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TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5956036-87.2024.8.09.0129 Promovente: Adelamar Barbosa Leite Promovido: Firmo Lourenco Borges Natureza: Alvará Judicial - Lei 6858/80 DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Adelamar Barbosa Leite, inventariante dativa do espólio de Firmo Lourenço Borges, no qual foi autorizado, o arrendamento dos imóveis rurais matriculados sob os n. 7908, 7077 e 7893 do CRI de Pontalina/GO ao herdeiro Marcos Antônio Borges, pelo prazo de três safras (2024/2025, 2025/2026 e 2026/2027), mediante depósito judicial vinculado aos autos do inventário n. 0459568-32.2015.8.09.0129 (mov. 40). A inventariante apresentou o contrato de arrendamento celebrado, memorial descritivo, CAR, memória de cálculo e comprovante de depósito judicial referente à safra 2024/2025 (mov. 83). Intimados os sucessores, sobreveio concordância expressa (movs. 117, 119, 120 e 121) e decurso de prazo quanto aos demais (movs. 122 e 123). Após, apresentou nova prestação de contas, relativa à safra 2025/2026, no valor de R$ 128.684,29, com demonstração dos critérios de cálculo (áreas de lavoura e de pastagem convertidas em alqueires goianos, aplicadas as 72 e 37 sacas por alqueire fixadas na decisão da mov. 40, com cotação de R$ 120,00 por saca) e comprovante do respectivo depósito judicial (mov. 124). Novamente intimados (mov. 127), os herdeiros manifestaram concordância (movs. 130, 160 e 161), tendo os demais deixado transcorrer o prazo (movs. 163/167). O Ministério Público de manifestou favoravelmente à homologação (mov. 171). Vieram os autos conclusos. Decido. Incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando pelos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, e prestar contas de sua gestão sempre que o juiz o determinar, nos termos do art. 618, II e VII, do Código de Processo Civil. No caso, a prestação de contas está devidamente instruída com contrato de arrendamento firmado nos exatos termos autorizados na decisão da mov. 40, memória de cálculo dos valores devidos, com discriminação das áreas de lavoura e de pastagem, conversão de hectares em alqueires goianos e aplicação do número de sacas por alqueire previamente fixado. Ademais, a inventariante comprovou os depósitos judiciais correspondentes às duas primeiras safras, observada a vedação de pagamento em grãos ou diretamente a herdeiros. Regularmente intimados, os sucessores que se manifestaram anuíram integralmente às contas, e os remanescentes deixaram fluir o prazo sem impugnação, incidindo a preclusão advertida na decisão da mov. 89. Assim, não há controvérsia sobre os valores depositados, sobre os critérios de apuração ou sobre a regularidade da administração exercida. O parecer ministerial é igualmente favorável e não aponta indício de prejuízo ao acervo, especialmente em observância aos interesses da herdeira incapaz. Diante do exposto, homologo as contas apresentadas nas movs. 83 e 124, referentes ao arrendamento das safras 2024/2025 e 2025/2026 dos imóveis rurais matriculados sob os n. 7908, 7077 e 7893, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenham elementos concretos indicativos de irregularidade na administração do espólio, sem prejuízo de que os valores depositados permaneçam à disposição do juízo do inventário, onde serão oportunamente partilhados Anoto que remanesce pendente a terceira e última safra contratada (2026/2027), cuja prestação de contas deverá ser apresentada oportunamente, razão pela qual o feito não comporta extinção neste momento. No mais, determino: 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do vencimento previsto no contrato, apresente a prestação de contas relativa à safra 2026/2027, instruída com a memória de cálculo e o comprovante do respectivo depósito judicial, sob pena de adoção das medidas do art. 553, parágrafo único, do CPC; 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário n. 0459568-32.2015.8.09.0129; 3. Aguarde-se o cumprimento do item 1, intimando-se na sequência os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
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