Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5955678-65.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ALINE MAYARA FERREIRA MARTINS
RECORRIDOS: CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA E CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por ALINE MAYARA FERREIRA MARTINS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 76 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de valores de taxa condominial, afastando a cobrança de honorários e custas extrajudiciais, mas mantendo a validade de multa e juros moratórios, além de revogar a tutela de urgência por ausência de depósito. A apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o afastamento da mora, a revogação da tutela de urgência, o reconhecimento de violação ao princípio da congruência e a reforma da distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de taxas condominiais; (ii) saber se o reconhecimento de encargos indevidos afasta a mora da parte devedora; (iii) saber se a revogação de tutela de urgência condicionada a depósito não cumprido é legítima; (iv) saber se a análise da legalidade de encargos contratuais, nos limites da petição inicial, configura violação ao princípio da congruência; e (v) saber se o afastamento de honorários e custas extrajudiciais justifica a reforma da distribuição da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a análise da abusividade dos encargos contratuais pode ser realizada com base na documentação já existente nos autos, tratando-se de matéria que envolve mera operação aritmética. 3.2 A cobrança de encargos abusivos, por si só, não descaracteriza a mora quando não há o depósito judicial da parte incontroversa do débito, especialmente em dívidas de natureza *propter rem*. 3.3 A revogação da tutela de urgência é justificada pela ausência de depósito das taxas condominiais, condição expressamente imposta para a manutenção da medida. 3.4 Não há violação ao princípio da congruência quando a sentença analisa a controvérsia nos exatos limites em que foi proposta, declarando quais encargos são válidos e quais devem ser excluídos, conforme questionado na petição inicial. 3.5 O êxito da parte autora no afastamento da cobrança de honorários e custas extrajudiciais, ainda que mantidos outros encargos, configura sucumbência recíproca, e não mínima por parte dos apelados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Apelo Cível conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a análise da abusividade dos encargos pode ser feita por meio da documentação já existente nos autos. A cobrança de encargos abusivos não descaracteriza a mora do devedor quando não há depósito da parte incontroversa do débito. A revogação de tutela de urgência condicionada a depósito judicial não cumprido é legítima. A análise da legalidade dos encargos contratuais, nos limites do pedido, não configura violação ao princípio da congruência. O afastamento da cobrança de honorários e custas extrajudiciais justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca."
Opostos embargos de declaração (mov. 89), foram eles rejeitados na mov. 95.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 370, 489, §1º, inciso IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior, postulando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento nº 11 dos autos originários).
Contrarrazões apresentadas na mov. 111, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso especial, a sua análise está prejudicada, porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto ao art. 370 do Código de Processo Civil, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024).
No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto à desnecessidade de prova pericial contábil —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2.672.175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a sentença apreciou a controvérsia nos exatos limites em que fora proposta, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, segundo o qual o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.842.684/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/06/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.046.016/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/06/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 764.006/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/11/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5955678-65.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ALINE MAYARA FERREIRA MARTINS
RECORRIDOS: CONCEPTCON GO ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA E CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GRAN VIENA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por ALINE MAYARA FERREIRA MARTINS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 76 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de valores de taxa condominial, afastando a cobrança de honorários e custas extrajudiciais, mas mantendo a validade de multa e juros moratórios, além de revogar a tutela de urgência por ausência de depósito. A apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o afastamento da mora, a revogação da tutela de urgência, o reconhecimento de violação ao princípio da congruência e a reforma da distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de taxas condominiais; (ii) saber se o reconhecimento de encargos indevidos afasta a mora da parte devedora; (iii) saber se a revogação de tutela de urgência condicionada a depósito não cumprido é legítima; (iv) saber se a análise da legalidade de encargos contratuais, nos limites da petição inicial, configura violação ao princípio da congruência; e (v) saber se o afastamento de honorários e custas extrajudiciais justifica a reforma da distribuição da sucumbência para reconhecer a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a análise da abusividade dos encargos contratuais pode ser realizada com base na documentação já existente nos autos, tratando-se de matéria que envolve mera operação aritmética. 3.2 A cobrança de encargos abusivos, por si só, não descaracteriza a mora quando não há o depósito judicial da parte incontroversa do débito, especialmente em dívidas de natureza *propter rem*. 3.3 A revogação da tutela de urgência é justificada pela ausência de depósito das taxas condominiais, condição expressamente imposta para a manutenção da medida. 3.4 Não há violação ao princípio da congruência quando a sentença analisa a controvérsia nos exatos limites em que foi proposta, declarando quais encargos são válidos e quais devem ser excluídos, conforme questionado na petição inicial. 3.5 O êxito da parte autora no afastamento da cobrança de honorários e custas extrajudiciais, ainda que mantidos outros encargos, configura sucumbência recíproca, e não mínima por parte dos apelados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Apelo Cível conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a análise da abusividade dos encargos pode ser feita por meio da documentação já existente nos autos. A cobrança de encargos abusivos não descaracteriza a mora do devedor quando não há depósito da parte incontroversa do débito. A revogação de tutela de urgência condicionada a depósito judicial não cumprido é legítima. A análise da legalidade dos encargos contratuais, nos limites do pedido, não configura violação ao princípio da congruência. O afastamento da cobrança de honorários e custas extrajudiciais justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca."
Opostos embargos de declaração (mov. 89), foram eles rejeitados na mov. 95.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 370, 489, §1º, inciso IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior, postulando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento nº 11 dos autos originários).
Contrarrazões apresentadas na mov. 111, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo no bojo do próprio recurso especial, a sua análise está prejudicada, porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante.
Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto ao art. 370 do Código de Processo Civil, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/12/2024).
No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à observância do princípio da persuasão racional — notadamente quanto à desnecessidade de prova pericial contábil —, esbarra igualmente no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 2.672.175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/02/2025).
Quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a sentença apreciou a controvérsia nos exatos limites em que fora proposta, vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, segundo o qual o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.842.684/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/06/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.046.016/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/06/2022; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 764.006/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 09/11/2023).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/sl