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5956863-68.2024.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5956863-68.2024.8.09.0139 Requerente: Mariana Silva Siqueira Requerido: Estado De Goiás S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação De Cobrança ajuizada por Mariana Silva Siqueira, em face de Estado De Goiás, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Decido. Inexistente as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC). Mister registrar que a prova é feita para o juiz e a ele se destina. Para tanto, lhe é permitido determinar as diligências que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, bem como refutar aquelas desnecessárias, na busca da verdade real, à luz do artigo 370, CPC. Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. O cerne da controvérsia cinge-se ao direito do autor, ocupante do cargo de professor, ao recebimento da gratificação de dedicação plena e integral - GDPI. A gratificação de dedicação plena integral - GDPI foi inicialmente instituída pela Lei Estadual 19.687/17, destinada exclusivamente aos integrantes do quadro do magistério efetivo do Estado de Goiás. Seus arts. 2º, 3º e 4º já estabeleciam o pagamento da vantagem pecuniária aos integrantes do quadro do magistério efetivo, inclusive aos professores contratados temporariamente: Art. 2º Fica criada a Gratificação de Dedicação Plena Integral –GDPI–, individual e mensal, para Regime de Dedicação Plena e Integral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo quantitativo está definido pelo Anexo II desta Lei. Art. 3º A Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI– é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo, desde que observado o seguinte: I – deverão prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada; II – não poderão desempenhar qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento de Centro de Ensino em Período Integral; III – não possuam qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado; IV – não será a GDPI incorporada à remuneração e aos proventos, nem considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive incidência previdenciária, salvo férias e décimo terceiro salário; V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença adoção, licençapaternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado. Art. 4º Quanto ao Professor Temporário regido pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, em exercício em Centro de Ensino em Período Integral no Regime de Dedicação Plena e Integral: I – é assegurada a complementação de carga horária de 40h (quarenta horas) semanais para 60h (sessenta horas); II – perderá a complementação nos casos de afastamento e ausências de qualquer natureza, salvo caso de férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde; III – será imediatamente suspensa a complementação de carga horária na cessação do exercício em Centro de Ensino em Período Integral por qualquer motivo. No entanto, a referida lei foi revogada pela Lei Estadual 20.917/20, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 21.316/22, como parte integrante do Programa Educação Plena e Integral, que continuou prevendo o pagamento da referida gratificação: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral. Art. 2° O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam a ser denominadas Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto. § 1° Para esta Lei, considera-se Centro de Ensino em Período Integral – CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios. § 2o A gestão pedagógica e administrativa dos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada em regulamento. (...) Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei. Em resumo, o Programa Educação Plena e Integral visa implementar e promover a educação em tempo integral, nos Centros de Ensino em Período Integral - CEPIs da rede pública estadual, como uma resposta às demandas por maior qualidade e abrangência no ensino público. Essas jornadas estão vinculadas ao desempenho das atividades ordinárias dos profissionais nas unidades escolares, abrangendo ações administrativas, pedagógicas e multidisciplinares. Nesse sentido, a GDPI é um incentivo financeiro que objetiva recompensar a dedicação integral dos profissionais às atividades educacionais específicas desenvolvidas nos CEPIs, e é regulado de forma detalhada pela legislação, possuindo características específicas que a diferenciam de outras formas de remuneração. Assim, é possível afirmar que a referida verba possui típica natureza remuneratória, uma vez que configura uma contraprestação pecuniária pelo serviço público prestado, como uma espécie de bonificação ao servidor que exerce suas funções sob uma condição especial, atuando no regime de dedicação plena e integral. Desse modo, conforme se extrai do art. 15 da Lei 20.917/20, a GDPI não é verba remuneratória de caráter permanente: Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei. (...) § 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário. § 4º Sobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica. (...) Portanto, a GDPI não se incorpora aos vencimentos e sobre ela sequer incide desconto previdenciário, o que revela seu caráter transitório e pontual, afastando qualquer pretensão de sua inclusão na base de cálculo de vantagens pecuniárias ou remunerações adicionais, como o pagamento de horas extras. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. 1. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) está condicionado ao cumprimento das disposições da Lei nº 20.917/2020 e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral, sendo devido aos servidores constantes do quadro de pessoal dos Centros de Ensino em Período Integral (CEPI) do Estado de Goiás, seja da equipe de gestão ou da equipe escolar, desde que haja o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. 2. Não é possível interpretar que referida verba seja referente às horas extras, não incindindo sobre elas o acréscimo de 50% pleiteados. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, somente as vantagens pecuniárias de caráter permanente podem integrar a base de cálculo das horas extras. A GDPI não é verba remuneratória de caráter permanente, conforme art. 15 da Lei nº 20.917/2020. 4. De ofício, necessária a retificação da incidência dos consectários legais para determinar que, a partir de 09/12/21 seja fixada nos termos da EC 113, ou seja, pela taxa SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJGO, AC 5304647-15.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023) Com efeito, conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 20.917/20, com redação alterada pela Lei 21.316/22, a GDPI será devida aos servidores listados no art. 5º, condicionada ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições da Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral: Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5o desta Lei. § 1o O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral. (...) Em seu art. 7º, estabeleceu ainda que: Art. 7° A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro Permanente do Magistério – QPM efetivo ou contratado temporariamente e dos Agentes Administrativos Educacionais em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, e de 6 (seis) horas diárias, correspondente a 30 (trinta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamento. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora prestou serviço em Centro de Ensino em Período Integral, cumprindo a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da GDPI. Sendo assim, observa-se que preencheu os requisitos para o recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, nos períodos compreendidos entre março a dezembro de 2021, em respeito à prescrição quinquenal, devendo ser pagos retroativamente. Em casos semelhantes, já decidiu o TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA TEMPORÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL. GDPI. CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. LEI ESTADUAL Nº 19.687/2017. LEI ESTADUAL Nº 20.917/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Goiás ao pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos períodos compreendidos entre 01/11/2019 a 01/01/2021. [...] 3. Na inicial, narra a autora, em síntese, ser professora temporária integrante da rede estadual de educação, lotada no Centro de Ensino em Período Integral Heloisa de Fátima Vargas, no município de Nova Glória/GO, desde novembro de 2019. Aduz que, embora tenha desempenhado suas atividades em regime de dedicação plena e integral, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não recebeu a GDPI no período mencionado, conforme previsto na legislação estadual. Por tais razões, intentou a presente demanda. 4. Adiante, analisando detidamente os autos e a evolução legislativa concernentes à chamada GDPI, observa-se que referida gratificação foi instituída inicialmente pela Lei Estadual nº 19.687/2017, sendo que seus arts. 2º, 3º e 4º já estabeleciam o pagamento da mencionada vantagem pecuniária aos integrantes do quadro do magistério efetivo, inclusive aos professores contratados temporariamente, como é o caso da autora. [...] 5. Posteriormente, essa lei foi revogada pela Lei nº 20.917/2020, que, contudo, continuou prevendo o pagamento da referida gratificação: “Art. 13. A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.” 6. Ademais, a análise dos contracheques juntados no evento nº 1, arquivo nº 8, constata-se que a parte autora efetivamente prestou serviços em Centro de Ensino em Período Integral no período correspondente a 01/11/2019 a 01/01/2021, cumprindo jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, preenchendo todos os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da GDPI. 7. Assim, evidente o direito da autora ao recebimento da gratificação desde quando iniciou suas atividades em centro de ensino em período integral, ou seja, em dezembro de 2019, não merecendo reparo a sentença recorrida. [...] 8. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5440677- 27.2024.8.09.0139, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/08/2025) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL ? GDPI. REQUISITOS VERIFICADOS . GRATIFICAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A gratificação de dedicação plena integral (GDPI) foi instituída por lei com o objetivo de remunerar os profissionais da educação que exercem seus serviços junto ao Programa de Educação Plena e Integral, estando condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. 2. Restando verificado que a autora/apelada exerceu suas atividades como professora, nos períodos vindicados, em centros de ensino em período integral com a carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cabível o pagamento da gratificação vindicada. 3 . Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, adequada a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 5293125-70 .2022.8.09.0093, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5216371-19.2022.8.09 .0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : MARIA DAS DORES NEVES IMPETRADA : SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL ? GDPI. LEI ESTADUAL Nº 20 .917/2020. INTERRUPÇÃO. SUPERVENIENTE RESTABELECIMENTO PELA LEI ESTADUAL Nº 21.316/2022 . PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI ORIGINAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO: SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS REMANESCENTES. I. A Lei estadual nº 20 .917/2020 instituiu o Programa de Educação Plena e Integral vinculado à Secretaria de Estado da Educação de Goiás ? SEDUC e criou a gratificação de dedicação plena e integral ? GDPI aos servidores taxados no artigo 5º, condicionada ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. O valor da gratificação foi previsto no Anexo II, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o grupo de professores e coordenadores e aos assessores pedagógicos da educação em tempo integral. II . A impetrante perfez todos os requisitos legais para o recebimento da vantagem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) enquanto vigente a redação original do artigo 5º e anexo II da Lei estadual nº 20.917/2020 (anterior à vigência da Lei estadual nº 21.316/2022, de 04/05/2022) . Há prova pré-constituída do contínuo recebimento da vantagem e, também, da interrupção em março de 2022. Ilícita, pois, a abrupta interrupção do pagamento em março de 2022, operada pela Portaria nº 137/2022, Secretaria de Estado da Educação. [...] (TJ-GO 5216371- 19 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Por fim, quanto ao valor da gratificação, impende destacar que a antiga Lei Estadual 19.687/17, que instituiu a GDPI, previa em seu Anexo II a gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Já a redação original da Lei 20.917/20 trouxe, em seu Anexo II, os valores a serem observados, que variavam conforme o cargo ocupado, sem estabelecer qualquer distinção de carga horária para o pagamento de referida gratificação. No entanto, com o advento da Lei 21.316/22, houve nova alteração, criando critérios variados quanto à jornada de trabalho para funções diferentes, de modo que, atualmente, o pagamento segue os parâmetros do Anexo II da Lei 20.917/20, com redação dada pela Lei 21.316/22. Contudo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, entende-se que a nova tabela do Anexo II não pode ser aplicada com efeitos retroativos, mas apenas a partir da data de vigência da Lei 21.316/22, qual seja, dia 04 de maio de 2022. Desta forma, nas demandas em que a gratificação for reconhecida com efeitos retroativos, a tabela constante na redação originária do Anexo II da Lei 20.917/20 é a que deverá ser aplicada. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5196271-02.2022.8.09 .0000 COMARCA DE JATAÍ IMPETRANTE : WEDNA OLIVEIRA LIMA FRIZZERA IMPETRADA : SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS LITIS. PAS. : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . PROFESSORA. EDUCAÇÃO INTEGRAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI . PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em perda do objeto quando, a despeito de haver inovação legislativa que corrige o ato coator em tese (lei estadual 21 .316/2022), a autoridade continua a aplicar erroneamente a norma, violando, de fato, direito líquido e certo da impetrante. 2. Tendo em vista que a impetrante, ocupante do cargo de professora, preenche todos os requisitos previstos na lei estadual 20.917/2020, faz ela jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI A, no importe de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), desde a impetração até a entrada em vigor da lei 21.316/2022, em 06/04/2022, a partir de quando o valor passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante tabela visualizada no anexo II da referida legislação. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . (TJ-GO 5196271-02.2022.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Na hipótese, como a autora pleiteia o recebimento da GDPI correspondente ao período de março a dezembro de 2021, o valor a ser observado será o constante no Anexo II da Lei 20.917/20, referente ao cargo ocupado, qual seja: “GDPI – A - COODENADOR PEDAGÓGICO, PROFESSOR, PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, PROFESSOR COORDENADOR DE ÁREA, PROFESSOR COORDENADOR DE INTEGRAÇÃO CURRICULAR E ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL - R$ 2.500,00.” Conclui-se, portanto, que a pretensão autoral encontra respaldo jurídico, devendo ser reconhecido o direito do autor à percepção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao período de março a dezembro de 2021, com os consectários legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento da Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente ao período de março a dezembro de 2021, em respeito à prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, devendo incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, nos termos fixados pelo STF no RE 810.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021) e até 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º), nos exatos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419) e do RE 1.317.982/ES (Tema 1.170). A partir de 10/09/2025, para efeitos de incidência de juros e correção monetária, deverá incidir a determinação contida na nova redação do art. 3°, determinada pela EC 136/2025. Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º). Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, “caput”, da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09 Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam os autos à conclusão para análise da admissibilidade do recurso (Art. 43, lei 9.099/95). Por outro lado, havendo o trânsito em julgado e mantendo-se inerte as partes, ARQUIVE-SE o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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