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TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5956824-48.2025.8.09.0006 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DYOGO CROSARA – OAB/GO 23.523 AGRAVADO(A) : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEFF DA ALMEIDA SANTOS – OAB/SP 273.843 DESPACHO Proferida decisão monocrática (movimento 43), a qual conhecera e negara provimento ao recurso de apelação cível outrora aviado pelo embargado (movimento 34), o embargante opusera embargos de declaração (movimento 48). Da leitura das razões constantes nos aclaratórios retromencionados, verifica-se que os alegados vícios aptos a ensejar a oposição dos embargos são indicados superficialmente. Nesse contexto, ante o nítido desiderato de reforma do julgado, e não mera colmatação da decisão zurzida, torna-se aplicável a espécie o princípio da fungibilidade recursal com vistas a evitar prejuízos ao recorrente. Dessa feita, na forma do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração como se agravo interno fosse, ao passo em que determino a intimação do agravante para que, caso queira, e no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, bem como recolha o preparo recursal respectivo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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