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5956186-71.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher e estupro, em concurso material, praticados no contexto de relação conjugal recente, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O recurso arguiu, em preliminar, nulidade por indeferimento de avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar e, no mérito, buscou a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e violência psicológica pelo crime de perseguição, o afastamento ou redução da indenização mínima, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, a detração penal, a reforma da pena pecuniária e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (a) verificar se o indeferimento do pedido de avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar configura nulidade processual; (b) apurar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça, perseguição e estupro; (c) definir se a cláusula de subsidiariedade expressa do artigo 147-B do Código Penal afasta a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher, diante da prática, no mesmo contexto fático, de crime mais grave; (d) examinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de perseguição, à luz do princípio da consunção; (e) aferir a adequação da indenização mínima fixada a título de danos morais e a proporcionalidade da fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva; e (f) apreciar as pretensões subsidiárias relativas à detração penal, à pena pecuniária e à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento de prova pericial reputada dispensável pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, na forma dos artigos 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, como se verifica na espécie. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade dos crimes contra a dignidade sexual quando praticados mediante grave ameaça e sem deixar vestígios físicos, sendo a prova testemunhal apta a suprir a prova pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. O preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal contém a cláusula “se a conduta não constitui crime mais grave”, que institui subsidiariedade expressa. Praticado, no mesmo contexto fático e sobre idêntico substrato, crime mais grave — no caso, o estupro —, o tipo do artigo 147-B não subsiste, impondo-se a absolvição, sob pena de bis in idem. Não configura consunção a absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição quando as condutas tutelam bens jurídicos distintos e constituem práticas autônomas, cada qual apta a produzir, por si só, o resultado lesivo correspondente, sendo certo que o artigo 147-A, § 2º, do Código Penal revela a opção legislativa pela punição autônoma da perseguição. A indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica constitui dano presumido em razão da gravidade intrínseca da conduta, exigindo-se apenas pedido expresso da acusação ou da ofendida, dispensada instrução probatória específica. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva é dimensionada por critério objetivo, vinculado ao número de infrações, sendo devido o patamar máximo de 2/3 diante de reiteração superior a sete crimes, não sendo exigível da ofendida a individualização exata de cada episódio praticado em contexto de clandestinidade doméstica. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, impondo-se sua redução quando manifestamente desproporcional. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o cômputo da prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, providência que, no caso, não altera o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da imputação do artigo 147-B do Código Penal e reduzir a pena de multa, redimensionando a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Teses de julgamento: 1. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, independentemente de laudo pericial específico. 2. A cláusula “se a conduta não constitui crime mais grave”, contida no preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal, institui subsidiariedade expressa, de modo que a violência psicológica contra a mulher não subsiste quando o mesmo substrato fático configura crime mais grave. 3. Não configura consunção a punição autônoma dos crimes de ameaça e de perseguição praticados no contexto de violência doméstica, quando tutelam bens jurídicos distintos e constituem condutas independentes entre si. 4. A indenização mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica constitui dano presumido, exigindo-se pedido expresso e dispensada a comprovação técnica específica do sofrimento suportado. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva é dimensionada por critério objetivo, vinculado ao número de infrações praticadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 69, 71, 109, II, V e VI, 115, 117, 119, 147, § 1º, 147-A, §§ 1º, II, e 2º, 147-B, 213, cabeça; CPP, arts. 155, 167, 386, III, 387, § 2º, 400, § 1º, 563, 564, III, “b”; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, V; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; STF, Súmula 497. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5956186-71.2025.8.09.0149 ORIGEM: COMARCA DE TRINDADE APELANTE: RUBENS FRANÇA MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Rubens França Machado, nascido em 11.7.1999, interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Trindade, que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, 147-B e 213, cabeça, todos do Código Penal, c/c os artigos 69 e 71 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, impondo-lhe pena privativa de liberdade definitiva de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 2 (dois) meses de detenção, pena pecuniária de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa, em regime inicial fechado e no pagamento de indenização por danos morais em desfavor da ofendida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narrou a denúncia: “[…] Consta do procedimento policial que, no dia 18 de novembro de 2025, por voltas as 21:00h, na Rua A1, quadra 9A, Chácara Santa Luzia, Residencial Lírios do Campo, Bloco 5, apt. 204, Trindade/GO, o denunciado RUBENS FRANÇA MACHADO, agindo com vontade livre e consciente, em razão da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas em violência contra a mulher, ameaçou, por palavras, a vítima C. N. C., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda, que nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado RUBENS FRANÇA MACHADO, agindo com vontade livre e consciente, em razão da condição do sexo feminino, perseguiu a vítima C. N. C., sua companheira, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta também, que nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado RUBENS FRANÇA MACHADO, agindo com vontade livre e consciente, causou dano emocional à mulher, à vítima C. N. C., sua companheira, que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, que visou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, isolamento, chantagem, limitação do direito de ir e vir, conforme relatório Psicológico acostado no evento nº 38- arquivo 38. No mesmo contexto fático, o denunciado RUBENS FRANÇA MACHADO, agindo com vontade livre e consciente, constrangeu a vítima C. N. C., sua companheira, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. Conforme apurado, o denunciado e a vítima se relacionaram amorosamente por aproximadamente três meses e se casaram há aproximadamente um mês, sendo que, desde então, ele passou a apresentar comportamento agressivo, controlador e violento. Segundo consta, logo após residirem juntos, o denunciado passou a exercer rigoroso controle sobre os deslocamentos da vítima, permitindo que ela saísse de casa apenas com o GPS do celular ativado, além de revistar diariamente seu aparelho telefônico sob a justificativa de desconfiança. Tal conduta criou um ambiente de constante vigilância, aflição e medo, atingindo diretamente sua liberdade e sua saúde mental. Ao longo do último mês, o denunciado obrigava a vítima a manter relações sexuais diariamente, ignorando seu choro, sua recusa e seu sofrimento emocional, sendo que, devido à pressão psicológica e ao terror imposto pelo companheiro, ela chegou a tentar suicídio por cinco vezes. No dia 12 de novembro de 2025, um pastor identificado como T. compareceu à residência do casal para conversar com o denunciado sobre seu comportamento agressivo. Na ocasião, Rubens não aceitou a repreensão e alterou-se demasiadamente, dirigindo-se à cozinha, momento em que a vítima acreditou que ele pegaria uma faca. De imediato, o pastor conteve o denunciado, o que permitiu que a ofendida fugisse da casa. Logo após, Rubens passou a divulgar que cometeria suicídio caso ela não retornasse, induzindo-a, por manipulação emocional, a retornar ao convívio dele, o que a fez voltar para casa. Na madrugada do dia 18 de novembro de 2025, o denunciado novamente forçou-a a manter conjunção carnal, ocasião em que ele proferiu a seguinte ameaça: “SE VOCÊ NÃO QUISER DESSA VEZ NÃO TEM VOLTA”, fazendo referência explícita a episódio anterior em que ele havia colocado uma faca em seu pescoço para obrigá-la a ter relação sexual. Ainda, o denunciado frequentemente a manipulava emocionalmente a vítima, acusando-a de traição e promovendo intenso terror psicológico, o que a levava a ceder às exigências do companheiro por medo das consequências, sendo que as palavras proferidas, somadas ao histórico de violência e coerção, foram aptas a gerar na vítima fundado temor pela própria integridade física e vida. Diante do comportamento instável, controlador e intimidatório do denunciado, e temendo pela própria integridade física e psicológica, a vítima decidiu comparecer à Delegacia, oportunidade em que registrou ocorrência e solicitou a concessão de medida protetiva de urgência, com o afastamento do agressor da residência comum. Enquanto a vítima estava na delegacia, o denunciado Rubens efetuou diversas ligações para ela. Em dado momento, ela atendeu o telefone e ele, de forma insistente e desesperado, questionou seu paradeiro e manifestou um comportamento de choro e súplica, implorando para que a ofendida iniciasse uma chamada de vídeo, no qual ela recusou, aumentando ainda mais o seu receio de retornar à sua residência. Diante da situação, a equipe policial realizou diligências e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, o qual não colaborou com a equipe, vez que estava portando uma faca e, a todo momento, proferindo ameaças de ceifar a própria vida, além de oferecer resistência ativa à ação policial. [...]”. A denúncia foi recebida em 21.1.2026. Durante a instrução processual, foi ouvida a ofendida, inquiridas sete testemunhas e interrogado o acusado. Em 17.4.2026, sobreveio sentença penal condenatória. O acusado interpôs apelação criminal, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou sua absolvição quanto à integralidade da imputação, sob a alegação de insuficiência de provas e de que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da ofendida, desprovida de corroboração técnica ou testemunhal, alegando a incidência do princípio da dúvida em favor do acusado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da consunção, para que os crimes de ameaça e de violência psicológica fossem absorvidos pelo crime de perseguição, por terem ocorrido no mesmo contexto fático; o afastamento ou a redução drástica da indenização mínima por danos morais, ante a ausência de laudo técnico, de mensuração de sequelas ou de comprovação do nexo causal; a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto) na fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, ao argumento de que não seria possível determinar com exatidão o número de episódios; a promoção da detração penal; a reforma da sentença quanto à pena de multa, ante as alegadas parcas condições financeiras do apelante; e a concessão do benefício da justiça gratuita. O Ministério Público e assistente de acusação, em contrarrazões, pugnaram pelo conhecimento e não provimento da apelação. No mesmo sentido, foi o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, de início, que os crimes de ameaça e de perseguição são de ação penal pública condicionada à representação, nos termos dos artigos 147 e 147-A, § 3º, ambos do Código Penal, condição de procedibilidade satisfeita na hipótese, uma vez que a ofendida compareceu espontaneamente à delegacia de polícia, registrou a ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência, manifestando de forma inequívoca o interesse na persecução penal. Da preliminar de nulidade por indeferimento da avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar. O apelante alega a nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de submissão da ofendida a avaliação psicológica por equipe multidisciplinar, ao fundamento de que tal prova seria indispensável à comprovação do dano emocional exigido pelo tipo penal do artigo 147-B do Código Penal. Não procede a arguição. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente a produção de diligências reputadas desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que disso resulte cerceamento de defesa, desde que ausente prejuízo concreto, exigência que decorre do artigo 563 do Código de Processo Penal e que absolutamente não se verifica na hipótese. O crime de violência psicológica contra a mulher não exige, para sua configuração, laudo pericial específico, sendo o dano emocional passível de comprovação por outros meios idôneos, notadamente pela palavra da ofendida, quando coerente e corroborada pelas demais provas dos autos, e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, os autos já continham, à época da decisão que indeferiu a prova, relatório psicológico elaborado pela equipe da delegacia especializada no atendimento à mulher, o qual concluiu pela existência de padrão grave de violência doméstica, com risco elevado e iminente de agravamento, inclusive para feminicídio, e recomendou a articulação da rede de proteção em favor da ofendida. Presente tal prova técnica nos autos, a produção de nova perícia revelava-se, de fato, providência dispensável, cuja recusa em nada prejudicou o exercício da ampla defesa, exercida integralmente ao longo de toda a instrução criminal, com a formulação de perguntas às testemunhas e ao acusado. Acresce que, como adiante se demonstrará, o capítulo condenatório relativo ao artigo 147-B do Código Penal não subsiste, o que esvazia por completo o prejuízo alegado. Rejeito, portanto, a preliminar. Da suficiência de provas e da manutenção parcial da condenação. No mérito, a irresignação comporta parcial acolhimento. É sabido que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, cometidos, em regra, na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais diretas, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelas demais provas dos autos, tal como ocorre na hipótese em exame. Consigno, desde logo, que a convicção aqui formada assenta-se na palavra da ofendida prestada em juízo e na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, servindo o relatório psicológico elaborado na fase inquisitorial como elemento de mero reforço, em estrita observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal). A ofendida relatou, com firmeza e coerência mantidas ao longo de toda a persecução penal, que o apelante, diante da manifestação de intenção de romper o relacionamento, passou a proferir contra ela ameaças de morte, afirmando categoricamente que a mataria e que, em seguida, tiraria a própria vida, valendo-se, para tanto, do manejo reiterado de faca, instrumento que chegou a encostar contra o próprio pescoço e, na sequência, contra o pescoço e o abdômen da ofendida, notadamente na madrugada em que a manteve trancada na residência, retirando-lhe as chaves e o telefone celular. Relatou, ainda, que o apelante, ao ser confrontado com o pedido de retirada do imóvel, reagiu proferindo a expressão “você vai ver o que eu vou fazer”, e que, diante da escalada de agressividade, chegou a acreditar, com convicção, que seria efetivamente morta, adotando postura de submissão e silêncio como estratégia de autopreservação. Tal narrativa restou integralmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais K. C. G. M. O. e B. G. L. A. A., que confirmaram ter a ofendida comparecido à delegacia em estado de considerável abalo emocional, relatando as ameaças então vivenciadas, e que o próprio apelante, no momento da abordagem policial, foi encontrado portando faca, em estado de exaltação, proferindo repetidamente que iria se matar, circunstância que reforça, de maneira contundente, a gravidade e a verossimilhança do quadro intimidatório descrito pela ofendida. Irrelevante, no particular, que o apelante não tivesse, no íntimo, a efetiva intenção de concretizar o mal prometido, bastando, para a configuração do tipo, que a conduta seja apta a incutir temor sério na ofendida, o que restou amplamente demonstrado. Anoto, por necessário, que a ameaça ora reconhecida não se confunde com a grave ameaça que integra, como elementar, o crime de estupro. Aquela consubstancia-se em episódio autônomo, consistente na promessa de morte proferida diante da manifestação da ofendida de romper o vínculo conjugal, acompanhada do emprego de faca e do confinamento noturno na residência, conduta que não se prestou a viabilizar a conjunção carnal, mas a intimidá-la quanto ao desfazimento da relação, razão pela qual não há falar, quanto a esse capítulo, em absorção pelo artigo 213 do Código Penal. Do crime de perseguição (artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal). Também quanto a esse crime a prova produzida é segura. A ofendida descreveu, de forma minuciosa, que o apelante monitorava constantemente sua localização por meio de aplicativo de geolocalização, exigia a realização de chamadas de vídeo insistentes para verificar seu paradeiro, fiscalizava seu telefone celular, mensagens, aplicativos e redes sociais, chegando a excluir contatos de seu perfil, e impunha restrições à sua convivência social, proibindo-a inclusive de cumprimentar outras pessoas no ambiente religioso que frequentava. Relatou, ainda, que tais contatos persistiram de forma incessante mesmo quando já se encontrava na delegacia de polícia buscando socorro estatal, circunstância corroborada pelos próprios registros produzidos pela autoridade policial e pelos depoimentos dos agentes, que confirmaram as ligações reiteradas realizadas pelo apelante enquanto a ofendida prestava suas declarações. A testemunha A. C. B. C., por sua vez, confirmou que a ofendida lhe relatara, por meio de áudios, que o apelante queria saber onde ela estava o tempo todo, evidenciando comportamento controlador anterior aos fatos mais graves. Tais provas demonstram, de forma inequívoca, a reiteração e a sistematicidade da conduta persecutória, a caracterizar verdadeira vigilância contínua e invasiva, incompatível com os limites de qualquer convivência conjugal, ainda que recente. Registro, ademais, que o artigo 147-A, § 2º, do Código Penal estabelece expressamente que as penas desse crime são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, o que evidencia a opção do legislador pela punição autônoma da perseguição. Do crime de estupro (artigo 213, cabeça, do Código Penal). A ofendida foi categórica e reiterada, em todas as oportunidades em que ouvida, ao afirmar que era constrangida, quase diariamente, a manter relações sexuais contra sua vontade, estimando que, dos aproximadamente 50 (cinquenta) dias de convivência matrimonial, em cerca de 35 (trinta e cinco) ocasiões as relações se deram sem seu consentimento, mediante grave ameaça e intensa pressão psicológica exercida pelo apelante, que, ao se deparar com eventual recusa, iniciava discussões, elevava o tom de agressividade e, em diversas ocasiões, valia-se do emprego de faca para forçá-la a ceder. Relatou que chegou a ajoelhar-se e implorar que ele parasse, que era constrangida a conter o choro durante o ato, e que o apelante reiteradamente lhe dirigia expressões intimidatórias como “eu estou esperando você” e “você não vai fazer, não?”, circunstâncias que evidenciam a supressão de sua liberdade sexual e o vício de qualquer consentimento eventualmente externado. Tal narrativa restou corroborada pela testemunha A. C. B. C., que confirmou ter a ofendida relatado, ainda que sem o emprego expresso do vocábulo “estupro”, ser obrigada a manter relações sexuais sob a ameaça do próprio apelante de colocar faca contra o pescoço, e, sobretudo, pela testemunha J. B. C., cujo depoimento constitui elemento de corroboração independente, porquanto presenciou a própria ofendida afirmar, na presença do apelante, que mantinha as relações sexuais “para evitar conflitos” e para que ele “a deixasse em paz”, relato absolutamente incompatível com a tese de consentimento livre e espontâneo apresentada pela defesa. A ausência de perícia de corpo de delito não infirma a materialidade do crime, porquanto o constrangimento mediante grave ameaça, tal como perpetrado no caso concreto, prescinde, por sua própria natureza, da produção de vestígios físicos, autorizando o artigo 167 do Código de Processo Penal que a prova testemunhal supra a prova pericial nessas hipóteses. Tampouco socorre à defesa a alegação de que o casal era recém-casado e professava fé cristã, circunstâncias despidas de qualquer relevância jurídica apta a afastar a prática criminosa, uma vez que a existência de vínculo conjugal jamais autoriza a prática de atos sexuais sem consentimento, sendo a liberdade sexual da ofendida direito que permanece intocável independentemente da natureza ou da recente formalização da relação afetiva. De igual modo, a circunstância de a ofendida não ter sido capaz de quantificar com absoluta exatidão o número de episódios não compromete a credibilidade de seu relato, tratando-se de circunstância natural e esperada diante da reiteração das condutas em contexto de clandestinidade doméstica e do intenso sofrimento psicológico experimentado. Da absolvição quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal). Situação diversa se apresenta quanto ao crime tipificado no artigo 147-B do Código Penal, capítulo em que o recurso merece acolhimento, ainda que por fundamento diverso daquele articulado nas razões recursais, por se tratar de matéria de ordem pública e favorável ao apelante. O preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal encerra-se com a cláusula “se a conduta não constitui crime mais grave”, o que revela o caráter expressamente subsidiário da violência psicológica contra a mulher. Cuida-se de subsidiariedade expressa, instituto que não se confunde com a consunção e cuja incidência independe da identidade dos bens jurídicos tutelados: por opção do próprio legislador, o tipo somente se caracteriza quando o comportamento do agente não importar no reconhecimento de crime mais grave, a exemplo do estupro. E é exatamente essa a hipótese dos autos. O dano emocional descrito na denúncia e reconhecido na sentença,controle das ações e decisões da ofendida, isolamento social, manipulação mediante ameaça e chantagem e limitação do direito de ir e vir — decorre do mesmo substrato fático que sustenta as condenações pelos crimes de ameaça, de perseguição e, sobretudo, de estupro, este último de gravidade incomparavelmente superior. O confinamento noturno, a subtração das chaves e do aparelho telefônico, o emprego de faca e as ameaças de suicídio foram todos aproveitados, simultaneamente, para a configuração de três tipos penais distintos, o que, além de contrariar a cláusula legal de subsidiariedade, importa em indevido bis in idem. Não se trata, aqui, de negar a gravidade da violência psicológica suportada pela ofendida, cuja demonstração nos autos é robusta e concorreu decisivamente para o exame das demais imputações. Trata-se, tão somente, de observar o comando do legislador, que reservou o artigo 147-B do Código Penal às hipóteses em que a conduta não configure crime mais grave, o que não é o caso. Absolvo, portanto, o apelante da imputação do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da parcial inaplicabilidade do princípio da consunção. Superada a questão relativa ao artigo 147-B do Código Penal, remanesce o exame do pedido de absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição, que não merece acolhimento. O princípio da consunção pressupõe que uma infração penal constitua fase normal de preparação ou de execução de outra, funcionando como meio necessário ao exaurimento do crime mais grave, hipótese que não se verifica quanto a esses dois crimes. Os tipos penais em exame tutelam bens jurídicos distintos e possuem elementos constitutivos autônomos: o crime de ameaça reprime a intimidação mediante promessa de mal injusto e grave, dirigida à liberdade psíquica da ofendida; o crime de perseguição protege a liberdade individual e a privacidade diante de condutas reiteradas de vigilância e monitoramento. No caso concreto, o apelante não apenas perseguiu reiteradamente a ofendida por meio de monitoramento de localização e de controle de suas redes sociais, mas também a ameaçou de morte em episódio autônomo, valendo-se do uso de faca, conduta que não constituiu mero desdobramento natural da vigilância exercida, mas prática independente, apta, por si só, a produzir o resultado lesivo correspondente. Reconhecer a consunção nessa hipótese equivaleria a esvaziar a proteção legislativa conferida ao tipo penal de perseguição, criado justamente para tutelar forma autônoma de violência de gênero, impondo-se a manutenção do concurso material entre os crimes remanescentes. Registro, ainda, que a menção ao Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça como suposto fundamento para a absorção pretendida não socorre a defesa, porquanto a tese ali firmada versa exclusivamente sobre a fixação de indenização mínima por dano moral em favor da vítima de violência doméstica, tema estranho à discussão sobre consunção entre os tipos penais dos artigos 147 e 147-A do Código Penal. Da redução da indenização mínima fixada a título de danos morais. O pedido de afastamento da indenização não prospera; a pretensão subsidiária de redução, contudo, merece acolhimento. Nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia, dispensada instrução probatória específica, requisitos integralmente atendidos na hipótese. Nesses crimes, o dano moral decorre da própria prática criminosa, tratando-se de dano presumido em razão da gravidade intrínseca da conduta, sendo prescindível a produção de prova técnica específica do sofrimento suportado pela ofendida. Não há falar, portanto, em afastamento do capítulo indenizatório, tal como pretendido em caráter principal. Ocorre que a verba do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal ostenta natureza de valor mínimo, e não de reparação integral. Trata-se de piso arbitrado no juízo criminal, sem instrução específica sobre a extensão do dano, precisamente porque o legislador reservou ao juízo cível, na forma do parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Penal, a liquidação do que exceder esse patamar. Arbitrar no processo penal montante elevado, com apoio apenas na presunção do dano, desnatura o instituto e antecipa, sem contraditório próprio, discussão que é do foro cível. No caso concreto, embora a gravidade dos fatos seja inegável, não houve instrução voltada à mensuração do prejuízo, à comprovação de sequelas ou de despesas suportadas pela ofendida, elementos que somente na esfera cível poderão ser adequadamente apurados. Por isso, e em atenção à natureza estritamente mínima da verba, reduzo a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de que a ofendida busque, no juízo cível, a reparação integral dos danos efetivamente suportados. Da manutenção da fração de aumento pela continuidade delitiva. Por fim, não merece acolhimento a pretensão de redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento prevista no artigo 71, cabeça, do Código Penal é dimensionada por critério essencialmente objetivo, vinculado ao número de infrações praticadas, aplicando-se 1/6 (um sexto) para duas infrações, 1/5 (um quinto) para três, 1/4 (um quarto) para quatro, 1/3 (um terço) para cinco, 1/2 (um meio) para seis e 2/3 (dois terços) para sete ou mais. No caso em exame, a ofendida relatou, de forma segura e coerente, a reiteração das relações sexuais não consentidas em cerca de 35 (trinta e cinco) das aproximadamente 50 (cinquenta) ocasiões em que o casal conviveu sob o mesmo teto, em contexto de constante coação psicológica e intimidação, sendo natural, diante da clandestinidade inerente aos crimes praticados no âmbito doméstico, que não tenha sido capaz de precisar com exatidão matemática cada episódio isoladamente. Ainda que se adotasse a estimativa mais conservadora extraível do conjunto probatório, o número de crimes ultrapassaria com larga margem o patamar de sete infrações, de modo que a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada na sentença é a única cabível na espécie, não se cogitando de qualquer excesso ou desproporcionalidade a corrigir. Das demais pretensões subsidiárias. Quanto ao pedido de promoção da detração penal, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, exame que ora se procede. O apelante encontra-se preso desde 18.11.2025, e o desconto desse período da reprimenda ora fixada não a reduz a patamar inferior a 8 (oito) anos, de sorte que o regime inicial fechado permanece inalterado. O cômputo definitivo da detração, para os demais efeitos, compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. No que concerne à pena pecuniária, observo que o magistrado sentenciante já fixou o valor unitário dos dias-multa no patamar mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, exatamente em atenção à situação econômica do acusado, não havendo elemento concreto apto a justificar nova redução nesse ponto, ficando eventual impossibilidade de pagamento sujeita à análise do Juízo da Execução Penal. A quantidade de dias-multa, contudo, merece reparo. Dentre os crimes remanescentes, apenas o do artigo 147-A do Código Penal comina pena pecuniária cumulativa, porquanto o artigo 213 do Código Penal não a prevê e a reprimenda do crime de ameaça foi fixada em detenção. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, e a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão fixada para o crime de perseguição, próxima ao mínimo legal, não comporta a imposição de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. Reduzo, por isso, a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. Por fim, quanto à pretendida concessão do benefício da justiça gratuita, observo que tal providência, tal como já decidido na sentença em relação às custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por cinco anos, comporta oportuna reapreciação perante o Juízo da Execução Penal, mediante concreta demonstração da hipossuficiência econômica alegada, não constituindo, por ora, fundamento para reforma da sentença. Do redimensionamento da pena. Absolvido o apelante quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal, decoto da reprimenda os 6 (seis) meses de reclusão a ele correspondentes. Mantidas as demais penas, 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro, já computada a fração de 2/3 (dois terços) da continuidade delitiva, 1 (um) ano de reclusão pelo crime de perseguição e 2 (dois) meses de detenção pelo crime de ameaça,, e observada a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade fica redimensionada para 11 (onze) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo o dia-multa. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, dada a quantidade de pena remanescente e a natureza hedionda do crime de estupro. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL PARA ABSOLVER O APELANTE DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; PARA REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA PARA 20 (VINTE) DIAS-MULTA; PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E PARA REDIMENSIONAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. É COMO VOTO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA DO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher e estupro, em concurso material, praticados no contexto de relação conjugal recente, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O recurso arguiu, em preliminar, nulidade por indeferimento de avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar e, no mérito, buscou a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e violência psicológica pelo crime de perseguição, o afastamento ou redução da indenização mínima, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, a detração penal, a reforma da pena pecuniária e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (a) verificar se o indeferimento do pedido de avaliação da ofendida por equipe multidisciplinar configura nulidade processual; (b) apurar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelos crimes de ameaça, perseguição e estupro; (c) definir se a cláusula de subsidiariedade expressa do artigo 147-B do Código Penal afasta a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher, diante da prática, no mesmo contexto fático, de crime mais grave; (d) examinar se o crime de ameaça deve ser absorvido pelo crime de perseguição, à luz do princípio da consunção; (e) aferir a adequação da indenização mínima fixada a título de danos morais e a proporcionalidade da fração de aumento de 2/3 aplicada em razão da continuidade delitiva; e (f) apreciar as pretensões subsidiárias relativas à detração penal, à pena pecuniária e à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento de prova pericial reputada dispensável pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, na forma dos artigos 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, como se verifica na espécie. A ausência de exame de corpo de delito não afasta a materialidade dos crimes contra a dignidade sexual quando praticados mediante grave ameaça e sem deixar vestígios físicos, sendo a prova testemunhal apta a suprir a prova pericial, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. O preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal contém a cláusula “se a conduta não constitui crime mais grave”, que institui subsidiariedade expressa. Praticado, no mesmo contexto fático e sobre idêntico substrato, crime mais grave — no caso, o estupro —, o tipo do artigo 147-B não subsiste, impondo-se a absolvição, sob pena de bis in idem. Não configura consunção a absorção do crime de ameaça pelo crime de perseguição quando as condutas tutelam bens jurídicos distintos e constituem práticas autônomas, cada qual apta a produzir, por si só, o resultado lesivo correspondente, sendo certo que o artigo 147-A, § 2º, do Código Penal revela a opção legislativa pela punição autônoma da perseguição. A indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica constitui dano presumido em razão da gravidade intrínseca da conduta, exigindo-se apenas pedido expresso da acusação ou da ofendida, dispensada instrução probatória específica. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva é dimensionada por critério objetivo, vinculado ao número de infrações, sendo devido o patamar máximo de 2/3 diante de reiteração superior a sete crimes, não sendo exigível da ofendida a individualização exata de cada episódio praticado em contexto de clandestinidade doméstica. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, impondo-se sua redução quando manifestamente desproporcional. O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o cômputo da prisão provisória para fins de fixação do regime inicial, providência que, no caso, não altera o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da imputação do artigo 147-B do Código Penal e reduzir a pena de multa, redimensionando a pena privativa de liberdade para 11 (onze) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Teses de julgamento: 1. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida possui especial valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, independentemente de laudo pericial específico. 2. A cláusula “se a conduta não constitui crime mais grave”, contida no preceito secundário do artigo 147-B do Código Penal, institui subsidiariedade expressa, de modo que a violência psicológica contra a mulher não subsiste quando o mesmo substrato fático configura crime mais grave. 3. Não configura consunção a punição autônoma dos crimes de ameaça e de perseguição praticados no contexto de violência doméstica, quando tutelam bens jurídicos distintos e constituem condutas independentes entre si. 4. A indenização mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica constitui dano presumido, exigindo-se pedido expresso e dispensada a comprovação técnica específica do sofrimento suportado. 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva é dimensionada por critério objetivo, vinculado ao número de infrações praticadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 69, 71, 109, II, V e VI, 115, 117, 119, 147, § 1º, 147-A, §§ 1º, II, e 2º, 147-B, 213, cabeça; CPP, arts. 155, 167, 386, III, 387, § 2º, 400, § 1º, 563, 564, III, “b”; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, V; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; STF, Súmula 497. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.

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