrato de proteção veicular, verifica-se que o requerente demonstrou a impossibilidade de sua obtenção, por se tratar de documento sob a guarda exclusiva da requerida, a qual, além de permanecer revel, deixou de atender à determinação judicial decorrente da inversão do ônus da prova, abstendo-se de apresentar o regulamento da associação, o processo administrativo do sinistro, laudos técnicos ou qualquer documento apto a afastar sua responsabilidade.
Diante desse contexto, mostra-se caracterizado o inadimplemento contratual, impondo-se a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação assumida, consistente em promover o reparo integral do veículo ou, sendo tecnicamente inviável sua recuperação, proceder ao pagamento da indenização substitutiva prevista.
DOS DANOS MATERIAIS
O requerente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 32.882,52 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais, cinquenta e dois centavos), correspondente ao orçamento elaborado pela concessionária Volkswagen para realização do reparo do veículo (mov. 01, arq. 14).
Entretanto, referido documento constitui mera estimativa dos custos do conserto, não havendo demonstração de que o autor tenha efetivamente realizado o reparo ou desembolsado tal importância.
Assim, o orçamento não comprova, por si só, dano material já consumado, servindo apenas como parâmetro aproximado da extensão dos danos suportados pelo veículo.
Como a condenação principal consiste justamente no cumprimento da obrigação contratual de reparar o veículo ou indenizar o associado, o acolhimento do pedido de pagamento imediato do valor constante do orçamento importaria em indevida duplicidade de reparação.
Desse modo, o pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$ 32.882,52 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais, cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação específica em perdas e danos, caso se torne impossível seu cumprimento.
DA RESTITUIÇÃO DA FRANQUIA
A cota de participação constitui obrigação contratual normalmente exigida dos associados para cobertura do sinistro, representando parcela destinada ao rateio dos custos suportados pela associação.
Embora a requerida tenha falhado na prestação do serviço, essa circunstância, por si só, não autoriza a devolução automática da franquia, sobretudo porque o reconhecimento do direito do autor ao cumprimento da obrigação contratual implica justamente a manutenção dos efeitos do contrato.
A restituição da franquia somente seria cabível caso fosse reconhecida a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida ou a total impossibilidade de execução da prestação contratada, hipóteses que não se verificam na espécie.
Assim, ausente fundamento jurídico para a devolução da importância paga a esse título, impõe-se a improcedência do pedido.
DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que estes decorrem da violação aos direitos da personalidade, caracterizando-se pela ofensa à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a outros atributos inerentes à pessoa humana, de modo a extrapolar os meros dissabores e inconvenientes inerentes às relações sociais e contratuais.
Verifica-se que o requerente permaneceu privado da utilização de seu veículo por período superior a um ano, apesar de haver comunicado tempestivamente o sinistro, apresentado a documentação exigida e quitado a franquia estipulada pela requerida.
Além disso, empreendeu diversas tentativas de solução administrativa, encaminhou notificação extrajudicial (mov. 01, arq. 13) e sequer obteve resposta conclusiva acerca do procedimento de regulação do sinistro.
A prolongada demora na prestação do serviço, desacompanhada de qualquer justificativa, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual e caracteriza manifesta violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade contratual, impondo ao consumidor situação de angústia, insegurança e privação prolongada de bem que, conforme alegado e não impugnado, constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional.
A requerida, por sua vez, permaneceu revel e deixou de apresentar qualquer elemento apto a justificar sua conduta ou demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se devida a indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ele atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação, observando-se, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da parte quanto a fixação de valor irrisório.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o período excessivo de espera, a natureza da falha na prestação do serviço, a privação prolongada do veículo, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
3.1. CONDENAR a requerida a promover o reparo integral do veículo VW/Saveiro, placa MVX-6C83, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente (por carta de intimação via A.R.).
3.2. Caso demonstrada, mediante laudo técnico idôneo, a inviabilidade técnica ou econômica do reparo ou caracterização da perda total do veículo, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, hipótese em que deverá indenizar o autor pelo valor de mercado do veículo, tomando-se por referência a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, conforme postulado na inicial e observados os limites da cobertura contratada.
3.3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% por cento ao mês, pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC);
3.3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia e R$ 32.882,52, correspondente ao orçamento apresentado para reparo do veículo;
3.4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição da cota de participação (franquia) paga pelo autor.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito