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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. APELADO: LIERTE GOMES VITORINO MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIMESHARE). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE 25%. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.002/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual com pleitos Ressarcitório e Indenizatório, declarou rescindido contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare) e condenou solidariamente as requeridas à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, acrescido da taxa SELIC desde o desembolso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem; (ii) se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. III. Razões de decidir 3. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura ao consumidor a restituição integral dos valores pagos. Na hipótese, o próprio instrumento contratual excepciona expressamente a irrepetibilidade da comissão de corretagem quando exercido o direito de arrependimento no prazo estabelecido, impondo-se a manutenção da restituição da respectiva verba. 4. O exercício regular do direito de arrependimento não se confunde com resolução contratual por culpa ou inadimplemento do adquirente. Inviável, portanto, a retenção de 25% dos valores pagos, prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 para hipótese diversa daquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. 5.A obrigação de restituição, no caso, é preexistente ao pronunciamento judicial, por decorrer da disciplina legal e de expressa previsão contratual, não incidindo a regra do Tema 1.002/STJ relativa às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial. Tratando-se de obrigação contratual preexistente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, quando assim expressamente previsto no instrumento contratual, sendo incabível a retenção própria das hipóteses de resolução por inadimplemento do adquirente. 2. Sendo preexistente a obrigação contratual de restituição, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a regra do Tema 1.002/STJ reservada às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e § 10; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5322033-87.2021.8.09.0024; STJ, REsp nº 1.340.604/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.675.325/SP; Tema 1.002/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e apelado LIERTE GOMES VITORINO MATOS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. APELADO: LIERTE GOMES VITORINO MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 62) interposta por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. em face da sentença (mov. 47) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pleito Ressarcitório e Indenizatório ajuizada por LIERTE GOMES VITORINO MATOS. I. Caso em exame Na petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIÁS (WAM GESTÃO). Relatou que, em 23 de agosto de 2025, durante visita ao clube Kawana Park, em Caldas Novas/GO, foi abordado para participar de uma palestra que teria se prolongado por quase duas horas, ocasião em que afirma ter sido submetido a intensa estratégia de vendas. Alegou que, após reiteradas recusas, foi persuadido a contratar produto apresentado como “70 diárias de apartamento para uso das unidades do grupo WAM no Brasil”, pagando R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) de entrada, mas que, ao receber o contrato nº 02-CAA-DU408/07B por e-mail, constatou tratar-se, na realidade, de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare). Afirmou que, sentindo-se enganado, exerceu o direito de arrependimento em 25 de agosto de 2025, apenas dois dias após a contratação, mediante e-mail encaminhado às requeridas. Sustentou que as requeridas criaram obstáculos ao cancelamento, exigindo que a solicitação fosse realizada por carta registrada e, posteriormente, apresentando termo de distrato que previa a perda integral do valor pago, o que motivou, inclusive, reclamação perante o PROCON/GO, sem solução. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, ao argumento de que a contratação decorreu de “venda emocional” e marketing agressivo, sendo tempestiva e válida a manifestação de desistência encaminhada por e-mail. Asseverou que o contrato deve ser considerado rescindido desde 25.08.2025, com restituição integral dos valores pagos e nulidade de qualquer disposição que autorize sua retenção. Pleiteou, ainda, a repetição em dobro do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), totalizando R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais). Aduziu que a abordagem agressiva, a divergência entre o produto ofertado e o efetivamente contratado e as sucessivas tentativas frustradas de solucionar a questão administrativamente ultrapassam o mero dissabor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou a responsabilidade solidária da RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e da WAM Comercialização Goiás, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e atuarem conjuntamente na comercialização e no pós-venda. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, bem como a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato desde o exercício do direito de arrependimento, reconhecer a nulidade da retenção dos valores e a responsabilidade solidária das requeridas, condenando-as à restituição em dobro de R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais) e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Em contestação (mov. 25), a requerida RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA afirmou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e sem vício de consentimento. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova e sustentou que, por ter sido a contratação realizada presencialmente no local de vendas, não incide o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Alegou que a rescisão decorreu de desistência exclusiva do autor, devendo ser observadas as disposições contratuais. Subsidiariamente, caso determinada a restituição, requereu a retenção da comissão de corretagem, de no mínimo 25% dos valores pagos e de 1% ao mês a título de taxa de fruição, além da incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, ao fundamento de que não houve ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade, mas mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIAS (WAM GESTÃO) deixou transcorre in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 19). Em réplica (mov. 33), o autor aduziu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, apenas dois dias após a contratação, realizada fora do estabelecimento comercial, razão pela qual seria devida a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção. Reiterou a ocorrência de danos morais em razão da venda emocional, do marketing agressivo e dos obstáculos impostos ao cancelamento, bem como a responsabilidade solidária das requeridas. Sustentou, ainda, que a RMEX alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a contratação ocorreu no local do empreendimento, em contradição com documento por ela própria fornecido, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e reiterando os pedidos iniciais. Por ocasião da sentença apelada (mov. 47), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), referente à taxa de corretagem/entrada, acrescido, desde o desembolso, da taxa SELIC, nela compreendidos juros de mora e correção monetária. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor dos patronos de cada polo, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Fundamentou que a relação entre as partes é consumerista e que, à luz do CDC e da Lei nº 4.591/1964, é assegurado o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora da sede da incorporadora. Considerou válida e tempestiva a manifestação do autor, realizada por e-mail apenas dois dias após a contratação, por entender que a exigência de carta registrada constitui formalismo excessivo quando comprovada a ciência do fornecedor. Afastou os danos morais, por considerar que a resistência ao cancelamento não ultrapassou os dissabores próprios da relação contratual, inexistindo negativação ou repercussão relevante sobre os direitos da personalidade. Reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária das requeridas por integrarem a cadeia de fornecimento, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e decretou a revelia da corré WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIÁS (WAM GESTÃO). Opostos Embargos de Declaração (mov. 52), foram rejeitados (mov. 57). Nas razões da Apelação Cível (mov. 62), a apelante sustenta a impossibilidade de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, porquanto a quantia teria sido destinada diretamente ao corretor responsável pela intermediação, não tendo ingressado em seu patrimônio. Defende a validade da cláusula que atribui ao adquirente o pagamento da comissão, desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o respectivo valor. Alega que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva do autor, razão pela qual deve ser autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes do desfazimento do negócio. Discorre que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença apelada, afastar a restituição da comissão de corretagem, reconhecer a rescisão por culpa exclusiva do autor, autorizar a retenção de 25% dos valores pagos e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Preparo comprovado (mov. 84, arquivo 03). Em contrarrazões (mov. 65), o apelado aduz que o direito de arrependimento foi exercido tempestivamente, o que assegura a restituição integral de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, e afasta a pretendida retenção de 25%. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STJ e a manutenção dos encargos moratórios, por decorrer a restituição do descumprimento da obrigação de devolução após o exercício do arrependimento. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço da Apelação Cível. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se, diante do exercício tempestivo do direito de arrependimento pelo adquirente, é devida a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, ainda que a quantia tenha sido destinada diretamente ao corretor; (ii) se é cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. IV. Razões de decidir De início, cumpre assinalar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal não recai sobre a tempestividade do exercício do direito de arrependimento pelo autor, tampouco sobre a própria rescisão contratual, mas sobre os efeitos patrimoniais dela decorrentes, especificamente quanto à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, à possibilidade de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas e ao termo inicial dos juros de mora. O contrato discutido foi celebrado em 23.08.2025 (mov. 01, arquivo 10), enquanto o e-mail, requerendo o desfazimento, foi encaminhado em 25.08.2025 (mov. 01, arquivos 12/13). Restou comprovado o pagamento no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), via transferência pix, realizado em 23.08.2025 (mov. 01, arquivo 11) É incontroverso que o apelado manifestou sua intenção de desfazer o negócio apenas dois dias após a contratação, dentro, portanto, do prazo legal de reflexão. Partindo dessa premissa, a análise das insurgências recursais deve considerar os efeitos jurídicos próprios do exercício tempestivo do direito de arrependimento, os quais não se confundem com aqueles decorrentes da resolução contratual por simples desistência ou inadimplemento do adquirente. Da restituição da comissão de corretagem No que se refere à comissão de corretagem, verifica-se do contrato (mov. 01, arquivo 10), que o item D.2 do Quadro Geral discrimina separadamente o preço da Cota de Direito de Uso, fixado em R$ 13.588,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais), e a “parcela de intermediação (corretagem)”, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), indicando como beneficiária WAM Caldas Novas Ltda. A disciplina contratual acerca da restituição dessa verba consta, especificamente, da Cláusula Nona – Do Direito de Arrependimento, cujo item 9.1 assegura ao cessionário, nos contratos firmados em stands de vendas ou fora do empreendimento, o direito de desistir do negócio no prazo de 7 (sete) dias, com a devolução dos valores pagos: “9.1 NO CASO DOS CONTRATOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE EM STANDS DE VENDAS OU FORA DO EMPREENDIMENTO ENCONTRO DAS ÁGUAS THERMAS RESORT, O CESSIONÁRIO PODERÁ DESISTIR DO CONTRATO, NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA DATA DA COMPRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS TERMOS DO INSTRUMENTO A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES, CABENDO AO CESSIONÁRIO DEMONSTRAR, TEMPESTIVAMENTE, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU OUTRO MEIO IDÔNEO, DESDE QUE COM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA CEDENTE” De modo ainda mais específico, o parágrafo único da Cláusula Nona estabelece que, embora a taxa de corretagem seja de responsabilidade do cessionário e, em regra, não seja restituível em caso de cancelamento, excepciona expressamente dessa regra a hipótese de exercício tempestivo do direito de arrependimento, nos seguintes termos: “PARÁGRAFO ÚNICO – A TAXA DE CORRETAGEM É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CESSIONÁRIO, EM RAZÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO E APROXIMAÇÃO ÚTIL QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO POR TERCEIRO, MOTIVO PELO QUAL O CESSIONÁRIO NÃO FARÁ JUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESTINADA À TAXA DE CORRETAGEM, EXCETO NA HIPÓTESE DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS TERMOS DESTA CLÁUSULA” Desse modo, o próprio instrumento contratual distingue o simples cancelamento ou a rescisão imputável ao cessionário do exercício tempestivo do direito de arrependimento, assegurando, nesta última hipótese, a devolução da comissão de corretagem. Assim, reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, questão não impugnada especificamente no recurso, a controvérsia encontra solução nas próprias disposições contratuais, que expressamente asseguram, nessa hipótese, a restituição da comissão de corretagem, tornando desnecessário o exame das demais alegações deduzidas pela apelante acerca da natureza da verba e de sua destinação a terceiro ou incidência do Tema 938, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem orientando no sentido de que, exercido tempestivamente o direito de arrependimento, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. Nesse sentido: “EMENTA: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de rescisão contratual c/c restituição e indenização por danos morais. I. Aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade (frações ideais). Direito de arrependimento previsto na Lei n. 13.786/2018. Devolução da comissão de corretagem. (...)Na hipótese dos autos, é flagrante que a representante da ré violou o dever de boa-fé que deve existir nas relações contratuais, face ao seu comportamento contraditório - venire contra factum proprium -, pois apresentou contrato com cláusula expressa prevendo o direito de arrependimento. Não obstante, quando o consumidor exerceu tal direito, dentro do prazo fixado, a parte requerida/apelante infringiu uma regra objetiva de conduta e, por conseguinte, o autor/apelado se viu obrigado a ajuizar a presente ação para obter o valor indevidamente retido pela requerida/apelante. (...) Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.” (TJGO, Apelação Cível 5322033-87.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Desse modo, seja à luz da expressa previsão contratual, seja em consonância com a orientação jurisprudencial acima transcrita, mostra-se devida a restituição integral da comissão de corretagem, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), devendo ser mantida a sentença nesse particular. Da pretendida retenção de 25% dos valores pagos Denota-se que a sentença afastou a incidência das deduções previstas no art. 67-A, caput, da Lei nº 4.591/1964, ao reconhecer que o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, hipótese disciplinada especificamente pelo § 10 do mesmo dispositivo, que assegura a devolução de todos os valores eventualmente antecipados. Com efeito, o Juízo de origem assentou que, exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, impõe-se o desfazimento do negócio com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral das quantias pagas. A apelante, por sua vez, sustenta ser cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ao argumento de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva do adquirente, devendo incidir a penalidade prevista para o desfazimento do negócio por responsabilidade do comprador. Sobre o tema, estabelece o artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964: “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (…) § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem” Também sobre o direito de arrependimento e a devolução dos valores pagos, estabelece o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” (grifou-se) Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça, já assentou que em caso de arrependimento, deve ocorrer a “a devolução da quantia paga, sem nenhuma retenção, inclusive, aquela paga a título de comissão de corretagem.” (TJGO, Apelação Cível 5322033-87.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) O arrependimento, exercido tempestivamente, desconstitui o vínculo contratual e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral das quantias pagas durante o período de reflexão. O desfazimento do negócio decorre do exercício regular de direito expressamente assegurado ao consumidor, e não de inadimplemento ou de rescisão culposa que lhe possa ser imputada. Por essa razão, não se mostra juridicamente possível equiparar o exercício do direito de arrependimento à resolução por culpa do adquirente, para, a partir dessa premissa, aplicar a penalidade de retenção prevista para hipótese diversa. A dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), prevista no caput do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, pressupõe distrato ou resolução por inadimplemento absoluto do adquirente, situação que não se confunde com aquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. O exercício tempestivo do direito de arrependimento não traduz culpa do consumidor pelo desfazimento do negócio, mas faculdade legal que, uma vez regularmente exercida, afasta as penalidades próprias da resolução contratual por inadimplemento. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. (…) 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. (…) 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) (grifou-se) No caso, uma vez reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, não há fundamento para imputar ao autor a culpa pela rescisão contratual e, por conseguinte, autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pretendida pela apelante. Do termo inicial dos juros de mora. Verifica-se da sentença que foi determinada a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, desde o desembolso do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), pago a título de comissão de corretagem/entrada. A apelante insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de rescisão contratual decorrente de iniciativa do adquirente, sua incidência deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002. Importante transcrever a tese firmada: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que afastam a incidência do referido precedente. Conforme anteriormente delineado, o desfazimento contratual decorreu do exercício tempestivo do direito de arrependimento, manifestado pelo autor apenas dois dias após a contratação, e não de inadimplemento ou de simples desistência do adquirente. Nessa hipótese, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução imediata e monetariamente atualizada dos valores pagos durante o prazo de reflexão. No mesmo sentido, o próprio instrumento contratual, em sua Cláusula Nona, prevê a devolução dos valores pagos quando tempestivamente exercido o direito de arrependimento, excepcionando expressamente, inclusive, a retenção da comissão de corretagem. A distinção mostra-se relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar o alcance do Tema 1.002, assentou que o termo inicial dos juros moratórios depende da natureza da tutela postulada e da preexistência, ou não, da obrigação de restituir. Quando a devolução é pleiteada nos moldes previamente estabelecidos no contrato, a obrigação é preexistente e a tutela possui caráter meramente declaratório, de modo que os juros de mora fluem a partir da citação. Diversamente, quando se pretende restituição em condições distintas daquelas contratualmente estipuladas, a obrigação depende de tutela constitutiva, hipótese em que os juros incidem somente após o trânsito em julgado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. (…) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifou-se) Não se desconhece a orientação segundo a qual, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa ou culpa do adquirente, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, ao fundamento de que, até então, não se encontra constituída a obrigação do vendedor de restituir os valores pagos. Tal compreensão, contudo, pressupõe que o desfazimento do vínculo decorra de iniciativa ou inadimplemento imputável ao comprador e que a obrigação de restituição dependa do pronunciamento judicial que a constitua, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. No caso concreto, o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, faculdade que lhe era assegurada não apenas pela legislação consumerista, mas também expressamente pelo próprio instrumento contratual, que estabeleceu, para essa hipótese, a devolução dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. Não se trata de atribuir à vendedora mora anterior à própria existência da obrigação de restituir, mas de reconhecer que, na espécie, essa obrigação já se encontrava previamente estabelecida e tornou-se exigível com o exercício tempestivo do direito de arrependimento. O pronunciamento judicial, nesse contexto, não constituiu a obrigação de restituição, limitando-se a reconhecer a ocorrência da hipótese contratual que a tornou exigível e a determinar o seu cumprimento. Desse modo, não incide a regra excepcional do Tema 1.002/STJ quanto à fluência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, porquanto não se está diante de obrigação de restituir dependente de constituição judicial. Tratando-se, portanto, de obrigação contratual preexistente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de responsabilidade contratual. Assim, a sentença comporta reforma nesse particular, tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora, e não a data do desembolso, como nela determinado, tampouco o trânsito em julgado, como pretende a apelante. V. Dispositivo AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença apelada tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIMESHARE). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE 25%. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.002/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual com pleitos Ressarcitório e Indenizatório, declarou rescindido contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare) e condenou solidariamente as requeridas à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, acrescido da taxa SELIC desde o desembolso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem; (ii) se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. III. Razões de decidir 3. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura ao consumidor a restituição integral dos valores pagos. Na hipótese, o próprio instrumento contratual excepciona expressamente a irrepetibilidade da comissão de corretagem quando exercido o direito de arrependimento no prazo estabelecido, impondo-se a manutenção da restituição da respectiva verba. 4. O exercício regular do direito de arrependimento não se confunde com resolução contratual por culpa ou inadimplemento do adquirente. Inviável, portanto, a retenção de 25% dos valores pagos, prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 para hipótese diversa daquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. 5.A obrigação de restituição, no caso, é preexistente ao pronunciamento judicial, por decorrer da disciplina legal e de expressa previsão contratual, não incidindo a regra do Tema 1.002/STJ relativa às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial. Tratando-se de obrigação contratual preexistente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, quando assim expressamente previsto no instrumento contratual, sendo incabível a retenção própria das hipóteses de resolução por inadimplemento do adquirente. 2. Sendo preexistente a obrigação contratual de restituição, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a regra do Tema 1.002/STJ reservada às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e § 10; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5322033-87.2021.8.09.0024; STJ, REsp nº 1.340.604/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.675.325/SP; Tema 1.002/STJ.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. APELADO: LIERTE GOMES VITORINO MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIMESHARE). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE 25%. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.002/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual com pleitos Ressarcitório e Indenizatório, declarou rescindido contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare) e condenou solidariamente as requeridas à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, acrescido da taxa SELIC desde o desembolso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem; (ii) se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. III. Razões de decidir 3. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura ao consumidor a restituição integral dos valores pagos. Na hipótese, o próprio instrumento contratual excepciona expressamente a irrepetibilidade da comissão de corretagem quando exercido o direito de arrependimento no prazo estabelecido, impondo-se a manutenção da restituição da respectiva verba. 4. O exercício regular do direito de arrependimento não se confunde com resolução contratual por culpa ou inadimplemento do adquirente. Inviável, portanto, a retenção de 25% dos valores pagos, prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 para hipótese diversa daquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. 5.A obrigação de restituição, no caso, é preexistente ao pronunciamento judicial, por decorrer da disciplina legal e de expressa previsão contratual, não incidindo a regra do Tema 1.002/STJ relativa às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial. Tratando-se de obrigação contratual preexistente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, quando assim expressamente previsto no instrumento contratual, sendo incabível a retenção própria das hipóteses de resolução por inadimplemento do adquirente. 2. Sendo preexistente a obrigação contratual de restituição, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a regra do Tema 1.002/STJ reservada às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e § 10; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5322033-87.2021.8.09.0024; STJ, REsp nº 1.340.604/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.675.325/SP; Tema 1.002/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e apelado LIERTE GOMES VITORINO MATOS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça, representada nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956155-54.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. APELADO: LIERTE GOMES VITORINO MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 62) interposta por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. em face da sentença (mov. 47) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pleito Ressarcitório e Indenizatório ajuizada por LIERTE GOMES VITORINO MATOS. I. Caso em exame Na petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIÁS (WAM GESTÃO). Relatou que, em 23 de agosto de 2025, durante visita ao clube Kawana Park, em Caldas Novas/GO, foi abordado para participar de uma palestra que teria se prolongado por quase duas horas, ocasião em que afirma ter sido submetido a intensa estratégia de vendas. Alegou que, após reiteradas recusas, foi persuadido a contratar produto apresentado como “70 diárias de apartamento para uso das unidades do grupo WAM no Brasil”, pagando R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais) de entrada, mas que, ao receber o contrato nº 02-CAA-DU408/07B por e-mail, constatou tratar-se, na realidade, de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare). Afirmou que, sentindo-se enganado, exerceu o direito de arrependimento em 25 de agosto de 2025, apenas dois dias após a contratação, mediante e-mail encaminhado às requeridas. Sustentou que as requeridas criaram obstáculos ao cancelamento, exigindo que a solicitação fosse realizada por carta registrada e, posteriormente, apresentando termo de distrato que previa a perda integral do valor pago, o que motivou, inclusive, reclamação perante o PROCON/GO, sem solução. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, ao argumento de que a contratação decorreu de “venda emocional” e marketing agressivo, sendo tempestiva e válida a manifestação de desistência encaminhada por e-mail. Asseverou que o contrato deve ser considerado rescindido desde 25.08.2025, com restituição integral dos valores pagos e nulidade de qualquer disposição que autorize sua retenção. Pleiteou, ainda, a repetição em dobro do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), totalizando R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais). Aduziu que a abordagem agressiva, a divergência entre o produto ofertado e o efetivamente contratado e as sucessivas tentativas frustradas de solucionar a questão administrativamente ultrapassam o mero dissabor, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustentou a responsabilidade solidária da RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. e da WAM Comercialização Goiás, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e atuarem conjuntamente na comercialização e no pós-venda. Ao final, requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, bem como a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato desde o exercício do direito de arrependimento, reconhecer a nulidade da retenção dos valores e a responsabilidade solidária das requeridas, condenando-as à restituição em dobro de R$ 3.996,00 (três mil, novecentos e noventa e seis reais) e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Em contestação (mov. 25), a requerida RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA afirmou que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e sem vício de consentimento. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova e sustentou que, por ter sido a contratação realizada presencialmente no local de vendas, não incide o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Alegou que a rescisão decorreu de desistência exclusiva do autor, devendo ser observadas as disposições contratuais. Subsidiariamente, caso determinada a restituição, requereu a retenção da comissão de corretagem, de no mínimo 25% dos valores pagos e de 1% ao mês a título de taxa de fruição, além da incidência dos juros de mora somente após o trânsito em julgado. Por fim, impugnou o pedido de danos morais, ao fundamento de que não houve ato ilícito ou lesão aos direitos da personalidade, mas mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIAS (WAM GESTÃO) deixou transcorre in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 19). Em réplica (mov. 33), o autor aduziu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, apenas dois dias após a contratação, realizada fora do estabelecimento comercial, razão pela qual seria devida a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção. Reiterou a ocorrência de danos morais em razão da venda emocional, do marketing agressivo e dos obstáculos impostos ao cancelamento, bem como a responsabilidade solidária das requeridas. Sustentou, ainda, que a RMEX alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a contratação ocorreu no local do empreendimento, em contradição com documento por ela própria fornecido, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e reiterando os pedidos iniciais. Por ocasião da sentença apelada (mov. 47), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as requeridas à restituição do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), referente à taxa de corretagem/entrada, acrescido, desde o desembolso, da taxa SELIC, nela compreendidos juros de mora e correção monetária. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor dos patronos de cada polo, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Fundamentou que a relação entre as partes é consumerista e que, à luz do CDC e da Lei nº 4.591/1964, é assegurado o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora da sede da incorporadora. Considerou válida e tempestiva a manifestação do autor, realizada por e-mail apenas dois dias após a contratação, por entender que a exigência de carta registrada constitui formalismo excessivo quando comprovada a ciência do fornecedor. Afastou os danos morais, por considerar que a resistência ao cancelamento não ultrapassou os dissabores próprios da relação contratual, inexistindo negativação ou repercussão relevante sobre os direitos da personalidade. Reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária das requeridas por integrarem a cadeia de fornecimento, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e decretou a revelia da corré WAM COMERCIALIZAÇÃO GOIÁS (WAM GESTÃO). Opostos Embargos de Declaração (mov. 52), foram rejeitados (mov. 57). Nas razões da Apelação Cível (mov. 62), a apelante sustenta a impossibilidade de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, porquanto a quantia teria sido destinada diretamente ao corretor responsável pela intermediação, não tendo ingressado em seu patrimônio. Defende a validade da cláusula que atribui ao adquirente o pagamento da comissão, desde que previamente informado o preço total da aquisição e destacado o respectivo valor. Alega que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva do autor, razão pela qual deve ser autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, destinada ao ressarcimento das despesas decorrentes do desfazimento do negócio. Discorre que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença apelada, afastar a restituição da comissão de corretagem, reconhecer a rescisão por culpa exclusiva do autor, autorizar a retenção de 25% dos valores pagos e fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Preparo comprovado (mov. 84, arquivo 03). Em contrarrazões (mov. 65), o apelado aduz que o direito de arrependimento foi exercido tempestivamente, o que assegura a restituição integral de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, e afasta a pretendida retenção de 25%. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STJ e a manutenção dos encargos moratórios, por decorrer a restituição do descumprimento da obrigação de devolução após o exercício do arrependimento. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço da Apelação Cível. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se, diante do exercício tempestivo do direito de arrependimento pelo adquirente, é devida a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, ainda que a quantia tenha sido destinada diretamente ao corretor; (ii) se é cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. IV. Razões de decidir De início, cumpre assinalar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal não recai sobre a tempestividade do exercício do direito de arrependimento pelo autor, tampouco sobre a própria rescisão contratual, mas sobre os efeitos patrimoniais dela decorrentes, especificamente quanto à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, à possibilidade de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas e ao termo inicial dos juros de mora. O contrato discutido foi celebrado em 23.08.2025 (mov. 01, arquivo 10), enquanto o e-mail, requerendo o desfazimento, foi encaminhado em 25.08.2025 (mov. 01, arquivos 12/13). Restou comprovado o pagamento no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), via transferência pix, realizado em 23.08.2025 (mov. 01, arquivo 11) É incontroverso que o apelado manifestou sua intenção de desfazer o negócio apenas dois dias após a contratação, dentro, portanto, do prazo legal de reflexão. Partindo dessa premissa, a análise das insurgências recursais deve considerar os efeitos jurídicos próprios do exercício tempestivo do direito de arrependimento, os quais não se confundem com aqueles decorrentes da resolução contratual por simples desistência ou inadimplemento do adquirente. Da restituição da comissão de corretagem No que se refere à comissão de corretagem, verifica-se do contrato (mov. 01, arquivo 10), que o item D.2 do Quadro Geral discrimina separadamente o preço da Cota de Direito de Uso, fixado em R$ 13.588,00 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais), e a “parcela de intermediação (corretagem)”, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), indicando como beneficiária WAM Caldas Novas Ltda. A disciplina contratual acerca da restituição dessa verba consta, especificamente, da Cláusula Nona – Do Direito de Arrependimento, cujo item 9.1 assegura ao cessionário, nos contratos firmados em stands de vendas ou fora do empreendimento, o direito de desistir do negócio no prazo de 7 (sete) dias, com a devolução dos valores pagos: “9.1 NO CASO DOS CONTRATOS FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE EM STANDS DE VENDAS OU FORA DO EMPREENDIMENTO ENCONTRO DAS ÁGUAS THERMAS RESORT, O CESSIONÁRIO PODERÁ DESISTIR DO CONTRATO, NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA DATA DA COMPRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS TERMOS DO INSTRUMENTO A SER FIRMADO ENTRE AS PARTES, CABENDO AO CESSIONÁRIO DEMONSTRAR, TEMPESTIVAMENTE, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU OUTRO MEIO IDÔNEO, DESDE QUE COM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA CEDENTE” De modo ainda mais específico, o parágrafo único da Cláusula Nona estabelece que, embora a taxa de corretagem seja de responsabilidade do cessionário e, em regra, não seja restituível em caso de cancelamento, excepciona expressamente dessa regra a hipótese de exercício tempestivo do direito de arrependimento, nos seguintes termos: “PARÁGRAFO ÚNICO – A TAXA DE CORRETAGEM É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CESSIONÁRIO, EM RAZÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO E APROXIMAÇÃO ÚTIL QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO POR TERCEIRO, MOTIVO PELO QUAL O CESSIONÁRIO NÃO FARÁ JUS À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESTINADA À TAXA DE CORRETAGEM, EXCETO NA HIPÓTESE DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS TERMOS DESTA CLÁUSULA” Desse modo, o próprio instrumento contratual distingue o simples cancelamento ou a rescisão imputável ao cessionário do exercício tempestivo do direito de arrependimento, assegurando, nesta última hipótese, a devolução da comissão de corretagem. Assim, reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, questão não impugnada especificamente no recurso, a controvérsia encontra solução nas próprias disposições contratuais, que expressamente asseguram, nessa hipótese, a restituição da comissão de corretagem, tornando desnecessário o exame das demais alegações deduzidas pela apelante acerca da natureza da verba e de sua destinação a terceiro ou incidência do Tema 938, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem orientando no sentido de que, exercido tempestivamente o direito de arrependimento, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é assegurada ao consumidor a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. Nesse sentido: “EMENTA: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de rescisão contratual c/c restituição e indenização por danos morais. I. Aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade (frações ideais). Direito de arrependimento previsto na Lei n. 13.786/2018. Devolução da comissão de corretagem. (...)Na hipótese dos autos, é flagrante que a representante da ré violou o dever de boa-fé que deve existir nas relações contratuais, face ao seu comportamento contraditório - venire contra factum proprium -, pois apresentou contrato com cláusula expressa prevendo o direito de arrependimento. Não obstante, quando o consumidor exerceu tal direito, dentro do prazo fixado, a parte requerida/apelante infringiu uma regra objetiva de conduta e, por conseguinte, o autor/apelado se viu obrigado a ajuizar a presente ação para obter o valor indevidamente retido pela requerida/apelante. (...) Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.” (TJGO, Apelação Cível 5322033-87.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Desse modo, seja à luz da expressa previsão contratual, seja em consonância com a orientação jurisprudencial acima transcrita, mostra-se devida a restituição integral da comissão de corretagem, no valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), devendo ser mantida a sentença nesse particular. Da pretendida retenção de 25% dos valores pagos Denota-se que a sentença afastou a incidência das deduções previstas no art. 67-A, caput, da Lei nº 4.591/1964, ao reconhecer que o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, hipótese disciplinada especificamente pelo § 10 do mesmo dispositivo, que assegura a devolução de todos os valores eventualmente antecipados. Com efeito, o Juízo de origem assentou que, exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, impõe-se o desfazimento do negócio com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral das quantias pagas. A apelante, por sua vez, sustenta ser cabível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, ao argumento de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva do adquirente, devendo incidir a penalidade prevista para o desfazimento do negócio por responsabilidade do comprador. Sobre o tema, estabelece o artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964: “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (…) § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem” Também sobre o direito de arrependimento e a devolução dos valores pagos, estabelece o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” (grifou-se) Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça, já assentou que em caso de arrependimento, deve ocorrer a “a devolução da quantia paga, sem nenhuma retenção, inclusive, aquela paga a título de comissão de corretagem.” (TJGO, Apelação Cível 5322033-87.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) O arrependimento, exercido tempestivamente, desconstitui o vínculo contratual e impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral das quantias pagas durante o período de reflexão. O desfazimento do negócio decorre do exercício regular de direito expressamente assegurado ao consumidor, e não de inadimplemento ou de rescisão culposa que lhe possa ser imputada. Por essa razão, não se mostra juridicamente possível equiparar o exercício do direito de arrependimento à resolução por culpa do adquirente, para, a partir dessa premissa, aplicar a penalidade de retenção prevista para hipótese diversa. A dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), prevista no caput do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, pressupõe distrato ou resolução por inadimplemento absoluto do adquirente, situação que não se confunde com aquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. O exercício tempestivo do direito de arrependimento não traduz culpa do consumidor pelo desfazimento do negócio, mas faculdade legal que, uma vez regularmente exercida, afasta as penalidades próprias da resolução contratual por inadimplemento. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. (…) 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. (…) 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) (grifou-se) No caso, uma vez reconhecido o exercício tempestivo do direito de arrependimento, não há fundamento para imputar ao autor a culpa pela rescisão contratual e, por conseguinte, autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pretendida pela apelante. Do termo inicial dos juros de mora. Verifica-se da sentença que foi determinada a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, desde o desembolso do valor de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais), pago a título de comissão de corretagem/entrada. A apelante insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de rescisão contratual decorrente de iniciativa do adquirente, sua incidência deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002. Importante transcrever a tese firmada: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que afastam a incidência do referido precedente. Conforme anteriormente delineado, o desfazimento contratual decorreu do exercício tempestivo do direito de arrependimento, manifestado pelo autor apenas dois dias após a contratação, e não de inadimplemento ou de simples desistência do adquirente. Nessa hipótese, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução imediata e monetariamente atualizada dos valores pagos durante o prazo de reflexão. No mesmo sentido, o próprio instrumento contratual, em sua Cláusula Nona, prevê a devolução dos valores pagos quando tempestivamente exercido o direito de arrependimento, excepcionando expressamente, inclusive, a retenção da comissão de corretagem. A distinção mostra-se relevante porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao explicitar o alcance do Tema 1.002, assentou que o termo inicial dos juros moratórios depende da natureza da tutela postulada e da preexistência, ou não, da obrigação de restituir. Quando a devolução é pleiteada nos moldes previamente estabelecidos no contrato, a obrigação é preexistente e a tutela possui caráter meramente declaratório, de modo que os juros de mora fluem a partir da citação. Diversamente, quando se pretende restituição em condições distintas daquelas contratualmente estipuladas, a obrigação depende de tutela constitutiva, hipótese em que os juros incidem somente após o trânsito em julgado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. (…) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifou-se) Não se desconhece a orientação segundo a qual, nas hipóteses de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa ou culpa do adquirente, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, ao fundamento de que, até então, não se encontra constituída a obrigação do vendedor de restituir os valores pagos. Tal compreensão, contudo, pressupõe que o desfazimento do vínculo decorra de iniciativa ou inadimplemento imputável ao comprador e que a obrigação de restituição dependa do pronunciamento judicial que a constitua, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. No caso concreto, o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, faculdade que lhe era assegurada não apenas pela legislação consumerista, mas também expressamente pelo próprio instrumento contratual, que estabeleceu, para essa hipótese, a devolução dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. Não se trata de atribuir à vendedora mora anterior à própria existência da obrigação de restituir, mas de reconhecer que, na espécie, essa obrigação já se encontrava previamente estabelecida e tornou-se exigível com o exercício tempestivo do direito de arrependimento. O pronunciamento judicial, nesse contexto, não constituiu a obrigação de restituição, limitando-se a reconhecer a ocorrência da hipótese contratual que a tornou exigível e a determinar o seu cumprimento. Desse modo, não incide a regra excepcional do Tema 1.002/STJ quanto à fluência dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, porquanto não se está diante de obrigação de restituir dependente de constituição judicial. Tratando-se, portanto, de obrigação contratual preexistente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, orientação igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de responsabilidade contratual. Assim, a sentença comporta reforma nesse particular, tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora, e não a data do desembolso, como nela determinado, tampouco o trânsito em julgado, como pretende a apelante. V. Dispositivo AO TEOR DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença apelada tão somente para estabelecer a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida. Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à instância originária. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO (TIMESHARE). DIREITO DE ARREPENDIMENTO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RETENÇÃO DE 25%. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.002/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual com pleitos Ressarcitório e Indenizatório, declarou rescindido contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional pelo sistema de tempo compartilhado (timeshare) e condenou solidariamente as requeridas à restituição do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem, acrescido da taxa SELIC desde o desembolso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral do valor pago a título de entrada/comissão de corretagem; (ii) se é cabível a retenção de 25% dos valores pagos, sob o fundamento de que a rescisão ocorreu por iniciativa e culpa do adquirente; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a quantia a ser restituída. III. Razões de decidir 3. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura ao consumidor a restituição integral dos valores pagos. Na hipótese, o próprio instrumento contratual excepciona expressamente a irrepetibilidade da comissão de corretagem quando exercido o direito de arrependimento no prazo estabelecido, impondo-se a manutenção da restituição da respectiva verba. 4. O exercício regular do direito de arrependimento não se confunde com resolução contratual por culpa ou inadimplemento do adquirente. Inviável, portanto, a retenção de 25% dos valores pagos, prevista no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 para hipótese diversa daquela disciplinada pelo § 10 do mesmo dispositivo. 5.A obrigação de restituição, no caso, é preexistente ao pronunciamento judicial, por decorrer da disciplina legal e de expressa previsão contratual, não incidindo a regra do Tema 1.002/STJ relativa às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial. Tratando-se de obrigação contratual preexistente, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O exercício tempestivo do direito de arrependimento assegura a restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, quando assim expressamente previsto no instrumento contratual, sendo incabível a retenção própria das hipóteses de resolução por inadimplemento do adquirente. 2. Sendo preexistente a obrigação contratual de restituição, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a regra do Tema 1.002/STJ reservada às hipóteses em que a obrigação de restituir depende de constituição judicial Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49, parágrafo único; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e § 10; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5322033-87.2021.8.09.0024; STJ, REsp nº 1.340.604/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.675.325/SP; Tema 1.002/STJ.
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