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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos: 5956125-08.2025.8.09.0087
Polo Ativo: Sinomar De Paula Faria
Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por Sinomar De Paula Faria​​​​​​​ em desfavor de Banco Bradesco S.a.
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo de instrumento manejado e concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 57).
Houve determinação de emenda à petição inicial (mov. 89).
É o breve relatório. Decido.
Na dicção do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, esclarecer sua petição inicial.
Isso porque a parte autora requer, como pedido principal, a declaração de inexistência do débito, por aduzir inexistir relação contratual; contudo, subsidiariamente, requereu a revisão do contrato.
O CPC permite a formulação de pedidos subsidiários (art. 326 do CPC), inclusive excepcionando a regra geral e permitindo que os pedidos sejam incompatíveis entre si (art. 327, §3º, do CPC), tratando-se de situação nominada, doutrinariamente, como cumulação imprópria de pedidos.
Contudo, o caso dos autos é diverso, não se tratando de mera cumulação imprópria de pedidos, mas sim de causa de pedir genérica e aberta, gerando, por consequência, pedidos também genéricos e vagos.
Ora, a parte autora maneja uma ação judicial contra a parte ré sem sequer saber se detém, ou deteve, relação contratual entre si, não restando clara qual é sua causa de pedir. Além disso, a parte autora formula pedido afirmando a referida causa de pedir: de que não tem, e nunca teve, relação contratual e, por isso, requer a declaração de inexistência. Paralelamente, afirma, na mesma petição, que, caso a referida relação contratual exista, a atuação da parte ré é ilícita por outro motivo.
Há de se registrar, ainda, que a interpretação do pedido deve observar a boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), não sendo crível que a parte autora não saiba se celebrou contrato com a parte ré.
Ademais, a parte autora sequer traz, em sua petição inicial, elemento específico (idade ou transcurso de tempo, por exemplo) apto a justificar eventual "esquecimento" da relação contratual, sendo, novamente, a petição absolutamente genérica.
Dessa forma, há uma vagueza na petição inicial, tanto na causa de pedir quanto em seus pedidos, que não permite o seu recebimento, com fulcro no art. 330, inciso I, §1º, incisos I e II, do CPC.
Nessa linha de ideias, vale mencionar que "petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses", como o caso dos autos, são forte indício de conduta processual potencialmente abusiva, ou seja, indicativo de litigância predatória, conforme item 8 do Anexo A da Resolução nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Frise-se que o entendimento que vem se consolidando no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora calcado em outros elementos, é no sentido da impossibilidade da cumulação de pedido de inexistência do débito por ausência de contratação e, subsidiariamente, revisional, destaco:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, relacionados à suposta contratação de empréstimo consignado sobre cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por conter pedidos incompatíveis entre si; e (ii) saber se a cumulação de pedidos formulados de maneira genérica e condicional afasta o interesse processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de pedidos exige, entre outros requisitos, que os pedidos sejam compatíveis entre si, conforme o artigo 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4. No caso, os pedidos formulados na petição inicial — um principal, de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, e outro subsidiário, de conversão da dívida em empréstimo consignado — são logicamente excludentes e refletem teses jurídicas incompatíveis, o que torna a petição inepta. 5. A apresentação de pretensão incerta, com base em alegações hipotéticas, compromete a formulação de juízo de necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, afastando o interesse processual da parte. 6. Jurisprudência pátria é firme no sentido de que pedidos alternativos com fundamentos incompatíveis entre si ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação 5787160-30.2024.8.09.0143, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 09/05/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com pedidos de danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem considerou inepta a petição inicial, diante da incompatibilidade entre o pedido de declaração de inexistência do contrato e o pedido subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico e de conversão contratual caracteriza inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe a ausência de manifestação de vontade, enquanto que a conversão contratual pressupõe a existência do contrato com vício de consentimento. Os pedidos são logicamente incompatíveis. 4. A compatibilidade exigida pelo art. 327, §1º, I, do CPC não se restringe à possibilidade de cumulação processual, devendo ser verificada também sob o prisma lógico e jurídico. 5. A incompatibilidade entre os pedidos impossibilita a prestação jurisdicional e inviabiliza o exercício do direito de defesa, configurando inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação de pedidos de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial. 2. A incompatibilidade entre os pedidos inviabiliza a prestação jurisdicional e prejudica o exercício do direito de defesa." (TJGO, Apelação 5431277-74.2024.8.09.0143, 6ª Câmara Cível, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma, j. em 07/05/2025)
Logo, a hipótese abstratamente prevista pela norma apontada se concretizou, registrando-se a omissão da parte requerente em sanar vício da petição inicial, na forma expressa no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, enunciada na Súmula 47:
"O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve a triangularização da lide.
Observe-se, em relação a parte autora, a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas devidas.
Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito