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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5955713-57.2025.8.09.0029 Parte autora: Leticia Borges Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência proposta por Letícia Borges em face do Município de Catalão/GO, na qual alega, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo PD-1 (Edital nº 01/2023). Relatou que, após a homologação do certame, foi submetida a uma “entrevista de modulação”, procedimento não previsto no edital, e, de forma unilateral, foi-lhe atribuída uma carga horária de 30 horas semanais no CMEI Ana Maria Guimarães de Macedo Montenegro. Sustentou que candidatas com classificação inferior à sua foram lotadas na mesma unidade escolar com carga horária de 40 horas semanais e remuneração superior. Argumentou que tal ato decorreu da edição da Portaria Normativa SME nº 001/2025, que instituiu critérios subjetivos de seleção (“análise de perfil pedagógico” e “entrevistas”) não previstos no edital, configurando violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e preterição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata remodulação de sua carga horária para 40 horas semanais. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração de nulidade do ato administrativo que fixou sua jornada (mov. 1). Em decisão proferida no mov. 17, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 37). Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo para contestação (mov. 41). A autora peticionou nos autos, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (mov. 46), após ter especificado as provas que pretendia produzir, com a juntada de novos documentos (mov. 44). O Município foi intimado para se manifestar sobre os novos documentos, em observância ao contraditório (mov. 47). O Município de Catalão apresentou contestação (mov. 50), na qual argumentou, em suma: a) a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a legalidade do ato, sustentando que a modulação da carga horária estava amparada na discricionariedade administrativa e na previsão editalícia de que a lotação atenderia às necessidades do serviço; c) que a Portaria SME nº 001/2025 apenas regulamentou essa prerrogativa; d) a inexistência de preterição, pois a ordem de classificação se aplicaria somente à nomeação, e não à definição da jornada; e) que a autora manifestou preferência pela jornada de 30 horas em turno vespertino para conciliar com outra atividade laboral, o que afastaria a alegação de arbitrariedade. Em réplica à contestação (mov. 55), a autora impugnou os argumentos da defesa, reiterou as teses da inicial, negou ter manifestado preferência pela carga horária de 30 horas e reforçou que a criação de critérios de modulação após a homologação do concurso constituiu inovação ilegal, violando os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. É o relatório. Decido. I – DA REVELIA Apenas a título de esclarecimento, embora a parte requerida não tenha apresentado contestação, não há que se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, pois estes não se aplicam à Fazenda Pública, em virtude da indisponibilidade do direito tutelado (CPC, art. 345, inciso II). É o posicionamento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora revel, ao ente público municipal não se aplica o efeito material da revelia previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do CPC, por envolver direito indisponível, podendo, por outro lado, a Fazenda Pública Municipal receber o processo, em qualquer momento, no estado em que e encontra, conforme dicção do artigo 346 do CPC. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5263385-81.2021.8.09.0132, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Assim, tenho que se encontram presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passa-se à análise do mérito. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Para o julgamento do mérito, a controvérsia cinge-se aos seguintes pontos de fato e de direito: 1 – Verificar se a introdução de "entrevistas de modulação" e "análise de perfil pedagógico" após a homologação do certame (Edital nº 01/2023) viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade, ou se tais medidas se inserem no legítimo exercício do poder discricionário da Administração Pública na gestão de seus quadros; 2 - Determinar se a atribuição de carga horária superior (40h) a candidatos com classificação inferior na mesma unidade escolar configura preterição ilícita ou se a jornada de trabalho e lotação possuem critérios autônomos de definição, desvinculados estritamente da ordem classificatória final. 3 - Apurar se a requerente manifestou, de forma livre e consciente, preferência pela carga horária de 30 horas para compatibilização de jornada, conforme alega o ente público, ou se tal definição decorreu de imposição unilateral e arbitrária da Administração. 4 - Analisar se a lotação e a fixação da jornada da autora foram devidamente motivadas pelo interesse público e pela necessidade do serviço, ou se carecem de fundamentação jurídica e fática idônea. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC, adaptada à natureza da pretensão. Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a demonstração objetiva de que a Portaria SME nº 001/2025 resultou em prejuízo direto à sua posição jurídica, comparativamente a candidatos classificados em posição inferior. Ao réu, cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, comprovando a regularidade da Portaria SME nº 001/2025, a existência de suporte fático-administrativo para a distinção de jornadas entre os candidatos lotados na mesma unidade, e, primordialmente, apresentar prova documental que sustente a alegada "preferência" da autora pela jornada de 30 horas (ex: termo de entrevista assinado, gravação, e-mail ou documento de manifestação de interesse). III - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS a) Diante da fixação dos pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se existe interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, devendo especificá-las e justificar a pretensão de sua produção informando os fatos e os pontos controvertidos que se pretende esclarecer. Em caso de requerimento de produção da prova testemunhal, deverão as partes apresentar o rol das testemunhas a serem ouvidas em juízo, observando-se o número legal de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC). Ainda, deverão as partes qualificar as testemunhas, conforme regra do art. 450 do CPC, que preconiza: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. b) Em seguida, autos conclusos para as deliberações pertinentes. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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