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TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5955880-13.2024.8.09.0093 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA e LUZELENA VILELA LIMA em face de PEDRO DA LUZ DINIZ e ZELMA AMORIM MARTINS DINIZ, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de evidência, requerendo a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de início de novo plantio pelo requerido na área litigiosa. Sustenta o requerente, em síntese, que a posse exercida pelo demandado decorria exclusivamente de contrato de arrendamento rural cujo termo final operou-se em 30/08/2024. Destaca que tal circunstância restou expressamente admitida pelo próprio réu em depoimento colhido nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5428933-11.2022.8.09.0105, demanda que tramita entre as mesmas partes nesta Vara (evento 106). Instado a se manifestar e oportunizado o contraditório, o requerido não apresentou contraprova capaz de elidir a extinção do vínculo contratual (evento 116). Registra-se, outrossim, o ajuizamento e o regular processamento da Ação de Oposição em apenso (autos n°6021009-28.2025.8.09.0093), promovida por terceiro em face de ambas as partes originárias. É o breve relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória de Evidência O art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela da evidência quando as alegações de fato estiverem fundamentadas em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, aos quais a parte contrária não oponha contraprova hábil a gerar dúvida razoável, prescindindo-se, nessa hipótese, da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o direito alegado pelo autor encontra respaldo nos documentos apresentados, seja pelo fim da relação contratual, onde o término do contrato de arrendamento rural em 30/08/2024 e a manutenção na posse do imóvel por meio de liminar constitui fato incontroverso, confessado pelo requerido Pedro em depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório; seja pelo reconhecimento judicial em demanda em que as partes contendem, onde a sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5428933-11.2022.8.09.0105 ratifica a legitimidade do título do autor e a precariedade da ocupação mantida pelo requerido após o advento do termo final do pacto. Destarte, cessada a causa jurídica que legitimava a posse direta do demandado (o arrendamento rural), a sua permanência no imóvel transmudou-se em posse precária e injusta, não havendo justa causa jurídica para o início de novo ciclo produtivo ou preparo de solo. Ademais, a realização de novo plantio na pendência da lide ensejaria prolongamento indevido da ocupação e maiores entraves práticos à futura desocupação, justificando plenamente a cominação de preceito cominatório de abstenção. 3. Da Necessidade de Julgamento Conjunto e Suspensão do Feito (CPC, arts. 685 e 686) De outra parte, verifica-se que tramita em apenso a Ação de Oposição nº 6021009-28.2025.8.09.0093, por meio da qual terceiro deduz pretensão incompatível com a posse e/ou o domínio disputado entre autor e réu originários. Nos termos do art. 685 do CPC, admitida a oposição, esta tramitará simultaneamente com a ação originária, sendo ambas decididas pela mesma sentença, cabendo ao julgador conhecer e decidir a oposição em primeiro lugar, dada a sua precedência e prejudicialidade lógica (art. 686 do CPC). Diante disso, estando a presente demanda possessória madura quanto a este capítulo interlocutório, mas pendente a fase instrutória/postulatória nos autos da oposição, impõe-se a suspensão do curso do feito principal, a fim de que os processos alcancem o mesmo estágio procedimental para deliberação conjunta. 4. Ante o exposto: 4.1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311, IV, do CPC), para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de iniciar qualquer novo plantio, preparo de terra, cultivo ou benfeitoria sobre o imóvel rural objeto da lide, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa fixa de R$50.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis e de eventual apuração por crime de desobediência (art. 536, § 1º, do CPC); 4.2. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente ação de reintegração de posse, com esteio no art. 685, parágrafo único, do CPC, até que a Ação de Oposição em apenso conclua seus atos instrutórios e esteja igualmente apta para prolação de sentença simultânea; 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Oposição. 6. Intime-se com urgência o requerido, advertindo-o das penalidades fixadas Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5955880-13.2024.8.09.0093 DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA e LUZELENA VILELA LIMA em face de PEDRO DA LUZ DINIZ e ZELMA AMORIM MARTINS DINIZ, na qual a parte autora formulou pedido de tutela provisória de evidência, requerendo a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de início de novo plantio pelo requerido na área litigiosa. Sustenta o requerente, em síntese, que a posse exercida pelo demandado decorria exclusivamente de contrato de arrendamento rural cujo termo final operou-se em 30/08/2024. Destaca que tal circunstância restou expressamente admitida pelo próprio réu em depoimento colhido nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5428933-11.2022.8.09.0105, demanda que tramita entre as mesmas partes nesta Vara (evento 106). Instado a se manifestar e oportunizado o contraditório, o requerido não apresentou contraprova capaz de elidir a extinção do vínculo contratual (evento 116). Registra-se, outrossim, o ajuizamento e o regular processamento da Ação de Oposição em apenso (autos n°6021009-28.2025.8.09.0093), promovida por terceiro em face de ambas as partes originárias. É o breve relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória de Evidência O art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela da evidência quando as alegações de fato estiverem fundamentadas em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, aos quais a parte contrária não oponha contraprova hábil a gerar dúvida razoável, prescindindo-se, nessa hipótese, da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o direito alegado pelo autor encontra respaldo nos documentos apresentados, seja pelo fim da relação contratual, onde o término do contrato de arrendamento rural em 30/08/2024 e a manutenção na posse do imóvel por meio de liminar constitui fato incontroverso, confessado pelo requerido Pedro em depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório; seja pelo reconhecimento judicial em demanda em que as partes contendem, onde a sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 5428933-11.2022.8.09.0105 ratifica a legitimidade do título do autor e a precariedade da ocupação mantida pelo requerido após o advento do termo final do pacto. Destarte, cessada a causa jurídica que legitimava a posse direta do demandado (o arrendamento rural), a sua permanência no imóvel transmudou-se em posse precária e injusta, não havendo justa causa jurídica para o início de novo ciclo produtivo ou preparo de solo. Ademais, a realização de novo plantio na pendência da lide ensejaria prolongamento indevido da ocupação e maiores entraves práticos à futura desocupação, justificando plenamente a cominação de preceito cominatório de abstenção. 3. Da Necessidade de Julgamento Conjunto e Suspensão do Feito (CPC, arts. 685 e 686) De outra parte, verifica-se que tramita em apenso a Ação de Oposição nº 6021009-28.2025.8.09.0093, por meio da qual terceiro deduz pretensão incompatível com a posse e/ou o domínio disputado entre autor e réu originários. Nos termos do art. 685 do CPC, admitida a oposição, esta tramitará simultaneamente com a ação originária, sendo ambas decididas pela mesma sentença, cabendo ao julgador conhecer e decidir a oposição em primeiro lugar, dada a sua precedência e prejudicialidade lógica (art. 686 do CPC). Diante disso, estando a presente demanda possessória madura quanto a este capítulo interlocutório, mas pendente a fase instrutória/postulatória nos autos da oposição, impõe-se a suspensão do curso do feito principal, a fim de que os processos alcancem o mesmo estágio procedimental para deliberação conjunta. 4. Ante o exposto: 4.1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311, IV, do CPC), para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de iniciar qualquer novo plantio, preparo de terra, cultivo ou benfeitoria sobre o imóvel rural objeto da lide, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa fixa de R$50.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis e de eventual apuração por crime de desobediência (art. 536, § 1º, do CPC); 4.2. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente ação de reintegração de posse, com esteio no art. 685, parágrafo único, do CPC, até que a Ação de Oposição em apenso conclua seus atos instrutórios e esteja igualmente apta para prolação de sentença simultânea; 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Oposição. 6. Intime-se com urgência o requerido, advertindo-o das penalidades fixadas Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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